{"id":8826,"date":"2025-04-10T19:53:38","date_gmt":"2025-04-10T22:53:38","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8826"},"modified":"2025-04-11T11:40:12","modified_gmt":"2025-04-11T14:40:12","slug":"marca-chiquititas-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/marca-chiquititas-stj\/","title":{"rendered":"SBT Perde a Marca \u201cChiquititas\u201d"},"content":{"rendered":"

As entenda as ques\u00f5es de Direito Marc\u00e1rio e Direitos Autorais envolvidas no Caso da nulidade da Marca no ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ)<\/strong><\/a>, que abordou um importante lit\u00edgio envolvendo a marca “Chiquititas”<\/a><\/strong> e a sua rela\u00e7\u00e3o com direitos autorais, trazendo \u00e0 tona a aplica\u00e7\u00e3o da Lei de Propriedade Industrial (LPI) em face das obras art\u00edsticas.<\/p>\n

O caso, que envolveu a troca de argumentos entre as partes sobre a validade do registro da marca e a eventual sobreposi\u00e7\u00e3o com Direitos Autorais, culmina na an\u00e1lise das disposi\u00e7\u00f5es legais da LPI pertinentes ao registro marc\u00e1rio e prazos prescricionais.<\/p>\n

A principal quest\u00e3o discutida diz respeito \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de nulidade do registro da marca “Chiquititas” por parte de concorrentes do setor de cosm\u00e9ticos que afirmavam a utiliza\u00e7\u00e3o indevida de uma express\u00e3o que estabelece uma clara conex\u00e3o com a obra audiovisual infantil de mesmo nome.<\/p>\n

Neste contexto, a ministra Nancy Andrighi<\/strong><\/a> destacou os contornos do artigo 124, inciso XVII, da LPI<\/strong><\/a>, que p<\/strong>ro\u00edbe o registro de marcas constitu\u00eddas por obras art\u00edsticas ou t\u00edtulos protegidos por direitos autorais<\/a><\/strong>que possam causar confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o indevida e que n\u00e3o tenham o consentimento do autor.<\/p>\n

O ac\u00f3rd\u00e3o ressaltou que, para desafiar eficazmente o registro da marca, era imperativo que a a\u00e7\u00e3o de nulidade fosse proposta dentro do prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 174 da LPI<\/strong><\/a>, um requisito que n\u00e3o foi atendido como alegou a parte recorrente. Assim, a falta de dilig\u00eancia em respeitar este prazo resultou na prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o anulat\u00f3ria.<\/p>\n

Adicionalmente, a ministra refor\u00e7ou a distin\u00e7\u00e3o entre a famosa express\u00e3o da obra e a protec\u00e7\u00e3o conferida a marcas notoriamente reconhecidas, destacando que a aus\u00eancia de registro em outro pa\u00eds como marca notoriamente conhecida limitava a prote\u00e7\u00e3o invocada pelas partes.\u00a0Essa an\u00e1lise se torna crucial, pois destaca a necessidade de um entendimento claro sobre a intersec\u00e7\u00e3o entre os direitos autorais e os direitos de marca, enfatizando que a notoriedade de uma express\u00e3o n\u00e3o garante automaticamente a prote\u00e7\u00e3o legal sem os devidos registros.<\/p>\n

O ac\u00f3rd\u00e3o esclarece a aplicabilidade das disposi\u00e7\u00f5es da LPI em casos de disputas envolvendo marcas e direitos autorais, mas tamb\u00e9m ilustra a import\u00e2ncia da proatividade das partes em resguardar seus direitos de forma oportuna.<\/p>\n

\"SBT<\/p>\n

STJ decide que a Marca Chiquititas n\u00e3o \u00e9 Notoriamente Reconhecida.<\/h2>\n

A 3\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) concluiu que a marca “Chiquititas” n\u00e3o possui o reconhecimento not\u00f3rio necess\u00e1rio para justificar a aplica\u00e7\u00e3o da regra de imprescritibilidade da a\u00e7\u00e3o destinada a anular registros indevidos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).<\/p>\n

A Marca Notoriamente Reconhecida prevista no artigo 125 da LPI<\/strong><\/a> \u00e9 a possibilidade que uma marca tem, por ter um reconhecimento t\u00e3o alto pelo p\u00fablico que n\u00e3o precisa ser registrada no Brasil para receber prote\u00e7\u00e3o em sua classe.<\/p>\n

