{"id":4541,"date":"2021-07-01T12:55:19","date_gmt":"2021-07-01T15:55:19","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4541"},"modified":"2024-11-26T13:12:14","modified_gmt":"2024-11-26T16:12:14","slug":"banco-de-dados-planilhas-eletronicas-arquivos-deletados-do-servidor-desvio-de-informacoes-confidenciais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/banco-de-dados-planilhas-eletronicas-arquivos-deletados-do-servidor-desvio-de-informacoes-confidenciais\/","title":{"rendered":"Banco de Dados. Planilhas Eletr\u00f4nicas. Arquivos deletados do servidor. Desvio de Informa\u00e7\u00f5es Confidenciais."},"content":{"rendered":"

Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0105806-69.2010.8.26.0100 \u2013 S\u00e3o Paulo
\nApelantes e reciprocamente apelados: Brasil Plural Corretora de C\u00e2mbio, T\u00edtulos e Valores
\nMobili\u00e1rios S.A., Flow Participa\u00e7\u00f5es Ltda., Fabio Antunes da Silva e outros
\nJu\u00edza Prolatora: Daniela Dejuste de Paula
\nTJSP (Voto n\u00ba 37.833)<\/p>\n

Agravo Retido e Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis. Agravo Retido Interposi\u00e7\u00e3o pelas empresas integrantes do grupo \u201cFLOW\u201d contra decis\u00f5es proferidas na fase de instru\u00e7\u00e3o Agravantes que pretendem rediscutir mat\u00e9rias que j\u00e1 foram superadas ao longo da instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria Descabimento Decis\u00e3o mantida Recurso desprovido.<\/p>\n

A\u00e7\u00f5es de obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer Ajuizamento pelas empresas integrantes do grupo \u201cFLOW\u201d em face de ex-s\u00f3cios Pretens\u00e3o de que os r\u00e9us se abstenham da divulga\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es confidenciais e arquivos eletr\u00f4nicos sigilosos obtidos \u00e0 \u00e9poca em que integravam o grupo \u201cFLOW\u201d.<\/p>\n

A\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer movida por ex-s\u00f3cios em face do grupo \u201cFLOW\u201d e de Jorge, acionista controlador do grupo, para que os r\u00e9us se abstenham de promover acusa\u00e7\u00f5es infundadas Julgamento conjuntos dos feitos Senten\u00e7a que julgou procedentes as a\u00e7\u00f5es de obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer movidas pelo grupo \u201cFLOW\u201d, extinguiu o processo, sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, em rela\u00e7\u00e3o a Jorge e julgou improcedentes as a\u00e7\u00f5es movidas pelos ex-s\u00f3cios em face do grupo \u201cFLOW\u201d.<\/p>\n

Recursos de apela\u00e7\u00e3o interpostos pelas empresas do grupo \u201cFLOW\u201d e pelos ex-s\u00f3cios Preliminar de compet\u00eancia das C\u00e2maras Reservadas de Direito Empresarial afastada Intempestividade dos recursos de apela\u00e7\u00e3o interpostos pelos corr\u00e9us F\u00e1bio e Raffaela.<\/p>\n

Recursos n\u00e3o conhecidos Preliminar de compet\u00eancia absoluta da Justi\u00e7a do Trabalho, arguida por F\u00e1bio e Rafaella, que j\u00e1 havia sido afastada no julgamento do AI n\u00ba 2216067-37.2014.8.26.0000.<\/p>\n

Preliminares de nulidade da senten\u00e7a por aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o e preclus\u00e3o l\u00f3gica afastadas Ilegitimidade passiva ad causam de Jorge, acionista controlador do grupo, corretamente reconhecida Elementos dos autos que comprovam ter havido transfer\u00eancia de informa\u00e7\u00f5es e arquivos sigilosos do grupo \u201cFLOW\u201d pelos r\u00e9us.<\/p>\n

Obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer corretamente reconhecida pela R. Senten\u00e7a, a fim de obstar a utiliza\u00e7\u00e3o de arquivos e sistemas de uso interno do grupo \u201cFLOW\u201d pelos r\u00e9us, com a observa\u00e7\u00e3o de que as a\u00e7\u00f5es tiveram car\u00e1ter preventivo e n\u00e3o de fazer cessar viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Aus\u00eancia, contudo, de elementos capazes de comprovar que tais informa\u00e7\u00f5es e arquivos foram utilizados pelos r\u00e9us ou pela corretora.<\/p>\n

