{"id":8765,"date":"2025-01-31T01:27:00","date_gmt":"2025-01-31T04:27:00","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=8765"},"modified":"2025-01-31T04:06:44","modified_gmt":"2025-01-31T07:06:44","slug":"decisao-judicial-contra-o-uso-indevido-pela-casas-bahia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/decisao-judicial-contra-o-uso-indevido-pela-casas-bahia\/","title":{"rendered":"Decis\u00e3o Judicial contra o uso indevido de marca pelas Casas Bahia"},"content":{"rendered":"
A marca \u00e9 um sinal distintivo utilizado para identificar produtos ou servi\u00e7os, diferenciando-os no mercado e garantindo exclusividade ao seu titular. No Brasil, a prote\u00e7\u00e3o de marcas \u00e9 regulamentada pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n\u00ba 9.279\/1996 – LPI<\/a>)<\/strong> , que determina que a propriedade da marca s\u00f3 \u00e9 adquirida mediante registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI<\/a>)<\/strong>.<\/p>\n Conforme o artigo 129 da LPI, o titular de uma marca registrada tem o direito exclusivo de utiliz\u00e1-la em todo o territ\u00f3rio nacional, podendo impedir terceiros de utiliz\u00e1-la indevidamente sem autoriza\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, o artigo 124, inciso XIX, da LPI<\/a> veda o registro de sinais que imitam ou reproduzem marcas j\u00e1 registradas<\/strong> , quando isso pode causar confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o indevida no mercado.<\/p>\n O juiz M\u00e1rio Henrique Silveira de Almeida<\/strong> , da 2\u00aa Vara C\u00edvel, de Fam\u00edlia e de \u00d3rf\u00e3os e Sucess\u00f5es de Santa Maria, em Bras\u00edlia<\/strong> , determinou que as empresas Asap Log e Grupo Casas Bahia<\/a><\/strong> se abstenham de utilizar as marcas VVLOG Log\u00edstica<\/a> e Envvias por VVLOG<\/strong> , import\u00e2ncia ap\u00f3s sua utiliza\u00e7\u00e3o indevida gerar confus\u00e3o entre os consumidores.<\/p>\n A a\u00e7\u00e3o foi movida pela empresa Vlog Transporte de Cargas e Log\u00edstica<\/strong> , que alegou que o uso das marcas impugnadas estava levando os consumidores a associarem os servi\u00e7os da VVLOG aos seus pr\u00f3prios, resultando em reclama\u00e7\u00f5es indevidas. O juiz concluiu que a semelhan\u00e7a entre os nomes e elementos vis\u00edveis das marcas era suficiente para causar confus\u00e3o no mercado, o que configurava viola\u00e7\u00e3o aos direitos marc\u00e1rios do autor da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n A senten\u00e7a refor\u00e7ou a import\u00e2ncia da originalidade e distintividade<\/strong> como crit\u00e9rios essenciais para a prote\u00e7\u00e3o marcada. O magistrado destacou que a marca VVLOG Log\u00edstica possu\u00eda registro v\u00e1lido no INPI<\/strong> , o que garante ao seu titular o uso exclusivo da identidade visual e nominativa<\/strong> no setor de log\u00edstica.<\/p>\n Por outro lado, a marca dos r\u00e9us apresentou elementos semelhantes, como disposi\u00e7\u00e3o de letras, uso de n\u00facleos e s\u00edmbolos gr\u00e1ficos<\/strong> , al\u00e9m de atuarem no mesmo segmento de mercado. O pedido de registro da marca VVLOG Log\u00edstica<\/strong> , feito pelos r\u00e9us, j\u00e1 havia sido indeferido pelo INPI<\/strong> com base no artigo 124, XIX, da LPI<\/strong><\/a> , justamente por ser semelhante a outras marcas registradas no mesmo segmento.<\/p>\n O juiz determinou que as empresas cessassem imediatamente o uso das marcas impugnadas<\/strong> , sob pena de multa di\u00e1ria<\/strong> . Al\u00e9m disso, condenou o pagamento de uma indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$ 10 mil<\/strong> \u00e0 parte autora, considerados os preju\u00edzos causados \u200b\u200b\u00e0 sua indeniza\u00e7\u00e3o no mercado.<\/p>\n Foi tamb\u00e9m participa\u00e7\u00e3o por danos materiais<\/strong> , cujo valor ser\u00e1 apurado na fase de liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a<\/strong> , at\u00e9 o limite de R$ 50 mil<\/strong> . A decis\u00e3o refor\u00e7a a prote\u00e7\u00e3o \u00e0s marcas registradas e reafirma a import\u00e2ncia do respeito ao direito de exclusividade garantida pela legisla\u00e7\u00e3o marc\u00e1ria.<\/p>\n O caso evidencia a relev\u00e2ncia do registro de marca no INPI<\/strong> como instrumento de defesa contra usos indevidos por terceiros. A decis\u00e3o judicial demonstra que a legisla\u00e7\u00e3o de propriedade industrial protege o titular da marca contra reprodu\u00e7\u00f5es que possam induzir o consumidor a erro<\/strong> , garantindo a integridade da identidade visual e reputacional das empresas no mercado.<\/p>\n Tribunal de Justi\u00e7a do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios PJe – Processo Judicial Eletr\u00f4nico.<\/p>\n \u00d3rg\u00e3o julgador: 2\u00aa Vara C\u00edvel, de Fam\u00edlia e de \u00d3rf\u00e3os e Sucess\u00f5es de Santa Maria.<\/p>\n Assuntos: Indeniza\u00e7\u00e3o por Dano Moral, Indeniza\u00e7\u00e3o por Dano Material, Marca, Obriga\u00e7\u00e3o de Fazer \/ N\u00e3o Fazer.<\/p>\n N\u00famero: 0712169-73.2023.8.07.0010<\/p>\nDecis\u00e3o Judicial: Proibi\u00e7\u00e3o do Uso Indevido da Marca<\/strong><\/h4>\n
Fundamentos Jur\u00eddicos da Decis\u00e3o<\/strong><\/h4>\n
Impacto da Decis\u00e3o e Indeniza\u00e7\u00e3o<\/strong><\/h4>\n
Conclus\u00e3o<\/strong><\/h4>\n