{"id":3872,"date":"2022-06-29T12:24:58","date_gmt":"2022-06-29T15:24:58","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3872"},"modified":"2024-11-25T11:09:18","modified_gmt":"2024-11-25T14:09:18","slug":"direito-autoral-conteudo-musical-na-plataforma-deezer","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/direito-autoral-conteudo-musical-na-plataforma-deezer\/","title":{"rendered":"Direito Autoral Conte\u00fado Musical na Plataforma Deezer"},"content":{"rendered":"

EMENTA:<\/strong>\u00a0DIREITO AUTORAL CONTE\u00daDO M\u00daSICAL NA PLATAFORMA DEEZER<\/strong><\/p>\n

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. A\u00c7\u00c3O DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANO A DIREITO DE AUTOR, COM PEDIDO DE LIMINAR. PARCERIA COMERCIAL ENTRE TIM E DEEZER. CONTE\u00daDO MUSICAL. DEVER DE OBSERV\u00c2NCIA DOS DIREITOS AUTORAIS PELA PLATAFORMA DEEZER. AUS\u00caNCIA DE GER\u00caNCIA DA TIM SOBRE O CONTE\u00daDO DISPONIBILIZADO PELA DEEZER.<\/p>\n

No caso, a empresa TIM e DEEZER possuem parceria comercial, na qual clientes TIM t\u00eam acesso \u00e0 plataforma\/aplicativo musical DEEZER por pre\u00e7os menores em rela\u00e7\u00e3o aos demais praticados pelo mercado. Dessa forma, em havendo disponibiliza\u00e7\u00e3o de m\u00fasicas (ou conte\u00fado musical), a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela que determinou a correta observ\u00e2ncia dos direitos autorais sobre as m\u00fasicas n\u00e3o pode ser direcionada \u00e0 operadora de telefonia TIM, mas sim, apenas \u00e0 DEEZER, tendo em vista a impossibilidade t\u00e9cnica, bem como por se tratarem de empresas diferentes. Ainda, n\u00e3o se perde de vista que a pr\u00f3pria DEEZER informou o efetivo cumprimento do comando vertido na antecipa\u00e7\u00e3o de tutela alcan\u00e7ada pela origem. Recurso provido para revogar a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela apenas em rela\u00e7\u00e3o a corr\u00e9 TIM S\/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UN\u00c2NIME.<\/p>\n

(Agravo de Instrumento, N\u00ba 50379329220218217000, Sexta C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-05-2021)<\/p>\n

Contextualiza\u00e7\u00e3o do julgado.<\/strong><\/h3>\n

A ementa em quest\u00e3o refere-se a um Agravo de Instrumento<\/strong> interposto em uma a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por danos causados \u00e0 viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais de conte\u00fado musical, com um pedido de liminar. A disputa envolve duas empresas, a TIM<\/strong>, operadora de telefonia, e a Deezer<\/strong>, plataforma de streaming musical, que t\u00eam uma parceria comercial, permitindo que os clientes da TIM acessem o conte\u00fado da Deezer a pre\u00e7os mais baixos.<\/p>\n

O julgado ganha import\u00e2ncia ao estabelecer uma clara a distin\u00e7\u00e3o no tocante ao dever de observ\u00e2ncia aos Direitos Autorais entre a empresa operadora TIM que possibilita o acesso \u00e2 plataforma\/aplicativo musical de outra empresa a DEEZER,<\/strong>\u00a0mormente existir entre ambas uma parceria comercial, a empresa operadora n\u00e3o se responsabilizar\u00e1 sobre o conte\u00fado disponibilizado pela outra.<\/p>\n

Desta forma a empresa TIM que disponibiliza a seus clientes acesso \u00e0\u00a0plataforma musical DEEZER, ser\u00e1 esta \u00faltima empresa respons\u00e1vel pelo conte\u00fado musical, assim contra esta \u00e9 que exclusivamente dever\u00e1 ser direcionada a demanda judicial.<\/strong><\/p>\n

Nos autos ficou demonstrado a impossibilidade t\u00e9cnica da operadora TIM em realizar controle ou fiscalizar o conte\u00fado musical por se tratar de empresas distintas e com diferentes especificidades tecnol\u00f3gicas.<\/p>\n

