{"id":4516,"date":"2022-06-01T11:43:35","date_gmt":"2022-06-01T14:43:35","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4516"},"modified":"2024-11-26T08:09:21","modified_gmt":"2024-11-26T11:09:21","slug":"direito-autoral-programa-de-computador-software-plagio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/direito-autoral-programa-de-computador-software-plagio\/","title":{"rendered":"Direito Autoral. Programa de Computador (Software). Pl\u00e1gio"},"content":{"rendered":"
Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0027605-42.2005.8.26.0002
\nApelante: Fds Solu\u00e7\u00f5es Integradas Ltda.
\nApelado: Unisys Brasil Ltda.
\nComarca: S\u00e3o Paulo
\nMagistrada sentenciante: Hertha Helena Rollemberg Padilha
\nVoto n\u00ba 5881<\/p>\n
Direito Autoral. Programa de Computador (Software). A\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria cumulada com indeniza\u00e7\u00e3o. Contrato de fornecimento de produtos e servi\u00e7os de inform\u00e1tica. Cerceamento de defesa n\u00e3o verificado. Prova pericial realizada em materiais disponibilizados pelas partes, com amplo contradit\u00f3rio e acompanhamento dos respectivos assistentes t\u00e9cnicos. Tecnologias utilizadas pelo requerido para desenvolver o programa SMACE distintas das utilizadas pelo autor. Acervo probat\u00f3rio que demonstra a inexist\u00eancia de similitude entre os programas. Disposi\u00e7\u00f5es contratuais que evidenciam que as partes celebraram contrato visando \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de consultoria para implementa\u00e7\u00e3o de \u201cEquipamentos e Programas de Computador\u201d, com remunera\u00e7\u00e3o pertinente. Aus\u00eancia de nulidades. Contrata\u00e7\u00e3o em conformidade com o disposto no art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 7.646\/87. Supostas viola\u00e7\u00f5es n\u00e3o verificadas, tendo em vista as obriga\u00e7\u00f5es contratualmente assumidas, bem como as conclus\u00f5es da per\u00edcia t\u00e9cnica. Senten\u00e7a mantida. Recurso desprovido.<\/p>\n
Na Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0027605-42.2005.8.26.0002, a FDS Solu\u00e7\u00f5es Integradas LTDA. apresentou diversos argumentos em sua defesa, buscando a reforma da senten\u00e7a anterior. A apelante sustentou a necessidade de uma reforma integral da decis\u00e3o, indicando que esta n\u00e3o considerou adequadamente os fatos e as provas apresentadas no processo. Um dos principais pleitos da FDS foi a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, no valor de duzentos sal\u00e1rios m\u00ednimos, argumentando que a Unisys Brasil LTDA. teria utilizado indevidamente a tecnologia SmartCard e o programa \u201cSMACE\u201d, que, segundo a FDS, foram desenvolvidos com sua contribui\u00e7\u00e3o e expertise.<\/p>\n
A FDS alegou que a Unisys n\u00e3o poderia comercializar o produto sem a autoriza\u00e7\u00e3o da apelante, uma vez que a tecnologia e o software foram desenvolvidos em coautoria. A apelante contestou a afirma\u00e7\u00e3o da Unisys de que a tecnologia SmartCard n\u00e3o foi criada pela FDS e que o desenvolvimento do programa foi feito exclusivamente com o IPT, defendendo que a consultoria prestada \u00e0 Unisys deveria garantir a ela direitos sobre o produto final. Al\u00e9m disso, a FDS contestou a alega\u00e7\u00e3o da Unisys de que o produto desenvolvido n\u00e3o foi comercializado, afirmando que a falta de adequa\u00e7\u00e3o \u00e0s exig\u00eancias das licita\u00e7\u00f5es n\u00e3o exime a Unisys de suas responsabilidades contratuais e de indeniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
Outro ponto levantado pela apelante foi a quest\u00e3o do cerceamento de defesa, argumentando que n\u00e3o teve a oportunidade adequada de apresentar suas provas, o que prejudicou sua posi\u00e7\u00e3o no processo. No entanto, o tribunal considerou que essa quest\u00e3o se confundia com o m\u00e9rito da causa e foi analisada em conjunto. A FDS reconheceu a regularidade do laudo pericial apresentado, mas argumentou que ele n\u00e3o foi suficiente para desqualificar suas alega\u00e7\u00f5es sobre a titularidade dos direitos autorais e a coautoria no desenvolvimento do software.<\/p>\n
Por fim, a apelante enfatizou que as obriga\u00e7\u00f5es contratuais assumidas entre as partes deveriam ser respeitadas e que a falta de clareza nos contratos n\u00e3o poderia ser utilizada como justificativa para a n\u00e3o indeniza\u00e7\u00e3o. A FDS argumentou que a exclusividade e a remunera\u00e7\u00e3o acordadas deveriam ser consideradas na an\u00e1lise do caso. Esses argumentos foram fundamentais para a constru\u00e7\u00e3o da defesa da FDS, que buscou demonstrar a sua relev\u00e2ncia no desenvolvimento da tecnologia em quest\u00e3o e a necessidade de repara\u00e7\u00e3o pelos danos alegadamente sofridos.<\/p>\n
A prova pericial produzida no \u00e2mbito da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0027605-42.2005.8.26.0002 desempenhou um papel crucial na an\u00e1lise do caso, especialmente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s alega\u00e7\u00f5es de coautoria e titularidade dos direitos sobre a tecnologia SmartCard e o software \u201cSMACE\u201d. A seguir, apresento uma an\u00e1lise detalhada dessa prova.<\/p>\n
Primeiramente, o laudo pericial foi considerado formalmente regular e elaborado de maneira minuciosa, conforme indicado pelo tribunal. O perito respons\u00e1vel pela an\u00e1lise afirmou que as avalia\u00e7\u00f5es foram realizadas com base nos documentos fornecidos por ambas as partes, o que sugere que houve um esfor\u00e7o para garantir a imparcialidade e a abrang\u00eancia da prova. O fato de que as an\u00e1lises foram feitas a partir de c\u00f3pias eletr\u00f4nicas dos documentos, e n\u00e3o dos originais, foi um ponto levantado pela FDS como um poss\u00edvel cerceamento de defesa. No entanto, o perito esclareceu que todos os assistentes t\u00e9cnicos tiveram acesso ao material apresentado pelo outro lado, permitindo que apresentassem cr\u00edticas ou impugna\u00e7\u00f5es antes do in\u00edcio dos trabalhos periciais.<\/p>\n
A quest\u00e3o do pl\u00e1gio na decis\u00e3o n\u00e3o foi explicitamente abordada no ac\u00f3rd\u00e3o da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0027605-42.2005.8.26.0002. No entanto, a an\u00e1lise do tribunal enfatizou a originalidade das contribui\u00e7\u00f5es de cada parte no desenvolvimento dos servi\u00e7os contratados, especialmente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 propriedade intelectual e \u00e0 coautoria.<\/p>\n
A decis\u00e3o reafirmou que a Unisys Brasil Ltda. n\u00e3o tinha obriga\u00e7\u00e3o de compartilhar direitos sobre o produto desenvolvido, uma vez que a autora n\u00e3o comprovou a coautoria ou a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o para comercializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
Assim, a quest\u00e3o do pl\u00e1gio pode ser indiretamente relacionada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais e \u00e0 defini\u00e7\u00e3o clara das contribui\u00e7\u00f5es de cada parte no contrato.<\/p>\n