{"id":4059,"date":"2022-07-22T14:25:14","date_gmt":"2022-07-22T17:25:14","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4059"},"modified":"2024-12-09T12:19:56","modified_gmt":"2024-12-09T15:19:56","slug":"direito-de-sucessao-e-herdeiros","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/artigos\/direito-de-sucessao-e-herdeiros\/","title":{"rendered":"Direito de Sucess\u00e3o e Herdeiros"},"content":{"rendered":"
O Direito de Sucess\u00e3o serve para proteger legalmente os herdeiros. Na maioria das vezes, o Direito de Sucess\u00e3o est\u00e1 relacionado \u00e0 guarda dos bens do falecido. No entanto, mesmo ap\u00f3s a morte, os direitos de personalidade ainda permanecem e podem ser herdados pelos sucessores.<\/span><\/p>\n Al\u00e9m disso, com a internet, surge uma nova forma de bens digitais, tanto com valor econ\u00f4mico, quanto com valor sentimental. Nesse sentido, um grande problema nasce quando os herdeiros n\u00e3o sabem administrar o patrim\u00f4nio recebido. Ou ainda, quando a cria\u00e7\u00e3o autoral do falecido \u00e9 explorada de forma abusiva pelos herdeiros.<\/span><\/p>\n Esse tema foi tratado nos artigos:<\/span><\/p>\n Estes artigos foram publicados nos Anais do XV CODAIP, um evento promovido todos os anos pelo GEDAI. Em 2021, o CODAIP contou com quase 3.000 participantes e mais de 150 palestras.<\/span><\/p>\n Os melhores artigos escritos pelos pesquisadores participantes do Congresso foram compilados e publicados nos<\/span> Anais do XV CODAIP<\/span><\/a>.<\/span><\/p>\n A maioria de n\u00f3s usa a internet quase todos os dias. Nesse processo, produzimos uma enorme quantidade de dados e consumimos muitas informa\u00e7\u00f5es. <\/span>V\u00e1rias atividades cotidianas migraram para o ambiente digital, por exemplo, os bancos virtuais ou os shows online na \u00e9poca da pandemia de COVID-19.<\/span><\/p>\n Sendo assim, podemos afirmar que a internet n\u00e3o mudou apenas as rela\u00e7\u00f5es de consumo, mas tamb\u00e9m mudou a forma como nos relacionamos. Nesse sentido, na \u00e1rea do Direito, algumas quest\u00f5es como a privacidade online e a liberdade de express\u00e3o se mostram desafiadoras.\u00a0<\/span><\/p>\n No entanto, n\u00e3o apenas os usu\u00e1rios vivos da internet merecem a prote\u00e7\u00e3o da Lei. Tamb\u00e9m devem ser respeitados os direitos daqueles que j\u00e1 faleceram e que deixaram para tr\u00e1s contas em redes sociais, jogos virtuais, bancos, e at\u00e9 mesmo produ\u00e7\u00f5es intelectuais online.<\/span><\/p>\n Assim, entramos na quest\u00e3o do Direito de Sucess\u00e3o e o direito dos herdeiros de acessarem os dados online dos falecidos.<\/span><\/p>\n Quando pensamos em Direito de Sucess\u00e3o, \u00e9 comum imaginarmos apenas a quest\u00e3o patrimonial. Isso se d\u00e1 porque apenas os direitos que t\u00eam natureza econ\u00f4mica podem ser transferidos quando seus titulares morrem. Enquanto isso, a maioria dos direitos de personalidade morrem junto com o titular.<\/span><\/p>\n No entanto, o Direito protege tanto os direitos patrimoniais<\/a> quanto os chamados extrapatrimoniais, ou seja, fora do campo econ\u00f4mico. Dentre os direitos de personalidade, podemos citar: direito \u00e0 vida, \u00e0 liberdade, ao pr\u00f3prio corpo, \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da intimidade, \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria imagem, \u00e0s obras de cria\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo, entre outros.<\/span><\/p>\n \u00c9 imposs\u00edvel pensar em um indiv\u00edduo que n\u00e3o esteja conectado \u00e0 internet. Como comentamos, cada a\u00e7\u00e3o virtual feita pelo usu\u00e1rio gera dados e informa\u00e7\u00f5es que muitas vezes se tornam conte\u00fados. Mesmo que seja algo bem amador, o conte\u00fado produzido pelos usu\u00e1rios pode gerar renda.