{"id":4532,"date":"2021-11-01T12:43:18","date_gmt":"2021-11-01T15:43:18","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4532"},"modified":"2024-11-26T11:50:05","modified_gmt":"2024-11-26T14:50:05","slug":"programas-de-computador-violacao-de-direitos-autorais-aquisicao-irregular","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/programas-de-computador-violacao-de-direitos-autorais-aquisicao-irregular\/","title":{"rendered":"Programas de Computador. Viola\u00e7\u00e3o de Direitos Autorais. Aquisi\u00e7\u00e3o Irregular"},"content":{"rendered":"
VOTO N\u00ba: 22768
\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N. 1001570-58.2019.8.26.0577
\nCOMARCA: FORO DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS
\nAPELANTE: MHT TECNOLOGIA E IMPORTA\u00c7\u00c3O EIRELI
\nAPELADO: MICROSOFT COPORATION
\nJUIZ: DR. EDUARDO DE FRAN\u00c7A HELENE<\/p>\n
R.G.<\/p>\n
Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel. A\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o. Programas de software com viola\u00e7\u00e3o a direito autoral, n\u00e3o tendo licen\u00e7a v\u00e1lida ou nota fiscal que comprove sua aquisi\u00e7\u00e3o. A\u00e7\u00e3o cautelar de produ\u00e7\u00e3o antecipada de provas. A regular aquisi\u00e7\u00e3o de um programa de computador e sua respectiva comprova\u00e7\u00e3o, se d\u00e1 atrav\u00e9s de nota fiscal ou contrato de licen\u00e7a, n\u00e3o apresentadas. De rigor a condena\u00e7\u00e3o da r\u00e9 na indeniza\u00e7\u00e3o \u00e0 parte autora por viola\u00e7\u00e3o \u00e0 sua propriedade intelectual de programa de computador e sua comercializa\u00e7\u00e3o, conforme disciplina a Lei 9.610\/98.<\/p>\n
Ainda que o ju\u00edzo de origem intitule a indeniza\u00e7\u00e3o a ser pago a t\u00edtulo de danos morais, na verdade trata-se de danos materiais que, como vasta jurisprud\u00eancia e precedentes do C. STJ deve ser n\u00e3o s\u00f3 compensat\u00f3ria, mas tamb\u00e9m sancionat\u00f3ria, sem, no entanto, implicar enriquecimento sem causa do titular dos direitos autorais violados.<\/p>\n
A base de c\u00e1lculo utilizada \u00e9 razo\u00e1vel, considerando a variedade do valor do mercado, com a sua consequente m\u00e9dia e estimativa de programa subsequente aos que foram retro descontinuados. No caso espec\u00edfico, majora\u00e7\u00e3o do valor a ser indenizado em 5 vezes o valor apurado em per\u00edcia. A corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria deve incidir a partir da data em que aferido o pre\u00e7o de mercado dos softwares, a fim de preservar seu valor real. Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios forma devidamente arbitrados, com fulcro no artigo 85, \u00a7 2\u00ba, do CPC. Apelo do autor parcialmente provido e desprovido o direito do r\u00e9u.<\/p>\n
Trata-se de a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o ajuizada por MICROSOFT CORPORATION contra MHT TECNOLOGIA e IMPORTA\u00c7\u00c3O EIRELI, alegando a parte autora que a r\u00e9 teria se valido indevidamente de programas de software com viola\u00e7\u00e3o a direito autoral, n\u00e3o tendo licen\u00e7a v\u00e1lida ou nota fiscal que comprove sua aquisi\u00e7\u00e3o, conforme demonstrado em a\u00e7\u00e3o cautelar de produ\u00e7\u00e3o antecipada de provas, pleiteando-se indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral no importe de 10 vezes o valor de cada licen\u00e7a de programa em uso irregular e pagamento de custas, despesas processuais, honor\u00e1rios advocat\u00edcios, honor\u00e1rios periciais e dilig\u00eancias, referente \u00e0 a\u00e7\u00e3o cautelar e ao presente feito. A senten\u00e7a de p\u00e1gs. 219\/222, cujo relat\u00f3rio se adota, julgou procedente a a\u00e7\u00e3o para condenar a r\u00e9 MHT TECNOLOGIA E IMPORTA\u00c7\u00c3O EIRELI ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no importe de R$ R$ 34.755,00 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), corrigido monetariamente desde esta decis\u00e3o, acrescido de juros de mora de 1% ao m\u00eas desde a data da vistoria para averigua\u00e7\u00e3o da contrafa\u00e7\u00e3o, 26 de junho de 2018 (fls. 114), correspondendo \u00e0 data do il\u00edcito em casos de responsabilidade extracontratual, nos termos do enunciado 54, da s\u00famula do STJ; condenar a requerida ao pagamento de honor\u00e1rios periciais, por metade do valor adiantado pela requerente nos autos n\u00ba 1033051-10.2017.8.26.0577, visto a a\u00e7\u00e3o cautelar possuir dois autores, presumindo-se que o adiantamento foi procedido por metade cada um. Tal valor adiantado pela autora dever\u00e1 ser comprovado na fase de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, j\u00e1 que n\u00e3o consta tal informa\u00e7\u00e3o nestes autos. Por fim, condenou a r\u00e9 ao pagamento de custas, despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios, no importe de 15% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o, somente com rela\u00e7\u00e3o a este feito, n\u00e3o se levando em considera\u00e7\u00e3o a a\u00e7\u00e3o cautelar, visto que naqueles autos n\u00e3o h\u00e1 sucumb\u00eancia, diante a natureza da a\u00e7\u00e3o, com fulcro no art. 85, \u00a72\u00ba, do CPC. Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios ser\u00e3o corrigidos monetariamente desde esta decis\u00e3o, acrescidos de juros legais de 1% desde a data do tr\u00e2nsito em julgado. Apela\u00e7\u00e3o interposta \u00e0s p\u00e1gs. 229\/242 pelo r\u00e9u alegando aus\u00eancia de provas e inexist\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o a direito autoral. Diz que a conclus\u00e3o do perito que somente as notas fiscais seriam documentos aceitos como demonstra\u00e7\u00e3o de regularidade no uso de softwares n\u00e3o deve prosperar. Afirma que n\u00e3o violou direitos autorais a ensejar o pleito de indeniza\u00e7\u00e3o em qualquer esfera, tampouco em danos morais como deferido. Aduz que habitualmente as empresas e tamb\u00e9m as pessoas f\u00edsicas adquirem computadores em lojas, sites, supermercados e etc, onde a instala\u00e7\u00e3o de tais programas j\u00e1 vem nos equipamentos, como item de f\u00e1brica. Diz terem sido extraviadas as notas fiscais. Reconhece que pode ter havido a instala\u00e7\u00e3o de softwares irregulares por terceiros, mas sem qualquer ci\u00eancia ou autoriza\u00e7\u00e3o do apelante. Alega que inexiste danos morais, e que se mantida sua culpa, aplica-se t\u00e3o somente uma repara\u00e7\u00e3o material. Por\u00e9m, aduz que os programas encontrados em seus equipamentos n\u00e3o s\u00e3o mais comercializados e n\u00e3o possuem um valor estabelecido, logo, os valores atuais de programas mais modernos n\u00e3o devem ser tidos como base, visto que n\u00e3o se tratam de mesmos itens e s\u00e3o bem mais elevados. Por fim, insurge-se com sua condena\u00e7\u00e3o a t\u00edtulo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n
(…)<\/p>\n
Do exposto, dou parcial provimento ao direito do autor e nego provimento ao recurso do r\u00e9u. SILV\u00c9RIO DA SILVA Relator.<\/p>\n
Agora veja a integra do VOTO N\u00ba: 22768 para melhor compreens\u00e3o da analise abaixo da vexata questio.<\/strong><\/p>\n Relato Jur\u00eddico – Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1001570-58.2019.8.26.0577<\/strong><\/p>\n A Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001570-58.2019.8.26.0577<\/strong> trata de uma a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o<\/strong> movida pela Microsoft Corporation<\/strong> (apelante) contra a MHT Tecnologia e Importa\u00e7\u00e3o EIRELI<\/strong> (apelada), com o objetivo de obter repara\u00e7\u00e3o pelos danos materiais e morais decorrentes do uso indevido de programas de software<\/strong> sem a devida licen\u00e7a, violando os direitos autorais da autora. A a\u00e7\u00e3o teve in\u00edcio com uma a\u00e7\u00e3o cautelar de produ\u00e7\u00e3o antecipada de provas<\/strong>, na qual a apelante alegou que a r\u00e9 utilizava softwares pirateados<\/strong>, sem comprova\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o regular por meio de nota fiscal<\/strong> ou contrato de licen\u00e7a<\/strong>.<\/p>\n A Microsoft<\/strong> afirmou que a r\u00e9 estava utilizando ilegalmente softwares de sua propriedade<\/strong> sem a devida licen\u00e7a, o que constitui uma viola\u00e7\u00e3o de seus direitos autorais<\/strong>. Para a empresa, a falta de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria<\/strong> (como nota fiscal ou contrato de licen\u00e7a) demonstrava a utiliza\u00e7\u00e3o irregular dos programas, raz\u00e3o pela qual foi pleiteada a indeniza\u00e7\u00e3o<\/strong> por danos materiais e morais, com base na Lei 9.610\/98<\/strong>, que regula os direitos autorais.<\/p>\n A MHT Tecnologia e Importa\u00e7\u00e3o EIRELI<\/strong> (r\u00e9) se defendeu afirmando que os softwares<\/strong> utilizados haviam sido instalados sem seu conhecimento ou autoriza\u00e7\u00e3o, sendo, portanto, uma falha de terceiros. A apelada tamb\u00e9m alegou que os programas piratas<\/strong> n\u00e3o estavam mais em circula\u00e7\u00e3o e que, portanto, n\u00e3o seria adequado utilizar os pre\u00e7os de softwares mais modernos como base para a indeniza\u00e7\u00e3o<\/strong>. Quanto aos danos morais, a r\u00e9 afirmou que n\u00e3o houve intencionalidade<\/strong> e que a simples utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada<\/strong> dos programas n\u00e3o seria suficiente para justificar a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais.