{"id":8934,"date":"2025-06-29T16:56:20","date_gmt":"2025-06-29T19:56:20","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8934"},"modified":"2025-06-30T11:52:52","modified_gmt":"2025-06-30T14:52:52","slug":"stf-responsabilidade-plataformas-civil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/geral\/stf-responsabilidade-plataformas-civil\/","title":{"rendered":"STF e a Responsabilidade das Plataformas: Notifica\u00e7\u00e3o Extrajudicial, Ordem Judicial e Modera\u00e7\u00e3o Proativa."},"content":{"rendered":"

Responsabiliza\u00e7\u00e3o das Plataformas Digitais: Avan\u00e7os do STF para a Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos na Era Digital.<\/strong><\/p>\n

Em 28 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou uma tese de repercuss\u00e3o geral que declarou<\/strong><\/a>, de forma parcial, a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet<\/strong> <\/a>(Lei n\u00ba 12.965\/2014).<\/p>\n

Este dispositivo condicionava a responsabiliza\u00e7\u00e3o civil das plataformas digitais pelo conte\u00fado gerado por usu\u00e1rios \u00e0 exig\u00eancia de ordem judicial espec\u00edfica para a remo\u00e7\u00e3o desse conte\u00fado, salvo as exce\u00e7\u00f5es previstas em lei.<\/p>\n

Com essa decis\u00e3o, houve uma mudan\u00e7a significativa no regime de responsabiliza\u00e7\u00e3o das plataformas digitais.<\/p>\n

O julgamento foi conclu\u00eddo em 26 de junho, que por maioria de votos 8 a 3 e ap\u00f3s v\u00e1rias sess\u00f5es, houve por ampliar as responsabilidades e obriga\u00e7\u00f5es das plataformas digitais quanto \u00e0 modera\u00e7\u00e3o e responsabiliza\u00e7\u00e3o sobre publica\u00e7\u00f5es feitas por terceiros.<\/p>\n

Os ministros estabeleceram crit\u00e9rios mais rigorosos para punir as plataformas quando falharem na modera\u00e7\u00e3o do conte\u00fado, indo al\u00e9m do modelo tradicional que exigia ordem judicial pr\u00e9via para a remo\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

O presidente do STF, ministro Lu\u00eds Roberto Barroso<\/a><\/strong>, justificou a decis\u00e3o ressaltando que:<\/p>\n

O Judici\u00e1rio n\u00e3o poderia adiar indefinidamente o julgamento sob alega\u00e7\u00e3o de lacuna legislativa, enfatizando a urg\u00eancia da atua\u00e7\u00e3o judicial diante da aus\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p><\/blockquote>\n

Segundo o novo entendimento, as empresas respons\u00e1veis pelas plataformas digitais passam a responder objetivamente por crimes, atos il\u00edcitos e contas falsas a partir do momento em que forem notificadas extrajudicialmente pelos usu\u00e1rios sobre conte\u00fado inadequado ou ilegal e descumprirem tais notifica\u00e7\u00f5es.<\/p>\n

Isso desloca a responsabiliza\u00e7\u00e3o do ambiente judicial para uma etapa anterior, baseada nas notifica\u00e7\u00f5es privadas, promovendo maior tutela aos direitos fundamentais e preven\u00e7\u00e3o de danos no ambiente digital.<\/p>\n

No que se refere aos crimes contra a honra \u2014 como inj\u00faria, cal\u00fania e difama\u00e7\u00e3o \u2014 mant\u00e9m-se a exig\u00eancia da ordem judicial para remo\u00e7\u00e3o dos conte\u00fados ofensivos.<\/p>\n

No entanto, a decis\u00e3o inovou ao impor um dever aut\u00f4nomo \u00e0s plataformas para impedir a replica\u00e7\u00e3o dessas ofensas j\u00e1 removidas em novas publica\u00e7\u00f5es, independentemente da necessidade de novas decis\u00f5es judiciais. Esse mecanismo tem por objetivo evitar a perpetua\u00e7\u00e3o do dano moral e garantir uma resposta mais eficaz diante da rapidez da circula\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o digital.<\/p>\n

