{"id":8265,"date":"2020-09-06T19:51:34","date_gmt":"2020-09-06T22:51:34","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8265"},"modified":"2024-12-06T20:03:22","modified_gmt":"2024-12-06T23:03:22","slug":"grafite-em-espacos-publicos-entedimento-do-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/grafite-em-espacos-publicos-entedimento-do-stj\/","title":{"rendered":"Grafite em Espa\u00e7os P\u00fablicos entedimento do STJ."},"content":{"rendered":"
No Recurso Especial em quest\u00e3o, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a examinou a controv\u00e9rsia relativa \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o, sem autoriza\u00e7\u00e3o, de uma obra de grafite situada em local p\u00fablico em editorial de moda publicado por uma editora. A controv\u00e9rsia envolvia a incid\u00eancia das normas da Lei de Direitos Autorais (Lei n.\u00ba 9.610\/98), em especial a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 48, que prev\u00ea a possibilidade de representa\u00e7\u00e3o de obras situadas permanentemente em logradouros p\u00fablicos, bem como a aplica\u00e7\u00e3o do teste dos tr\u00eas passos, previsto na Conven\u00e7\u00e3o de Berna, ao caso em an\u00e1lise.<\/p>\n
Ao apreciar o recurso, a Corte entendeu que a presen\u00e7a da obra em espa\u00e7o p\u00fablico n\u00e3o autoriza a sua explora\u00e7\u00e3o comercial desvinculada do contexto original. Ainda que o art. 48 da LDA possibilite a livre representa\u00e7\u00e3o da obra exposta em lugar p\u00fablico, a utiliza\u00e7\u00e3o com fins promocionais ou publicit\u00e1rios, afastando-se do seu ambiente urbano, configura explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o do autor ou pagamento de royalties.<\/p>\n
Dessa forma, o STJ firmou a tese de que o uso comercial de obras protegidas, mesmo quando localizadas em logradouros p\u00fablicos, n\u00e3o est\u00e1 abarcado pela exce\u00e7\u00e3o do art. 48 da Lei de Direitos Autorais.<\/p>\n
Esse entendimento harmoniza-se com o teste dos tr\u00eas passos da Conven\u00e7\u00e3o de Berna, segundo o qual a exce\u00e7\u00e3o deve ser restrita a casos especiais, n\u00e3o prejudicar a explora\u00e7\u00e3o normal da obra e n\u00e3o causar preju\u00edzos injustificados ao autor.<\/p>\n
Em suma, o Recurso Especial n.\u00ba 1.746.739 – SP resultou no reconhecimento da necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e remunera\u00e7\u00e3o ao autor da obra de grafite, quando a sua reprodu\u00e7\u00e3o, ainda que proveniente de um espa\u00e7o p\u00fablico, seja utilizada para finalidades comerciais, fixando-se, assim, relevante precedente na tutela dos direitos autorais no contexto da arte urbana.<\/p>\n
RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.746.739 – SP (2018\/0136581-2)
\nRELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA
\nRECORRENTE : ABRIL COMUNICA\u00c7\u00d5ES S.A
\nRECORRIDO : FREDERICO GEORGE BARROS DAY
\nADVOGADO : CARLOS EDUARDO SOMMER DE MACEDO COSTA – SP177283<\/p>\n