\u00a0<\/span><\/p>\n Os v\u00eddeos monetizados do YouTube<\/a> s\u00e3o um exemplo cl\u00e1ssico. Por\u00e9m, plataformas como o Tik Tok se tornaram extremamente populares, que pagam seus usu\u00e1rios pelo conte\u00fado que criam. Obviamente, o objetivo \u00e9 o maior engajamento dos usu\u00e1rios e o lucro decorrente disto, j\u00e1 que o Tik Tok n\u00e3o usa an\u00fancios como fonte de renda.<\/span><\/p>\n Outro exemplo interessante s\u00e3o os NFTs (Non-Fungible Tokens)<\/a>, uma tecnologia baseada em blockchain. Por serem associados \u00e0s criptomoedas, os NFTs tamb\u00e9m representam uma fonte de lucro no ambiente online. Nesse sentido, por terem valor econ\u00f4mico, esses bens digitais podem ser transmitidos para os herdeiros atrav\u00e9s da sucess\u00e3o.<\/span><\/p>\n Assim, podemos pensar no conceito de heran\u00e7a digital. No entanto, essa heran\u00e7a se d\u00e1 apenas nos bens de natureza patrimonial, j\u00e1 que os conte\u00fados online de natureza sentimental como fotos, senhas, mensagens e outros, n\u00e3o ser\u00e3o transmitidos aos herdeiros.<\/span><\/p>\n A discuss\u00e3o sobre a transmiss\u00e3o do acesso \u00e0s redes sociais do falecido para os herdeiros ainda n\u00e3o tem um consenso. Quando s\u00e3o, por exemplo, contas em bancos ou carteiras de criptomoedas, a conta e a senha podem ser passadas para o herdeiro tranquilamente. Mas no caso de perfis de redes sociais e aplicativos de chat, o acesso dos familiares costuma ser barrado.<\/span><\/p>\n No Direito brasileiro, faltam leis espec\u00edficas que regulem a quest\u00e3o da heran\u00e7a digital. Entretanto, alguns projetos de lei recentes t\u00eam encarado o tema de frente, como os dois Projetos de Lei (PL) que tramitaram no Congresso em 2019. O PL 4.847\/ 2012<\/a>\u00a0tentou justamente regrar essa situa\u00e7\u00e3o no pa\u00eds, entendendo como heran\u00e7a digital tudo o que \u00e9 poss\u00edvel acumular no meio digital \u2013 sejam contas, bens ou servi\u00e7os, senhas.<\/span><\/p>\n J\u00e1 o PL 4.099\/ 2012<\/a> pretendia ceder aos herdeiros todos os conte\u00fados digitais. No entanto, isso aconteceria apenas se o falecido n\u00e3o tivesse deixado especificado em seu testamento. Assim, o herdeiro seria livre para decidir sobre o destino das contas do falecido. Entretanto, os dois projetos foram arquivados.<\/span><\/p>\n Outro Projeto de Lei sobre o tema foi o PL 7.742\/ 2017<\/a>, que prop\u00f4s a inclus\u00e3o de um artigo no Marco Civil da Internet. Esse artigo exigiria a exclus\u00e3o das contas de usu\u00e1rios falecidos, desde que a morte fosse comprovada. <\/span>O PL ainda aguarda aprova\u00e7\u00e3o na C\u00e2mara dos Deputados.<\/span><\/p>\n J\u00e1 que h\u00e1 a falta de uma legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre o tema, o Direito deve analisar a quest\u00e3o do Direito de Sucess\u00e3o e os bens digitais e buscar alternativas. Nesse sentido, \u00e9 interessante notar uma certa semelhan\u00e7a com os Direitos Autorais.<\/span><\/p>\n Na LDA (Lei de Direito Autoral<\/a>) h\u00e1 a prote\u00e7\u00e3o dos direitos patrimoniais do autor, que se refere \u00e0 explora\u00e7\u00e3o comercial da obra. Esses direitos podem ser passados para outras pessoas, estando o titular vivo ou por meio da sucess\u00e3o. Os Direitos Autorais tamb\u00e9m zelam pelos direitos morais do autor<\/a>. Estes direitos protegem a personalidade do autor e n\u00e3o podem ser transmitidos para ningu\u00e9m.<\/span><\/p>\n Nesse sentido, conseguimos observar a aproxima\u00e7\u00e3o entre os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais defendidos pelo Direito de Sucess\u00e3o. Geralmente, na sucess\u00e3o muitas vezes se lida com bens patrimoniais. No entanto, como j\u00e1 comentamos, a sucess\u00e3o de bens digitais pode tamb\u00e9m bater nos limites pessoais do falecido.