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Ao revisar uma decis\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o<\/strong><\/a>, o STJ determinou a prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de nulidade da marca, que havia sido proposta pelo SBT<\/strong><\/a>, detentor dos direitos autorais da novela “Chiquititas” e respons\u00e1vel pelo licenciamento de produtos que utilizam a imagem e o t\u00edtulo da obra, juntamente com a SS Com\u00e9rcio de Cosm\u00e9ticos e Produtos de Higiene Pessoal<\/strong><\/a>, que tinha autoriza\u00e7\u00e3o para usar a referida imagem e nome em seus produtos, em sede de recurso especial interposto por Picco Pioneer Industria e Com\u00e9rcio de Cosm\u00e9ticos Ltda<\/strong><\/a>., para dar provimento ao recurso especial, para decretar a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o de nulidade da marca nominativa “Chiquititas”, registrada sob o n. 821.210.173.<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n

A a\u00e7\u00e3o visava contestar o uso da marca “Chiquititas” por uma empresa do setor de cosm\u00e9ticos, que a utilizou para identificar seus produtos de perfumaria e higiene pessoal.<\/p>\n

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, explicou que a conven\u00e7\u00e3o estabelecida pela Conven\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o de Paris para a Prote\u00e7\u00e3o da Propriedade Industrial<\/strong> estabelece que a\u00e7\u00f5es para a anula\u00e7\u00e3o de registros de marcas s\u00e3o imprescrit\u00edveis, mas somente em circunst\u00e2ncias que comprovem m\u00e1-f\u00e9 por parte do requerente ou a imita\u00e7\u00e3o de uma marca notoriamente conhecida.<\/p>\n

Al\u00e9m disso, tal anula\u00e7\u00e3o se aplica quando a marca em quest\u00e3o for utilizada para identificar produtos id\u00eanticos ou similares, ou quando houver potencial para causar confus\u00e3o entre os consumidores.<\/p>\n

A ministra ressaltou que essa exce\u00e7\u00e3o n\u00e3o contradiz a regra geral prevista no artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI)<\/strong><\/a>, que estabelece um prazo de cinco anos para a prescri\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es que buscam a nulidade de registros, contados a partir da data de concess\u00e3o do registro.<\/p>\n

Segundo a Ministra, o artigo da Conven\u00e7\u00e3o de Paris trata de uma norma de car\u00e1ter especial que se aplica apenas a casos espec\u00edficos, onde se comprova a m\u00e1-f\u00e9 na aquisi\u00e7\u00e3o de registro que reproduz uma marca notoriamente reconhecida. Assim, o STJ decidiu que, na aus\u00eancia de tais condi\u00e7\u00f5es no caso da marca “Chiquititas”, a a\u00e7\u00e3o de nulidade estava prescrita.<\/p>\n

\"logo_inpi_azul_fundo_transparente.png<\/p>\n

Marcas Notoriamente Reconhecidas: Prote\u00e7\u00e3o Especial e Requisitos de Aplica\u00e7\u00e3o.<\/h2>\n

A relatora do caso no STJ destacou que as marcas notoriamente reconhecidas gozam de uma prote\u00e7\u00e3o especial, que se aplica independentemente de elas terem sido registradas no Brasil, configurando uma exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da territorialidade. Para que uma marca alcance esse status, \u00e9 imprescind\u00edvel que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)<\/strong> <\/a>reconhe\u00e7a essa caracter\u00edstica.<\/p>\n

No entanto, ao analisar o caso da marca “Chiquititas”, a ministra Nancy Andrighi concluiu que os requisitos necess\u00e1rios para a aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es da Conven\u00e7\u00e3o de Paris n\u00e3o estavam presentes. Nem o SBT<\/strong> nem a SS Com\u00e9rcio de Cosm\u00e9ticos<\/strong> possu\u00edam registro no exterior para a marca utilizada, que identificava produtos id\u00eanticos ou semelhantes aos da outra parte.<\/p>\n

A ministra enfatizou que n\u00e3o se deve confundir a notoriedade ou fama que uma express\u00e3o ou obra art\u00edstica possa ter entre os consumidores com a prote\u00e7\u00e3o especial garantida pelos artigos 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI)<\/strong> <\/a>e 6 bis da Conven\u00e7\u00e3o de Paris<\/strong>. Estas normas se referem a situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas que s\u00e3o distintas do que foi discutido no presente caso, e, portanto, n\u00e3o devem ser aplicadas.<\/p>\n

Ela tamb\u00e9m observou que, por se tratar de uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral prevista no ordenamento jur\u00eddico, a norma de imprescritibilidade da Conven\u00e7\u00e3o de Paris n\u00e3o permite interpreta\u00e7\u00f5es extensivas ou analogias, devendo ser rigorosamente respeitados os requisitos necess\u00e1rios para sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

\"Ministra<\/p>\n

An\u00e1lise do Direito Autoral na Proibi\u00e7\u00e3o de Registro de Marca Sob a LPI.<\/h2>\n