Do ponto de vista do Direito Constitucional, essa decis\u00e3o representa um esfor\u00e7o do STF para equilibrar a prote\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o com a salvaguarda da honra, dignidade e demais direitos da personalidade, al\u00e9m de assegurar a seguran\u00e7a no ambiente virtual, marcado por fluxos cont\u00ednuos e descontrolados de informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n

Ao instituir a responsabiliza\u00e7\u00e3o das plataformas a partir da notifica\u00e7\u00e3o privada, busca-se assegurar a modera\u00e7\u00e3o adequada dos conte\u00fados, combatendo desperd\u00edcios do ambiente democr\u00e1tico causados pela desinforma\u00e7\u00e3o e pelo discurso abusivo.<\/p>\n

Essa mudan\u00e7a normativa tamb\u00e9m \u00e9 relevante frente aos desafios contempor\u00e2neos relacionados \u00e0 crise da verdade e \u00e0 transforma\u00e7\u00e3o dos processos de comunica\u00e7\u00e3o digital, exigindo uma regula\u00e7\u00e3o que preserve o debate p\u00fablico democr\u00e1tico e a integridade da informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Assim, o posicionamento do STF constitui uma resposta judicial essencial aos impactos da digitaliza\u00e7\u00e3o sobre a esfera p\u00fablica e os direitos fundamentais, impondo maior responsabilidade \u00e0s plataformas digitais na media\u00e7\u00e3o dos conte\u00fados.<\/p>\n

Trata-se de um avan\u00e7o jur\u00eddico importante para a tutela efetiva dos direitos no ambiente digital, que demandar\u00e1, no futuro, desenvolvimento legislativo complementar, por\u00e9m que n\u00e3o poderia ser postergado diante da complexidade e urg\u00eancia dessa problem\u00e1tica.<\/p><\/blockquote>\n

A decis\u00e3o influencia, tamb\u00e9m, o campo do Direito da Propriedade Intelectual ao impor \u00e0s plataformas um dever de dilig\u00eancia para impedir a perpetua\u00e7\u00e3o de conte\u00fados ilegais ou ofensivos, protegendo direitos autorais e de personalidade.<\/p>\n

\"\"<\/p>\n

O Papel das Plataformas e a Decis\u00e3o do STF sobre Responsabilidade Civil<\/strong><\/h3>\n

A recente jurisprud\u00eancia vinculante introduz uma nova din\u00e2mica na responsabiliza\u00e7\u00e3o civil das plataformas digitais, com efeitos estritamente prospectivos, ou seja, aplic\u00e1veis a partir da sua publica\u00e7\u00e3o em diante.<\/p>\n

Essa orienta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica imp\u00f5e responsabilidade direta \u00e0 empresa que opera o ambiente digital, mesmo na aus\u00eancia de ordem judicial, bastando uma notifica\u00e7\u00e3o para que seja exigida a atua\u00e7\u00e3o mitigadora sobre conte\u00fados gerados por terceiros que incorrem em crimes ou atos il\u00edcitos, bem como para a remo\u00e7\u00e3o de contas apontadas como fraudulentas ou inaut\u00eanticas.<\/p>\n

No caso espec\u00edfico de crimes contra a honra, reconhece-se uma exce\u00e7\u00e3o normativa, mantendo-se a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o qual condiciona a retirada do conte\u00fado mediante pr\u00e9via ordem judicial, preservando, assim, a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade de express\u00e3o em temas sens\u00edveis.<\/p><\/blockquote>\n

