{"id":8926,"date":"2025-06-28T20:53:29","date_gmt":"2025-06-28T23:53:29","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8926"},"modified":"2025-06-29T00:58:07","modified_gmt":"2025-06-29T03:58:07","slug":"plataforma-digital-responsabilidade-civil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/plataforma-digital-responsabilidade-civil\/","title":{"rendered":"Responsabilidade Civil da Plataforma Digital pela exclus\u00e3o de perfil."},"content":{"rendered":"

Exclus\u00e3o de Perfil Digital gera Responsabilidade Civil da Plataforma Facebook.<\/strong><\/h3>\n

A quest\u00e3o debatida nos autos se refere a proporcionalidade e responsabilidade na exclus\u00e3o de Perfis Digitais, especificamente um an\u00e1lise Jur\u00eddica do Caso @fuxico no Facebook<\/strong><\/a>, em tramite na 2a Vara do Juizado Especial Civil da Comarca de S\u00e3o Paulo<\/a><\/strong>.<\/p>\n

No \u00e2mbito do processo judicial em quest\u00e3o, a controv\u00e9rsia central reside na an\u00e1lise da legalidade da desativa\u00e7\u00e3o da conta @fuxico, mantida na plataforma Facebook Servi\u00e7os Online do Brasil Ltda.<\/p>\n

O autor ajuizou a\u00e7\u00e3o pleiteando indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e materiais, em raz\u00e3o da exclus\u00e3o integral de seu perfil, medida adotada pela requerida sob a alega\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o aos termos de uso, especificamente pelo uso de m\u00fasica protegida por direitos autorais.<\/p>\n

Aspectos jur\u00eddicos e jurisprudenciais no Caso Facebook.<\/h3>\n

Importa destacar que a conta @fuxico possui um expressivo n\u00famero de seguidores, superior a 1,6 milh\u00e3o, e \u00e9 utilizada profissionalmente pelo autor como sua principal fonte de renda.<\/p>\n

Assim, sustenta-se que a medida de exclus\u00e3o total da conta revela-se desproporcional e inadequada diante da natureza e gravidade da suposta infra\u00e7\u00e3o, mormente por aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de repetidas viola\u00e7\u00f5es que pudessem justificar san\u00e7\u00e3o t\u00e3o severa, conforme j\u00e1 pacificado pela jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/a> –\u00a0 STJ no tocante ao respeito ao princ\u00edpio da proporcionalidade nas rela\u00e7\u00f5es contratuais e digitais.<\/p>\n

A requerida, em sua defesa, alegou que a suspens\u00e3o decorreu da utiliza\u00e7\u00e3o de m\u00fasicas protegidas por direitos autorais, atitude suscet\u00edvel de configurar infra\u00e7\u00e3o aos termos contratuais da plataforma.<\/p>\n

Todavia, a desativa\u00e7\u00e3o irrevog\u00e1vel do perfil, aliada ao fato de que o mesmo foi posteriormente utilizado por usu\u00e1rio diverso \u2013 que n\u00e3o integra o polo passivo da demanda \u2013, revela viola\u00e7\u00e3o ao devido processo legal e aos direitos do autor, especialmente no que se refere \u00e0 titularidade dos bens digitais e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da propriedade intelectual, aspectos indiferentemente refor\u00e7ados pelo Direito Internacional Privado e pelas normas de prote\u00e7\u00e3o digital.<\/p>\n

Portanto, o processo exemplifica a necessidade de aplica\u00e7\u00e3o rigorosa dos princ\u00edpios jur\u00eddicos \u00e0 luz das peculiaridades do ambiente digital, ponderando a tutela jurisdicional das garantias contratuais, direitos de propriedade intelectual e a prote\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica desenvolvida nas plataformas virtuais, em conson\u00e2ncia com as decis\u00f5es recentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/a> – STJ que valorizam a proporcionalidade e o equil\u00edbrio nas rela\u00e7\u00f5es contratuais de consumo digital.<\/p>\n

