{"id":7945,"date":"2024-11-13T11:13:33","date_gmt":"2024-11-13T14:13:33","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=7945"},"modified":"2024-12-09T22:37:33","modified_gmt":"2024-12-10T01:37:33","slug":"tj-sp-condena-telegram-a-pagar-professor-por-compartilhamento-ilegal-de-aulas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/tj-sp-condena-telegram-a-pagar-professor-por-compartilhamento-ilegal-de-aulas\/","title":{"rendered":"TJ-SP condena Telegram a pagar Professor por compartilhamento ilegal de aulas."},"content":{"rendered":"
O Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/a> (TJ-SP) decidiu que o Telegram<\/strong> <\/a>deve indenizar um professor de qu\u00edmica, cujo material did\u00e1tico foi compartilhado ilegalmente na plataforma, violando seus direitos autorais. A decis\u00e3o da 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado fundamenta-se na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610\/98), uma vez que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965\/2014)<\/strong><\/a> exime as plataformas de controle pr\u00e9vio, exceto se legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica j\u00e1 estiver em vigor para regulamentar o caso.<\/p>\n O professor, que oferece cursos online, percebeu uma queda nas vendas devido ao compartilhamento n\u00e3o autorizado de seu conte\u00fado no Telegram. Ele enviou repetidas notifica\u00e7\u00f5es extrajudiciais pedindo a remo\u00e7\u00e3o dos canais que propagavam o conte\u00fado pirata, mas n\u00e3o obteve resposta da plataforma.<\/p>\n Em sua defesa, o Telegram alegou dificuldades t\u00e9cnicas para monitorar esse tipo de compartilhamento e, na primeira inst\u00e2ncia, conseguiu uma decis\u00e3o favor\u00e1vel.<\/p>\n No entanto, ao reavaliar o caso, o relator juiz substituto Benedito Antonio Okuno<\/strong> entendeu que a empresa tinha conhecimento da viola\u00e7\u00e3o e, mesmo assim, n\u00e3o tomou medidas efetivas ap\u00f3s ser notificada extrajudicialmente. “A requerida permitiu que um terceiro usasse indevidamente o conte\u00fado do autor, sem seu consentimento, prejudicando-o financeiramente e motivando o ajuizamento desta a\u00e7\u00e3o”, destacou Okuno em seu voto.<\/p>\n A decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1087536-23.2023.8.26.0100 aborda a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais no contexto do compartilhamento de conte\u00fado no aplicativo Telegram. O autor da a\u00e7\u00e3o alegou que suas obras liter\u00e1rias foram disponibilizadas sem seu consentimento em grupos do aplicativo, configurando uma infra\u00e7\u00e3o aos seus direitos autorais.<\/p>\n O autor notificou extrajudicialmente a requerida (Telegram) sobre a viola\u00e7\u00e3o, solicitando a remo\u00e7\u00e3o do conte\u00fado infrator. No entanto, a requerida n\u00e3o tomou as medidas necess\u00e1rias para remover ou bloquear o usu\u00e1rio respons\u00e1vel pela cria\u00e7\u00e3o de novos canais que compartilhavam o conte\u00fado do autor. A decis\u00e3o enfatiza que a requerida tem responsabilidade por atos il\u00edcitos praticados em sua plataforma, especialmente em casos de apropria\u00e7\u00e3o e uso indevido de obras protegidas por direitos autorais. A in\u00e9rcia da requerida em responder \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial e a falta de contranotifica\u00e7\u00e3o foram fatores que corroboraram a sua responsabilidade.<\/p>\n O Tribunal aplicou o artigo 102 da Lei 9.610\/98, que trata dos direitos autorais, e considerou que a viola\u00e7\u00e3o era incontroversa, reconhecida pela pr\u00f3pria requerida. A decis\u00e3o tamb\u00e9m fez refer\u00eancia ao Marco Civil da Internet, especificamente ao artigo 19, que trata da responsabilidade dos provedores de internet em casos de viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais. Al\u00e9m disso, o Tribunal reconheceu o direito do autor \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, uma vez que seus direitos autorais foram violados e seu conte\u00fado foi comercializado por terceiros sem consentimento.<\/p>\n Por fim, a senten\u00e7a de primeira inst\u00e2ncia foi mantida, confirmando a tutela de urg\u00eancia e a condena\u00e7\u00e3o da requerida ao pagamento de danos morais, al\u00e9m da obriga\u00e7\u00e3o de remover o conte\u00fado infrator. Essa decis\u00e3o reafirma a responsabilidade das plataformas digitais em proteger os direitos autorais e a necessidade de agir prontamente diante de notifica\u00e7\u00f5es de viola\u00e7\u00e3o, uma vez que a in\u00e9rcia em tomar medidas adequadas pode resultar em consequ\u00eancias legais, incluindo a obriga\u00e7\u00e3o de indenizar o autor prejudicado.<\/p>\n Diante disso, o TJ-SP condenou o Telegram a indenizar o professor em R$ 5 mil por danos morais e a remover os canais infratores da plataforma.\u00a0Para mais detalhes, consulte a decis\u00e3o completa no processo n\u00ba 1087536-23.2023.8.26.0100.<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" O Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (TJ-SP) decidiu que o Telegram deve indenizar um professor de qu\u00edmica, cujo material did\u00e1tico foi compartilhado ilegalmente na plataforma, violando seus direitos autorais. 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