{"id":8946,"date":"2025-06-30T18:21:37","date_gmt":"2025-06-30T21:21:37","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8946"},"modified":"2025-06-30T22:17:13","modified_gmt":"2025-07-01T01:17:13","slug":"casos-praticos-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/noticias\/casos-praticos-stf\/","title":{"rendered":"Casos pr\u00e1ticos de responsabilidade das Plataformas Digitas ap\u00f3s a decis\u00e3o do STF."},"content":{"rendered":"

O Supremo Tribunal Federal<\/strong><\/a> (STF), ao analisar a responsabilidade das plataformas digitais sobre conte\u00fados de terceiros, promoveu uma evolu\u00e7\u00e3o significativa na adequa\u00e7\u00e3o do Marco Civil da Internet aos desafios contempor\u00e2neos, conciliando prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais e seguran\u00e7a jur\u00eddica. No autos do Recurso Extraordin\u00e1rio\u00a0(RE) 1037396<\/a>\u00a0<\/strong>(Tema 987 da repercuss\u00e3o geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e no\u00a0RE 1057258<\/a><\/strong>\u00a0(Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux.<\/p>\n

Alguns esclarecimentos preliminares s\u00e3o necess\u00e1rios a presente analise parte do pressuposto de que as Plataformas Digitais desenvolvem uma atividade economica que est\u00e1 sujeita ao artigo 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a>,<\/strong> bem como, na medida que sua atividade se desenvolva em territ\u00f3rio brasileiro se sujeita tamb\u00e9m ao artigo 11 do Marco Civil da Internet<\/strong><\/a>. Assim, com estes parametros iniciais de an\u00e1lise que devem ser de plano esclarecidos, passa-se a abordar quest\u00f5es de casos pr\u00e1ticos de responsabilidade civil das Plataformas Digitais, ap\u00f3s a divulga\u00e7\u00e3o pelo STF da a \u00edntegra da tese de repercuss\u00e3o geral<\/a> <\/strong>e do\u00a0resumo do julgamento (Informa\u00e7\u00e3o \u00e0 Sociedade)<\/a><\/strong><\/p>\n

A partir destes par\u00e2metros analisa-se os tipos de provedores e suas atividades espec\u00edficas buscando casos pr\u00e1ticos de aplica\u00e7\u00e3o diante das novas responsabilidades a estas atividades econ\u00f4micas atribuidas.<\/p>\n

Provedores neutros – simples mensagens de WhatsApp n\u00e3o s\u00e3o atingidas.<\/strong><\/h2>\n

Conforme destacado na recente decis\u00e3o, a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 19 do Marco Civil<\/strong> <\/a>continua plenamente v\u00e1lida para determinados provedores ditos neutros, que n\u00e3o exercem qualquer controle editorial sobre as mensagens, como servi\u00e7os de e-mail, aplicativos para reuni\u00f5es fechadas e plataformas de mensagens instant\u00e2neas, incluindo o WhatsApp, exclusivamente no que tange \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es interpessoais, que s\u00e3o resguardadas pelo sigilo constitucional.<\/p>\n

Provedores com conte\u00fado de terceiro impulsionado, \u00a0monetizado e patrocinado.<\/strong><\/h2>\n

Na quest\u00e3o da responsabilidade de conte\u00fado postado terceiro patrocinado em plataformas digitais, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) j\u00e1 havia firmado entendimento de sua aplicabilidade em julgados recentes, como foi no caso da responsabiliza\u00e7\u00e3o da Google Ads por publicidade com viola\u00e7\u00e3o de marca registrada<\/strong><\/a>.<\/p>\n

O STF na mesma linha de entendimento reconheceu a necessidade de ampliar a responsabiliza\u00e7\u00e3o das plataformas diante de situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas que potencializam riscos \u00e0 ordem p\u00fablica e aos direitos individuais.<\/p>\n

Assim, foram estabelecidas duas hip\u00f3teses em que as plataformas podem ser responsabilizadas mesmo sem a necessidade de ordem judicial ou notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via:<\/p>\n