Quando h\u00e1 replica\u00e7\u00f5es reiteradas de mensagens ou publica\u00e7\u00f5es consideradas ofensivas e j\u00e1 declaradas il\u00edcitas por via judicial ou extrajudicial, a jurisprud\u00eancia determina que a plataforma est\u00e1 obrigada a remover tais conte\u00fados mediante simples notifica\u00e7\u00e3o, eliminando a necessidade de nova decis\u00e3o judicial a cada nova replica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Estabelece-se, ainda, uma presun\u00e7\u00e3o de responsabilidade objetiva \u00e0s plataformas em situa\u00e7\u00f5es que envolvem an\u00fancios pagos, propagandas impulsionadas e conte\u00fados disseminados por meio de rob\u00f4s, bots ou chatbots, independentemente de notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via.<\/p>\n

Contudo, admite-se como causa excludente dessa responsabiliza\u00e7\u00e3o a demonstra\u00e7\u00e3o, por parte do operador da plataforma, de que tomou as provid\u00eancias eficazes e tempestivas para a remo\u00e7\u00e3o do conte\u00fado quando devidamente alertado, evidenciando uma atua\u00e7\u00e3o diligente conforme os padr\u00f5es razo\u00e1veis esperados.<\/p>\n

Em casos de falhas sist\u00eamicas, isto \u00e9, quando as plataformas n\u00e3o removem prontamente conte\u00fados que configuram crimes graves, a responsabilidade torna-se inquestion\u00e1vel.<\/p><\/blockquote>\n

Na esfera desses il\u00edcitos graves, enquadram-se atos antidemocr\u00e1ticos, terrorismo e atos preparat\u00f3rios correlatos, indu\u00e7\u00e3o, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio ao suic\u00eddio e \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o, incita\u00e7\u00e3o \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o por motivos de ra\u00e7a, g\u00eanero, sexualidade e outros grupos historicamente vulnerabilizados, al\u00e9m de crimes sexuais contra vulner\u00e1veis, pornografia infantil, tr\u00e1fico de pessoas e crimes contra as mulheres em raz\u00e3o do sexo.<\/p>\n

A omiss\u00e3o dos provedores diante desses casos representa viola\u00e7\u00e3o grave a deveres legais e pode ensejar a aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es severas.<\/p>\n

No que tange a servi\u00e7os espec\u00edficos, o artigo 19 permanece aplic\u00e1vel a provedores de servi\u00e7os de e-mail, plataformas que organizam reuni\u00f5es fechadas e sistemas de mensagens privadas que garantam o sigilo das comunica\u00e7\u00f5es, preservando as garantias do direito \u00e0 intimidade e ao sigilo das comunica\u00e7\u00f5es.<\/p>\n

Para os marketplaces, plataformas caracterizadas pela intermedia\u00e7\u00e3o comercial entre diversos fornecedores e consumidores, a responsabilidade subordina-se \u00e0s regras delineadas pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor<\/strong><\/a>, fortalecendo a prote\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios e assegurando pr\u00e1ticas justas nas rela\u00e7\u00f5es de consumo.<\/p>\n

Al\u00e9m disso, imp\u00f5em-se novas obriga\u00e7\u00f5es administrativas para as plataformas digitais, entre as quais destacam-se o dever de autorregula\u00e7\u00e3o eficaz por meio da implanta\u00e7\u00e3o de sistemas estruturados de notifica\u00e7\u00f5es e recursos, observando o devido processo legal.<\/p>\n

Essas plataformas tamb\u00e9m devem publicar relat\u00f3rios anuais de transpar\u00eancia que ilustrem sua atua\u00e7\u00e3o no gerenciamento e remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fados, bem como oferecer canais de comunica\u00e7\u00e3o acess\u00edveis tanto a usu\u00e1rios quanto a n\u00e3o usu\u00e1rios para den\u00fancias e reclama\u00e7\u00f5es.<\/p>\n

Outra exig\u00eancia crucial \u00e9 a manuten\u00e7\u00e3o de sede f\u00edsica e representante legal no Brasil, com plenos poderes para responder administrativa e judicialmente, garantindo maior responsabilidade e efetividade na atua\u00e7\u00e3o das empresas no ordenamento nacional.<\/p>\n

