{"id":8946,"date":"2025-06-30T18:21:37","date_gmt":"2025-06-30T21:21:37","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8946"},"modified":"2025-06-30T22:17:13","modified_gmt":"2025-07-01T01:17:13","slug":"casos-praticos-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/noticias\/casos-praticos-stf\/","title":{"rendered":"Casos pr\u00e1ticos de responsabilidade das Plataformas Digitas ap\u00f3s a decis\u00e3o do STF."},"content":{"rendered":"
O Supremo Tribunal Federal<\/strong><\/a> (STF), ao analisar a responsabilidade das plataformas digitais sobre conte\u00fados de terceiros, promoveu uma evolu\u00e7\u00e3o significativa na adequa\u00e7\u00e3o do Marco Civil da Internet aos desafios contempor\u00e2neos, conciliando prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais e seguran\u00e7a jur\u00eddica. No autos do Recurso Extraordin\u00e1rio\u00a0(RE) 1037396<\/a>\u00a0<\/strong>(Tema 987 da repercuss\u00e3o geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e no\u00a0RE 1057258<\/a><\/strong>\u00a0(Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux.<\/p>\n Alguns esclarecimentos preliminares s\u00e3o necess\u00e1rios a presente analise parte do pressuposto de que as Plataformas Digitais desenvolvem uma atividade economica que est\u00e1 sujeita ao artigo 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal<\/a>,<\/strong> bem como, na medida que sua atividade se desenvolva em territ\u00f3rio brasileiro se sujeita tamb\u00e9m ao artigo 11 do Marco Civil da Internet<\/strong><\/a>. Assim, com estes parametros iniciais de an\u00e1lise que devem ser de plano esclarecidos, passa-se a abordar quest\u00f5es de casos pr\u00e1ticos de responsabilidade civil das Plataformas Digitais, ap\u00f3s a divulga\u00e7\u00e3o pelo STF da a \u00edntegra da tese de repercuss\u00e3o geral<\/a> <\/strong>e do\u00a0resumo do julgamento (Informa\u00e7\u00e3o \u00e0 Sociedade)<\/a><\/strong><\/p>\n A partir destes par\u00e2metros analisa-se os tipos de provedores e suas atividades espec\u00edficas buscando casos pr\u00e1ticos de aplica\u00e7\u00e3o diante das novas responsabilidades a estas atividades econ\u00f4micas atribuidas.<\/p>\n Conforme destacado na recente decis\u00e3o, a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 19 do Marco Civil<\/strong> <\/a>continua plenamente v\u00e1lida para determinados provedores ditos neutros, que n\u00e3o exercem qualquer controle editorial sobre as mensagens, como servi\u00e7os de e-mail, aplicativos para reuni\u00f5es fechadas e plataformas de mensagens instant\u00e2neas, incluindo o WhatsApp, exclusivamente no que tange \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es interpessoais, que s\u00e3o resguardadas pelo sigilo constitucional.<\/p>\n Na quest\u00e3o da responsabilidade de conte\u00fado postado terceiro patrocinado em plataformas digitais, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) j\u00e1 havia firmado entendimento de sua aplicabilidade em julgados recentes, como foi no caso da responsabiliza\u00e7\u00e3o da Google Ads por publicidade com viola\u00e7\u00e3o de marca registrada<\/strong><\/a>.<\/p>\n O STF na mesma linha de entendimento reconheceu a necessidade de ampliar a responsabiliza\u00e7\u00e3o das plataformas diante de situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas que potencializam riscos \u00e0 ordem p\u00fablica e aos direitos individuais.<\/p>\n Assim, foram estabelecidas duas hip\u00f3teses em que as plataformas podem ser responsabilizadas mesmo sem a necessidade de ordem judicial ou notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via:<\/p>\n Nesses contextos, opera-se uma presun\u00e7\u00e3o de conhecimento por parte da plataforma quanto \u00e0 ilicitude material, cabendo a ela demonstrar que agiu, em tempo razo\u00e1vel e com dilig\u00eancia, para a remo\u00e7\u00e3o do conte\u00fado il\u00edcito.