{"id":4528,"date":"2022-01-01T12:16:54","date_gmt":"2022-01-01T15:16:54","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4528"},"modified":"2024-11-26T10:49:01","modified_gmt":"2024-11-26T13:49:01","slug":"violacao-de-direito-autoral-abstencao-do-uso-de-software-necessidade-de-producao-de-prova","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/violacao-de-direito-autoral-abstencao-do-uso-de-software-necessidade-de-producao-de-prova\/","title":{"rendered":"Viola\u00e7\u00e3o de Direito Autoral. Absten\u00e7\u00e3o do Uso de Software. Necessidade de Produ\u00e7\u00e3o de Prova."},"content":{"rendered":"

Voto : 28940
\nApela\u00e7\u00e3o : 0005380-74.2010.8.26.0318
\nApelante : Procer\u00e2mica Pe\u00e7as e Equipamentos Ltda.
\nApelado : R.R.C. Leme Usinagem Industrial Ltda-ME
\nComarca : Leme
\nJuiz : M\u00e1rcio Mendes Picolo<\/p>\n

ABSTEN\u00c7\u00c3O DE USO DE SOFTWARE – Improced\u00eancia do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Aus\u00eancia de prova robusta de apropria\u00e7\u00e3o indevida do software da autora pela r\u00e9 – Per\u00edcia que atestou semelhan\u00e7a entre os programas que n\u00e3o \u00e9 motivo suficiente para o acolhimento do pedido inicial, porque o art. 6\u00ba, inc. III, da Lei n. 9.609\/1998 \u00e9 muito claro ao estabelecer que n\u00e3o constitui ofensa aos direitos do titular de programa de computador a semelhan\u00e7a de programa a outro preexistente – Impossibilidade de condena\u00e7\u00e3o sem prova inconteste dos fatos alegados na inicial – Aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 252 do RITJSP – Senten\u00e7a mantida – Recurso desprovido.<\/p>\n

Trata-se de a\u00e7\u00e3o de absten\u00e7\u00e3o de uso de software c.c. indenizat\u00f3ria ajuizada por Procer\u00e2mica Pe\u00e7as e Equipamentos Ltda. em face de R.R.C. Leme Usinagem Industrial Ltda-ME, tendo a r. senten\u00e7a de fls. 494\/502, de relat\u00f3rio adotado, julgado improcedente o pedido. Inconformada, apela a autora sustentando, em s\u00edntese, que a prova pericial comprovou que a r\u00e9 se utilizava de seus desenhos industriais. Salienta que a r\u00e9 se apropriou de forma indevida de seu software, utilizando sua carteira de clientes e custos de produ\u00e7\u00e3o. Afirma que as testemunhas arroladas confirmaram suas assertivas, bem como o laudo pericial. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. senten\u00e7a (v. fls. 524\/535). Recurso respondido (v. fls. 542\/554). \u00c9 o relat\u00f3rio. O recurso n\u00e3o merece provimento. \u00c9 caso de aplicar o disposto no art. 252 do RITJSP e ratificar os fundamentos da r. senten\u00e7a apelada, proferida nos seguintes termos:<\/p>\n

\u201cVISTOS Trata-se de A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA COM PEDIDO DE ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, FIXA\u00c7\u00c3O DE MULTA DI\u00c1RIA E PEDIDOS SUCESSIVOS, proposta por PROCER\u00c2MICA PE\u00c7AS e EQUIPAMENTOS Ltda., face de RRC LEME USINAGEM INDUSTRIAL LTDA., qualificada nos autos, onde a requerente alega, em s\u00edntese, ser empresa constitu\u00edda e sediada nesta cidade e comarca, no ramo de explora\u00e7\u00e3o comercial de m\u00e1quinas e pe\u00e7as para cer\u00e2mica, pneus e lubrificantes industriais e servi\u00e7os afins, desde 1995. A requerente adquiriu software de gerenciamento desenvolvido pela empresa “Aranha & Brassi Com. de Equipamentos p\/ inform\u00e1tica Ltda”, mediante exclusividade, constru\u00eddo \u00e0 base de informa\u00e7\u00f5es e experi\u00eancia profissional do s\u00f3cio administrador Fernando de Moura Hildebrand, sendo desenvolvido h\u00e1 mais de 4 (quatro) anos com o aux\u00edlio de seus criadores, composto por arquivos e desenhos industriais, mais de 1.200 constru\u00eddos ao longo dos mais de 15 anos de atividade da empresa, estes \u00faltimos compostos de v\u00e1rias fases de execu\u00e7\u00e3o, e utilizando-o ainda para emiss\u00e3o de or\u00e7amentos, controle de materiais, m\u00e3o-de-obra, custo final do produto, clientes, dentre outros dados de natureza tribut\u00e1ria, fiscal, financeira e econ\u00f4mica. Alega que teve, por 5 anos, em seu quadro de funcion\u00e1rios o senhor Jos\u00e9 Cl\u00e1udio Lunkes J\u00fanior, e que o mesmo fora desligado da empresa, vindo sequencialmente a trabalhar para a ora requerida, que \u00e9 concorrente direta da requerente. Alega, face tamb\u00e9m ao pouco tempo de exist\u00eancia da empresa requerida, ter convic\u00e7\u00e3o e provas de que o ex-funcion\u00e1rio fez c\u00f3pias indevidas de todo o software de gerenciamento e demais arquivos (desenhos industriais compostos por v\u00e1rias fases) de propriedade exclusiva da requerente e que a requerida faz uso indevido do programa e arquivos, sem promover nem mesmo altera\u00e7\u00f5es significativas, ferindo o direito de propriedade, de livre iniciativa, pr\u00f3ximo a concorr\u00eancia desleal e sem qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o que justifique seu uso, caracterizando, no m\u00ednimo, enriquecimento sem causa. Requereu pedido de liminar em sede de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela para a determina\u00e7\u00e3o da cessa\u00e7\u00e3o imediata do uso do software, arquivos e desenhos de uso exclusivo da requerente e no m\u00e9rito, a proced\u00eancia da demanda tornando definitiva a cautelar bem como que seja declarado o dom\u00ednio dos bens de propriedade da requerente, evitando-se hipot\u00e9ticas e futuras celeumas entre as partes litigantes e, na hip\u00f3tese do n\u00e3o acolhimentos destes dois pedidos, que seja a requerida condenada ao ressarcimento dos preju\u00edzos materiais suportados pela requerente em patamar de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), e ainda outros que venham ocorrer no curso da demanda e \u00f4nus da sucumb\u00eancia. Juntou documentos (fls. 35\/78).<\/p>\n

