{"id":4520,"date":"2022-07-01T12:02:15","date_gmt":"2022-07-01T15:02:15","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4520"},"modified":"2024-10-25T12:36:43","modified_gmt":"2024-10-25T15:36:43","slug":"direito-autoral-programa-de-computador-software-uso-indevido-pericia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/direito-autoral-programa-de-computador-software-uso-indevido-pericia\/","title":{"rendered":"Direito Autoral. Programa de Computador (Software). Uso Indevido. Per\u00edcia"},"content":{"rendered":"

1\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial
\nAgravo de Instrumento n\u00ba 2026812-16.2021.8.26.0000
\nComarca: Ja\u00fa 3\u00aa Vara C\u00edvel
\nMM. Ju\u00edza de Direito Dra. Daniela Almeida Prado Ninno
\nAgravante: Star Solu\u00e7\u00f5es em Tecnologia Avan\u00e7ada para Retail Ltda.
\nAgravada: Supermercados Ja\u00fa Serve Ltda.
\nDECIS\u00c3O MONOCR\u00c1TICA (VOTO N\u00ba 22.792)<\/p>\n

Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o que, nos autos de produ\u00e7\u00e3o antecipada de prova pericial para verifica\u00e7\u00e3o de uso indevido de software, ajuizada por Star Solu\u00e7\u00f5es em Tecnologia Avan\u00e7ada para Retail Ltda. contra Supermercados Ja\u00fa Serve Ltda., indeferiu a realiza\u00e7\u00e3o da prova sem ci\u00eancia pr\u00e9via da requerida.<\/p>\n

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O exerc\u00edcio da advocacia na \u00e1rea da propriedade intelectual e, principalmente, quando envolve a contrafa\u00e7\u00e3o e uso indevido de programas de computador, requer do operador do direito uma aten\u00e7\u00e3o especial na interposi\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o no tocante a correta instru\u00e7\u00e3o da exordial com vistas a uma produ\u00e7\u00e3o de prova robusta para fundamentar o pedido.<\/p>\n

Aqui ressaltamos, na an\u00e1lise do julgado, a quest\u00e3o da per\u00edcia pr\u00e9via e a produ\u00e7\u00e3o antecipada de provas quando se discute a viola\u00e7\u00e3o de Direitos Autorais relativos ao uso indevido de programas de computador \u00e9 de suma import\u00e2ncia para uma produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria robusta.<\/p>\n

Esta \u00e9 a quest\u00e3o central dos autos, que busca a produ\u00e7\u00e3o antecipada de prova pericial para verifica\u00e7\u00e3o de uso indevido de software, posto que o ju\u00edzo indeferiu a realiza\u00e7\u00e3o da prova sem ci\u00eancia pr\u00e9via da requerida, o que poderia prejudicar em muito uma produ\u00e7\u00e3o efetiva de provas, diante da facilidade de deletar os programas de computadores eventualmente utilizados em contrafa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

As quest\u00f5es f\u00e1ticas trazidas a cola\u00e7\u00e3o em s\u00edntese: (i) \u00a0a empresa de software\u00a0 concedeu ao seu cliente licen\u00e7a de uso de seus softwares, mediante contrapresta\u00e7\u00e3o; (b) o cliente requereu a rescis\u00e3o do contrato, o que foi imediatamente aceito pela empresa de software; (c) a empresa de software solicitou apenas que fosse permitido seu acesso ao estabelecimento do cliente para que procedesse a verifica\u00e7\u00e3o se o uso dos programas tinha sido efetivamente encerrado, o que foi por ela rejeitado; (d) h\u00e1 fortes ind\u00edcios de que a empresa cliente continue utilizando indevidamente os softwares; (e) alegando que a ci\u00eancia pr\u00e9via da agravada comprometeria a dilig\u00eancia a ser realizada pelo perito e, consequentemente, a perda de objeto do presente procedimento.<\/p>\n

Analisando-se o teor da Lei n\u00ba 9.609\/98, que disp\u00f5e sobre a tutela jur\u00eddica do software e sua comercializa\u00e7\u00e3o, efetivamente n\u00e3o imp\u00f5e ao contratante de referidos servi\u00e7os a obriga\u00e7\u00e3o de liberar acesso ao contratado quando do encerramento da aven\u00e7a firmada entre as partes.<\/p>\n

Nestes termos \u00e9 que o Ju\u00edzo singular entendeu que, por completa aus\u00eancia de ind\u00edcios de que o cliente estaria se locupletando indevidamente com programas de propriedade da empresa de software, houve por indeferir a tutela de urg\u00eancia pleiteada para realiza\u00e7\u00e3o da per\u00edcia em apre\u00e7o sem pr\u00e9via ci\u00eancia da requerida.<\/p>\n

Contudo o Ju\u00edzo singular, considerando os termos do art. 13, 14, \u00a7 3\u00ba, e 15 da Lei n\u00ba 9.609\/98, deferiu a produ\u00e7\u00e3o antecipada da prova pleiteada, nomeando perito para realiza\u00e7\u00e3o da vistoria solicitada o perito.<\/p>\n

A empresa de software adentrou com recurso de agravo no qual preiteou antecipa\u00e7\u00e3o de tutela recursal para que seja determinada a realiza\u00e7\u00e3o da per\u00edcia antes da cita\u00e7\u00e3o da parte contr\u00e1ria e, a final, a reforma da decis\u00e3o recorrida.<\/p>\n

Ocorre que diante da quest\u00e3o debatida em fase recursal, qual seja a prote\u00e7\u00e3o de seu direito autoral (software e base de dados), trata-se de mat\u00e9ria que n\u00e3o se enquadra na compet\u00eancia das C\u00e2maras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 623\/2013 deste Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo).<\/p>\n

De tal forma que o recurso deveria ser conhecido e julgado por uma das C\u00e2maras da Subse\u00e7\u00e3o de Direito Privado I (1\u00aa a 10\u00aa), cuja compet\u00eancia decorre do art. 5\u00ba, I.30 da Resolu\u00e7\u00e3o 623\/2013 do \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n

Por tanto instaurado o conflito de compet\u00eancias o mesmo foi decidido com base na Resolu\u00e7\u00e3o do Tribunal, no rol daquelas reservadas \u00e0 C\u00e2mara de Direito Empresarial pelas Resolu\u00e7\u00f5es n\u00ba 538\/2011 e 558\/2011 do \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n

Analisando as quest\u00f5es f\u00e1ticas e de urg\u00eancia levantadas pela empresa de software, em que pese, efetivamente, a suscita\u00e7\u00e3o de conflito negativo de compet\u00eancia, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art. 13, I, \u201ce\u201d, do Regimento Interno do Tribunal.<\/p>\n

Com muita acuidade e compreens\u00e3o da complexidade que \u00e9 a produ\u00e7\u00e3o de uma prova no caso de contrafa\u00e7\u00e3o e uso indevido de software, al\u00e9m das quest\u00f5es de urg\u00eancia que o caso requer, houve por, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de redistribui\u00e7\u00e3o, prover acerca da liminar pedida pela empresa de software<\/p>\n

Assim agindo, o juiz mesmo que incompetente busca evitar perecimento de direito, cabendo, \u00e9 certo, a reaprecia\u00e7\u00e3o de eventual medida antecipat\u00f3ria pelo juiz competente.<\/p>\n

Desta maneira a decis\u00e3o tornou poss\u00edvel, diante do risco de perda de utilidade do presente procedimento de produ\u00e7\u00e3o antecipada de prova, caso a agravada seja citada antes da realiza\u00e7\u00e3o da dilig\u00eancia, defiro efeito suspensivo ao recurso.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n

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