<\/p>\n A quest\u00e3o do dever de cuidado \u00e9 ainda mais relevante \u00e9 a tentativa do Supremo em assegurar que conte\u00fados que envolvam crimes grav\u00edssimos sejam prevenidos de forma proativa pelas plataformas, mediante o chamado dever de cuidado.<\/p>\n Essa obriga\u00e7\u00e3o imp\u00f5e \u00e0s plataformas digitais o encargo de agir diligentemente para impedir que determinadas mensagens ou manifesta\u00e7\u00f5es il\u00edcitas sequer sejam publicadas, independentemente de qualquer ordem judicial ou notifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Entre os crimes previstos nesse contexto encontram-se o terrorismo; a indu\u00e7\u00e3o ao suic\u00eddio ou \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o; a pornografia infantil e crimes contra crian\u00e7as, adolescentes e demais pessoas vulner\u00e1veis; o tr\u00e1fico de pessoas; a discrimina\u00e7\u00e3o e o discurso de \u00f3dio; os crimes contra mulheres por raz\u00f5es de g\u00eanero; e atos antidemocr\u00e1ticos, verdadeiros atentados \u00e0 ordem constitucional e \u00e0 conviv\u00eancia democr\u00e1tica.<\/p><\/blockquote>\n Importante destacar que a responsabiliza\u00e7\u00e3o pelo descumprimento desse dever de cuidado s\u00f3 ocorrer\u00e1 diante de falha sist\u00eamica do provedor, ou seja, quando restar comprovada a aus\u00eancia de ado\u00e7\u00e3o de medidas eficazes para prevenir ou remover esses conte\u00fados nocivos.<\/p>\n A simples exist\u00eancia isolada de um conte\u00fado il\u00edcito n\u00e3o implica, por si s\u00f3, responsabilidade civil da plataforma.<\/p>\n A interpreta\u00e7\u00e3o do STF do Marco Civil da Internet representa um avan\u00e7o fundamental para o direito digital brasileiro, pois equilibra a prote\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o e a seguran\u00e7a dos usu\u00e1rios, refor\u00e7a a responsabilidade social das plataformas e se alinha a padr\u00f5es internacionais modernos de regula\u00e7\u00e3o da internet.<\/p>\n Ao adotar uma postura que exige atitude proativa e diligente das plataformas, o Tribunal promove um ambiente virtual mais seguro e respeitador dos direitos humanos, sem descurar do sigilo e da prote\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es privadas, elemento indispens\u00e1vel \u00e0 democracia.<\/p><\/blockquote>\n Dessa forma, a decis\u00e3o do STF n\u00e3o apenas atualiza o marco jur\u00eddico vigente, mas tamb\u00e9m fortalece a cultura de responsabilidade compartilhada no ambiente digital, prestigiando a cidadania e o Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n \u00c9 fundamental apresentar de forma clara as hip\u00f3teses e exemplos pr\u00e1ticos de aplica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o do STF, para facilitar o entendimento sobre quando e como as plataformas digitais podem ser responsabilizadas.<\/p>\n Dessa forma, ser\u00e1 poss\u00edvel garantir maior seguran\u00e7a jur\u00eddica e orientar adequadamente as a\u00e7\u00f5es das plataformas diante das novas regras.<\/p>\n Com a recente decis\u00e3o do STF sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet<\/strong>, as plataformas digitais no Brasil, como redes sociais, buscadores e at\u00e9 sites de reclama\u00e7\u00e3o, passam a responder civilmente por conte\u00fados de terceiros de forma mais abrangente e equilibrada.<\/p>\n Por exemplo, imagine um caso em que um usu\u00e1rio publica um an\u00fancio falso e pago em uma rede social para promover um produto enganoso, casos como estes s\u00e3o in\u00fameros e est\u00e3o em tramite no judiciario brasileiro<\/strong><\/a>.<\/p>\n Segundo a decis\u00e3o do STF, a plataforma poder\u00e1 ser responsabilizada mesmo sem ordem judicial, pois aprovou o conte\u00fado publicit\u00e1rio e deve zelar pela veracidade das informa\u00e7\u00f5es divulgadas, ou seja, imp\u00f5e as redes de maketplace o dever de cuidado com anuncios patrocinados.