{"id":4033,"date":"2022-06-24T11:32:24","date_gmt":"2022-06-24T14:32:24","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=4033"},"modified":"2024-11-26T07:33:13","modified_gmt":"2024-11-26T10:33:13","slug":"reprise-da-novela-pantanal-indenizacao-por-direitos-morais-do-autor","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/reprise-da-novela-pantanal-indenizacao-por-direitos-morais-do-autor\/","title":{"rendered":"Reprise da Novela Pantanal Indeniza\u00e7\u00e3o por Direitos Morais do Autor"},"content":{"rendered":"
RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.558.683 – SP (2015\/0253997-2)
\nRELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVAR.P\/AC\u00d3RD\u00c3O : MINISTRO MOURA RIBEIRO
\nRECORRENTE : BENEDITO RUY BARBOSA
\nADVOGADOS : JOS\u00c9 CARLOS COSTA NETTO – SP047579
\nMARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA E OUTRO(S) – SP035225 ROBERTO MARQUES SOARES – SP015816
\nRECORRIDO : TVSBT CANAL 4 DE S\u00c3O PAULO S\/A
\nADVOGADO : MARINA DE LIMA DRAIB E OUTRO(S) – SP138983
\nADVOGADA : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTRO(S) – DF020213
\nEMENTA
\nRECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. A\u00c7\u00c3O DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXIBI\u00c7\u00c3O DA TELENOVELA \u201cPANTANAL\u201d. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. OMISS\u00c3O INEXISTENTE. DISS\u00cdDIO JURISPRUDENCIAL N\u00c3O DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. INTERPRETA\u00c7\u00c3O RESTRITIVA DOS NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 3\u00ba DA LEI N\u00ba 5.988\/73 (ATUAL ART. 4\u00ba DA LEI N\u00ba 9.610\/98). INOCORR\u00caNCIA. REN\u00daNCIA EXPRESSA. DANOS MORAIS. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. OFENSA AO ART. 24, IV, DA LEI N\u00ba 9.610\/98 RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<\/p>\n
1. N\u00e3o h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do CPC se foram analisadas as quest\u00f5es controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contr\u00e1rio \u00e0 pretens\u00e3o do recorrente.<\/p>\n
2. O diss\u00eddio jurisprudencial n\u00e3o foi comprovado, pois al\u00e9m de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabia ao recorrente realizar o cotejo anal\u00edtico, demonstrando-se a identidade das situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas e a interpreta\u00e7\u00e3o diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que n\u00e3o ocorreu.<\/p>\n
3. N\u00e3o h\u00e1 que se falar em ofensa do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 5.988\/73 (atual art. 4\u00ba da Lei n\u00ba 9.610\/98) diante da ren\u00fancia expressa aos direitos assegurados em contrato celebrado entre as partes. Nenhuma interpreta\u00e7\u00e3o, ainda que restritiva, pode ser conferida de modo a determinar um sentido contr\u00e1rio ao que o pr\u00f3prio recorrente livremente manifestou no ajuste. Por isso a Turma, por maioria, entendeu pelo descabimento do dano material.<\/p>\n
4. Na an\u00e1lise do dano moral incide a Lei n\u00ba 9.610\/98 e o CC\/02, uma vez que o fato gerador, a retransmiss\u00e3o da telenovela, ocorreu entre 9\/6\/2008 e 13\/1\/2009, na vig\u00eancia desses diplomas legais.<\/p>\n
5. A ren\u00fancia aos direitos patrimoniais provenientes da explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica da obra do autor n\u00e3o pode ser extens\u00edvel aos direitos de personalidade, inclu\u00eddo o de natureza moral, que s\u00e3o intransmiss\u00edveis, inalien\u00e1veis e irrenunci\u00e1veis. Intelig\u00eancia do art. 24, IV, da Lei n\u00ba 9.610\/98 e do art. 6 bis da Conven\u00e7\u00e3o de Berna para a Prote\u00e7\u00e3o das Obras Liter\u00e1rias e Art\u00edsticas (Decreto n\u00ba 75.699\/75).<\/p>\n
6. A garantia \u00e0 integridade da obra intelectual objetiva evitar sua desnatura\u00e7\u00e3o ou desrespeito \u00e0s caracter\u00edsticas que identificam. Na hip\u00f3tese dos autos, os danos morais s\u00e3o devidos uma vez que os cortes de cenas e supress\u00f5es de di\u00e1logos na telenovela \u201cPantanal\u201d atingiram a honra e a reputa\u00e7\u00e3o do autor.<\/p>\n
7. Recurso especial provido em parte.<\/p>\n
Para entender melhor essa demanda judicial temos que observar a Lei de Direito do Autor 9.610\/98.\u00a0Esta lei prev\u00ea que os direitos patrimoniais do autor, t\u00eam a ver com a explora\u00e7\u00e3o comercial da obra, ou seja, a faculdade de poder reproduzir, editar, traduzir, adaptar ou distribuir a obra podem ser transferidos por contato escritos com tal finalidade.<\/p>\n