Essa orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial revela uma tentativa de equil\u00edbrio jur\u00eddico entre a multiplicidade de direitos constitucionais em conflito \u2014 como a liberdade de express\u00e3o, a privacidade, a seguran\u00e7a e a dignidade humana \u2014 e os desafios inerentes \u00e0 regula\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o digital, marcado pela rapidez, pela anonimidade e pela complexidade t\u00e9cnica.<\/p>\n

Ao articular mecanismos de fiscaliza\u00e7\u00e3o e responsabiliza\u00e7\u00e3o direta das plataformas, promove-se um ambiente digital mais seguro e alinhado \u00e0s demandas democr\u00e1ticas contempor\u00e2neas, embora n\u00e3o sem riscos de excessos, que devem ser continuamente monitorados e ponderados para evitar censuras arbitr\u00e1rias e assegurar o pluralismo informativo.<\/p>\n

\"\"<\/p>\n

Principais pontos de responsabiliza\u00e7\u00e3o e dever de cuidado das plataformas digitais.<\/strong><\/h3>\n

A responsabiliza\u00e7\u00e3o civil das grandes plataformas digitais no Brasil tem sido objeto de uma evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial significativa, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estruturou regimes distintos para lidar com os diversos tipos de conte\u00fados e pr\u00e1ticas disseminadas num ambiente digital complexo e multifacetado.<\/p>\n

Esses regimes refletem uma tentativa de harmonizar o zelo pela liberdade de express\u00e3o com a necessidade de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica contra danos decorrentes de conte\u00fados il\u00edcitos, considerando as especificidades t\u00e9cnicas e sociais do espa\u00e7o digital.<\/p>\n

Responsabilidade ap\u00f3s notifica\u00e7\u00e3o privada (extrajudicial)<\/strong><\/p>\n

O primeiro regime de responsabiliza\u00e7\u00e3o imposto \u00e0s plataformas ocorre mediante simples notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial, conferindo o dever imediato de remo\u00e7\u00e3o a conte\u00fados reconhecidamente criminosos ou il\u00edcitos, bem como perfis ou contas identificadas como inaut\u00eanticas ou fraudulentas.<\/p>\n

Esse modelo destaca a responsabilidade ativa das plataformas, que se tornam correspons\u00e1veis pela circula\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es quando devidamente alertadas sobre sua natureza ilegal, rejeitando a omiss\u00e3o diante de manifesta\u00e7\u00f5es nocivas e fortalecendo o compromisso com a integridade do ambiente digital.<\/p>\n

Responsabilidade ap\u00f3s ordem judicial<\/strong><\/p>\n

Em contrapartida, para os crimes contra a honra \u2014 especificamente inj\u00faria, cal\u00fania e difama\u00e7\u00e3o \u2014 aplica-se o regime tradicional de exig\u00eancia de ordem judicial para a retirada dos conte\u00fados. Essa regra refor\u00e7a o princ\u00edpio do devido processo legal e preserva o equil\u00edbrio entre a tutela do direito \u00e0 honra e a prote\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o, evitando censuras prematuras e garantindo que a restri\u00e7\u00e3o aos discursos potencialmente ofensivos passe previamente pelo crivo do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n

Responsabilidade autom\u00e1tica<\/strong><\/p>\n

Outro regime relevante diz respeito \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica das plataformas diante de conte\u00fados comercialmente impulsionados, como an\u00fancios pagos e propagandas impulsionadas, bem como aquelas veiculadas por meio de sistemas artificiais de distribui\u00e7\u00e3o, incluindo rob\u00f4s e algoritmos automatizados. Nesta hip\u00f3tese, n\u00e3o se exige notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, por se reconhecer o potencial massificador e a influ\u00eancia direta desses meios na propaga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o, o que justifica uma maior dilig\u00eancia e regula\u00e7\u00e3o para impedir abusos e manipula\u00e7\u00f5es no processo comunicativo digital.<\/p>\n