<\/span><\/p>\n Portanto, \u00e9 importante se pensar na aplica\u00e7\u00e3o de limites aos herdeiros. Os direitos do falecido devem ser respeitados, uma vez que muitas pessoas nem sabem que os dados produzidos por elas no ambiente virtual podem se tornar ativos econ\u00f4micos. Como n\u00e3o sabem do potencial dos seus dados, os usu\u00e1rios n\u00e3o costumam tomar cuidado com as suas atividades online.<\/span><\/p>\n Uma das formas de se especificar como os bens digitais ser\u00e3o tratados ap\u00f3s a morte \u00e9 por meio de um testamento. No entanto, a quest\u00e3o do cuidado online \u00e9 muito importante quando pensamos nessa alternativa. <\/span><\/p>\n Como muitos n\u00e3o cuidam das suas atividades online, a preocupa\u00e7\u00e3o de deix\u00e1-las em testamento \u00e9 m\u00ednima. <\/span>Al\u00e9m disso, a pr\u00e1tica do testamento no Brasil n\u00e3o \u00e9 muito usual. A maioria da popula\u00e7\u00e3o n\u00e3o sabe exatamente como funciona o testamento e, somado a isso, o planejamento sucess\u00f3rio \u00e9 caro. <\/span><\/p>\n Nesse sentido, dentro dos termos de uso de algumas plataformas online \u2013 como o Facebook \u2013 existe a possibilidade de se escolher o destino da conta ap\u00f3s a morte do usu\u00e1rio.<\/span><\/p>\n A quest\u00e3o dos herdeiros vai muito al\u00e9m de apenas controlar as atividades online do falecido. Da mesma forma, a rela\u00e7\u00e3o com os Direitos Autorais vai muito al\u00e9m da simples semelhan\u00e7a. Quando o falecido \u00e9 tamb\u00e9m um autor, os direitos que os herdeiros recebem por meio da sucess\u00e3o devem ser dosados, para que os interesses da sociedade n\u00e3o se percam pelo caminho.<\/span><\/p>\n A Conven\u00e7\u00e3o de Berna de 1886 \u00e9 a base para a Lei de Direitos Autorais (LDA) atualmente vigente no Brasil. O foco principal da LDA \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o do autor e de sua obra contra viola\u00e7\u00f5es. Nesse sentido, o Direito Autoral nasceu sob uma \u00f3tica capitalista, que uniu a cria\u00e7\u00e3o intelectual e a propriedade privada.\u00a0<\/span><\/p>\n Assim, os interesses da sociedade foram postos de lado. Em consequ\u00eancia, a criatividade perde o est\u00edmulo, e o rep\u00fadio a comportamentos como o pl\u00e1gio aumenta. Portanto, caso n\u00e3o haja limites sobre essa prote\u00e7\u00e3o, os interesses da sociedade e processo criativo de outros autores podem ficar em xeque.\u00a0<\/span><\/p>\n A possibilidade de entrada da obra em Dom\u00ednio P\u00fablico<\/a> representou um grande passo rumo ao reconhecimento do interesse social. Al\u00e9m disso, a limita\u00e7\u00e3o do tempo em que os direitos do autor continuam v\u00e1lidos ap\u00f3s a sua morte limitou a natureza absoluta da propriedade privada.<\/span><\/p>\n Nesse sentido, o Direito Autoral na quest\u00e3o do Direito de Sucess\u00e3o e herdeiros pode configurar um problema. A Sucess\u00e3o Autoral pode estender os prazos da prote\u00e7\u00e3o de forma indeterminada. Assim, essa quest\u00e3o acaba se tornando um abuso da exclusividade autoral. A exclusividade conferida pelo Direito Autoral \u00e9 uma via de m\u00e3o dupla: ela pode ao mesmo tempo incentivar e barrar totalmente a produ\u00e7\u00e3o de novas obras. <\/span><\/p>\n Assim, o incentivo viria de saber que o tempo e os recursos gastos pelo criador na obra seriam repostos, com a possibilidade de lucro. No entanto, quando impede a concorr\u00eancia e limita a utiliza\u00e7\u00e3o da obra, a exclusividade se torna um abuso.