{"id":3966,"date":"2022-06-29T12:35:33","date_gmt":"2022-06-29T15:35:33","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3966"},"modified":"2024-11-14T11:07:17","modified_gmt":"2024-11-14T14:07:17","slug":"direito-autoral-fotografias-em-campanhas-de-publicidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/direito-autoral-fotografias-em-campanhas-de-publicidade\/","title":{"rendered":"Direito Autoral Fotografias em Campanhas de Publicidade"},"content":{"rendered":"
EMENTA: DIREITO AUTORAL FOTOGRAFIAS EM CAMPANHAS DE PUBLICIDADE<\/strong><\/p>\n EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O. Responsabilidade civil. Propriedade intelectual. Uso de fotografia sem autoriza\u00e7\u00e3o para realiza\u00e7\u00e3o de campanha de publicidade. Apelante que n\u00e3o comprovou o registro da fotografia, tampouco a exist\u00eancia de elementos distintivos na imagem aptos a indic\u00e1-lo como autor. Paisagem comum, sem qualquer elemento distintivo. Inobserv\u00e2ncia dos artigos 12 e 13 da Lei n\u00ba 9.610\/98. Dom\u00ednio p\u00fablico das obras de autor desconhecido. Intelig\u00eancia do artigo 45, inciso II, da mesma lei. Precedentes deste E. Tribunal de Justi\u00e7a. Senten\u00e7a mantida. Recurso desprovido.<\/p>\n (TJ-SP \u2013 AC: 10227189620178260577 SP 1022718-96.2017.8.26.0577, Relator: Rog\u00e9rio Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 20\/08\/2020, 9\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 20\/08\/2020)<\/p>\n Pol\u00eamica quest\u00e3o analisada pelo Poder Judici\u00e1rio sobre a propriedade intelectual de uma obra fotogr\u00e1fica, que foi utilizada sem autoriza\u00e7\u00e3o para a realiza\u00e7\u00e3o de uma campanha publicit\u00e1ria.<\/strong><\/p>\n O fot\u00f3grafo sem maiores cuidados publicou a fotografia em sua p\u00e1gina pessoal da INTERNET, bem como, postou no seu perfil na Rede Social (FaceBook)<\/strong>, divulgando o seu nome completo como autor. Acrescente-se o fato de que a foto aparece no mecanismo de busca da cidade n\u00e3o a torna de imagem de uso p\u00fablico.<\/strong><\/p>\n Nesse sentido, vale destacar do pr\u00f3prio acord\u00e3o a li\u00e7\u00e3o do Ministro Ant\u00f4nio de P\u00e1dua Ribeiro, sobre as raz\u00f5es de a fotografia ter tutela espec\u00edfica como obra intelectual pelo ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio:<\/p>\n \u201cA fotografia, na qual presente t\u00e9cnica e inspira\u00e7\u00e3o, e por vezes oportunidade, tem natureza jur\u00eddica de obra intelectual, por demandar atividade t\u00edpica de cria\u00e7\u00e3o, uma vez que ao autor cumpre escolher o \u00e2ngulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posi\u00e7\u00e3o da luz, a melhor localiza\u00e7\u00e3o, a composi\u00e7\u00e3o da imagem, etc.\u201d (REsp. n. 617.130, Rel. Min. Ant\u00f4nio de P\u00e1dua Ribeiro, julgado em 17.3.2005).<\/p>\n Desta forma ajuizou-se a\u00e7\u00e3o por viola\u00e7\u00e3o de Direitos Autorais, argumentando que a utiliza\u00e7\u00e3o da fotografia em campanha publicit\u00e1ria sem autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do fot\u00f3grafo caracteriza ato il\u00edcito, na exata medida que a Lei de Direito Autoral 9.610\/98 imp\u00f5e a pr\u00e9via e devida autoriza\u00e7\u00e3o do titular dos direitos autorais.<\/p>\nCOMENT\u00c1RIOS SOBRE O JULGADO:<\/strong><\/h3>\n