{"id":8015,"date":"2021-11-13T21:46:14","date_gmt":"2021-11-14T00:46:14","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=8015"},"modified":"2024-11-13T21:53:19","modified_gmt":"2024-11-14T00:53:19","slug":"tjue-limita-responsabilidade-das-plataformas-por-conteudo-de-terceiros","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-internacional\/tjue-limita-responsabilidade-das-plataformas-por-conteudo-de-terceiros\/","title":{"rendered":"TJUE Limita Responsabilidade das Plataformas por Conte\u00fado de Terceiros."},"content":{"rendered":"
Em 22 de junho de 2021, o Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia (TJUE), em sua Grande Sec\u00e7\u00e3o, proferiu decis\u00e3o nos processos apensos C-682\/18 e C-683\/18, analisando a responsabilidade de plataformas digitais, como o YouTube e Cyando, pela viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais cometida por seus usu\u00e1rios. A decis\u00e3o focou no conceito de “comunica\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico” e na aplicabilidade das isen\u00e7\u00f5es de responsabilidade previstas na Diretiva 2000\/31\/CE (Diretiva sobre o Com\u00e9rcio Eletr\u00f4nico) e na Diretiva 2001\/29\/CE (Diretiva sobre Direitos de Autor na Sociedade da Informa\u00e7\u00e3o).<\/p>\n
As quest\u00f5es prejudiciais surgiram de a\u00e7\u00f5es movidas contra o YouTube e Cyando, plataformas de compartilhamento de v\u00eddeos e de armazenamento de arquivos, respectivamente. Os titulares dos direitos alegaram que essas plataformas facilitaram a disponibiliza\u00e7\u00e3o de conte\u00fados protegidos por direitos autorais, sem autoriza\u00e7\u00e3o, pelos usu\u00e1rios. Em resumo, o Tribunal alem\u00e3o questionou se essas plataformas seriam diretamente respons\u00e1veis pelas viola\u00e7\u00f5es e se poderiam ser enquadradas no conceito de “comunica\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico”, conforme o Artigo 3.\u00ba, n.\u00ba 1, da Diretiva 2001\/29\/CE.<\/p>\n
O TJUE analisou o conceito de “comunica\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico” do Artigo 3.\u00ba da Diretiva 2001\/29\/CE, determinando que ele exige um ato de comunica\u00e7\u00e3o e um p\u00fablico. Todavia, o Tribunal entendeu que, no caso das plataformas de compartilhamento, essa \u201ccomunica\u00e7\u00e3o\u201d n\u00e3o ocorre diretamente pelo operador da plataforma, mas pelos pr\u00f3prios usu\u00e1rios que carregam os conte\u00fados. Assim, as plataformas n\u00e3o estariam realizando um ato direto de “comunica\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico” ao disponibilizarem espa\u00e7o para que terceiros carreguem conte\u00fados. Para que a plataforma seja responsabilizada, seria necess\u00e1rio comprovar que ela tenha agido de forma ativa, promovendo o conte\u00fado infrator ou participando de alguma forma que contribua diretamente para a infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
A decis\u00e3o tamb\u00e9m explorou os requisitos de isen\u00e7\u00e3o de responsabilidade previstos nos Artigos 14.\u00ba e 15.\u00ba da Diretiva 2000\/31\/CE. O TJUE confirmou que o operador de uma plataforma pode se beneficiar da isen\u00e7\u00e3o de responsabilidade se n\u00e3o tiver \u201cconhecimento efetivo\u201d sobre conte\u00fados espec\u00edficos que infrinjam direitos autorais e se agir rapidamente para remov\u00ea-los ap\u00f3s uma notifica\u00e7\u00e3o v\u00e1lida. As plataformas, nesse caso, devem demonstrar que agiram como intermedi\u00e1rios passivos, sem controle ativo sobre os conte\u00fados.<\/p>\n
O Tribunal ressaltou que a responsabilidade das plataformas depende de uma notifica\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos titulares dos direitos sobre as infra\u00e7\u00f5es. Isso significa que, para obter medidas contra o operador, \u00e9 essencial que os detentores de direitos informem precisamente quais conte\u00fados est\u00e3o infringindo seus direitos, permitindo que a plataforma tome medidas cab\u00edveis.<\/p>\n
A decis\u00e3o afastou a possibilidade de uma responsabilidade autom\u00e1tica das plataformas por todos os conte\u00fados carregados por terceiros. Refor\u00e7ou-se que apenas nas situa\u00e7\u00f5es em que a plataforma promove ou controla ativamente os conte\u00fados compartilhados poderia ser atribu\u00edda responsabilidade direta.<\/p>\n
A decis\u00e3o \u00e9 significativa por confirmar o entendimento do TJUE sobre a responsabilidade de plataformas de compartilhamento e armazenamento de conte\u00fado, refor\u00e7ando a import\u00e2ncia da Diretiva sobre o Com\u00e9rcio Eletr\u00f4nico e seus dispositivos de isen\u00e7\u00e3o de responsabilidade. Esta interpreta\u00e7\u00e3o oferece um modelo que favorece a inova\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica ao evitar uma responsabiliza\u00e7\u00e3o excessiva das plataformas, mas, ao mesmo tempo, assegura que os direitos autorais sejam respeitados, exigindo a a\u00e7\u00e3o imediata das plataformas para remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fados ap\u00f3s notifica\u00e7\u00f5es v\u00e1lidas.<\/p>\n
O TJUE concluiu que plataformas como YouTube e Cyando n\u00e3o realizam, por si s\u00f3, um ato de “comunica\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico” apenas por oferecerem um espa\u00e7o para o upload de conte\u00fados. Todavia, elas podem ser responsabilizadas se desempenharem um papel ativo na promo\u00e7\u00e3o ou controle dos conte\u00fados infratores. A decis\u00e3o ressalta ainda a import\u00e2ncia da notifica\u00e7\u00e3o formal e espec\u00edfica como base para a aplica\u00e7\u00e3o de medidas cautelares contra infra\u00e7\u00f5es de direitos autorais.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"
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