Em sua avalia\u00e7\u00e3o, a Ministra Nancy Andrighi<\/strong><\/a> abordou aspectos fundamentais da Lei de Propriedade Industrial (LPI) relacionados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de obras art\u00edsticas e seus t\u00edtulos, especificamente no que diz respeito \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de registro de marca. O artigo 124, inciso XVII da LPI<\/strong> <\/a>estabelece que n\u00e3o \u00e9 permitido registrar como marca obras art\u00edsticas ou t\u00edtulos que estejam protegidos por direitos autorais, se sua utiliza\u00e7\u00e3o suscitar confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o indevida, e caso n\u00e3o haja consentimento do autor original da obra.<\/p>\n

Nesse contexto, a relatora enfatizou que este dispositivo legal serve para proteger o direito do autor em rela\u00e7\u00e3o a suas cria\u00e7\u00f5es, evitando que terceiros se beneficiem indevidamente da notoriedade e da reputa\u00e7\u00e3o da obra art\u00edstica ao criar marcas que possam induzir o p\u00fablico a erro quanto \u00e0 origem dos produtos.<\/p>\n

Tal prote\u00e7\u00e3o \u00e9 crucial no sentido de garantir que obras art\u00edsticas mantenham sua integridade e que seus criadores obtenham o reconhecimento e a compensa\u00e7\u00e3o adequados por suas cria\u00e7\u00f5es.<\/p>\n

Em rela\u00e7\u00e3o ao caso em quest\u00e3o, a ministra destacou que a alega\u00e7\u00e3o de nulidade da marca “Chiquititas” poderia ser levantada com base nas disposi\u00e7\u00f5es da LPI. No entanto, ela observou que a a\u00e7\u00e3o de nulidade deve ser iniciada dentro de um prazo espec\u00edfico.<\/p>\n

Segundo o artigo 174 da LPI<\/strong><\/a>, a pretens\u00e3o de anular o registro de uma marca deve ser exercida em ju\u00edzo antes do esgotamento do prazo prescricional de cinco anos. Este requisito n\u00e3o foi atendido no caso sob an\u00e1lise, resultando na perda do direito de a\u00e7\u00e3o por parte dos recorrentes.<\/p>\n

A ministra tamb\u00e9m ressaltou que o entendimento do STJ<\/strong> refor\u00e7a a necessidade de se respeitar os limites prescricionais, enfatizando que a prote\u00e7\u00e3o legal n\u00e3o deve ser invocada de forma extempor\u00e2nea. Portanto, mesmo que exista uma viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, a falta de uma a\u00e7\u00e3o oportuna pode acarretar a prescri\u00e7\u00e3o da possibilidade de questionamento da marca.<\/p>\n

Al\u00e9m disso, a relatora reiterou a distin\u00e7\u00e3o entre a fama de uma express\u00e3o ou obra art\u00edstica e a prote\u00e7\u00e3o especial conferida a marcas notoriamente reconhecidas, conforme estipulado nos artigos 126 da LPI<\/strong> <\/a>e 6 bis da Conven\u00e7\u00e3o de Paris<\/strong>.<\/p>\n

Essas normas t\u00eam como foco situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas que n\u00e3o se aplicam ao caso em quest\u00e3o, uma vez que nem o SBT<\/strong> nem a SS Com\u00e9rcio de Cosm\u00e9ticos<\/strong> tinham registros fora do Brasil que se qualificassem como notoriamente conhecidos.<\/p>\n

Assim, a an\u00e1lise da ministra refor\u00e7ou que o reconhecimento da prote\u00e7\u00e3o ao direito autoral e a an\u00e1lise da validade de marcas registradas devem ser cuidadosamente consideradas, em estrita conformidade com as diretrizes legais estabelecidas, respeitando sempre os prazos prescricionais para que os direitos sejam efetivamente reivindicados.<\/p>\n

A decis\u00e3o ilustra a import\u00e2ncia de se agir de forma diligente dentro dos par\u00e2metros legais para proteger tanto os direitos autorais quanto as marcas, evitando o cerceamento de direitos pela in\u00e9rcia nas a\u00e7\u00f5es judiciais.<\/p>\n

Com base nessas considera\u00e7\u00f5es, ficou evidente que a prote\u00e7\u00e3o de obras art\u00edsticas e a regula\u00e7\u00e3o de marcas \u00e9 um campo complexo que requer aten\u00e7\u00e3o redobrada \u00e0s nuances legais e prazos estabelecidos, de modo a garantir a justi\u00e7a e a conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n

Para ter acesso a integra do julgado clique no link abaixo:<\/p>\n

Acordao do STJ – caso chiquititas<\/a><\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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