Dever de cuidado com os algoritmos<\/strong><\/p>\n

Importante destacar um cuidado jur\u00eddico e t\u00e9cnico indispens\u00e1vel: os algoritmos devem ser meticulosamente programados para evitar a dissemina\u00e7\u00e3o em larga escala de conte\u00fados que configuram crimes graves, como discursos de \u00f3dio, viol\u00eancia, terrorismo, e demais viola\u00e7\u00f5es que maculem princ\u00edpios constitucionais fundamentais.<\/p>\n

Fortalecimento da democracia digital<\/strong><\/p>\n

Essa preven\u00e7\u00e3o algoritmica \u00e9 necess\u00e1ria para a prote\u00e7\u00e3o da ordem democr\u00e1tica e para salvaguardar direitos fundamentais, especialmente diante da velocidade e amplitude do compartilhamento digital. No entanto, essa programa\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve se tornar instrumento de censura pr\u00e9via, preemptiva ou arbitr\u00e1ria, a fim de n\u00e3o comprometer a pluralidade e diversidade do debate p\u00fablico.<\/p><\/blockquote>\n

Essa arquitetura jur\u00eddica expressa a complexidade dos desafios que o Estado Democr\u00e1tico de Direito enfrenta na era digital, em que a esfera p\u00fablica \u00e9 ampliada e simultaneamente fragmentada, exigindo um modelo de responsabiliza\u00e7\u00e3o que reconhe\u00e7a a especificidade das tecnologias e dos processos comunicacionais contempor\u00e2neos.<\/p>\n

Assim, mais do que mero controle, busca-se uma regula\u00e7\u00e3o que assegure a conviv\u00eancia equilibrada entre liberdade e responsabilidade, elementos essenciais para o funcionamento saud\u00e1vel da democracia na sociedade da informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\"\"<\/p>\n

STF e a responsabiliza\u00e7\u00e3o das Redes Sociais: Ajustes necess\u00e1rios sem extrapolar compet\u00eancias Legislativas<\/strong><\/h3>\n

A decis\u00e3o do STF sobre a responsabiliza\u00e7\u00e3o das redes sociais representa, inequivocamente, uma importante reinterpreta\u00e7\u00e3o do marco regulat\u00f3rio da internet no Brasil, sem que, contudo, o tribunal tenha exercido atividade legislativa \u2014 compet\u00eancia exclusiva do Congresso Nacional, que permanece omisso em promover um debate aprofundado acerca das normas digitais.<\/p>\n

Diferentemente da formula\u00e7\u00e3o do Marco Civil da Internet em 2014, que resultou de um extenso processo participativo com mais de mil contribui\u00e7\u00f5es da sociedade civil, o julgamento do STF procura adequar a legisla\u00e7\u00e3o vigente ao contexto tecnol\u00f3gico atual.<\/p>\n

Nesse sentido, o STF n\u00e3o inovou ao estabelecer obriga\u00e7\u00f5es gerais ou criar novas leis; antes, realizou um esfor\u00e7o para harmonizar a interpreta\u00e7\u00e3o das normas jur\u00eddicas brasileiras, conforme disciplina a Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<\/p>\n

Essa lei (LINDB) orienta que, diante de lacunas legais, o juiz deve se guiar pela analogia, pelos costumes e pelos princ\u00edpios gerais do direito, observando sempre os fins sociais da norma e as exig\u00eancias do bem comum.<\/p>\n

Tal abordagem demonstra a orienta\u00e7\u00e3o do STF em modular deveres de cuidado e responsabilidade por conte\u00fados veiculados nas plataformas digitais, especialmente nos casos que envolvem crimes contra a honra, com vistas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n

Importante destacar que o STF procurou evitar interpreta\u00e7\u00f5es que possam ensejar censura pr\u00e9via ou restringir injustificadamente o pluralismo de opini\u00f5es no ambiente digital.<\/p>\n

A decis\u00e3o, que equivale a uma aplica\u00e7\u00e3o equitativa das normas, foi dirigida de forma ison\u00f4mica a todas as plataformas, independentemente do seu porte ou natureza, de modo a n\u00e3o obstruir inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas ou impor barreiras desproporcionais ao desenvolvimento do setor digital.<\/p>\n