Conven\u00e7\u00e3o, para a qual muitos ex-s\u00f3cios e funcion\u00e1rios do grupo \u201cFLOW\u201d migraram Impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa pelo descumprimento da decis\u00e3o liminar, confirmada pela R. Senten\u00e7a, uma vez que n\u00e3o houve descumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer ou mesmo utiliza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es sigilosas ou softwares protegidos Honor\u00e1rios advocat\u00edcios, contudo, arbitrados em montante excessivo.<\/p>\n

Redu\u00e7\u00e3o da verba fixada nos Processos n\u00ba 0105806-69.2010.8.26.0100 e 0128118-39.2010.8.26.0100 de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00, em raz\u00e3o da falta de prova da efetiva utiliza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es sigilosas ou softwares protegidos, embora constatada a irregular e subrept\u00edcia exclus\u00e3o e transfer\u00eancia de arquivos.<\/p>\n

Redu\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria fixada no Processo n\u00ba 0032326-19.2014.8.26.0100 de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 Recurso interposto pelos corr\u00e9us Thiago, Daniel Saraiva, Paulo Guilherme, Daniel Mendes e Max provido em parte, t\u00e3o-s\u00f3 para reduzir a verba honor\u00e1ria, desprovido o recurso interposto pelas autoras.<\/p>\n

Fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios recursais a serem pagos pelas empresas do grupo \u201cFLOW\u201d em face do desprovimento integral de seu recurso.<\/p>\n

Nega-se provimento ao recurso de agravo retido, n\u00e3o se conhece dos recursos de apela\u00e7\u00e3o interpostos pelos corr\u00e9us Fabio e Rafaella, nega-se provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelas autoras e d\u00e1 se provimento em parte ao recurso de apela\u00e7\u00e3o dos corr\u00e9us Thiago, Daniel Saraiva, Paulo Guilherme, Daniel Mendes e Max.<\/p>\n

Para uma melhor comprees\u00e3o do Relato Jur\u00eddico abaixo, veja a integra do ac\u00f3rd\u00e3o prolatado na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0105806-69.2010.8.26.0100 \u2013 S\u00e3o Paulo.<\/strong><\/p>\n

An\u00e1lise do contexto da A\u00e7\u00e3o<\/h3>\n

A Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0105806-69.2010.8.26.0100<\/strong> envolve diversas a\u00e7\u00f5es movidas entre as empresas do grupo \u201cFLOW\u201d<\/strong> e seus ex-s\u00f3cios, abordando quest\u00f5es relacionadas \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer<\/strong> e \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o indevida de informa\u00e7\u00f5es confidenciais<\/strong> e arquivos sigilosos<\/strong>. A senten\u00e7a de primeira inst\u00e2ncia<\/strong> julgou procedentes as a\u00e7\u00f5es movidas pelo grupo FLOW<\/strong> e improcedente<\/strong> as a\u00e7\u00f5es dos ex-s\u00f3cios, com a imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es preventivas, mas sem a comprova\u00e7\u00e3o do uso indevido das informa\u00e7\u00f5es ou arquivos sigilosos.<\/p>\n

S\u00edntese dos argumentos das partes<\/h3>\n
    \n
  • As empresas do grupo FLOW<\/strong> ajuizaram a\u00e7\u00f5es de obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer<\/strong>, buscando impedir que os ex-s\u00f3cios<\/strong> divulgassem ou utilizassem informa\u00e7\u00f5es sigilosas e arquivos obtidos quando faziam parte do grupo. As a\u00e7\u00f5es de obriga\u00e7\u00e3o de fazer<\/strong> foram movidas pelos ex-s\u00f3cios, visando a defesa de sua reputa\u00e7\u00e3o e a contesta\u00e7\u00e3o de acusa\u00e7\u00f5es infundadas feitas pelo grupo FLOW<\/strong>.<\/li>\n
  • A senten\u00e7a<\/strong> rejeitou as alega\u00e7\u00f5es de uso indevido dos arquivos sigilosos e informa\u00e7\u00f5es protegidas<\/strong>, considerando que, embora houvesse a comprova\u00e7\u00e3o de que houve transfer\u00eancia irregular<\/strong> de arquivos e informa\u00e7\u00f5es sigilosas, n\u00e3o ficou provado que tais dados tenham sido efetivamente utilizados pelos r\u00e9us.<\/li>\n<\/ul>\n

