{"id":3985,"date":"2022-06-24T12:08:01","date_gmt":"2022-06-24T15:08:01","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3985"},"modified":"2024-11-26T07:26:51","modified_gmt":"2024-11-26T10:26:51","slug":"violacao-de-direito-autoral-comprovacao-de-autoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/violacao-de-direito-autoral-comprovacao-de-autoria\/","title":{"rendered":"Viola\u00e7\u00e3o de Direito Autoral venda de CDs e DVDs falsificados"},"content":{"rendered":"
EMENTA: VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL COMPROVA\u00c7\u00c3O DE AUTORIA<\/strong> Constatada a presen\u00e7a de provas da materialidade e da autoria delitiva, mant\u00e9m-se a condena\u00e7\u00e3o pelo crime previsto no art. 184, \u00a7 2\u00ba, do CP, uma vez que a venda de CDs e DVDs falsificados fere bens jur\u00eddicos tutelados no art. 5\u00ba, XXVII, da CF\/88, desautorizando a absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u \u00e0 luz do Princ\u00edpio da Adequa\u00e7\u00e3o Social. Intelig\u00eancia da S\u00famula 502\/STJ; 2) Apelo desprovido.<\/p>\n (TJ-AP \u2013 APL: 00100321320178030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 12\/05\/2020, Tribunal)<\/p>\n SENTEN\u00c7A DE PRONUNCIA<\/p>\n II – SENTEN\u00c7A: Isso posto, julgo totalmente procedente a den\u00fancIa para condenar o r\u00e9u DAVID RODRIGUES nas pe\u00e7as do art. 184 \u00a72\u00ba do C\u00f3digo Penal haja vista a comprova\u00e7\u00e3o de materialidade e autoria de forma inconteste. Passo ent\u00e3o para a dosimetria da pena.<\/p>\n O r\u00e9u apresenta todas as condi\u00e7\u00f5es do art. 59 favor\u00e1veis, n\u00e3o h\u00e1 agravantes nem atenuantes bem como n\u00e3o h\u00e1 causas de aumento ou de diminui\u00e7\u00e3o raz\u00e3o pela qual fixo a pena definitiva no m\u00ednimo legal de 2 (dois) anos de reclus\u00e3o e 10 (dez) dias multa. Tendo em vista que o r\u00e9u n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas favor\u00e1veis, fixo o dia multa no m\u00ednimo legal, de 1\/30 do sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como o aberto.<\/p>\n Afasto a possibilidade de substitui\u00e7\u00e3o da pena corporal por PRD bem como o sursis diante da completa falta de comprometimento do r\u00e9u com a justi\u00e7a haja vista que al\u00e9m de revel permanece no mesmo local comercializando m\u00eddias piratas, conforme narrado pela testemunha ouvida nessa data, raz\u00e3o pela qual a substitui\u00e7\u00e3o da pena corporal bem como o sursis tornaria in\u00f3cua essa san\u00e7\u00e3o penal. Pelas mesmas raz\u00f5es nego ao r\u00e9u o direito de recorrer em liberdade, devendo ser imediatamente expedido seu mandado de pris\u00e3o com fins de garantir a aplica\u00e7\u00e3o da lei penal, haja vista que o r\u00e9u permaneceu revel durante todo o processo. Ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado expe\u00e7a-se o necess\u00e1rio e fa\u00e7am-se as anota\u00e7\u00f5es de praxe.<\/p>\n Senten\u00e7a proferida oralmente em audi\u00eancia com as partes intimadas.<\/p>\n A mat\u00e9ria versa sobre Direito Penal e Processual Penal\u00a0 cujo objeto \u00e9 a pris\u00e3o em flagrante por viola\u00e7\u00e3o a Direitos Autorais, pela exposi\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o de obras protegidas, com intuito de venda e obten\u00e7\u00e3o de lucro direto, em raz\u00e3o do material apreendido\u00a0 1.075 (mil e setenta e cinco) fonogramas, dentre CD\u2019s e DVD\u2019s, sem autoriza\u00e7\u00e3o expressa do autor, do artista interprete ou executante e\/ou do produtor.<\/p>\n Nesta demanda importante destacar as alega\u00e7\u00f5es do r\u00e9u que embora confessando a autoria delitiva, argumenta em sua defesa que os atos praticados foi em prol do sustento pr\u00f3prio e de sua fam\u00edlia, de modo que dependia da venda daqueles CD\u2019s e DVD\u2019s para sustento, afirmando que desconhecia o car\u00e1ter il\u00edcito de sua conduta, n\u00e3o podendo, por isto, ser punido.<\/p>\n Assim se debate nos autos as quest\u00f5es relativa as excludentes de ilicitude, tais como: (i) o estado de necessidade, (ii) em legitima defesa, e (iii) estrito cumprimento legal de dever ou no exerc\u00edcio regular de direito, artigo 23 do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n O processo seguiu seus tr\u00e2mites legais, para condenar o r\u00e9u\u00a0\u00e0s san\u00e7\u00f5es de 02 (dois) anos de reclus\u00e3o, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa pela pr\u00e1tica do crime descrito no art.\u00a0184<\/a>,\u00a0\u00a7 2\u00ba<\/a>, do\u00a0CP<\/a>, porquanto comprovadas autoria e materialidade delitivas.