{"id":3872,"date":"2022-06-29T12:24:58","date_gmt":"2022-06-29T15:24:58","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3872"},"modified":"2024-11-25T11:09:18","modified_gmt":"2024-11-25T14:09:18","slug":"direito-autoral-conteudo-musical-na-plataforma-deezer","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/direito-autoral-conteudo-musical-na-plataforma-deezer\/","title":{"rendered":"Direito Autoral Conte\u00fado Musical na Plataforma Deezer"},"content":{"rendered":"
EMENTA:<\/strong>\u00a0DIREITO AUTORAL CONTE\u00daDO M\u00daSICAL NA PLATAFORMA DEEZER<\/strong><\/p>\n AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. A\u00c7\u00c3O DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANO A DIREITO DE AUTOR, COM PEDIDO DE LIMINAR. PARCERIA COMERCIAL ENTRE TIM E DEEZER. CONTE\u00daDO MUSICAL. DEVER DE OBSERV\u00c2NCIA DOS DIREITOS AUTORAIS PELA PLATAFORMA DEEZER. AUS\u00caNCIA DE GER\u00caNCIA DA TIM SOBRE O CONTE\u00daDO DISPONIBILIZADO PELA DEEZER.<\/p>\n No caso, a empresa TIM e DEEZER possuem parceria comercial, na qual clientes TIM t\u00eam acesso \u00e0 plataforma\/aplicativo musical DEEZER por pre\u00e7os menores em rela\u00e7\u00e3o aos demais praticados pelo mercado. Dessa forma, em havendo disponibiliza\u00e7\u00e3o de m\u00fasicas (ou conte\u00fado musical), a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela que determinou a correta observ\u00e2ncia dos direitos autorais sobre as m\u00fasicas n\u00e3o pode ser direcionada \u00e0 operadora de telefonia TIM, mas sim, apenas \u00e0 DEEZER, tendo em vista a impossibilidade t\u00e9cnica, bem como por se tratarem de empresas diferentes. Ainda, n\u00e3o se perde de vista que a pr\u00f3pria DEEZER informou o efetivo cumprimento do comando vertido na antecipa\u00e7\u00e3o de tutela alcan\u00e7ada pela origem. Recurso provido para revogar a antecipa\u00e7\u00e3o de tutela apenas em rela\u00e7\u00e3o a corr\u00e9 TIM S\/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UN\u00c2NIME.<\/p>\n (Agravo de Instrumento, N\u00ba 50379329220218217000, Sexta C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-05-2021)<\/p>\n A ementa em quest\u00e3o refere-se a um Agravo de Instrumento<\/strong> interposto em uma a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por danos causados \u00e0 viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais de conte\u00fado musical, com um pedido de liminar. A disputa envolve duas empresas, a TIM<\/strong>, operadora de telefonia, e a Deezer<\/strong>, plataforma de streaming musical, que t\u00eam uma parceria comercial, permitindo que os clientes da TIM acessem o conte\u00fado da Deezer a pre\u00e7os mais baixos.<\/p>\n O julgado ganha import\u00e2ncia ao estabelecer uma clara a distin\u00e7\u00e3o no tocante ao dever de observ\u00e2ncia aos Direitos Autorais entre a empresa operadora TIM que possibilita o acesso \u00e2 plataforma\/aplicativo musical de outra empresa a DEEZER,<\/strong>\u00a0mormente existir entre ambas uma parceria comercial, a empresa operadora n\u00e3o se responsabilizar\u00e1 sobre o conte\u00fado disponibilizado pela outra.<\/p>\n Desta forma a empresa TIM que disponibiliza a seus clientes acesso \u00e0\u00a0plataforma musical DEEZER, ser\u00e1 esta \u00faltima empresa respons\u00e1vel pelo conte\u00fado musical, assim contra esta \u00e9 que exclusivamente dever\u00e1 ser direcionada a demanda judicial.<\/strong><\/p>\n Nos autos ficou demonstrado a impossibilidade t\u00e9cnica da operadora TIM em realizar controle ou fiscalizar o conte\u00fado musical por se tratar de empresas distintas e com diferentes especificidades tecnol\u00f3gicas.<\/p>\n Agravo de Instrumento julgado por decis\u00e3o un\u00e2nime, que firmou entendimento da aus\u00eancia de gerencia da operadora sobre o conte\u00fado disponibilizado por meio de aplicativo de conte\u00fado musical de outra empresa.<\/p>\n Este ac\u00f3rd\u00e3o reafirma a import\u00e2ncia de se compreender as limita\u00e7\u00f5es de responsabilidade<\/strong> dentro de parcerias comerciais<\/strong> entre empresas de diferentes \u00e1reas, como a operadora de telefonia e a plataforma de streaming. A decis\u00e3o corrige uma interpreta\u00e7\u00e3o excessiva sobre a responsabilidade da TIM<\/strong>, alocando-a corretamente \u00e0 Deezer<\/strong>, a qual det\u00e9m o controle direto sobre o conte\u00fado musical disponibilizado e, portanto, \u00e9 a respons\u00e1vel pelo cumprimento das normas de direitos autorais.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" EMENTA:\u00a0DIREITO AUTORAL CONTE\u00daDO M\u00daSICAL NA PLATAFORMA DEEZER AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL. A\u00c7\u00c3O DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR DANO A DIREITO DE AUTOR, COM PEDIDO DE LIMINAR. PARCERIA COMERCIAL ENTRE TIM E DEEZER. CONTE\u00daDO MUSICAL. DEVER DE OBSERV\u00c2NCIA DOS DIREITOS AUTORAIS PELA PLATAFORMA DEEZER. AUS\u00caNCIA DE GER\u00caNCIA DA TIM SOBRE O CONTE\u00daDO DISPONIBILIZADO PELA DEEZER. 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An\u00e1lise Jur\u00eddica dos pontos chaves.<\/strong><\/h3>\n
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Conclus\u00e3o<\/strong>:<\/h3>\n