{"id":4518,"date":"2022-05-01T11:56:08","date_gmt":"2022-05-01T14:56:08","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4518"},"modified":"2024-11-26T08:46:21","modified_gmt":"2024-11-26T11:46:21","slug":"direitos-autorais-software-alegacao-de-copia-desautorizada-pericia-codigo-fonte","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/direitos-autorais-software-alegacao-de-copia-desautorizada-pericia-codigo-fonte\/","title":{"rendered":"Direitos Autorais. Software. Alega\u00e7\u00e3o de C\u00f3pia desautorizada. Per\u00edcia. C\u00f3digo Fonte"},"content":{"rendered":"

APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL
\nProcesso n. 0136736-12.2006.8.260.0100
\nComarca: S\u00e3o Paulo
\nApelantes: RICARDO PAIX\u00c3O MATARAZZO, GEMSOF
\nSISTEMAS E COMERCIO LTDA. e SERGIO KREUTZ
\nApelada: CONTROL INFORM\u00c1TICA LTDA.
\nInteressados: ROQUE NEVES FABIANO e GEMINI CORP
\nSOFTWARES LTDA.
\nJu\u00edza: Maria Isabel Caponero Cogan
\nVoto n. 3.947<\/p>\n

Assist\u00eancia judici\u00e1ria. Pessoa jur\u00eddica. Prova da necessidade que \u00e9 devida e a se produzir na origem, pena de supress\u00e3o de um grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m em 1\u00ba Grau juntando-se declara\u00e7\u00e3o de necessidade quanto ao corr\u00e9u, facultado ao Ju\u00edzo, mediante dados concretos, determinar, tamb\u00e9m, a comprova\u00e7\u00e3o da necessidade. Apelo, neste ponto, desprovido.<\/p>\n

Direitos autorais. Software. Alega\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia desautorizada. Realiza\u00e7\u00e3o de prova pericial com abrang\u00eancia maior que a liminarmente determinada, sem pr\u00e9via intima\u00e7\u00e3o das partes para nomear assistente e formular quesitos. Aus\u00eancia, ainda, de exame dos c\u00f3digos-fonte. Laudo incompleto. Nulidade configurada. Retido e apela\u00e7\u00f5es providas, a de fls. 1723 em parte, mantido o indeferimento da gratuidade.<\/p>\n

Analise do contexto das argumenta\u00e7\u00f5es na apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/h3>\n
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No ac\u00f3rd\u00e3o referente \u00e0 Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0136736-12.2006.8.26.0100, os apelantes, RICARDO PAIX\u00c3O MATARAZZO e GEMSOF SISTEMAS E COMERCIO LTDA., apresentaram uma s\u00e9rie de argumentos em sua defesa contra a acusa\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais por parte da apelada, CONTROL INFORM\u00c1TICA LTDA. Um dos principais pontos levantados pelos apelantes foi a alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o houve concorr\u00eancia desleal, uma vez que a distribuidora de bebidas mencionada no processo nunca foi cliente da autora. Al\u00e9m disso, os apelantes argumentaram que um dos programas em quest\u00e3o foi desenvolvido por uma terceira empresa, o que implicaria na inexist\u00eancia de propriedade intelectual a ser reconhecida em favor da autora.<\/p>\n

Os apelantes tamb\u00e9m contestaram a exist\u00eancia de danos morais ou materiais, afirmando que tais danos n\u00e3o foram especificados ou comprovados no processo. Outro ponto relevante foi a cr\u00edtica ao indeferimento dos benef\u00edcios da assist\u00eancia judici\u00e1ria, que, segundo os apelantes, deveria ser concedido com base em uma simples afirma\u00e7\u00e3o da parte, conforme o artigo 4\u00ba da Lei 1.060\/50. Eles sustentaram que n\u00e3o tiveram a oportunidade de comprovar sua necessidade de assist\u00eancia, mas apresentaram documentos que demonstravam a insufici\u00eancia de recursos.<\/p>\n

Al\u00e9m disso, os apelantes alegaram cerceamento de defesa, destacando que a prova pericial foi realizada antes de sua cita\u00e7\u00e3o, o que os impediu de acompanhar as dilig\u00eancias. Eles tamb\u00e9m questionaram a validade da per\u00edcia, argumentando que os dados analisados pertenciam a equipamentos que n\u00e3o existiam mais devido a um furto ocorrido antes do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Por fim, os apelantes enfatizaram que a similaridade entre os softwares se devia \u00e0 finalidade comum de atender a distribuidores de bebidas, o que, segundo eles, n\u00e3o configuraria pl\u00e1gio, conforme o artigo 6\u00ba, III, da Lei 9.609\/98. Esses argumentos foram fundamentais para a constru\u00e7\u00e3o da defesa dos apelantes e para a contesta\u00e7\u00e3o das alega\u00e7\u00f5es da apelada.<\/p>\n

