{"id":3954,"date":"2022-06-29T12:29:14","date_gmt":"2022-06-29T15:29:14","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3954"},"modified":"2024-11-25T10:07:05","modified_gmt":"2024-11-25T13:07:05","slug":"violacao-de-direito-autoral-reutilizacao-de-obra-em-outras-midias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/violacao-de-direito-autoral-reutilizacao-de-obra-em-outras-midias\/","title":{"rendered":"Viola\u00e7\u00e3o de Direito Autoral Reutiliza\u00e7\u00e3o de obra em outras M\u00eddias"},"content":{"rendered":"
EMENTA: VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL REUTILIZA\u00c7\u00c3O DE OBRA EM OUTRAS M\u00cdDIAS<\/strong><\/p>\n EMENTA: DIREITO AUTORAL. A\u00c7\u00c3O INDENIZAT\u00d3RIA. POSSIBILIDADE DE ADAPTA\u00c7\u00c3O DE ILUSTRA\u00c7\u00d5ES CRIADAS PARA LP SEREM UTILIZADAS EM OUTRAS M\u00cdDIAS. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel interposta de senten\u00e7a que julgou improcedente pleito indenizat\u00f3rio em raz\u00e3o de alegada viola\u00e7\u00e3o a direitos autorais. A\u00e7\u00f5es que possuam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, nas quais se discute adapta\u00e7\u00f5es de ilustra\u00e7\u00f5es criadas pelo autor para capas de LP em outras m\u00eddias sem a sua autoriza\u00e7\u00e3o e com omiss\u00e3o do cr\u00e9dito de direito autoral.<\/p>\n 1. Rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre as partes se submete aos termos da Lei de Direitos Autorais, n\u00ba 9.610\/78. (TJ-RJ \u2013 APL: 00497131920128190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 15\/06\/2020, TERCEIRA C\u00c2MARA C\u00cdVEL, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 23\/06\/2020)<\/p>\n A quest\u00e3o central \u00e9 a possibilidade de adapta\u00e7\u00e3o de ilustra\u00e7\u00f5es criadas para um determinado objeto serem utilizadas em outras m\u00eddias,<\/strong>\u00a0no caso se discute a arte criada para a capa de um LP, ser futuramente adaptado para o formato de outras m\u00eddias (CD, DVD, etc.), sem a autoriza\u00e7\u00e3o e com omiss\u00e3o do cr\u00e9dito de direito autoral.<\/p>\n A quest\u00e3o ganhou maior destaque por se tratar da utiliza\u00e7\u00e3o das imagens na capa do LP lan\u00e7ado pelos maiores \u00edcones da m\u00fasica popular brasileira de todos os tempos,<\/strong>\u00a0a cantora Elis Regina e o compositor Tom Jobim,\u00a0no antol\u00f3gico \u00e1lbum \u2018Elis & Tom\u2019. A per\u00edcia realizada nos autos revelou que as imagens utilizadas no LP s\u00e3o id\u00eanticas \u00e0s utilizadas com adapta\u00e7\u00f5es aos formatos e tamanhos do CD e DVD em cada modelo de comercializa\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n Em primeiro lugar, h\u00e1 que se observar que o art. 4\u00ba, da Lei n. 9.610\/98, disp\u00f5e que os neg\u00f3cios jur\u00eddicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente,<\/strong>\u00a0de forma que, n\u00e3o havendo previs\u00e3o expressa no contrato celebrado entre o ilustrador e a gravadora, deve se interpretar que a transa\u00e7\u00e3o realizada pelas partes previa a utiliza\u00e7\u00e3o apenas nas m\u00eddias de \u201cLP\u201d.<\/p>\n No caso dos autos,\u00a0restou provado que inexistiu qualquer contrato ou documento determinando que a ilustra\u00e7\u00e3o de autoria do autor s\u00f3 poderia ser utilizada na capa do referido LP<\/strong>, por\u00e9m como os neg\u00f3cios jur\u00eddicos sobre direitos autorais e suas cl\u00e1usulas contratuais devem ser interpretados de forma restritiva, a adapta\u00e7\u00e3o da arte da capa original para as novas m\u00eddias digitais e a coloca\u00e7\u00e3o no mercado, inobstante se seria apenas a implementa\u00e7\u00e3o de novas tecnologias, a ind\u00fastria fonogr\u00e1fica substituiu os referidos LPs pelos CDs e DVDs necessita de autoriza\u00e7\u00e3o expressa.<\/p>\n Cabe ressaltar a aplica\u00e7\u00e3o concomitante dos artigos 49 e 52 da Lei n. 9.610\/98,<\/strong>\u00a0que estabelecem taxativamente que n\u00e3o havendo especifica\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 modalidade de utiliza\u00e7\u00e3o,\u00a0o contrato ser\u00e1 interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispens\u00e1vel ao cumprimento da finalidade do contrato.<\/strong><\/p>\n Assim bem decidiram o os Desembargadores da Terceira C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro, \u00e0 unanimidade, de que n\u00e3o havendo previs\u00e3o de norma contratual entre as partes, cabe a incid\u00eancia dos dispositivos acima mencionados, de maneira que se mostra pass\u00edvel de indeniza\u00e7\u00e3o a utiliza\u00e7\u00e3o da obra art\u00edstica do autor sem a sua autoriza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" EMENTA: VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL REUTILIZA\u00c7\u00c3O DE OBRA EM OUTRAS M\u00cdDIAS EMENTA: DIREITO AUTORAL. 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\n2. N\u00e3o havendo instrumento contratual regendo a rela\u00e7\u00e3o entre as partes, aplica-se o disposto nos arts. 49 a 52 da Lei n\u00ba 9.610\/98.
\n3.N\u00e3o restando demonstrado que houve cess\u00e3o de direitos, incide na hip\u00f3tese as disposi\u00e7\u00f5es dos arts. 29 e 31, da Lei 9.610\/98.
\n4. Provimento do recurso.<\/p>\nAn\u00e1lise dos aspectos principais do julgado.<\/strong><\/h3>\n