{"id":4545,"date":"2022-05-11T13:07:14","date_gmt":"2022-05-11T16:07:14","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4545"},"modified":"2024-11-26T08:27:31","modified_gmt":"2024-11-26T11:27:31","slug":"violacao-de-direito-autoral-sentenca-condenatoria-pena-de-reclusao-substituida-por-modalidade-de-prestacao-de-servicos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/violacao-de-direito-autoral-sentenca-condenatoria-pena-de-reclusao-substituida-por-modalidade-de-prestacao-de-servicos\/","title":{"rendered":"Viola\u00e7\u00e3o de Direito Autoral. Senten\u00e7a Condenat\u00f3ria. Pena de Reclus\u00e3o. Substitu\u00edda por Modalidade de Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os"},"content":{"rendered":"

Ju\u00edzo de Origem: 31\u00aa Vara Criminal da Comarca da Capital
\nApelante: Edson Flavio Martins da Silva
\nAdvogado: Defensoria P\u00fablica
\nApelado: Minist\u00e9rio P\u00fablico
\nRelatora: Des.\u00aa Maria Sandra Kayat Direito<\/p>\n

EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O \u2013 VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR \u2013 ART. 12 \u00a7 2\u00ba, N\/F \u00a73\u00ba, II, DA LEI 9.609\/98 \u2013 SENTEN\u00c7A CONDENAT\u00d3RIA \u2013 PENA DE 01 ANO DE RECLUS\u00c3O, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA \u2013 A SAN\u00c7\u00c3O PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUIDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE PRESTA\u00c7\u00c3O DE SERVI\u00c7OS \u00c0 COMUNIDADE – APREENDIDOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE 357 DISCOS COMPACTOS GRAV\u00c1VEIS (DVD-R) APRESENTANDO JOGOS (SOFTWARE) DE VIDEOGAME, QUE ESTAVAM EM DEP\u00d3SITO E EXPOSTOS \u00c0 VENDA \u2013 MATERIALIDADE RESTOU PLENAMENTE COMPROVADA, EM ESPECIAL PELO LAUDO DE CONSTATA\u00c7\u00c3O, O QUAL APONTA QUE O MATERIAL ARRECADADO NO \u201cBOX\u201d DO APELANTE \u00c9 CONTRAFEITO, ESTANDO EM CONSON\u00c2NCIA COM A LEGISLA\u00c7\u00c3O E JURISPRUD\u00caNCIA \u2013 S\u00daMULA 574 DO STJ – PARA A CONFIGURA\u00c7\u00c3O DO DELITO DE VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL E A COMPROVA\u00c7\u00c3O DE SUA MATERIALIDADE, \u00c9 SUFICIENTE A PER\u00cdCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM DO PRODUTO APREENDIDO, NOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL, E \u00c9 DESNECESS\u00c1RIA A IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM” \u2013 AFASTADA ALEGA\u00c7\u00c3O DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE TIPO OU POR APLICA\u00c7\u00c3O DO PRINC\u00cdPIO DA ADEQUA\u00c7\u00c3O SOCIAL \u2013 APELANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL, CONFORME SE DEPREENDE DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS \u2013 DIVERSAMENTE DOS DELITOS PATRIMONIAIS COMUNS, EM QUE O PROPRIET\u00c1RIO SENTE DE IMEDIATO A PERDA DO SEU BEM, NO CASO DA VIOLA\u00c7\u00c3O DO DIREITO AUTORAL A QUEST\u00c3O \u00c9 COMPLEXA, SENDO DIF\u00cdCIL VERIFICAR O PL\u00c1GIO OU A REPRODU\u00c7\u00c3O N\u00c3O AUTORIZADA PELO AUTOR E OS REFLEXOS NEGATIVOS DA CONDUTA CRIMINOSA NA ECONOMIA POPULAR \u2013 ADEMAIS, A EXIST\u00caNCIA DE OUTRAS PESSOAS VENDENDO PRODUTOS IL\u00cdCITOS N\u00c3O AUTORIZA O COMPORTAMENTO DO APELANTE – TRATA-SE, ASSIM, DE CONDUTA VEDADA PELO ORDENAMENTO JUR\u00cdDICO – S\u00daMULA 502-STJ – DESPROVIMENTO DO RECURSO.<\/p>\n

An\u00e1lise dos principais argumentos apresentados.<\/strong><\/h3>\n
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Na Apela\u00e7\u00e3o Criminal n\u00ba 0404117-05.2016.8.19.0001, os principais argumentos apresentados pelo apelante, Edson Flavio Martins da Silva, concentram-se na contesta\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o por viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, especialmente no que diz respeito \u00e0 venda de produtos contrafeitos, como jogos de videogame.<\/p>\n

