{"id":8892,"date":"2025-06-08T17:16:49","date_gmt":"2025-06-08T20:16:49","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8892"},"modified":"2025-06-08T17:25:38","modified_gmt":"2025-06-08T20:25:38","slug":"conflito-marca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/conflito-marca\/","title":{"rendered":"TJ-SP decide conflito aplica\u00e7\u00e3o do supressio e surrectio."},"content":{"rendered":"
TJ-SP Autoriza Conviv\u00eancia de Marcas entre Pizzarias em Cidades Diferentes: An\u00e1lise Jurisprudencial Detalhada<\/strong><\/p>\n A 1\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (TJ-SP) decidiu, por unanimidade, manter o direito de uma pizzaria de Sorocaba (SP) de utilizar marca id\u00eantica \u00e0 de um estabelecimento da capital paulista, afastando alega\u00e7\u00f5es de uso indevido. O caso, que envolve conflito entre direitos de propriedade industrial e uso anterior de boa-f\u00e9, traz importantes precedentes para o Direito Marc\u00e1rio brasileiro.<\/p>\n A a\u00e7\u00e3o foi movida por uma pizzaria de S\u00e3o Paulo, titular do registro da marca desde\u00a02016<\/strong>, contra um estabelecimento de Sorocaba que utiliza o mesmo nome desde\u00a01994<\/strong>\u00a0\u2013 originalmente como franqueada de terceiro, cujo registro foi extinto em\u00a02013<\/strong>. Apesar da extin\u00e7\u00e3o do contrato de franquia, a r\u00e9 manteve o uso da marca sem oposi\u00e7\u00e3o at\u00e9\u00a02023<\/strong>, quando a autora ajuizou a a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Em decis\u00e3o un\u00e2nime, a 1\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP estabeleceu importante precedente ao julgar favoravelmente o direito de uma pizzaria de Sorocaba continuar utilizando marca id\u00eantica \u00e0 de um estabelecimento da capital paulista. O relator, Desembargador Rui Cascaldi, fundamentou a decis\u00e3o em quatro aspectos jur\u00eddicos centrais que merecem an\u00e1lise detalhada.<\/p>\n Primeiramente, destacou-se o uso prolongado e de boa-f\u00e9 pela r\u00e9, que vinha utilizando a marca de forma cont\u00ednua desde 1994, inicialmente como franqueada e posteriormente de forma independente ap\u00f3s a extin\u00e7\u00e3o do contrato em 2013. Esse uso hist\u00f3rico por tr\u00eas d\u00e9cadas, sem qualquer oposi\u00e7\u00e3o, caracterizou claramente a boa-f\u00e9 objetiva da r\u00e9, que n\u00e3o tinha inten\u00e7\u00e3o de se apropriar indevidamente da marca alheia. O Tribunal aplicou aqui o disposto no Artigo 129 da LPI, que protege expressamente os direitos dos usu\u00e1rios anteriores que atuam de boa-f\u00e9, mesmo sem registro formal.<\/p>\n Outro aspecto crucial foi a in\u00e9rcia da autora, que tinha conhecimento do uso da marca pela r\u00e9 desde 2017, mas somente ajuizou a a\u00e7\u00e3o em 2023. Essa demora de seis anos foi determinante para o desfecho do caso, pois configurou uma aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita da situa\u00e7\u00e3o e violou o princ\u00edpio da razoabilidade processual. A decis\u00e3o refor\u00e7a que os direitos marc\u00e1rios n\u00e3o s\u00e3o ilimitados e exigem dilig\u00eancia por parte dos titulares, sob pena de caracterizar os chamados “sleeping rights” (direitos adormecidos).<\/p>\n A dist\u00e2ncia geogr\u00e1fica entre os estabelecimentos – cerca de 100 km separando S\u00e3o Paulo de Sorocaba – tamb\u00e9m pesou decisivamente. O Tribunal entendeu que os estabelecimentos atuavam em mercados geograficamente distintos, com p\u00fablicos consumidores diferentes, afastando qualquer risco de confus\u00e3o. Esse entendimento est\u00e1 em perfeita sintonia com o princ\u00edpio da especialidade relativa previsto no Artigo 124 da LPI, que admite a coexist\u00eancia de marcas quando h\u00e1 diferencia\u00e7\u00e3o territorial suficiente.<\/p>\n Por fim, e n\u00e3o menos importante, a completa aus\u00eancia de provas concretas demonstrando preju\u00edzo ou confus\u00e3o por parte da autora foi determinante. O Tribunal foi categ\u00f3rico ao afirmar que a mera identidade nominal n\u00e3o basta para caracterizar viola\u00e7\u00e3o de direitos marc\u00e1rios – \u00e9 indispens\u00e1vel comprovar o efetivo risco ao neg\u00f3cio ou \u00e0 reputa\u00e7\u00e3o da marca, o que n\u00e3o ocorreu no caso concreto.<\/p>\n Esta decis\u00e3o un\u00e2nime estabelece importante precedente para o Direito Marc\u00e1rio brasileiro, refor\u00e7ando a primazia da realidade f\u00e1tica sobre formalismos, a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade intelectual e a seguran\u00e7a jur\u00eddica para pequenos neg\u00f3cios consolidados. O caso serve como alerta para os titulares de marcas sobre a import\u00e2ncia da vigil\u00e2ncia ativa de seus direitos, e como manual de defesa para estabelecimentos que operam h\u00e1 anos no mercado de boa-f\u00e9. A jurisprud\u00eancia do TJ-SP, neste caso, mostra-se perfeitamente alinhada com entendimentos anteriores do INPI e de outros tribunais sobre conviv\u00eancia de marcas em territ\u00f3rios distintos.<\/p>\n Para acessar a integra do julgado CLIQUE AQUI<\/strong><\/a><\/p>\nFatos do Caso<\/strong><\/h3>\n
Decis\u00e3o do TJ-SP: Fundamenta\u00e7\u00e3o Detalhada<\/strong><\/h3>\n
Dist\u00e2ncia Geogr\u00e1fica (S\u00e3o Paulo x Sorocaba \u2013 100 km)<\/strong><\/h3>\n
Conclus\u00e3o da Corte<\/strong><\/h3>\n