{"id":3982,"date":"2022-06-28T08:55:16","date_gmt":"2022-06-28T11:55:16","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3982"},"modified":"2024-11-26T07:20:17","modified_gmt":"2024-11-26T10:20:17","slug":"gestao-coletiva-de-direito-autoral-e-execucao-publica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/gestao-coletiva-de-direito-autoral-e-execucao-publica\/","title":{"rendered":"Gest\u00e3o Coletiva de Direito Autoral e Execu\u00e7\u00e3o P\u00fablica – Prescri\u00e7\u00e3o Trienal"},"content":{"rendered":"
EMENTA: GEST\u00c3O COLETIVA DE DIREITO AUTORAL E EXECU\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA<\/strong> I \u2013 Por se tratar de pretens\u00e3o de cobran\u00e7a relativa a il\u00edcito extracontratual decorrente de viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, incide o prazo prescricional trienal previsto art. 206, \u00a7 3\u00ba, V, do C\u00f3digo Civil. Precedentes do STJ (TJ-AM \u2013 AC: 06379683920148040001 AM 0637968-39.2014.8.04.0001, Relator: Jo\u00e3o de Jesus Abdala Sim\u00f5es, Data de Julgamento: 28\/09\/2020, Terceira C\u00e2mara C\u00edvel, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 29\/09\/2020)<\/p>\n As quest\u00f5es relativas a cobran\u00e7a de direitos autorais nos ambientes de hotelaria \u00e9 uma das mais tormentosas e pol\u00eamicas no Poder Judici\u00e1rio. No caso em quest\u00e3o trata-se do pagamento de royalties na execu\u00e7\u00e3o das obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hot\u00e9is e mot\u00e9is exige pr\u00e9via e expressa autoriza\u00e7\u00e3o dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a t\u00edtulo de direitos autorais.<\/p>\n O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem consolidado entendimento de que\u00a0 a disponibiliza\u00e7\u00e3o de aparelhos radiof\u00f4nicos e televisores em quartos de hot\u00e9is e mot\u00e9is, autoriza a cobran\u00e7a de direitos autorais (STJ \u2013 REsp: 1849320 SP 2019\/0345160-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04\/02\/2020, T3 \u2013 TERCEIRA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 06\/02\/2020).<\/p>\n Neste julgado, observa-se que para a cobran\u00e7a regular feita pelo ECAD o prazo de prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 trienal, por se tratar de pretens\u00e3o de cobran\u00e7a relativa a il\u00edcito extracontratual decorrente de viola\u00e7\u00e3o de direitos do autor, incide, na hip\u00f3tese dos autos, o prazo prescricional trienal previsto art. 206, \u00a7 3\u00ba, V, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n Contudo, tal entendimento ainda n\u00e3o \u00e9 pacificado em nossa jurisprud\u00eancia, pois ainda existe muita pol\u00eamica sobre a execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica de obras musicais em espa\u00e7os ditos p\u00fablicos e privados, como a exemplo dos quartos de hot\u00e9is quando utilizados por hospedes o que \u00e9 diferente da sonoriza\u00e7\u00e3o ambiente nos diversos espa\u00e7os de hotelaria (sagu\u00e3o, elevadores, \u00e1reas de lazer, dentre outras).<\/p>\n O ac\u00f3rd\u00e3o em quest\u00e3o envolve a cobran\u00e7a de direitos autorais pelo Escrit\u00f3rio Central de Arrecada\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o (ECAD) em raz\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica de obras art\u00edsticas em quartos de hot\u00e9is. A controv\u00e9rsia gira em torno do pagamento devido pelos direitos autorais, com \u00eanfase no prazo prescricional aplic\u00e1vel, a caracteriza\u00e7\u00e3o da exibi\u00e7\u00e3o p\u00fablica da obra e a validade dos documentos apresentados.<\/p>\n 1. Aplica\u00e7\u00e3o do Prazo Prescricional Trienal:<\/strong><\/p>\n A primeira quest\u00e3o abordada no ac\u00f3rd\u00e3o refere-se ao prazo prescricional aplic\u00e1vel \u00e0 pretens\u00e3o de cobran\u00e7a de direitos autorais decorrentes da viola\u00e7\u00e3o dos direitos do autor. O Tribunal, com base na jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), reconheceu que, tratando-se de il\u00edcito extracontratual, o prazo prescricional para a cobran\u00e7a dos valores devidos \u00e9 o trienal, conforme o art. 206, \u00a7 3\u00ba, V, do C\u00f3digo Civil. Essa interpreta\u00e7\u00e3o se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ de que o prazo de prescri\u00e7\u00e3o para a\u00e7\u00f5es envolvendo a cobran\u00e7a de direitos autorais, quando n\u00e3o h\u00e1 contrato formal de cess\u00e3o de direitos, deve ser de tr\u00eas anos.