{"id":4547,"date":"2021-03-11T13:10:50","date_gmt":"2021-03-11T16:10:50","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4547"},"modified":"2024-11-26T13:29:25","modified_gmt":"2024-11-26T16:29:25","slug":"inadimplemento-de-contrato-de-licenciamento-de-software-ausencia-de-violacao-de-direitos-autorais-prestacao-de-servicos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/inadimplemento-de-contrato-de-licenciamento-de-software-ausencia-de-violacao-de-direitos-autorais-prestacao-de-servicos\/","title":{"rendered":"Inadimplemento de Contrato de Licenciamento de Software. Aus\u00eancia de Viola\u00e7\u00e3o de Direitos Autorais. Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os."},"content":{"rendered":"

Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba: 1003475-11.2018.8.26.0100
\nComarca: S\u00e3o Paulo
\nApelantes: Universo Online S.A. e outro
\nApelados: Deezer Music Brasil Ltda. e outro<\/p>\n

COMPET\u00caNCIA RECURSAL \u2013 Processo que discute inadimplemento de contrato de licenciamento de software Aus\u00eancia de discuss\u00e3o sobre prote\u00e7\u00e3o de propriedade intelectual de programa de computador- V\u00ednculo de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os entre as partes- Precedentes- Compet\u00eancia da Segunda ou Terceira Subse\u00e7\u00f5es de Direito Privado, nos termos do art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 623\/2013, deste E. Tribunal de Justi\u00e7a- Recursos n\u00e3o conhecidos.<\/p>\n

(…)<\/p>\n

Apela\u00e7\u00f5es interpostas em face da r. senten\u00e7a de fls. 5269-5302, aclarada pela decis\u00e3o de fls. 5317-5318, relat\u00f3rio adotado, que, em a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria c.c. repara\u00e7\u00e3o de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para CONDENAR a r\u00e9 ao pagamento do valor definido para a Garantia M\u00ednima prevista no item 9.2. do Contrato de Licenciamento (fls. 66\/122), considerando a rescis\u00e3o por culpa da autora em 30.06.2017, corrigida monetariamente pela tabela pr\u00e1tica do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo desde data para o pagamento estipulada em contrato, incidindo juros morat\u00f3rios de 1% ao m\u00eas (art. 406, CC c\/c \u00a71\u00ba, art. 161, CTN) desde a cita\u00e7\u00e3o (art. 240, CPC e art. 405, CC). Havendo sucumb\u00eancia rec\u00edproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais ser\u00e3o divididas entre as partes em por\u00e7\u00f5es iguais. Havendo sucumb\u00eancia rec\u00edproca, o autor pagar\u00e1 honor\u00e1rios ao advogado do r\u00e9u \u00e0 raz\u00e3o de 10% do resultado da dedu\u00e7\u00e3o do valor da condena\u00e7\u00e3o do valor causa, e o r\u00e9u pagar\u00e1 honor\u00e1rios advocat\u00edcios ao autor no importe de 10% do valor da condena\u00e7\u00e3o sendo vedada a compensa\u00e7\u00e3o (art. 85, \u00a714, CPC).<\/p>\n

(…)<\/p>\n

Not\u00f3ria a compet\u00eancia das Colendas Subse\u00e7\u00f5es de Direito Privado II ou III deste Tribunal. Isto porque a demanda trata sobre descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es contratuais firmadas em contrato de licenciamento de software , em t\u00edpica rela\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os entre as partes. Anote-se que a demanda n\u00e3o leva em conta, em nenhum momento, o direito albergado na Lei n. 9.609\/98, que disp\u00f5e sobre a prote\u00e7\u00e3o da propriedade intelectual de programa de computador. Assim, por se tratar de apela\u00e7\u00e3o decorrente de inadimplemento de contrato de licenciamento de software, e anotando-se que a compet\u00eancia para o julgamento em segunda inst\u00e2ncia desta a\u00e7\u00e3o \u00e9 a prevista no art. 5\u00ba, \u00a71\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 623\/2013, a mat\u00e9ria deve ser apreciada por uma das C\u00e2maras daquelas Subse\u00e7\u00f5es.<\/p>\n

A esse respeito: \u201cConflito de compet\u00eancia entre a 3\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado e a 28\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado – A\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a de contrapresta\u00e7\u00e3o prevista em contrato de licenciamento de software – A demanda n\u00e3o tem em conta discuss\u00e3o sobre o direito albergado na Lei n. 9.609\/98, que protege a propriedade intelectual de programa de computador – V\u00ednculo de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os entre as partes – Compet\u00eancia da Segunda ou Terceira Subse\u00e7\u00f5es de Direito Privado, nos termos do art. 5\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 623\/2013, deste E. Tribunal de Justi\u00e7a – Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a compet\u00eancia da C\u00e2mara suscitante, a 28\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado.\u201d (TJSP; Conflito de compet\u00eancia c\u00edvel 0040917-08.2016.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; \u00d3rg\u00e3o Julgador: Grupo Especial da Se\u00e7\u00e3o do Direito Privado; Foro de Valinhos – 2\u00aa. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23\/08\/2016; Data de Registro: 23\/08\/2016)(sem destaques no original) \u201cCompet\u00eancia recursal. A\u00e7\u00e3o de resolu\u00e7\u00e3o de contrato de cess\u00e3o de direito de uso de software e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os . Aus\u00eancia de discuss\u00e3o sobre prote\u00e7\u00e3o de propriedade intelectual de programa de computador . Compet\u00eancia concorrente das C\u00e2maras que integram as Subse\u00e7\u00f5es de Direito Privado II e III desta Corte. Conflito procedente, competente a C\u00e2mara suscitada.\u201d (TJSP; Conflito de compet\u00eancia c\u00edvel 0022668-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; \u00d3rg\u00e3o Julgador: Grupo Especial da Se\u00e7\u00e3o do Direito Privado; Foro de S\u00e3o Caetano do Sul 5\u00aa. Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 12\/07\/2016; Data de Registro: 12\/07\/2016)(sem destaques no original) Pelo exposto, N\u00c3O CONHE\u00c7O dos recursos, com determina\u00e7\u00e3o de redistribui\u00e7\u00e3o, nos moldes expostos. JO\u00c3O FRANCISCO MOREIRA VIEGAS Relator.<\/p>\n

