{"id":3945,"date":"2022-06-29T12:26:21","date_gmt":"2022-06-29T15:26:21","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3945"},"modified":"2024-11-25T10:36:26","modified_gmt":"2024-11-25T13:36:26","slug":"direito-autoral-plataforma-musical-servico-de-streaming","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/direito-autoral-plataforma-musical-servico-de-streaming\/","title":{"rendered":"Direito Autoral Plataforma Musical Servi\u00e7o de Streaming"},"content":{"rendered":"
EMENTA: DIREITO AUTORAL PLATAFORMA MUSICAL SERVI\u00c7O DE STREAMING<\/strong><\/p>\n APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. A\u00c7\u00c3O DE CONTRAFA\u00c7\u00c3O A DIREITO DE AUTOR, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. REPRODU\u00c7\u00c3O DE M\u00daSICA SEM ATRIBUI\u00c7\u00c3O DE AUTORIA DA OBRA NA PLATAFORMA MUSICAL DA TELEF\u00d4NICA BRASIL E NAPSTER, AS QUAIS OFERECEM SERVI\u00c7O DE \u201cSTREAMING\u201d AOS ASSINANTES. DANO MORAL \u201cIN RE IPSA\u201d. DEVIDO. MONTANTE INDENIZAT\u00d3RIO MAJORADO AO CASO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O AUTOR ELENCOU NA INICIAL AS OBRAS DE SUA AUTORIA, AS QUAIS S\u00c3O CANTADAS POR OUTROS M\u00daSICOS, POR\u00c9M SEU NOME COMO COMPOSITOR FOI OMITIDO NA PLATAFORMA MUSICAL DAS R\u00c9S. DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EIS QUE A RESPONSABILIDADE \u00c9 DA PARTE R\u00c9 QUE SE UTILIZA DO PROCESSO STREAMING PELA DIVULGA\u00c7\u00c3O DAS OBRAS EM PLATAFORMA MUSICAL, INDEPENDENTEMENTE DE TER ADQUIRIDO AS M\u00daSICAS DAS DISTRIBUIDORAS DE M\u00cdDIA E GRAVADORAS COM QUEM POSSUI CONTRATO. AFASTADA A PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE COM O INGRESSO DA PRESENTE DEMANDA A PARTE R\u00c9 OFERECEU RESIST\u00caNCIA \u00c0 PRETENS\u00c3O DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLU\u00c7\u00c3O JUDICIAL. SOMADO A ISSO, N\u00c3O H\u00c1 NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA VIABILIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL, TENDO EM VISTA O PRINC\u00cdPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICI\u00c1RIO, PREVISTO NO ART. 5\u00ba, XXXV. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE FATO INCONTROVERSO QUE AS M\u00daSICAS DE AUTORIA DO DEMANDANTE FORAM REPRODUZIDAS NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL DA PARTE R\u00c9, PELO QUAL OFERECE SERVI\u00c7O DE STREAMING AOS SEUS ASSINANTES, SEM LHE TER ATRIBU\u00cdDO A AUTORIA DAS OBRAS.VISLUMBRA-SE CLARAMENTE A VIOLA\u00c7\u00c3O DO DIREITO AUTORAL DO AUTOR, O QUE, POR SI S\u00d3, CARACTERIZA O ABALO MORAL IN RE IPSA. DESSA FORMA, RESTAM CONFIGURADOS TODOS OS ELEMENTOS NECESS\u00c1RIOS \u00c0 CARACTERIZA\u00c7\u00c3O DO IL\u00cdCITO INDENIZ\u00c1VEL NA HIP\u00d3TESE EM TELA, POIS A PARTE R\u00c9 ATUOU DE FORMA NEGLIGENTE AO N\u00c3O SE CERTIFICAR DE QUE AS M\u00daSICAS DE SUA PLATAFORMA MUSICAL ESTAVAM COM TODOS OS DADOS CORRETOS, EM ESPECIAL, SE CONSTAVA A AUTORIA DAS M\u00daSICAS REPRODUZIDAS, N\u00c3O SENDO O CASO DE SE EXIMIR IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. NA FIXA\u00c7\u00c3O DO DANO MORAL DEVE-SE PONDERAR SOBRE AS CONDI\u00c7\u00d5ES SOCIOCULTURAIS E ECON\u00d4MICAS DOS ENVOLVIDOS, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA IL\u00cdCITA, A GRAVIDADE DO DANO, BEM COMO O CAR\u00c1TER PUNITIVO-PEDAG\u00d3GICO E AS FINALIDADES REPARAT\u00d3RIO-RETRIBUTIVAS DA CONDENA\u00c7\u00c3O, DE TAL FORMA N\u00c3O SEJA T\u00c3O IRRIS\u00d3RIA QUE SIRVA DE DESEST\u00cdMULO AO OFENSOR, NEM TAMPOUCO EXACERBADA A PONTO DE IMPLICAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO \u00c0 PARTE AUTORA. NO CASO EM ESP\u00c9CIE, SEGUINDO PAR\u00c2METROS UTILIZADOS PELA C\u00c2MARA EM FEITOS SIMILARES, E ATENTANDO \u00c0 CAPACIDADE ECON\u00d4MICA DA PARTE R\u00c9, MAJORO O DANO MORAL PARA R$ 25.000,00. NEGARAM PROVIMENTO \u00c0S APELA\u00c7\u00d5ES DAS R\u00c9S E DERAM PROVIMENTO \u00c0 APELA\u00c7\u00c3O DO AUTOR.(<\/p>\n Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel, N\u00ba 50050947220208210003, Sexta C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-05-2021<\/p>\n O presente ac\u00f3rd\u00e3o trata de uma a\u00e7\u00e3o de contrafa\u00e7\u00e3o de direitos autorais envolvendo o autor e as plataformas de streaming Telef\u00f4nica Brasil e Napster. O autor, que detinha direitos autorais sobre m\u00fasicas cujas obras foram reproduzidas nas plataformas de streaming das r\u00e9s sem a devida atribui\u00e7\u00e3o de autoria, ingressou com a\u00e7\u00e3o visando a repara\u00e7\u00e3o de danos morais, requerendo tamb\u00e9m a liminar para cessa\u00e7\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Conclus\u00e3o<\/strong>: O tribunal negou provimento \u00e0s apela\u00e7\u00f5es das r\u00e9s, confirmando a decis\u00e3o que reconheceu a viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais e a obriga\u00e7\u00e3o de pagar indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais. O valor da indeniza\u00e7\u00e3o foi majorado para R$ 25.000,00, considerando a conduta negligente das r\u00e9s e a repercuss\u00e3o social e econ\u00f4mica do ato.<\/p>\n <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" EMENTA: DIREITO AUTORAL PLATAFORMA MUSICAL SERVI\u00c7O DE STREAMING APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. 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An\u00e1lise Jur\u00eddica do julgado.<\/strong><\/h3>\n
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