Um dos pontos centrais da defesa \u00e9 a alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o foi demonstrado, de forma cabal, que o apelante estava efetivamente vendendo os fonogramas reproduzidos com viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais. Embora o Minist\u00e9rio P\u00fablico tenha afirmado que o r\u00e9u “vendia” esses produtos, n\u00e3o conseguiu comprovar essa conduta durante a instru\u00e7\u00e3o processual. A defesa enfatiza a necessidade de correla\u00e7\u00e3o entre a imputa\u00e7\u00e3o e a senten\u00e7a, sustentando que a falta de provas concretas deveria levar \u00e0 absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u.<\/p>\n

Outro argumento relevante \u00e9 a invoca\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, onde a defesa argumenta que a quantidade e o valor dos produtos apreendidos eram \u00ednfimos e n\u00e3o causavam preju\u00edzo significativo ao mercado fonogr\u00e1fico e cinematogr\u00e1fico. A jurisprud\u00eancia tem reconhecido que, em certos casos, a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais pode n\u00e3o ser suficiente para justificar uma condena\u00e7\u00e3o penal, especialmente quando n\u00e3o h\u00e1 evid\u00eancias de que a conduta do r\u00e9u tenha causado danos reais a terceiros.<\/p>\n

Al\u00e9m disso, a defesa aborda o entendimento do apelante sobre a ilicitude de sua conduta. Durante seu interrogat\u00f3rio, ele afirmou que estava atuando como comerciante e que, ao adquirir produtos contrafeitos, tinha consci\u00eancia do que estava fazendo. A defesa argumenta que, mesmo que o apelante n\u00e3o tivesse pleno conhecimento das leis, ele tinha um entendimento claro da ilicitude de sua a\u00e7\u00e3o, o que poderia influenciar a an\u00e1lise da culpabilidade.<\/p>\n

A defesa tamb\u00e9m pode ter utilizado precedentes judiciais para sustentar sua posi\u00e7\u00e3o, citando decis\u00f5es anteriores que absolveram r\u00e9us em situa\u00e7\u00f5es semelhantes, onde a falta de provas concretas e a insignific\u00e2ncia da conduta foram determinantes para a decis\u00e3o.<\/p>\n

Por fim, embora o Minist\u00e9rio P\u00fablico tenha destacado o impacto negativo da pirataria no mercado fonogr\u00e1fico e cinematogr\u00e1fico, a defesa argumenta que a simples exist\u00eancia de outros vendedores de produtos il\u00edcitos n\u00e3o justifica a conduta do apelante. A defesa enfatiza que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em considera\u00e7\u00e3o as provas e a conduta espec\u00edfica do r\u00e9u.<\/p>\n

A apela\u00e7\u00e3o se baseia na falta de provas concretas da conduta criminosa, na aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da insignific\u00e2ncia, na an\u00e1lise da culpabilidade do apelante e na compara\u00e7\u00e3o com precedentes judiciais, buscando a absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u em face das circunst\u00e2ncias apresentadas.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n

Analise da legisla\u00e7\u00e3o de Direito Autoral atinente ao caso.<\/strong><\/h3>\n
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A legisla\u00e7\u00e3o brasileira trata a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais de forma rigorosa, especialmente por meio da Lei n\u00ba 9.610\/1998, que regula os direitos autorais e os direitos conexos. Essa lei estabelece que a reprodu\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o e venda de obras protegidas sem a autoriza\u00e7\u00e3o do titular dos direitos \u00e9 considerada uma infra\u00e7\u00e3o, sujeitando o infrator a san\u00e7\u00f5es civis e penais.<\/p>\n

O artigo 184 do C\u00f3digo Penal Brasileiro tipifica a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, prevendo penas para quem reproduzir, sem autoriza\u00e7\u00e3o, obra intelectual, seja ela liter\u00e1ria, art\u00edstica ou cient\u00edfica. O \u00a7 2\u00ba desse artigo, em particular, trata da reprodu\u00e7\u00e3o de fonogramas e videogramas, estabelecendo que a pena pode variar de 3 meses a 3 anos de reclus\u00e3o, al\u00e9m de multa.<\/p>\n

A legisla\u00e7\u00e3o \u00e9 clara ao afirmar que a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais n\u00e3o se limita apenas \u00e0 reprodu\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m abrange a venda e a exposi\u00e7\u00e3o \u00e0 venda de obras contrafeitas.<\/p>\n