<\/p>\n Al\u00e9m disso, a plataforma se detectar o uso de rob\u00f4s para espalhar conte\u00fados il\u00edcito ela tamb\u00e9m deve agir rapidamente para remov\u00ea-los, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o por falha sist\u00eamica.<\/p>\n Com efeito, de acordo com o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong> <\/a>(CDC) a responsabilidade \u00e9 objetiva da Plataforma que presta servi\u00e7os deve\u00a0 ser observada e garantida ao usu\u00e1rio, aqui tamb\u00e9m est\u00e1 a sua responsabilidade por falhas sistemicas<\/strong><\/a> e a integridade das contas garantidas, tudo conforme o artigo 14 do CDC<\/strong><\/a>.<\/p>\n Por outro lado, para outros tipos de conte\u00fados, a responsabilidade da plataforma depender\u00e1 do cumprimento de ordens judiciais ou notifica\u00e7\u00f5es extrajudiciais, garantindo prote\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade de express\u00e3o e seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n A decis\u00e3o do STF traz, portanto, um regime que exige das plataformas dilig\u00eancia e proatividade na modera\u00e7\u00e3o, equilibrando prote\u00e7\u00e3o aos direitos fundamentais e combate a abusos no ambiente digital \u2014 um avan\u00e7o importante para a internet brasileira<\/p>\n A decis\u00e3o do STF sobre a responsabilidade das plataformas digitais determina que todas as plataformas \u2014 desde grandes redes sociais at\u00e9 pequenos sites \u2014 devem agir com dilig\u00eancia para prevenir e remover conte\u00fados il\u00edcitos, mesmo sem ordem judicial.<\/p>\n Por exemplo, se um site de classificados recebe an\u00fancios falsos que promovem golpe financeiro, ele tem o dever de agir prontamente para retirar esses an\u00fancios.<\/p>\n A fraude geralmente se inicia com an\u00fancios visualmente atrativos, que transmitem confian\u00e7a ao consumidor. No entanto, muitas vezes, os respons\u00e1veis por esses conte\u00fados nem sequer oferecem o servi\u00e7o prometido ou atuam de forma maliciosa durante o atendimento\u201d, destaca Walter Faria, diretor-adjunto de Servi\u00e7os da Febraban<\/strong><\/a>.<\/p>\n Caso a plataforma n\u00e3o o fa\u00e7a, pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.<\/p>\n Essa orienta\u00e7\u00e3o amplia o dever de cuidado das plataformas, protegendo os usu\u00e1rios e refor\u00e7ando a responsabiliza\u00e7\u00e3o por conte\u00fados de terceiros na internet.<\/p>\n A decis\u00e3o do STF sobre a responsabilidade das plataformas digitais esclarece que marketplaces como Mercado Livre e OLX devem respeitar o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong><\/a>, que \u00e9 uma legisla\u00e7\u00e3o conhecida e consolidada h\u00e1 mais de 30 anos no Brasil.<\/p>\n Por exemplo, se um comprador adquirir um produto defeituoso via uma dessas plataformas, ele poder\u00e1 recorrer ao CDC para exigir troca ou repara\u00e7\u00e3o, responsabilizando n\u00e3o s\u00f3 o vendedor, mas tamb\u00e9m o marketplace por n\u00e3o garantir seguran\u00e7a e transpar\u00eancia na transa\u00e7\u00e3o. Algumas Plataformas j\u00e1 possuem postura proativa nestes casos como o Facebook.<\/strong><\/a><\/p>\nProvedores neutros – simples mensagens de WhatsApp n\u00e3o s\u00e3o atingidas.<\/strong><\/h2>\n
Provedores com conte\u00fado de terceiro impulsionado, \u00a0monetizado e patrocinado.<\/strong><\/h2>\n
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Provedores com \u00a0conte\u00fado de terceiros e o dever de cuidado.<\/strong><\/h2>\n
Regula\u00e7\u00e3o das Plataformas Digitais pelo STF.<\/strong><\/h2>\n
Decis\u00e3o do STF \u00a0e casos pr\u00e1ticos de sua aplica\u00e7\u00e3o nas Plataformas Digitais.<\/strong><\/h2>\n
Caso de anuncio falso e patrocinado nas Redes Sociais, buscadores e sites de reclama\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/strong><\/h3>\n
Caso de conte\u00fados il\u00edcitos previstos pela legisla\u00e7\u00e3o brasileira.<\/strong><\/h3>\n
Caso de marketplaces e a observ\u00e2ncia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/strong><\/h3>\n