(…)<\/p>\n

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos na a\u00e7\u00e3o principal (n\u00ba de ordem 633\/10) e na a\u00e7\u00e3o cautelar em apenso (n\u00ba de ordem 554\/10), com base nos artigos 487, inciso I, e 373, inciso I, ambos do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015. Extraia-se c\u00f3pia desta senten\u00e7a para ser encartada no processo cautelar. Arbitro honor\u00e1rios periciais definitivos em R$ 3.000,00, diante da complexidade e do n\u00edvel dos trabalhos, considerando ainda os deslocamentos do Expert, que reside em outra Comarca\u201d. Em que pesem as alega\u00e7\u00f5es recursais, os elementos constantes dos autos n\u00e3o comprovaram, de forma segura, que a r\u00e9 tenha se apropriado do software\u00a0desenvolvido para gerenciamento do neg\u00f3cio da autora, tampouco da carteira de clientes ou custos de produ\u00e7\u00e3o. Ou seja, n\u00e3o h\u00e1 prova inconteste dos fatos alegados na peti\u00e7\u00e3o inicial. Ademais, o fato de a per\u00edcia ter atestado semelhan\u00e7a entre os programas n\u00e3o \u00e9 motivo suficiente para o acolhimento do pedido inicial, porque o art. 6\u00ba, inc. III, da Lei n. 9.609\/1998 \u00e9 muito claro ao estabelecer que n\u00e3o constitui ofensa aos direitos do titular de programa de computador a semelhan\u00e7a de programa a outro preexistente. No mais, nota-se que as teses recursais s\u00e3o mera reprodu\u00e7\u00e3o das alega\u00e7\u00f5es da inicial e foram exaustivamente enfrentadas pela r. senten\u00e7a, sendo desnecess\u00e1rias mais considera\u00e7\u00f5es. Por fim, cabe a majora\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa principal nas duas a\u00e7\u00f5es, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, \u00a7 11, do C\u00f3digo de Processo Civil. Em suma, a r. senten\u00e7a n\u00e3o merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jur\u00eddicos fundamentos. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. J.L.<\/p>\n

M\u00d4NACO DA SILVA Relator<\/p>\n

Veja agora a integra do Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado na Apela\u00e7\u00e3o para compreens\u00e3o melhor da analise do contexto da a\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n

An\u00e1lise do contexto da A\u00e7\u00e3o<\/h3>\n

A presente apela\u00e7\u00e3o foi interposta por Procer\u00e2mica Pe\u00e7as e Equipamentos Ltda.<\/strong> <\/a>contra a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia que julgou improcedente a a\u00e7\u00e3o de absten\u00e7\u00e3o de uso de software<\/strong> e indeniza\u00e7\u00e3o<\/strong> por alegada viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais. A autora alegou que R.R.C. Leme Usinagem Industrial Ltda-ME<\/strong><\/a> se apropriou indevidamente do seu software de gerenciamento, utilizado para controle de produ\u00e7\u00e3o, clientes e outras funcionalidades essenciais do seu neg\u00f3cio, sem autoriza\u00e7\u00e3o para isso.<\/p>\n