\"\"<\/p>\n

O STF declarando a inconstitucionalidade refor\u00e7a os Direitos Fundamentais nas Redes Sociais<\/strong><\/h3>\n

O STF reconheceu, por\u00e9m, que a premissa original do Marco Civil da Internet, que conferia total irresponsabilidade \u00e0s plataformas em rela\u00e7\u00e3o ao conte\u00fado gerado por usu\u00e1rios \u2014 conforme artigo 19 da lei \u2014 se revelou inconstitucional, ap\u00f3s mais de uma d\u00e9cada de avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos e desafios sociais, insuficiente e incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n

A Corte entendeu ser necess\u00e1rio ajustar a responsabiliza\u00e7\u00e3o das redes sociais, de modo a responder melhor aos anseios da sociedade quanto \u00e0 tutela de direitos fundamentais, sem comprometer os pilares da governan\u00e7a da internet, tais como o respeito \u00e0 privacidade, a neutralidade da rede e a prote\u00e7\u00e3o \u00e0s garantias individuais.<\/p>\n

Assim, o posicionamento do Supremo reafirma o car\u00e1ter din\u00e2mico e adaptativo do Direito frente \u00e0 revolu\u00e7\u00e3o digital, sublinhando que a regula\u00e7\u00e3o da sociedade da informa\u00e7\u00e3o deve equilibrar a liberdade e a responsabilidade, garantindo que a digitaliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o se converta em instrumento de fragiliza\u00e7\u00e3o do debate p\u00fablico ou da democracia, mas sim em ferramenta para seu fortalecimento.<\/p><\/blockquote>\n

Isso implica a necessidade de que o Congresso retome seu papel legislativo, promovendo ampla discuss\u00e3o social para consolidar um marco regulat\u00f3rio atualizado e leg\u00edtimo, adequado \u00e0 complexidade e \u00e0 dimens\u00e3o das transforma\u00e7\u00f5es trazidas pela tecnologia.<\/p>\n

\"\"<\/h3>\n

A decis\u00e3o do STF e o equil\u00edbrio na Regula\u00e7\u00e3o das Plataformas Online<\/strong><\/h3>\n

A recente decis\u00e3o do STF sobre a responsabiliza\u00e7\u00e3o das plataformas digitais gerou opini\u00f5es divergentes entre juristas e especialistas<\/strong><\/a> em direito digital.<\/p>\n

Contudo, ao se analisar a complexidade das quest\u00f5es envolvidas alguns juristas<\/strong> <\/a>diante do cen\u00e1rio e \u00e0 luz das transforma\u00e7\u00f5es impostas pela digitaliza\u00e7\u00e3o da sociedade, tendem a reconhecer que a medida representa um avan\u00e7o significativo na prote\u00e7\u00e3o da dignidade humana no ambiente virtual, sem abrir m\u00e3o das garantias constitucionais fundamentais.<\/p>\n

Ao estabelecer a obriga\u00e7\u00e3o de remo\u00e7\u00e3o extrajudicial de determinados conte\u00fados ilegais, mantendo, entretanto, a necessidade da atua\u00e7\u00e3o judicial em casos que envolvem crimes contra a honra, o STF reafirma um equil\u00edbrio essencial para os direitos digitais.<\/p>\n

Essa decis\u00e3o exige um maior dever de cuidado por parte das grandes plataformas, que s\u00e3o respons\u00e1veis por impulsionar conte\u00fados de terceiros e obter lucros elevados a partir dessa atividade.<\/p>\n

A responsabilidade atribu\u00edda a essas “big techs” est\u00e1 ligada \u00e0 sua capacidade estrutural e econ\u00f4mica para implementar processos efetivos de modera\u00e7\u00e3o, diferentemente das pequenas empresas e startups que ainda carecem de infraestrutura para tais exig\u00eancias.<\/p>\n

No campo jur\u00eddico, a decis\u00e3o n\u00e3o rompe com o marco legal vigente que garante a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a liberdade de express\u00e3o.<\/p>\n