Agora para uma melhor compreens\u00e3o da an\u00e1lise do contexto do julgado, veja a integra do acord\u00e3o prolatado na Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba: 1003475-11.2018.8.26.0100.<\/strong><\/p>\n

Abpalise do contexto jur\u00eddico da A\u00e7\u00e3o<\/h3>\n

A Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1003475-11.2018.8.26.0100<\/strong> envolve uma disputa relacionada ao inadimplemento de contrato de licenciamento de software<\/strong> e \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os<\/strong> entre as partes Universo Online S.A.<\/strong> (apelante) e Deezer Music Brasil Ltda.<\/strong> (apelada). A senten\u00e7a de primeira inst\u00e2ncia foi parcialmente favor\u00e1vel \u00e0 apelante, condenando a r\u00e9 ao pagamento de valores devidos em raz\u00e3o do contrato, mas a disputa persiste sobre a compet\u00eancia recursal e a aplicabilidade da Lei n\u00ba 9.609\/98, que trata da propriedade intelectual de programas de computador<\/strong>.<\/p>\n

S\u00edntese dos argumentos das partes<\/h3>\n
    \n
  • Apelante (Universo Online S.A.)<\/strong>: Apela contra a decis\u00e3o que julgou parcialmente procedente os pedidos, sustentando que o contrato de licenciamento de software e os servi\u00e7os n\u00e3o foram cumpridos adequadamente pela apelada, gerando inadimplemento. Defende que a senten\u00e7a foi correta ao declarar a validade da cobran\u00e7a e a exig\u00eancia de pagamento conforme o estipulado no contrato.<\/li>\n
  • Apelada (Deezer Music Brasil Ltda.)<\/strong>: Alega que a decis\u00e3o n\u00e3o foi correta, sustentando que a cobran\u00e7a era indevida e que havia falhas no processo que n\u00e3o justificam os valores estipulados no contrato, defendendo ainda que a senten\u00e7a foi excessiva nas penalidades aplicadas.<\/li>\n<\/ul>\n

    An\u00e1lise dos pontos principais da Decis\u00e3o<\/h3>\n
      \n
    1. Compet\u00eancia recursal<\/strong>: A compet\u00eancia<\/strong> para a an\u00e1lise deste recurso foi questionada, j\u00e1 que a disputa envolvia contratos de licenciamento de software<\/strong> e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. A decis\u00e3o confirmou que a compet\u00eancia recursal<\/strong> \u00e9 das C\u00e2maras da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado II e III<\/strong>, conforme o artigo 5\u00ba, \u00a71\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o 623\/2013<\/strong>. Esta resolu\u00e7\u00e3o define que mat\u00e9rias relacionadas a descumprimento de contratos<\/strong> de licenciamento de software, que n\u00e3o envolvem diretamente quest\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o da propriedade intelectual<\/strong> conforme a Lei n\u00ba 9.609\/98<\/strong>, devem ser apreciadas por essas C\u00e2maras.<\/li>\n
    2. Precedentes<\/strong>: O Tribunal se baseou em precedentes<\/strong> que definem que a\u00e7\u00f5es sobre contratos de licenciamento de software<\/strong> sem discuss\u00e3o sobre propriedade intelectual<\/strong> devem ser tratadas pela Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado II ou III. Em casos de conflito de compet\u00eancia, como o citado nas decis\u00f5es de 2016<\/strong>, foi confirmado que a compet\u00eancia \u00e9 da Subse\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/strong>.<\/li>\n
    3. Decis\u00e3o final<\/strong>: O Tribunal n\u00e3o conheceu os recursos<\/strong>, determinando a redistribui\u00e7\u00e3o<\/strong> da mat\u00e9ria para a C\u00e2mara competente<\/strong>, conforme a regra estabelecida na Resolu\u00e7\u00e3o 623\/2013.<\/li>\n<\/ol>\n

      Conclus\u00e3o<\/h3>\n

      O Tribunal<\/strong> decidiu que, devido \u00e0 natureza da disputa, que envolve inadimplemento de contrato de licenciamento de software<\/strong>, o recurso deve ser apreciado por uma das C\u00e2maras da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado II ou III<\/strong>. Com isso, a decis\u00e3o n\u00e3o conheceu dos recursos<\/strong> e determinou a redistribui\u00e7\u00e3o<\/strong> dos mesmos para a C\u00e2mara competente<\/strong>, conforme a resolu\u00e7\u00e3o pertinente.<\/p>\n

       <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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