Argumentos da Parte Apelante<\/h3>\n

A autora argumentou que o ex-funcion\u00e1rio, Jos\u00e9 Cl\u00e1udio Lunkes J\u00fanior, ao ser desligado da empresa, teria levado consigo o software de gerenciamento e outros arquivos confidenciais, utilizando-os na empresa r\u00e9. A autora tamb\u00e9m afirmou que o uso do software pela r\u00e9 se configurava como concorr\u00eancia desleal<\/strong>, violando seus direitos exclusivos sobre o programa de computador e causando preju\u00edzos materiais. A autora ainda alegou que a per\u00edcia realizada havia constatado semelhan\u00e7as entre o software da r\u00e9 e o seu, o que indicaria a utiliza\u00e7\u00e3o indevida de sua propriedade intelectual.<\/p>\n

An\u00e1lise da Decis\u00e3o<\/h3>\n
    \n
  1. Improced\u00eancia do Pedido:<\/strong> O juiz de primeira inst\u00e2ncia considerou que n\u00e3o houve prova robusta<\/strong> de apropria\u00e7\u00e3o indevida do software, especialmente porque a per\u00edcia, embora tenha atestado semelhan\u00e7as entre os programas, n\u00e3o \u00e9 suficiente para comprovar a viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais<\/strong> da autora, conforme estipulado pelo art. 6\u00ba, inciso III, da Lei 9.609\/1998<\/strong><\/a>. A legisla\u00e7\u00e3o determina que a semelhan\u00e7a<\/strong> entre programas de computador n\u00e3o configura infra\u00e7\u00e3o aos direitos do titular, a menos que haja evid\u00eancias de c\u00f3pia ou viola\u00e7\u00e3o efetiva.<\/li>\n
  2. Aus\u00eancia de Provas Contundentes:<\/strong> O juiz observou que n\u00e3o foi demonstrado, de maneira inconteste, que a r\u00e9 tenha se apropriado dos dados<\/strong>, como a carteira de clientes<\/strong> ou os custos de produ\u00e7\u00e3o<\/strong>. A decis\u00e3o tamb\u00e9m afirmou que a per\u00edcia, apesar de indicar semelhan\u00e7as, n\u00e3o estabeleceu uma viola\u00e7\u00e3o direta da legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais.<\/li>\n
  3. Decis\u00e3o Recursal:<\/strong> O relator, Desembargador M\u00f4naco da Silva<\/strong>, ao analisar o recurso, manteve a senten\u00e7a de primeira inst\u00e2ncia. Ele destacou que as alega\u00e7\u00f5es da apelante eram meras repeti\u00e7\u00f5es<\/strong> da inicial, j\u00e1 tratadas adequadamente pelo juiz de primeiro grau. Considerou, ainda, que a falta de provas robustas e a simples semelhan\u00e7a entre os programas n\u00e3o eram suficientes para justificar a condena\u00e7\u00e3o da r\u00e9. A decis\u00e3o foi fundamentada no princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia<\/strong>, que permite a exist\u00eancia de programas similares, desde que n\u00e3o haja prova de c\u00f3pia ou apropria\u00e7\u00e3o indevida.<\/li>\n
  4. Honor\u00e1rios Advocat\u00edcios:<\/strong> O relator tamb\u00e9m determinou a majora\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios<\/strong> de 10% para 11% sobre o valor da causa, com base no trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme estipulado pelo art. 85<\/a>, \u00a7 11, do CPC<\/strong>.<\/li>\n<\/ol>\n

    Conclus\u00e3o<\/h3>\n

    O Tribunal de Justi\u00e7a manteve a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, entendendo que n\u00e3o havia provas suficientes para comprovar a apropria\u00e7\u00e3o indevida do software e outros materiais pela r\u00e9. Al\u00e9m disso, destacou que a simples semelhan\u00e7a entre os programas n\u00e3o configura viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, conforme a legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

    Voto : 28940 Apela\u00e7\u00e3o : 0005380-74.2010.8.26.0318 Apelante : Procer\u00e2mica Pe\u00e7as e Equipamentos Ltda. Apelado : R.R.C. Leme Usinagem Industrial Ltda-ME Comarca : Leme Juiz : M\u00e1rcio Mendes Picolo ABSTEN\u00c7\u00c3O DE USO DE SOFTWARE – Improced\u00eancia do pedido – Inconformismo – Desacolhimento – Aus\u00eancia de prova robusta de apropria\u00e7\u00e3o indevida do software da autora pela r\u00e9 […]<\/p>\n","protected":false},"author":34,"featured_media":4359,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[204],"tags":[449,424,159,277,451,450,73],"class_list":["post-4528","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-jurisprudencia-brasileira","tag-apropriacao-indevida","tag-concorrencia-desleal","tag-direitos-autorais","tag-indenizacao","tag-lei-9-609-1998","tag-pericia","tag-software"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/4528","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/users\/34"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/comments?post=4528"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/4528\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media\/4359"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media?parent=4528"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/categories?post=4528"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/tags?post=4528"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}