<\/p>\n Em conson\u00e2ncia com os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, especialmente no recurso especial n\u00ba 1.403.865, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, \u00e9 imperativo discutir a natureza e a finalidade da indeniza\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00f5es de contrafa\u00e7\u00e3o de programas de computador, conforme preceitua o artigo 102 da Lei 9.610\/98.<\/p>\n A a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o, ajuizada em 14 de mar\u00e7o de 2003, trouxe \u00e0 tona a quest\u00e3o da adequa\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios utilizados para a fixa\u00e7\u00e3o do valor indenizat\u00f3rio em decorr\u00eancia da utiliza\u00e7\u00e3o ileg\u00edtima de softwares desenvolvidos pela recorrente. A interpreta\u00e7\u00e3o do artigo mencionado revela que a indeniza\u00e7\u00e3o possui um car\u00e1ter punitivo e pedag\u00f3gico, refletindo a inten\u00e7\u00e3o do legislador de inibir pr\u00e1ticas il\u00edcitas semelhantes no futuro.<\/p>\n A simples compensa\u00e7\u00e3o financeira, por sua vez, n\u00e3o apenas se mostra conivente com a conduta il\u00edcita, mas tamb\u00e9m pode incentivar a pr\u00e1tica de contrafa\u00e7\u00e3o, uma vez que o infrator, ao assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pode considerar que, se processado, a penalidade se restringir\u00e1 ao pagamento de um valor correspondente \u00e0s licen\u00e7as. Tal situa\u00e7\u00e3o \u00e9 indesej\u00e1vel e contr\u00e1ria aos princ\u00edpios que regem a prote\u00e7\u00e3o da propriedade intelectual.<\/p>\n Ademais, a quantifica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o para o uso indevido de obras protegidas, na aus\u00eancia de comercializa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 explicitamente disciplinada pela Lei 9.610\/98. Portanto, cabe ao julgador, \u00e0 luz do caso concreto, aplicar crit\u00e9rios que reflitam os princ\u00edpios de equidade e justi\u00e7a, levando em considera\u00e7\u00e3o a gravidade da ofensa e seus impactos.<\/p>\n Nesse contexto, \u00e9 razo\u00e1vel que a indeniza\u00e7\u00e3o seja majorada para um montante equivalente a dez vezes o valor dos programas apreendidos, em conson\u00e2ncia com os ac\u00f3rd\u00e3os paradigm\u00e1ticos apresentados pela recorrente e com os precedentes deste Tribunal em casos an\u00e1logos. Assim, a quantifica\u00e7\u00e3o da indeniza\u00e7\u00e3o deve servir n\u00e3o apenas para compensar o titular dos direitos violados, mas tamb\u00e9m para desestimular a pr\u00e1tica ofensiva, evitando, contudo, o enriquecimento sem causa do autor da a\u00e7\u00e3o.\u00a0Diante do exposto, o recurso especial foi provido, reafirmando a necessidade de que a indeniza\u00e7\u00e3o pela utiliza\u00e7\u00e3o de software sem a devida licen\u00e7a cumpra sua fun\u00e7\u00e3o dissuas\u00f3ria, contribuindo para a prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais e a integridade do mercado de software.<\/p>\n A Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel<\/strong> foi parcialmente provida, e a senten\u00e7a de primeira inst\u00e2ncia<\/strong> foi mantida, com a majora\u00e7\u00e3o da indeniza\u00e7\u00e3o<\/strong> para um valor mais alto<\/strong> do que o inicialmente estipulado, com base nos valores de mercado<\/strong>.<\/p>\n A decis\u00e3o enfatizou o car\u00e1ter sancionat\u00f3rio<\/strong> da indeniza\u00e7\u00e3o, com a inten\u00e7\u00e3o de desestimular a pr\u00e1tica de uso ilegal de software.<\/strong><\/p>\n <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" VOTO N\u00ba: 22768 APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N. 1001570-58.2019.8.26.0577 COMARCA: FORO DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS APELANTE: MHT TECNOLOGIA E IMPORTA\u00c7\u00c3O EIRELI APELADO: MICROSOFT COPORATION JUIZ: DR. EDUARDO DE FRAN\u00c7A HELENE R.G. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel. A\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o. Programas de software com viola\u00e7\u00e3o a direito autoral, n\u00e3o tendo licen\u00e7a v\u00e1lida ou nota fiscal que comprove sua aquisi\u00e7\u00e3o. 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Argumentos da Parte Apelante<\/h3>\n
Argumentos da Parte Apelada<\/h3>\n
An\u00e1lise da Decis\u00e3o<\/h3>\n
\n
A Indeniza\u00e7\u00e3o por Contrafa\u00e7\u00e3o de Software seguiu tamb\u00e9m os par\u00e2metros do REsp 1.403.865 SP<\/strong><\/h3>\n
Conclus\u00e3o<\/h3>\n