Por outro lado, os Direitos Autorais tamb\u00e9m garantem os chamados direitos morais do autor, que protegem a integridade da obra tal qual o autor a criou, desta forma qualquer altera\u00e7\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o depender\u00e1 sempre de pr\u00e9via e expressa autoriza\u00e7\u00e3o. Diferentemente dos direitos patrimoniais, os direitos morais n\u00e3o podem ser transferidos, alienados ou negociados por qualquer tipo de contrato ou aven\u00e7a.<\/p>\n
A decis\u00e3o do STJ sobre a demanda judicial\u00a0 a obra coletiva (novela Pantanal), no qual o autor Benedito Ruy Barbosa pediu indeniza\u00e7\u00e3o por danos patrimoniais e morais em decorr\u00eancia do reprise feito pelo SBT, \u00e9 in\u00e9dita no Poder Judici\u00e1rio por dirimir quest\u00f5es\u00a0conflitantes em primeira e segunda inst\u00e2ncias, a maioria da 3\u00aa Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n\u00ba 1.558.683\/SP, decidiu finalmente: quanto aos danos patrimoniais, o STJ considerou que o autor renunciou aos seus direitos no contrato que assinou em 1995. Portanto, qualquer valor arrecadado pelo SBT com a reprise de Pantanal n\u00e3o pertence a Benedito.\u00a0J\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o aos danos morais, o autor afirmou que a vers\u00e3o exibida pelo SBT em 2008 possu\u00eda muitos cortes em cenas e di\u00e1logos, o que poderia manchar sua reputa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n
Neste caso, o STJ considerou que o autor \u00e9 participante da obra coletiva da novela e, portanto, tem direitos garantidos pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.\u00a0\u00a0Vale dizer: Benedito Ruy Barbosa por ser participante de obra coletiva (novela), na qualidade de escritor tem seus direitos garantidos pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, cujo artigo 5\u00ba, inciso XXVIII, assegura a prote\u00e7\u00e3o das participa\u00e7\u00f5es individuais em obras coletivas. A mesma prote\u00e7\u00e3o est\u00e1 expressa no artigo 17 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610\/1998).<\/p>\n
Por sua vez, o SBT se defendeu dizendo que os cortes e altera\u00e7\u00f5es j\u00e1 haviam sido feitos quando as fitas foram compradas, e isto se mostrou verdadeiro, ap\u00f3s v\u00e1rias an\u00e1lises. Mesmo assim, o SBT foi responsabilizado por reexibir a novela sob essas circunst\u00e2ncias.<\/p>\n
O sucesso da novela Pantanal, se depender do Poder Judici\u00e1rio j\u00e1 est\u00e1 garantido para todos aqueles que estudam, pesquisam e advogam na \u00e1rea dos Direitos Autorais, pois estamos aqui diante de um julgamento hist\u00f3rico do STJ, que envolveu in\u00fameras quest\u00f5es de Direitos Autorais, no tocante aos Direitos patrimoniais e morais do Autor, que com certeza ser\u00e3o par\u00e2metros que dever\u00e3o ser observados em futuros contratos e julgados.<\/p>\n
O Recurso Especial n\u00ba 1.558.683, julgado pelo STJ, trata de uma controv\u00e9rsia envolvendo a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais relativos \u00e0 reexibi\u00e7\u00e3o da telenovela “Pantanal”. O autor, Benedito Ruy Barbosa, ajuizou a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais e morais contra o SBT, devido \u00e0 retransmiss\u00e3o da obra com cortes de cenas e di\u00e1logos, sem a sua autoriza\u00e7\u00e3o expressa.<\/p>\n
A decis\u00e3o do STJ aborda aspectos cruciais sobre os direitos autorais, distinguindo claramente entre os direitos patrimoniais e os direitos morais do autor. Enquanto os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou renunciados por meio de contrato, os direitos morais s\u00e3o inalien\u00e1veis, irrenunci\u00e1veis e intransfer\u00edveis, conforme a Lei 9.610\/98 e a Conven\u00e7\u00e3o de Berna. Este julgamento destaca a prote\u00e7\u00e3o da integridade da obra, que visa evitar qualquer modifica\u00e7\u00e3o ou desnatura\u00e7\u00e3o da cria\u00e7\u00e3o original.<\/p>\n
O julgamento do Recurso Especial n\u00ba 1.558.683 esclarece aspectos fundamentais sobre a divis\u00e3o entre direitos patrimoniais e morais do autor, consolidando o entendimento de que a modifica\u00e7\u00e3o da obra sem autoriza\u00e7\u00e3o pode causar danos morais, mesmo que os direitos patrimoniais tenham sido previamente cedidos. A decis\u00e3o fortalece a prote\u00e7\u00e3o dos direitos morais dos autores, especialmente em obras coletivas, e traz um importante precedente para a ind\u00fastria audiovisual.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"
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