{"id":4534,"date":"2021-10-01T12:49:10","date_gmt":"2021-10-01T15:49:10","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4534"},"modified":"2024-11-26T11:56:57","modified_gmt":"2024-11-26T14:56:57","slug":"programa-de-computador-relacao-de-emprego-titularidade-do-software","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/programa-de-computador-relacao-de-emprego-titularidade-do-software\/","title":{"rendered":"Programa de Computador. Rela\u00e7\u00e3o de Emprego. Titularidade do Software."},"content":{"rendered":"
JURISPRUD\u00caNCIA C\u00cdVEL
\nA\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA
\nPROGRAMA DE COMPUTADOR
\nSOFTWARE – RELA\u00c7\u00c3O DE EMPREGO
\nTITULARIDADE
\nEMPREGADOR
\nART. 4\u00ba DA LEI 9.609\/98<\/p>\n
Inexistindo estipula\u00e7\u00e3o expressa em favor do empregado e considerando-se que a natureza do emprego envolve cria\u00e7\u00e3o, desenvolvimento e\/ou modifica\u00e7\u00e3o de programas de computador – software -, a titularidade destes \u00e9 do empregador, nos moldes do art. 4\u00ba da Lei 9.609\/98.<\/p>\n
Para uma melhor compreens\u00e3o veja a integra da decis\u00e3o – APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 470.608-5.<\/p>\n
A decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 470.608-5, se alinha ao entedimento internacional sobre mat\u00e9ria.<\/p>\n
A\u00a0 cria\u00e7\u00e3o e o desenvolvimento de programas \u00e9 realizado por pessoas diferentes, mas organizada por uma empresa da \u00e1rea de inform\u00e1tica. \u00c9 a obra coletiva que necessita de contrato escrito espec\u00edfico.<\/p>\n
O Brasil com a Lei n.\u00ba 9.609\/98 perfila em sintonia com a tend\u00eancia interna\u00adcional de aplicar aos programas de computador a sistem\u00e1tica das obras por encomenda e produzidas por trabalhadores assalariados, o que \u00e9 acolhido pelo Direito Industrial,[1]<\/a>\u00a0cuja propriedade industrial pertencer\u00e1 ao empregador. Importante \u00e9 a observa\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 de Oliveira ASCENS\u00c3O:<\/p>\n Refor\u00e7a-se consideravelmente a posi\u00e7\u00e3o da empresa, o que \u00e9 uma constante do regime criado para os programas de computador em todo o mundo. Na realidade, na produ\u00e7\u00e3o de programas de computador a posi\u00e7\u00e3o das grandes empresas \u00e9 fundamental. Basta pensar que ningu\u00e9m conhece um programa por ser do Sr. X, mas por ser da Apple, ou Microsoft.[2]<\/strong><\/a><\/em><\/p>\n Neste particular, \u00e9 importante uma reflex\u00e3o sobre a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da Lei n.\u00ba 7.646\/87 revogada pela Lei n.\u00ba 9.609\/98. Alerte-se que antes da publica\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 7.646\/87, a Secretaria Especial de Inform\u00e1tica \u2013 SEI, em relat\u00f3rio oficial da Comiss\u00e3o Especial de Automa\u00e7\u00e3o de Escrit\u00f3rios era categ\u00f3rica: um empregado de uma empresa tem o direito de autoria do\u00a0software<\/em>, a n\u00e3o ser que este empregado seja especificamente contratado para desenvolver aquela obra (neste caso pertenceria \u00e0 empresa).<\/p>\n A orienta\u00e7\u00e3o normativa da SEI era de que simplesmente contratar progra\u00admador n\u00e3o garantia \u00e0 empresa a titularidade do programa, mesmo que este usasse todos os equipamentos, recursos e instala\u00e7\u00f5es da empresa. Por\u00e9m, com o advento da primeira Lei de\u00a0Software<\/em>\u00a0de 1987, estabeleceu-se entendimento diverso, outorgando titularidade exclusiva ao empregador ou contratante dos servi\u00e7os.<\/p>\n Atualmente, a legisla\u00e7\u00e3o (artigos 4 e 5 da Lei n.\u00ba 9.609\/98), da mesma maneira que a lei anterior disciplinou aparentemente, veio a pacificar a quest\u00e3o da titularidade, dispondo que os programas desenvolvidos por programadores\/analistas, ou quaisquer outros, pertencem \u00e0 empresa de inform\u00e1tica que os contratou com v\u00ednculo emprega\u00adt\u00edcio ou estatut\u00e1rio.<\/p>\n O texto legal \u00e9 vago ao utilizar a express\u00e3o \u201cexpressamente destinado \u00e0 pesquisa e desenvolvimento\u201d. Ora, o que significa programa destinado a desenvolvi\u00admento? Na hip\u00f3tese de que um determinado grupo de pessoas, de determinada empresa, venha a desenvolver concomitantemente programas para a empresa e para o grupo, cuja natureza n\u00e3o seja expressamente destinada \u00e0 pesquisa e desenvolvimento, poder-se-\u00e1 discutir judicialmente a distin\u00e7\u00e3o entre propriedade intelectual da empresa como obra coletiva e do grupo como obra de colabora\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Ou, ainda, na hip\u00f3tese de n\u00e3o ter sido o empregado registrado, mas apenas contribu\u00eddo com o seu intelecto para a idealiza\u00e7\u00e3o e desenvolvimento, tal situa\u00e7\u00e3o irregular de contrata\u00e7\u00e3o de m\u00e3o-de-obra pode dar margem a discuss\u00f5es e lit\u00edgios sobre a titularidade do\u00a0software<\/em>.<\/p>\n Nos contratos de trabalho e nos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os entre empresas, em que pese haver determina\u00e7\u00e3o expressa em Lei sobre a quem pertencer\u00e1 o\u00a0software<\/em>\u00a0desenvolvido, dada a complexidade de conhecimentos inerentes no desen\u00advol\u00advimento do programa, o instrumento contratual dever\u00e1 especificar com clareza quem ser\u00e1 o titular dos direitos autorais.<\/p>\n \u00c9 preciso ter claro no contrato escrito firmado entre o empregador e empregado, haver\u00e1 que estabelecer com clareza os seguintes aspectos sobre Direitos Autorais, para que o\u00a0software<\/em>\u00a0perten\u00e7a ao empregador, a saber:<\/p>\n A inobserv\u00e2ncia destes aspectos poder\u00e1 implicar que judicialmente o empregado possa reivindicar autoria, bem como, os direitos autorais sobre o software.<\/p>\n [1]<\/a>\u00a0Lei n.\u00ba 9.279, de maio de 1996, artigos 88 a 93.<\/p>\n\n