{"id":8098,"date":"2018-11-24T11:01:58","date_gmt":"2018-11-24T13:01:58","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=8098"},"modified":"2024-11-24T11:28:00","modified_gmt":"2024-11-24T14:28:00","slug":"caso-peugeot-e-a-distincao-entre-conteudo-promocional-e-programatico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-internacional\/caso-peugeot-e-a-distincao-entre-conteudo-promocional-e-programatico\/","title":{"rendered":"Caso Peugeot e a Distin\u00e7\u00e3o Entre Conte\u00fado Promocional e Program\u00e1tico."},"content":{"rendered":"
Em 21 de fevereiro de 2018, o Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia (TJUE)<\/a> <\/strong>proferiu um ac\u00f3rd\u00e3o no caso Peugeot Deutschland GmbH contra Deutsche Umwelthilfe eV<\/strong> (Processo C-132\/17<\/strong><\/a>), abordando a defini\u00e7\u00e3o de “servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o social audiovisual” na Diretiva 2010\/13\/UE<\/strong>.<\/p>\n O caso envolvia a publica\u00e7\u00e3o, no YouTube, de um v\u00eddeo promocional de um modelo de autom\u00f3vel sem informa\u00e7\u00f5es sobre o consumo de combust\u00edvel e as emiss\u00f5es de CO2, em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o alem\u00e3.<\/p>\n O TJUE decidiu que o canal de v\u00eddeos promocionais da Peugeot n\u00e3o se enquadra na defini\u00e7\u00e3o de “servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o social audiovisual” porque seu objetivo principal era promocional e n\u00e3o educativo, informativo ou de entretenimento. Assim, o v\u00eddeo n\u00e3o \u00e9 considerado parte de um “programa” de comunica\u00e7\u00e3o social, excluindo-o do \u00e2mbito da diretiva, que rege os servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o audiovisual.<\/p>\n O ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia<\/strong> no processo C-132\/17<\/strong>, entre Peugeot Deutschland GmbH<\/strong> e Deutsche Umwelthilfe eV<\/strong>, aborda quest\u00f5es cruciais sobre a defini\u00e7\u00e3o de “servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o social audiovisual”<\/strong> no contexto da Diretiva 2010\/13\/UE<\/strong>. Este julgamento, publicado em 21 de fevereiro de 2018, analisou a aplicabilidade da legisla\u00e7\u00e3o europeia a um canal de v\u00eddeos promocionais no YouTube<\/strong>, levantando tr\u00eas pontos principais:<\/p>\n O ac\u00f3rd\u00e3o C-132\/17 estabeleceu importantes precedentes para a regula\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o social audiovisual<\/strong> na Uni\u00e3o Europeia, destacando que canais de v\u00eddeos com fins exclusivamente comerciais, como os v\u00eddeos promocionais no YouTube, n\u00e3o se enquadram nas obriga\u00e7\u00f5es previstas pela Diretiva 2010\/13\/UE. A decis\u00e3o reitera a necessidade de distinguir entre conte\u00fados informativos e promocionais, assegurando que a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel seja respeitada de acordo com os objetivos principais de cada servi\u00e7o audiovisual.<\/p>\nAn\u00e1lise do Ac\u00f3rd\u00e3o C-132\/17 do Tribunal de Justi\u00e7a da UE.<\/strong><\/h3>\n
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