Em casos semelhantes ao da Apela\u00e7\u00e3o Criminal n\u00ba 0404117-05.2016.8.19.0001, a jurisprud\u00eancia tem se posicionado de maneira a refor\u00e7ar a prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais, considerando a materialidade do crime por meio de provas como laudos periciais que atestam a falsifica\u00e7\u00e3o das m\u00eddias.<\/p>\n

A necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da materialidade do crime \u00e9 um ponto crucial, mas, uma vez estabelecidos, a defesa muitas vezes tenta invocar princ\u00edpios como o da insignific\u00e2ncia, argumentando que a quantidade de produtos contrafeitos \u00e9 m\u00ednima e n\u00e3o causa preju\u00edzo significativo ao mercado.<\/p>\n

Al\u00e9m disso, a jurisprud\u00eancia tem reconhecido a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da adequa\u00e7\u00e3o social, que busca avaliar se a conduta do r\u00e9u \u00e9 socialmente aceit\u00e1vel. No entanto, a tend\u00eancia dos tribunais \u00e9 de que a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, independentemente da quantidade ou do valor dos produtos, \u00e9 uma conduta que atenta contra a ordem econ\u00f4mica e a propriedade intelectual, sendo, portanto, tipificada como crime.<\/p>\n

A defesa em casos de viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais frequentemente se baseia na falta de dolo, alegando que o r\u00e9u n\u00e3o tinha a inten\u00e7\u00e3o de infringir a lei ou que acreditava estar agindo de acordo com a legalidade. Contudo, a jurisprud\u00eancia tem sido firme ao afirmar que a ignor\u00e2ncia da lei n\u00e3o \u00e9 uma justificativa v\u00e1lida para a pr\u00e1tica de crimes, especialmente em um contexto onde a prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais \u00e9 considerada essencial para a promo\u00e7\u00e3o da cultura e da criatividade.<\/p>\n

A legisla\u00e7\u00e3o brasileira, por meio da Lei n\u00ba 9.610\/1998 e do C\u00f3digo Penal, trata a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais com severidade, estabelecendo penas e san\u00e7\u00f5es para aqueles que infringem os direitos dos autores.<\/p>\n

A jurisprud\u00eancia tem refor\u00e7ado essa prote\u00e7\u00e3o, considerando a materialidade do crime e a necessidade de provas concretas, mas tamb\u00e9m avaliando a relev\u00e2ncia da conduta em um contexto social mais amplo. A defesa, por sua vez, busca explorar nuances como a insignific\u00e2ncia e a aus\u00eancia de dolo, mas enfrenta um cen\u00e1rio jur\u00eddico que tende a priorizar a prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais e a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos infratores.<\/p>\n

Analise dos fundamentos da decis\u00e3o prolatada.<\/strong><\/h3>\n

A decis\u00e3o proferida na Apela\u00e7\u00e3o Criminal n\u00ba 0404117-05.2016.8.19.0001, analisada pela Primeira C\u00e2mara Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro, trata da condena\u00e7\u00e3o do apelante por viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, conforme previsto no artigo 12, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00ba 9.609\/98. O apelante foi condenado a 1 ano de reclus\u00e3o, em regime aberto, e 10 dias-multa, com a san\u00e7\u00e3o privativa de liberdade substitu\u00edda por presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e0 comunidade.<\/p>\n

A materialidade do crime foi comprovada por meio de laudos periciais que atestaram a contrafa\u00e7\u00e3o dos produtos apreendidos, que inclu\u00edam discos compactos com jogos de videogame.<\/p>\n

A decis\u00e3o reafirma a jurisprud\u00eancia consolidada, especialmente a S\u00famula 574 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que estabelece que a per\u00edcia realizada por amostragem \u00e9 suficiente para a configura\u00e7\u00e3o do delito de viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, dispensando a identifica\u00e7\u00e3o dos titulares dos direitos violados.<\/p>\n

A defesa tentou argumentar pela atipicidade da conduta, alegando erro de tipo e a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da adequa\u00e7\u00e3o social, mas esses argumentos foram rejeitados. O tribunal enfatizou que a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais \u00e9 uma conduta tipificada e que a exist\u00eancia de outros vendedores de produtos piratas n\u00e3o justifica a pr\u00e1tica il\u00edcita do apelante.<\/p>\n

Assim, a decis\u00e3o foi pelo desprovimento do recurso, mantendo a condena\u00e7\u00e3o e refor\u00e7ando a prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais no ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n

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