Pelo contr\u00e1rio, tende a promover uma internet mais protegida contra a difus\u00e3o massiva de desinforma\u00e7\u00e3o, o que \u00e9 fundamental para a integridade do debate p\u00fablico e para o fortalecimento do processo democr\u00e1tico.<\/p>\n

O cuidado do STF em evitar que suas determina\u00e7\u00f5es resultem em censura privada \u00e9 uma resposta sens\u00edvel aos riscos de excessos.<\/p>\n

Ainda assim, a decis\u00e3o constitui apenas um passo inicial frente \u00e0 complexidade do ambiente democr\u00e1tico na Internet, ambiente no qual a comunica\u00e7\u00e3o digital fragmentada e a prolifera\u00e7\u00e3o viral de informa\u00e7\u00f5es desafiam a forma\u00e7\u00e3o de esferas p\u00fablicas est\u00e1veis e inclusivas.<\/p>\n

Para buscar uma democracia digital efetiva, torna-se imprescind\u00edvel a a\u00e7\u00e3o complementar do Poder Legislativo, que deve elaborar regras claras, objetivas e adequadas para as obriga\u00e7\u00f5es das plataformas no ambiente digital, em conson\u00e2ncia com os direitos fundamentais.<\/p>\n

A nova norma imposta pelo STF tem efeito vinculante imediato sobre as inst\u00e2ncias judiciais inferiores, sinalizando uma mudan\u00e7a de paradigma na responsabiliza\u00e7\u00e3o digital no Brasil.<\/p>\n

Essa mudan\u00e7a impacta n\u00e3o s\u00f3 os modelos de neg\u00f3cio das plataformas consolidadas, mas tamb\u00e9m o ecossistema de inova\u00e7\u00e3o representado pelas startups, tornando necess\u00e1rio um debate amplo, t\u00e9cnico e democr\u00e1tico sobre o equil\u00edbrio entre liberdade, responsabilidade e regula\u00e7\u00e3o no universo online.<\/p>\n

Assim, o enfrentamento da desinforma\u00e7\u00e3o, das ilegalidades digitais e das contrafa\u00e7\u00f5es passa a exigir a constru\u00e7\u00e3o de um arcabou\u00e7o jur\u00eddico robusto, que evite arbitrariedades e excessos, garanta a pluralidade informativa e preserve a dignidade humana e a democracia em sua dimens\u00e3o digital.<\/p>\n

A regula\u00e7\u00e3o da internet, portanto, permanece um desafio em aberto, demandando uma atua\u00e7\u00e3o coordenada entre os poderes e a sociedade civil para garantir um ambiente de comunica\u00e7\u00e3o justo, transparente e seguro.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

Responsabiliza\u00e7\u00e3o das Plataformas Digitais: Avan\u00e7os do STF para a Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos na Era Digital. Em 28 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou uma tese de repercuss\u00e3o geral que declarou, de forma parcial, a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei n\u00ba 12.965\/2014). Este dispositivo condicionava a responsabiliza\u00e7\u00e3o […]<\/p>\n","protected":false},"author":34,"featured_media":8942,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[290,45],"tags":[1633,1573,262,944,732,1636,70,1570,152,1637,336,223,1632,1552,942,1634,1631,367,238,1635],"class_list":["post-8934","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-geral","category-noticias","tag-censura-privada","tag-democracia-digital","tag-desinformacao","tag-direitos-fundamentais","tag-economia-digital","tag-esfera-publica","tag-google","tag-infocracia","tag-inovacao","tag-justica-digital","tag-liberdade-de-expressao","tag-marco-civil-da-internet","tag-moderacao","tag-notificacao","tag-plataformas-digitais","tag-regulacao-digital","tag-remocao-de-conteudo","tag-responsabilidade-civil","tag-stf","tag-viralizacao"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/8934","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/users\/34"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/comments?post=8934"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/8934\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media\/8942"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media?parent=8934"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/categories?post=8934"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/tags?post=8934"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}