{"id":8949,"date":"2025-07-01T12:11:42","date_gmt":"2025-07-01T15:11:42","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8949"},"modified":"2025-07-01T18:16:42","modified_gmt":"2025-07-01T21:16:42","slug":"metaverso-nfts-direito-autoral","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-internacional\/metaverso-nfts-direito-autoral\/","title":{"rendered":"Direito Autoral uso de obras no Metaverso e NFTs"},"content":{"rendered":"

Prote\u00e7\u00e3o das Obras Art\u00edsticas no Ambiente Digital corte Espanhola disciplina o uso e explora\u00e7\u00e3o de NFTs de obras no Metaverso, reafirmando o papel de tutela do Direito de Autor.<\/strong><\/p>\n

A expans\u00e3o do metaverso nos \u00faltimos anos e a populariza\u00e7\u00e3o no meio artistico dos NFTs (tokens n\u00e3o fung\u00edveis)<\/strong> <\/a>que ensejou debates sobre a extens\u00e3o da tutela jur\u00eddica do Direito Autoral no ambiente do Metaverso<\/strong><\/a>, recentemente t\u00eam provocado a\u00e7\u00f5es judiciais com intensos debates sobre a aplica\u00e7\u00e3o do direito autoral nesse ambiente digital inovador.<\/p>\n

A efervesc\u00eancia em torno dos NFTs<\/strong><\/a>, que se destacam como ativos digitais \u00fanicos, levou muitos a consider\u00e1-los como uma novidade capaz de suplantar os tradicionais direitos de autor, visto muitas vezes como obst\u00e1culos burocr\u00e1ticos e ultrapassados.<\/p>\n

Um caso emblem\u00e1tico ocorrido em 2022 ilustra bem esse conflito.<\/h2>\n

O caso dos NFTs e sua exposi\u00e7\u00e3o digital da Mango<\/strong><\/a> que \u00e9 uma grande marca do setor t\u00eaxtil inaugurou uma loja na emblem\u00e1tica Quinta Avenida, em Nova York, onde exp\u00f4s obras originais de renomados artistas pl\u00e1sticos, simultaneamente disponibilizando vers\u00f5es digitais dessas mesmas obras, em formatos de videoarte e convertidas em NFTs, distribu\u00eddas em diversas plataformas online.<\/p>\n

Essa estrat\u00e9gia buscava unir tradi\u00e7\u00e3o art\u00edstica com inova\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica, explorando o potencial comercial das obras tanto no espa\u00e7o f\u00edsico quanto no digital.<\/p>\n

No entanto, a controv\u00e9rsia n\u00e3o tardou a surgir, pois a utiliza\u00e7\u00e3o das obras para cria\u00e7\u00e3o dos NFTs e sua exposi\u00e7\u00e3o digital ocorreram sem a autoriza\u00e7\u00e3o dos titulares dos direitos autorais, representados pela sociedade VEGAP<\/a><\/strong>, que atua na gest\u00e3o dos direitos de artistas pl\u00e1sticos.<\/p>\n

A pergunta central para o Caso Mango<\/strong><\/a> por usar quadros de Mir\u00f3, T\u00e0pies e Barcelo para criar NFTs \u00e9 se os direitos detidos pelo fundo da sociedade VEGAP, que possu\u00eda os quadros autorizariam a tokeniza\u00e7\u00e3o e transforma\u00e7\u00e3o das obras em NFTs, e sua apresenta\u00e7\u00e3o p\u00fablica nesses novos formatos.<\/p>\n

A refoma da decis\u00e3o do Tribunal de Barcelona.<\/strong><\/h2>\n

A decis\u00e3o inicial do Tribunal de Barcelona<\/strong> <\/a>rejeitou as alega\u00e7\u00f5es da VEGAP, tendo utilizado fundamentos jur\u00eddicos cuja solidez suscitou debates no meio acad\u00eamico e jur\u00eddico.<\/p>\n

Tal senten\u00e7a sinalizava, de certo modo, uma dificuldade da legisla\u00e7\u00e3o e do judici\u00e1rio em adaptar-se \u00e0s especificidades do metaverso e das novas tecnologias.<\/p>\n

Contudo, a inst\u00e2ncia superior, a Audi\u00eancia Provincial de Barcelona<\/strong><\/a>, reformou essa decis\u00e3o, reconhecendo que houve viola\u00e7\u00e3o dos direitos patrimoniais e morais dos autores, dada a aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o para uso das obras em formatos digitais e comerciais.<\/p>\n

A corte condenou a empresa ao pagamento de uma indeniza\u00e7\u00e3o significativa, reafirmando a prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais mesmo frente \u00e0s inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas como os NFTs.<\/p>\n

Esse epis\u00f3dio evidencia a complexidade do direito de autor no contexto digital, especialmente no metaverso, onde obras podem ser replicadas, transformadas e comercializadas em ambientes virtuais com alcance global.<\/p>\n

O entendimento jurisprud\u00eancial Espanhol.<\/strong><\/h2>\n

O caso, promovido pela entidade gestora VEGAP em nome dos herdeiros dos artistas Joan Mir\u00f3<\/strong><\/a>, Antoni T\u00e0pies<\/strong> <\/a>e Miquel Barcel\u00f3<\/a><\/strong>, surgiu ap\u00f3s uma campanha publicit\u00e1ria relacionada \u00e0 inaugura\u00e7\u00e3o de uma loja Mango em Nova York em 2022.<\/p>\n