<\/p>\n 2. A Exibi\u00e7\u00e3o P\u00fablica da Obra Art\u00edstica:<\/strong><\/p>\n O segundo ponto central do julgamento envolve a caracteriza\u00e7\u00e3o da exibi\u00e7\u00e3o p\u00fablica da obra art\u00edstica em ambiente coletivo, especificamente em quartos de hot\u00e9is. O Tribunal reconheceu que, de acordo com o art. 68 da Lei 9.610\/98, a exibi\u00e7\u00e3o p\u00fablica da obra em locais de frequ\u00eancia coletiva, como os quartos de hot\u00e9is, gera a obriga\u00e7\u00e3o de pagamento de direitos autorais ao titular da obra. No caso, mesmo que a exibi\u00e7\u00e3o da obra seja destinada exclusivamente ao uso do h\u00f3spede do quarto, o hotel, ao disponibilizar os aparelhos para o consumo da obra, submete-se \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de pagar os direitos autorais ao ECAD. Esse entendimento est\u00e1 em conson\u00e2ncia com decis\u00f5es anteriores do STJ que reconhecem a cobran\u00e7a de direitos autorais pela utiliza\u00e7\u00e3o de aparelhos de som e imagem nos quartos de hot\u00e9is e mot\u00e9is.<\/p>\n 3. Validade dos Documentos:<\/strong><\/p>\n O Tribunal tamb\u00e9m analisou a validade dos documentos apresentados pelo ECAD para comprovar a obriga\u00e7\u00e3o do pagamento de direitos autorais. No julgamento, foi considerada a inexist\u00eancia de nulidade nos documentos anexados aos autos, uma vez que a parte recorrida demonstrou que a parte recorrente tinha ci\u00eancia da obriga\u00e7\u00e3o de pagamento. Esse ponto \u00e9 importante, pois, muitas vezes, as empresas de hotelaria alegam a falta de comprova\u00e7\u00e3o ou questionam a validade dos documentos apresentados pelo ECAD. No caso, o Tribunal entendeu que os documentos eram v\u00e1lidos e suficientes para justificar a cobran\u00e7a dos direitos autorais.<\/p>\n 4. Prescri\u00e7\u00e3o das Parcelas Anteriores a 2011:<\/strong><\/p>\n Por fim, o Tribunal reconheceu de of\u00edcio a prescri\u00e7\u00e3o das parcelas anteriores a 12\/12\/2011, o que levou \u00e0 modifica\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a. Essa decis\u00e3o foi tomada com base no entendimento de que o prazo para a cobran\u00e7a de direitos autorais foi respeitado apenas para as parcelas devidas a partir de 2011, com a prescri\u00e7\u00e3o das parcelas anteriores. Essa parte do julgamento refor\u00e7a a aplica\u00e7\u00e3o do prazo trienal para a cobran\u00e7a de direitos autorais, excluindo os valores anteriores ao per\u00edodo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Conclus\u00e3o:<\/strong><\/p>\n O ac\u00f3rd\u00e3o refor\u00e7a a obriga\u00e7\u00e3o de pagamento de direitos autorais pela execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica de obras art\u00edsticas em espa\u00e7os coletivos, como quartos de hot\u00e9is, e ratifica a aplica\u00e7\u00e3o do prazo prescricional trienal para a cobran\u00e7a desses direitos. A decis\u00e3o tamb\u00e9m destaca a import\u00e2ncia da comprova\u00e7\u00e3o da ci\u00eancia da obriga\u00e7\u00e3o por parte do devedor e a validade dos documentos apresentados pelo ECAD. Apesar de quest\u00f5es ainda controversas sobre a execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica de obras musicais em hot\u00e9is, o julgamento confirma o entendimento de que a exibi\u00e7\u00e3o de obras em ambientes coletivos implica a responsabilidade de pagar os direitos autorais, conforme estipulado pela Lei 9.610\/98.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" EMENTA: GEST\u00c3O COLETIVA DE DIREITO AUTORAL E EXECU\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE COBRAN\u00c7A. ESCRIT\u00d3RIO CENTRAL DE ARRECADA\u00c7\u00c3O E DISTRIBUI\u00c7\u00c3O \u2013 ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OF\u00cdCIO. DIREITOS AUTORAIS. EXIBI\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA DA OBRA ART\u00cdSTICA. LOCAL DE FREQU\u00caNCIA COLETIVA. PAGAMENTO DEVIDO. NULIDADE DE DOCUMENTOS N\u00c3O EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 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\nII \u2013 A Lei n. 9.610\/98, que altera, atualiza e consolida a legisla\u00e7\u00e3o sobre direitos autorais e d\u00e1 outras provid\u00eancias, institui como fato gerador do pagamento dos direitos autorais a exibi\u00e7\u00e3o p\u00fablica da obra art\u00edstica, em local de frequ\u00eancia coletiva (hot\u00e9is), nos termos do art. 68 da referida legisla\u00e7\u00e3o.
\nIII \u2013 Inexiste nulidade nos documentos anexados aos autos, eis que a parte recorrida comprovou o conhecimento da obriga\u00e7\u00e3o pela parte recorrente.
\nIV \u2013 Apela\u00e7\u00e3o conhecida e parcialmente provida para reconhecer, de of\u00edcio, a prescri\u00e7\u00e3o de parte da pretens\u00e3o autoral, relativa \u00e0 cobran\u00e7a das parcelas anteriores a 12\/12\/2011.<\/p>\nAnalise do contexto do ac\u00f3rd\u00e3o.<\/strong><\/h3>\n
Relato Jur\u00eddico sobre a Ementa:<\/strong><\/h3>\n