    An\u00e1lise dos prinipais pontos da Decis\u00e3o.<\/h3>\n
      \n
    1. Compet\u00eancia<\/strong>: A preliminar de compet\u00eancia das C\u00e2maras Reservadas de Direito Empresarial<\/strong> foi afastada, sendo mantida a compet\u00eancia da 7\u00aa Turma C\u00edvel<\/strong>. A preliminar de nulidade da senten\u00e7a<\/strong> por aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m foi rejeitada, assim como a alega\u00e7\u00e3o de preclus\u00e3o l\u00f3gica<\/strong>. As quest\u00f5es relativas \u00e0 legitimidade passiva<\/strong> de Jorge, o acionista controlador do grupo FLOW<\/strong>, foram corretamente reconhecidas.<\/li>\n
    2. Transfer\u00eancia de Informa\u00e7\u00f5es Sigilosas<\/strong>: A decis\u00e3o abordou a transfer\u00eancia irregular<\/strong> de arquivos sigilosos<\/strong> e a exclus\u00e3o de dados<\/strong>, o que, conforme a senten\u00e7a, configura uma viola\u00e7\u00e3o<\/strong> das obriga\u00e7\u00f5es contratuais e da propriedade intelectual<\/strong> do grupo FLOW<\/strong>. Contudo, n\u00e3o foi comprovada a utiliza\u00e7\u00e3o dos dados<\/strong> ou a comercializa\u00e7\u00e3o dos arquivos<\/strong> transferidos, sendo este um ponto crucial que impactou a senten\u00e7a.<\/li>\n
    3. Multa por Descumprimento<\/strong>: A impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa<\/strong> foi estabelecida, pois n\u00e3o houve descumprimento efetivo<\/strong> da decis\u00e3o liminar, uma vez que n\u00e3o ficou comprovada a utiliza\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es sigilosas ou programas de computador protegidos. A senten\u00e7a, contudo, fixou a redu\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria<\/strong> de R$ 500.000,00 para R$ 250.000,00<\/strong>, considerando a aus\u00eancia de provas substanciais<\/strong> sobre a efetiva utiliza\u00e7\u00e3o dos dados sigilosos.<\/li>\n
    4. Honor\u00e1rios Advocat\u00edcios<\/strong>: A decis\u00e3o abordou a fixa\u00e7\u00e3o de honor\u00e1rios advocat\u00edcios<\/strong>, reduzindo-os de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00<\/strong> no caso dos r\u00e9us Thiago, Daniel Saraiva, Paulo Guilherme, Daniel Mendes e Max<\/strong>, devido \u00e0 falta de comprova\u00e7\u00e3o do uso de informa\u00e7\u00f5es protegidas. A decis\u00e3o tamb\u00e9m fixou honor\u00e1rios recursais<\/strong> a serem pagos pelas empresas do grupo FLOW<\/strong>, em virtude do desprovimento integral<\/strong> do recurso.<\/li>\n<\/ol>\n

      Conclus\u00e3o<\/h3>\n

      O Tribunal<\/strong> decidiu negar provimento<\/strong> ao agravo retido<\/strong>, n\u00e3o conhecer os recursos de apela\u00e7\u00e3o<\/strong> interpostos pelos corr\u00e9us F\u00e1bio<\/strong> e Raffaela<\/strong>, e dar provimento parcial<\/strong> ao recurso de apela\u00e7\u00e3o<\/strong> interposto pelos r\u00e9us Thiago, Daniel Saraiva, Paulo Guilherme, Daniel Mendes e Max<\/strong>, reduzindo a verba honor\u00e1ria<\/strong>. A decis\u00e3o reconheceu a obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer<\/strong> e rejeitou a aplica\u00e7\u00e3o de multa por descumprimento, considerando a aus\u00eancia de provas de utiliza\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es sigilosas.<\/p>\n

       <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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