An\u00e1lise Jur\u00eddica dos pontos chaves.<\/strong><\/h3>\n

Agravo de Instrumento julgado por decis\u00e3o un\u00e2nime, que firmou entendimento da aus\u00eancia de gerencia da operadora sobre o conte\u00fado disponibilizado por meio de aplicativo de conte\u00fado musical de outra empresa.<\/p>\n

    \n
  1. Responsabilidade pela viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais<\/strong>: O caso aborda a viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais sobre o conte\u00fado musical disponibilizado pela plataforma Deezer<\/strong> aos seus usu\u00e1rios, em um servi\u00e7o vinculado \u00e0 operadora TIM<\/strong>. O agravo<\/strong> questiona a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia que havia concedido uma liminar obrigando a TIM a observar os direitos autorais sobre o conte\u00fado disponibilizado. No entanto, o tribunal entende que a TIM<\/strong>, apesar de ser parceira comercial da Deezer<\/strong>, n\u00e3o tem ger\u00eancia sobre o conte\u00fado disponibilizado pela plataforma de streaming. Isso se justifica pela falta de controle direto da operadora sobre o material oferecido e pela distin\u00e7\u00e3o entre as empresas no contexto da disponibiliza\u00e7\u00e3o do conte\u00fado.<\/li>\n
  2. Distin\u00e7\u00e3o de responsabilidades<\/strong>: A decis\u00e3o salienta que a responsabilidade pela observ\u00e2ncia dos direitos autorais recai somente sobre a Deezer<\/strong>, que \u00e9 a plataforma respons\u00e1vel pelo conte\u00fado musical em quest\u00e3o. O tribunal reconhece que a TIM<\/strong>, como operadora, n\u00e3o det\u00e9m o controle sobre o conte\u00fado dispon\u00edvel na plataforma e, portanto, n\u00e3o pode ser responsabilizada diretamente pela viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais.<\/li>\n
  3. Revoga\u00e7\u00e3o parcial da liminar<\/strong>: A liminar que havia sido concedida em favor da parte autora foi parcialmente revista, com o recurso provido para revogar a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela<\/strong> apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 TIM<\/strong>, mantendo a obriga\u00e7\u00e3o da Deezer<\/strong> de observar os direitos autorais. Essa decis\u00e3o reafirma a distin\u00e7\u00e3o de responsabilidades entre as partes envolvidas na parceria comercial, colocando o foco na plataforma Deezer<\/strong>, a qual tem a obriga\u00e7\u00e3o de garantir que os conte\u00fados musicais disponibilizados em sua plataforma n\u00e3o infrinjam os direitos autorais.<\/li>\n
  4. Impossibilidade t\u00e9cnica e empresarial<\/strong>: O tribunal tamb\u00e9m destacou que, devido \u00e0 impossibilidade t\u00e9cnica<\/strong> e \u00e0 natureza da parceria entre a TIM<\/strong> e a Deezer<\/strong>, a operadora de telefonia n\u00e3o pode ser responsabilizada por qualquer viola\u00e7\u00e3o relacionada aos direitos autorais das m\u00fasicas disponibilizadas atrav\u00e9s da plataforma Deezer<\/strong>.<\/li>\n<\/ol>\n

    Conclus\u00e3o<\/strong>:<\/h3>\n

    Este ac\u00f3rd\u00e3o reafirma a import\u00e2ncia de se compreender as limita\u00e7\u00f5es de responsabilidade<\/strong> dentro de parcerias comerciais<\/strong> entre empresas de diferentes \u00e1reas, como a operadora de telefonia e a plataforma de streaming. A decis\u00e3o corrige uma interpreta\u00e7\u00e3o excessiva sobre a responsabilidade da TIM<\/strong>, alocando-a corretamente \u00e0 Deezer<\/strong>, a qual det\u00e9m o controle direto sobre o conte\u00fado musical disponibilizado e, portanto, \u00e9 a respons\u00e1vel pelo cumprimento das normas de direitos autorais.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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