<\/span><\/p>\n H\u00e1 na legisla\u00e7\u00e3o brasileira certos limites e exce\u00e7\u00f5es ao Direito Autoral. No entanto, essas ferramentas n\u00e3o s\u00e3o suficientes. Nesse sentido, existem tr\u00eas formas praticadas de abuso:<\/span><\/p>\n Pensando na quest\u00e3o do Direito de Sucess\u00e3o e Herdeiros, o abuso do Direito Autoral se d\u00e1 principalmente nas rela\u00e7\u00f5es contratuais. Muitos sucessores que herdam os direitos patrimoniais da obra do autor falecido resistem em realizar contratos de cess\u00e3o e licenciamento. Assim, <\/span>os herdeiros impedem que a obra seja utilizada livremente.<\/p>\n De acordo com a nossa Lei, a prote\u00e7\u00e3o do Direito Autoral continua por at\u00e9 70 anos ap\u00f3s a morte do autor. Por consequ\u00eancia, os herdeiros podem se beneficiar economicamente da obra nesse per\u00edodo de tempo. <\/span><\/p>\n \u00c9 interessante notar que o prazo da LDA brasileira \u00e9 20 anos maior do que o prazo internacional estabelecido pela Conven\u00e7\u00e3o de Berna de 1886<\/a>. Provavelmente, o motivo da fixa\u00e7\u00e3o de um prazo mais longo n\u00e3o foi apenas evitar que os herdeiros ficassem desamparados. O objetivo principal talvez fosse aproveitar a<\/span>o m\u00e1ximo o potencial econ\u00f4mico da obra.<\/p>\n Esse tempo entre a morte do autor e a chegada das obras no Dom\u00ednio P\u00fablico gera dois riscos. O primeiro deles \u00e9 que a obra perca relev\u00e2ncia cultural, j\u00e1 que os herdeiros podem n\u00e3o ser aptos para a gest\u00e3o da cria\u00e7\u00e3o. J\u00e1 o segundo foca em uma poss\u00edvel mancha na reputa\u00e7\u00e3o do autor falecido, j\u00e1 que o comportamento dos herdeiros pode influenciar negativamente na ideia que o p\u00fablico tem da obra e do autor.<\/span><\/p>\n Portanto, podemos definir o abuso como um desvio da fun\u00e7\u00e3o social do Direito Autoral. Mesmo que a parte dos direitos morais seja t\u00e3o importante quanto, \u00e9 na \u00e1rea dos direitos patrimoniais que ocorrem mais abusos. Os contratos de cess\u00e3o e de licenciamento permitem a utiliza\u00e7\u00e3o dos Direitos Autorais. Por meio deles, os herdeiros decidem onde, como, quando e se a obra ser\u00e1 explorada. Neste sentido, alguns herdeiros podem dificultar o uso justo das obras atrav\u00e9s dos direitos morais transmiss\u00edveis do autor falecido.<\/span><\/p>\n Um exemplo interessante \u00e9 <\/span>o do grafite feito pelos artistas \u201cOs G\u00eameos\u201d no Museu Oscar Niemeyer, em setembro de 2021<\/span><\/a>. O grafite foi feito na fachada do museu para promover a exposi\u00e7\u00e3o dos artistas. No entanto, Paulo Niemeyer, o bisneto do arquiteto, criticou a interven\u00e7\u00e3o e acionou a Justi\u00e7a para apagar o grafite.\u00a0<\/span><\/p>\n Nesse sentido, \u00e9 poss\u00edvel distinguir dois tipos de autores, a partir do tipo de rela\u00e7\u00e3o que tinham com o falecido. Assim, o \u201cherdeiro participante\u201d \u00e9 aquele que j\u00e1 era pr\u00f3ximo da gest\u00e3o dos Direitos Autorais do autor que morreu. J\u00e1 o segundo tipo \u00e9 o \u201cherdeiro n\u00e3o-participante\u201d, aquele que n\u00e3o conhece muito sobre a obra e nem participou de nenhuma fase da cria\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n Pensando nisso, podemos imaginar que o segundo tipo de herdeiro \u00e9 o que mais visa ao lucro, assim como \u00e9 o mais propenso a cometer abusos. Portanto, \u00e9 interessante refletir sobre a cria\u00e7\u00e3o de um \u00f3rg\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o, consulta e assist\u00eancia de direitos autorais, que regule essa situa\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n A quest\u00e3o do Direito de Sucess\u00e3o e Herdeiros \u00e9 bem complicada, principalmente quando aplicada ao Direito Autoral. Nesse sentido, o conflito entre a esfera p\u00fablica e a esfera privada \u00e9 constante. Isto se d\u00e1 principalmente pelos abusos dos herdeiros.