Indeniza\u00e7\u00e3o por Danos Morais e Perdas e Danos pela Plataformas Digitais.<\/strong><\/h3>\n

No presente caso, restou configurado o dano moral decorrente da conduta da requerida, a qual ocasionou significativo abalo \u00e0 imagem profissional do autor perante seu p\u00fablico e anunciantes, comprometendo sua credibilidade e reputa\u00e7\u00e3o no ambiente digital.<\/p>\n

Tal ofensa \u00e0 esfera extrapatrimonial do autor \u00e9 presumida em raz\u00e3o da pr\u00f3pria natureza do ato il\u00edcito praticado, dispensando, portanto, a necessidade de comprova\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do dano moral sofrido.<\/p>\n

Para a adequada fixa\u00e7\u00e3o do quantum indenizat\u00f3rio, foram considerados aspectos relevantes, dentre os quais a gravidade da conduta adotada pela requerida, seu porte econ\u00f4mico, o expressivo n\u00famero de seguidores do perfil do autor \u2014 elemento que refor\u00e7a a relev\u00e2ncia profissional e mercadol\u00f3gica da conta \u2014 e a indispensabilidade dessa plataforma para a atividade econ\u00f4mica exercida pelo demandante.<\/p>\n

Com base nesses fundamentos, arbitraram-se os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela suficiente para ressarcir o abalo sofrido sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa \u00e0 parte autora.<\/p>\n

Por\u00e9m, como o perfil passou a ser utilizado por terceiro, o magistrado converteu a obriga\u00e7\u00e3o de restabelecimento da conta no pagamento de R$ 46,4 mil por perdas e danos.<\/p><\/blockquote>\n

Ressalte-se que este valor est\u00e1 sujeito \u00e0 corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria desde a data do arbitramento e aos juros morat\u00f3rios incidentes desde a cita\u00e7\u00e3o, em estrita observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios de justi\u00e7a compensat\u00f3ria e razoabilidade.<\/p>\n

\u00a0<\/strong>Prote\u00e7\u00e3o de Atividade Profissional Online<\/strong><\/h3>\n

No julgamento do presente caso, o magistrado entendeu que a medida adotada pela plataforma digital configurou desproporcionalidade, ressaltando que a desativa\u00e7\u00e3o completa e definitiva de uma conta que re\u00fane mais de 1,6 milh\u00e3o de seguidores \u2014 utilizada como principal ferramenta profissional e fonte de renda pelo autor \u2014 revela-se excessiva frente \u00e0 natureza da suposta infra\u00e7\u00e3o imputada.<\/p>\n

Fundamentando seu entendimento, destacou que o pr\u00f3prio regulamento da plataforma estabelece que a aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o extrema de desativa\u00e7\u00e3o definitiva exige a comprova\u00e7\u00e3o de reincid\u00eancia na pr\u00e1tica das infra\u00e7\u00f5es alegadas, condi\u00e7\u00e3o esta que n\u00e3o restou demonstrada nos autos.<\/p>\n

Nesse contexto, o juiz reconheceu que a conduta da plataforma ocasionou danos relevantes \u00e0 imagem profissional do influenciador digital, impactando negativamente sua credibilidade perante o p\u00fablico e os anunciantes, o que evidencia a exist\u00eancia de preju\u00edzo moral pass\u00edvel de repara\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Tal decis\u00e3o est\u00e1 em conson\u00e2ncia com os princ\u00edpios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no ordenamento jur\u00eddico, especialmente em face da import\u00e2ncia do perfil do autor como ativo de trabalho e fonte de renda, estabelecendo, assim, um par\u00e2metro para a responsabiliza\u00e7\u00e3o de provedores de servi\u00e7os digitais na gest\u00e3o e modera\u00e7\u00e3o de conte\u00fados e perfis, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a e aplic\u00e1vel ao direito digital e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da propriedade intelectual.<\/p>\n

processo 1032523-63.2024.8.26.0016 FaceBook<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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