Analise da quest\u00e3o da c\u00f3pia n\u00e3o autorizada do software.<\/strong><\/h3>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n
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Na decis\u00e3o a quest\u00e3o da c\u00f3pia n\u00e3o autorizada foi abordada de maneira cr\u00edtica, especialmente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da prova pericial. Os apelantes argumentaram que a per\u00edcia foi realizada sem a devida intima\u00e7\u00e3o das partes para nomear assistentes t\u00e9cnicos e formular quesitos, o que resultou em um laudo considerado incompleto e, portanto, nulo. A decis\u00e3o destacou que a per\u00edcia deveria ter sido limitada a um escopo previamente determinado pelo juiz, e que a falta de acompanhamento das partes durante a produ\u00e7\u00e3o da prova comprometeu a clareza e a validade dos resultados obtidos.<\/p>\n

Al\u00e9m disso, os apelantes sustentaram que os programas de computador em quest\u00e3o foram desenvolvidos de forma independente, utilizando conte\u00fados, rotinas e c\u00f3digos-fonte completamente diversos, o que, segundo eles, afastaria a caracteriza\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia n\u00e3o autorizada. Eles argumentaram que a similaridade entre os softwares se devia \u00e0 finalidade comum de atender a um nicho de mercado espec\u00edfico, e n\u00e3o a uma viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais da autora. A decis\u00e3o tamb\u00e9m considerou que a ideia-base de um software pode inspirar outros desenvolvedores a criar produtos similares, desde que n\u00e3o haja pl\u00e1gio, conforme o disposto no artigo 6\u00ba, III, da Lei 9.609\/98.<\/p>\n

Assim a quest\u00e3o da c\u00f3pia n\u00e3o autorizada foi tratada com \u00eanfase na necessidade de uma prova pericial adequada e na an\u00e1lise das circunst\u00e2ncias que cercam o desenvolvimento dos programas, levando em conta a possibilidade de concorr\u00eancia saud\u00e1vel e a inspira\u00e7\u00e3o leg\u00edtima entre desenvolvedores. A decis\u00e3o reconheceu as irregularidades na produ\u00e7\u00e3o da prova e a falta de evid\u00eancias concretas que comprovassem a viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais, o que influenciou o resultado do julgamento.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n

An\u00e1lise da decis\u00e3o quanto a irregularidades na produ\u00e7\u00e3o da prova pericial.<\/strong><\/h3>\n

A decis\u00e3o sobre a quest\u00e3o da c\u00f3pia n\u00e3o autorizada na Apela\u00e7\u00e3o resultou em um reconhecimento das irregularidades na produ\u00e7\u00e3o da prova pericial e na an\u00e1lise das alega\u00e7\u00f5es de viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais. O tribunal concluiu que a per\u00edcia realizada n\u00e3o atendeu aos requisitos legais, pois foi feita sem a pr\u00e9via intima\u00e7\u00e3o das partes para nomear assistentes t\u00e9cnicos e formular quesitos, o que resultou em um laudo considerado incompleto e, portanto, nulo.<\/p>\n

Diante disso, o tribunal decidiu que a prova pericial deveria ser refeita ou complementada, levando em considera\u00e7\u00e3o as observa\u00e7\u00f5es feitas sobre a falta de clareza e a necessidade de um exame mais detalhado dos c\u00f3digos-fonte e das funcionalidades dos programas envolvidos. A decis\u00e3o enfatizou que a an\u00e1lise das similaridades entre os softwares deveria considerar se essas semelhan\u00e7as eram devidas a funcionalidades inerentes ao programa ou se existiam formas alternativas para sua express\u00e3o.<\/p>\n

Assim, a apela\u00e7\u00e3o foi provida em parte, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justi\u00e7a, mas reconhecendo a necessidade de uma nova an\u00e1lise pericial para esclarecer as quest\u00f5es relacionadas \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia n\u00e3o autorizada. O tribunal, portanto, n\u00e3o confirmou a viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais da autora com base nas provas apresentadas at\u00e9 aquele momento, destacando a import\u00e2ncia de uma prova pericial adequada e completa para a resolu\u00e7\u00e3o do caso.<\/p>\n

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