<\/span><\/p>\n No entanto, a interfer\u00eancia ou n\u00e3o do Estado na propriedade privada \u00e9 um tema que rende discuss\u00f5es acaloradas. \u00c9 importante assegurar que a proximidade do Estado n\u00e3o se torne uma censura para as cria\u00e7\u00f5es intelectuais. Mesmo assim, \u00e9 v\u00e1lido pensar de que forma o Estado pode agir para minimizar os efeitos da m\u00e1 gest\u00e3o dos Direitos Autorais, tendo em vista os interesses sociais.\u00a0<\/span><\/p>\n A licen\u00e7a compuls\u00f3ria \u00e9 utilizada em alguns desses casos. \u00c9 uma ferramenta bastante \u00fatil em situa\u00e7\u00f5es como a das <\/span>obras \u00f3rf\u00e3s<\/span><\/a>. No entanto, ela n\u00e3o sustenta outras formas de abuso. Da mesma forma, as associa\u00e7\u00f5es de Gest\u00e3o Coletiva, por exemplo, poderiam orientar os herdeiros e prestar assist\u00eancia nas negocia\u00e7\u00f5es. S\u00f3 que esse processo seria muito custoso e talvez n\u00e3o desse conta do volume de solicita\u00e7\u00f5es.<\/span><\/p>\n Na legisla\u00e7\u00e3o brasileira de 1973, estava previsto o Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA). Este \u00f3rg\u00e3o tinha justamente essa fun\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de inclusive ser respons\u00e1vel por dividir a gest\u00e3o com os herdeiros. No entanto, este Conselho foi extinto e hoje em dia n\u00e3o atua mais.\u00a0<\/span><\/p>\n Quer saber mais? Leia o nosso texto sobre <\/span>a Gest\u00e3o Coletiva de Direitos Autorais<\/span><\/a>.<\/span><\/p>\n O Direito de Sucess\u00e3o \u00e9 uma institui\u00e7\u00e3o complexa, especialmente quando envolve quest\u00f5es como bens digitais ou direitos autorais, t\u00e3o comuns \u00e0 <\/span>sociedade informacional<\/span><\/a> em que vivemos. \u00c9 necess\u00e1rio ainda avaliar de que forma os bens do falecido no ambiente digital, tanto financeiros quanto sentimentais, ser\u00e3o geridos ap\u00f3s a sua morte.<\/span><\/p>\n A privacidade e a honra do falecido devem ser mantidas, e muitas redes sociais j\u00e1 se preocupam com o caso, adicionando cl\u00e1usulas sobre esse assunto nos seus termos de uso. Da mesma forma, o autor falecido ainda faz valer o seu Direito Autoral, que deve garantir os direitos patrimoniais para amparar os herdeiros.<\/span><\/p>\n No entanto, em caso de abuso por parte dos herdeiros, a entrada da obra no Dom\u00ednio P\u00fablico e os interesses da sociedade devem ser prioridade. Nesse sentido, a antiga institui\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Direito Autoral serviria muito bem para mediar essas situa\u00e7\u00f5es.<\/span><\/p>\n A estrutura original do CNDA j\u00e1 estava pronta para impedir abusos e lidar com conflitos entre autores, coautores, herdeiros e a sociedade. Dessa forma, atualmente, o CNDA poderia moldar um n\u00facleo de gest\u00e3o solid\u00e1ria e compartilhada, que administraria as obras no per\u00edodo que antecede o Dom\u00ednio P\u00fablico.<\/span><\/p>\n Confira nossas <\/span>outras publica\u00e7\u00f5es do IODA<\/span><\/a>.<\/span><\/p>\n Acesse os <\/span>Anais do XV CODAIP<\/a><\/span> e leia os artigos na \u00edntegra.<\/span><\/p>\n\n
Direito de Sucess\u00e3o e os bens digitais<\/span><\/h2>\n
<\/p>\n
Direitos patrimoniais e extrapatrimoniais<\/span><\/h2>\n
<\/p>\n
Bens digitais e os herdeiros<\/span><\/h2>\n
<\/p>\n
Bens digitais na Lei brasileira<\/span><\/h2>\n
<\/p>\n
Rela\u00e7\u00e3o com os Direitos Autorais<\/span><\/h2>\n
<\/p>\n
Os herdeiros dos bens digitais<\/span><\/h2>\n
A sucess\u00e3o dos Direitos Autorais<\/span><\/h2>\n
<\/p>\n
\n<\/span><\/p>\nSucess\u00e3o e os abusos dos Herdeiros<\/span><\/h2>\n
\n
A perpetua\u00e7\u00e3o dos abusos<\/span><\/h2>\n
\n<\/span><\/p>\nOs Herdeiros e os Direitos Autorais<\/span><\/h2>\n
<\/p>\n
Conselho Nacional de Direito Autoral<\/span><\/h2>\n
<\/p>\n
Direito de Sucess\u00e3o e Herdeiros<\/span><\/h2>\n
Quer saber mais?<\/span><\/h2>\n