O Tribunal Provincial de Barcelona<\/strong><\/a> condenou a Mango por utilizar, sem autoriza\u00e7\u00e3o, obras de arte digitalizadas em forma de NFTs e no metaverso. Essa decis\u00e3o cria um importante precedente jur\u00eddico na Espanha, reconhecendo a prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais em ambientes virtuais e na tecnologia NFT.<\/p>\n

A Mango foi obrigada a interromper a pr\u00e1tica ilegal, destruir os NFTs envolvidos e pagar uma indeniza\u00e7\u00e3o de \u20ac 750.380,21, embora tenha anunciado sua inten\u00e7\u00e3o de recorrer da senten\u00e7a.<\/p>\n

A jurisprud\u00eancia espanhola apartir deste caso mostra o entendimento de que os direitos autorais continuam sendo um instrumento fundamental para resguardar a criatividade e garantir que os titulares controlem a explora\u00e7\u00e3o de suas cria\u00e7\u00f5es, independente do meio empregado.<\/p>\n

A partir de agora, o desafio para a legisla\u00e7\u00e3o e para os operadores do direito \u00e9 assegurar o equil\u00edbrio entre o impulso inovador das novas tecnologias, que ampliam as formas de acesso e comercializa\u00e7\u00e3o de obras, e a preserva\u00e7\u00e3o dos direitos dos autores, reconhecendo que a prote\u00e7\u00e3o deve acompanhar as mudan\u00e7as de contexto sem perder sua ess\u00eancia.<\/p>\n

Para o p\u00fablico em geral, esse caso refor\u00e7a a import\u00e2ncia de compreender que o ambiente digital, embora novo, n\u00e3o est\u00e1 al\u00e9m do campo jur\u00eddico, e que a utiliza\u00e7\u00e3o das cria\u00e7\u00f5es art\u00edsticas depende sempre do respeito \u00e0s normas de direito autoral.<\/p>\n

O entendimento sob a \u00f3tica do direito brasileiro.<\/strong><\/h2>\n

O caso Mango envolve quest\u00f5es que podem ser analisadas \u00e0 luz da Lei de Direito Autoral brasileira (Lei 9.610\/96), especialmente considerando a prote\u00e7\u00e3o das cria\u00e7\u00f5es intelectuais e as hip\u00f3teses de conflito ou coexist\u00eancia de direitos autorais e de propriedade industrial.<\/p>\n

An\u00e1lise sob a \u00f3tica da Lei 9.610\/96 descata-se apenas quatro pontos principais para serem analisados:<\/p>\n

    \n
  1. Objeto da prote\u00e7\u00e3o autoral:<\/strong> A Lei 9.610\/96<\/strong> <\/a>protege as obras liter\u00e1rias, art\u00edsticas e cient\u00edficas, incluindo desenhos, projetos, e cria\u00e7\u00f5es originais que configurem manifesta\u00e7\u00e3o do intelecto humano (art. 7\u00ba<\/strong><\/a>). No caso Mango, se houver uso de obras protegidas como textos, imagens, designs ou personagens sem autoriza\u00e7\u00e3o, h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o do direito autoral.<\/li>\n
  2. Irregistrabilidade e conflito com propriedade industrial:<\/strong> Conforme destacado, n\u00e3o pode integrar marca um conte\u00fado protegido por direito autoral (desenho art\u00edstico, nome, personagem, texto) de terceiros sem autoriza\u00e7\u00e3o. A prote\u00e7\u00e3o autoral pode coexistir, mas n\u00e3o conflitar, com os direitos de marca. Se o caso Mango envolve uso indevido de conte\u00fado protegido, o titular do direito autoral pode demandar sua exclus\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o.<\/li>\n
  3. San\u00e7\u00f5es e repara\u00e7\u00f5es:<\/strong> O uso n\u00e3o autorizado de um NFT no metaverso pode acarretar san\u00e7\u00f5es civis, administrativas e criminais, incluindo indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais e morais (arts. 102 e 103 da Lei 9.610\/96<\/strong><\/a>).<\/li>\n
  4. Especial aten\u00e7\u00e3o a cria\u00e7\u00f5es coletivas ou tradicionais:<\/strong> Se o caso implicar conhecimentos tradicionais ou cria\u00e7\u00f5es coletivas, h\u00e1 obst\u00e1culos espec\u00edficos conforme o direito brasileiro,,, pois a prote\u00e7\u00e3o exige adapta\u00e7\u00e3o, considerando autoria plural, antiguidade e titularidade.<\/li>\n<\/ol>\n

    Deste modo e sob a \u00f3tica da Lei 9.610\/96<\/strong><\/a>, o caso Mango se fosse na jurisdi\u00e7\u00e3o brasileira deveria ser analisado considerando a prote\u00e7\u00e3o das obras intelectuais originais, a exig\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o para uso, a comprova\u00e7\u00e3o da autoria e titularidade, e a veda\u00e7\u00e3o de confrontos por usos indevidos no ambiente digital.<\/p>\n

    Caso o uso do conte\u00fado protegido seja utilizado indevidamente, o titular do direito autoral pode pleitear medidas judiciais para cessa\u00e7\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o de danos.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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