\u00a0 A decis\u00e3o se fundou no fato da prova constante dos autos deixar claro que r\u00e9u realizava a comercializa\u00e7\u00e3o daqueles produtos, inclusive confessando a autoria do il\u00edcito.<\/p>\n O ac\u00f3rd\u00e3o em quest\u00e3o trata da condena\u00e7\u00e3o por viola\u00e7\u00e3o de direito autoral, especificamente a comercializa\u00e7\u00e3o de CDs e DVDs falsificados, sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o dos autores ou detentores dos direitos autorais. O r\u00e9u foi processado por violar os direitos autorais, configurando o crime previsto no art. 184, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Penal Brasileiro.<\/p>\n 1. Comprova\u00e7\u00e3o da Autoria e Materialidade:<\/strong><\/p>\n A decis\u00e3o fundamenta-se na comprova\u00e7\u00e3o da autoria e materialidade do crime. O r\u00e9u, ap\u00f3s ser preso em flagrante, confessou a comercializa\u00e7\u00e3o ilegal de 1.075 fonogramas (CDs e DVDs) sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o dos artistas e produtores. A materialidade foi comprovada pela apreens\u00e3o dos produtos falsificados, que estavam sendo vendidos no com\u00e9rcio. A prova testemunhal tamb\u00e9m contribuiu para a demonstra\u00e7\u00e3o do il\u00edcito, uma vez que o r\u00e9u foi identificado e o seu comportamento foi corroborado pela an\u00e1lise da apreens\u00e3o das m\u00eddias.<\/p>\n 2. Defesa do R\u00e9u e Excludentes de Ilicitude:<\/strong><\/p>\n O r\u00e9u alegou que seus atos foram motivados pela necessidade de garantir o sustento de sua fam\u00edlia, e que desconhecia o car\u00e1ter il\u00edcito de sua conduta, baseando-se no princ\u00edpio da excludente de ilicitude, como o estado de necessidade. No entanto, o Tribunal n\u00e3o reconheceu essa alega\u00e7\u00e3o, considerando que, embora houvesse uma situa\u00e7\u00e3o dif\u00edcil do r\u00e9u, o fato de ele realizar a comercializa\u00e7\u00e3o de produtos falsificados n\u00e3o se enquadrava nas hip\u00f3teses de excludente de ilicitude previstas no C\u00f3digo Penal.<\/p>\n 3. Aplica\u00e7\u00e3o das Penas:<\/strong><\/p>\n Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 dosimetria da pena, o Tribunal fixou a pena de reclus\u00e3o no m\u00ednimo legal de 2 anos, com regime inicial aberto, al\u00e9m de 10 dias de multa, por entender que o r\u00e9u, apesar de sua situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica dif\u00edcil, n\u00e3o demonstrou comprometimento com a justi\u00e7a. O fato de o r\u00e9u permanecer no mesmo local comercializando as m\u00eddias piratas durante o processo judicial e se manter revel tamb\u00e9m contribuiu para a aplica\u00e7\u00e3o da pena sem a possibilidade de substitui\u00e7\u00e3o por pena restritiva de direitos (PRD) ou suspens\u00e3o condicional da pena (sursis).<\/p>\n A decis\u00e3o tamb\u00e9m incluiu a ordem de pris\u00e3o imediata do r\u00e9u para garantir o cumprimento da pena, dado que ele permaneceu revel durante o andamento do processo.<\/p>\n 4. Recurso e Manuten\u00e7\u00e3o da Senten\u00e7a:<\/strong><\/p>\n O Tribunal de Justi\u00e7a, ao analisar o recurso interposto, n\u00e3o acolheu as alega\u00e7\u00f5es da defesa, mantendo a senten\u00e7a de condena\u00e7\u00e3o. A decis\u00e3o se baseou na comprova\u00e7\u00e3o da materialidade do crime, na confiss\u00e3o do r\u00e9u e na consist\u00eancia das provas. A condena\u00e7\u00e3o foi mantida, sendo o r\u00e9u responsabilizado pela viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais, com a imposi\u00e7\u00e3o de pena privativa de liberdade e multa.<\/p>\n Conclus\u00e3o:<\/strong><\/p>\n O julgamento confirmou a responsabilidade do r\u00e9u pela comercializa\u00e7\u00e3o ilegal de CDs e DVDs falsificados, configurando a viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais. A senten\u00e7a levou em considera\u00e7\u00e3o a comprova\u00e7\u00e3o da autoria, a materialidade do crime, e a insufici\u00eancia das alega\u00e7\u00f5es de excludente de ilicitude. A pena foi fixada de acordo com o m\u00ednimo legal, com regime aberto, e a execu\u00e7\u00e3o imediata da pena foi determinada devido ao comportamento do r\u00e9u. A decis\u00e3o reafirma o princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais e a responsabilidade penal pela comercializa\u00e7\u00e3o de obras sem autoriza\u00e7\u00e3o dos detentores dos direitos.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" EMENTA: VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL COMPROVA\u00c7\u00c3O DE AUTORIA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELA\u00c7\u00c3O CRIMINAL. VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 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Relato Jur\u00eddico sobre a Ementa:<\/strong><\/h3>\n