{"id":3868,"date":"2022-06-29T12:23:35","date_gmt":"2022-06-29T15:23:35","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3868"},"modified":"2024-11-25T11:16:41","modified_gmt":"2024-11-25T14:16:41","slug":"gestao-coletiva-de-direito-autoral-transmissao-pela-radio-am-e-simulcasting","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/gestao-coletiva-de-direito-autoral-transmissao-pela-radio-am-e-simulcasting\/","title":{"rendered":"Gest\u00e3o Coletiva de Direito Autoral Transmiss\u00e3o pela R\u00e1dio AM e Simulcasting"},"content":{"rendered":"
EMENTA: GEST\u00c3O COLETIVA DE DIREITO AUTORAL TRANSMISS\u00c3O PELA R\u00c1DIO AM E SIMULCASTING<\/strong><\/p>\n APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. A\u00c7\u00c3O DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM INDENIZA\u00c7\u00c3O POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUS\u00caNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. AUS\u00caNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO \u00c0 POSTULA\u00c7\u00c3O DE RECEBIMENTO DO APELO COM EFEITO SUSPENSIVO. TRANSMISS\u00c3O PELA R\u00c9, VIA R\u00c1DIO AM E SIMULCASTING, DE OBRAS MUSICAIS, LITERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. PRESCRI\u00c7\u00c3O TRIENAL. MULTA AFASTADA. TUTELA INIBIT\u00d3RIA. N\u00c3O CABIMENTO.<\/p>\n 1. REJEITADA A PRELIMINAR DE N\u00c3O CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA, UMA VEZ QUE LATENTE O SEU INTERESSE PROCESSUAL EM RECORRER DE DECIS\u00c3O QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA INIBIT\u00d3RIA. ATENDIDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010 DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel, N\u00ba 50043525120198210013, Quinta C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 11-06-2021).<\/p>\n A ementa descreve a decis\u00e3o de um Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong> sobre a gest\u00e3o coletiva de direitos autorais<\/strong> e a transmiss\u00e3o de obras musicais via r\u00e1dio AM e simulcasting<\/strong>. O processo em quest\u00e3o envolve uma a\u00e7\u00e3o de cumprimento de preceito legal<\/strong> e indeniza\u00e7\u00e3o por perdas e danos<\/strong> relacionada ao uso indevido de obras musicais sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o. O recurso aborda diversos pontos processuais e substanciais que merecem an\u00e1lise detalhada.<\/p>\n A decis\u00e3o inicial rejeita a preliminar de aus\u00eancia de interesse recursal<\/strong> levantada pela parte r\u00e9 (empresa que opera o servi\u00e7o de r\u00e1dio AM e simulcasting). O tribunal reconhece o interesse processual da parte r\u00e9, pois a decis\u00e3o que deferiu parcialmente a tutela inibit\u00f3ria<\/strong> ainda exige revis\u00e3o. Essa an\u00e1lise mostra a continuidade do processo e a legitimidade da parte r\u00e9 em questionar a decis\u00e3o.<\/p>\n A parte autora ajuizou uma a\u00e7\u00e3o solicitando o cumprimento dos direitos autorais sobre a reprodu\u00e7\u00e3o de m\u00fasicas<\/strong> em suas modalidades de r\u00e1dio AM e simulcasting. O tribunal se debru\u00e7a sobre a responsabilidade das empresas de telecomunica\u00e7\u00e3o e plataformas de streaming<\/strong>, que, apesar de n\u00e3o serem as criadoras das obras, desempenham papel fundamental na disponibiliza\u00e7\u00e3o e difus\u00e3o do conte\u00fado. O tribunal refor\u00e7a que o ECAD<\/strong> (Escrit\u00f3rio Central de Arrecada\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o) possui a legitimidade<\/strong> para defender os direitos de seus associados, sem necessidade de comprova\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o<\/strong> de cada titular de direitos autorais.<\/p>\n Um dos pontos centrais da decis\u00e3o foi o prazo prescricional<\/strong>. O tribunal aplicou o prazo trienal<\/strong> para a cobran\u00e7a de direitos autorais, conforme previsto no artigo 206, \u00a73\u00ba, V, do C\u00f3digo Civil<\/strong>, que \u00e9 aplic\u00e1vel a direitos autorais<\/strong>. A an\u00e1lise considerou que a parte autora ajuizou a a\u00e7\u00e3o dentro do per\u00edodo adequado, sem que houvesse a prescri\u00e7\u00e3o. O tribunal tamb\u00e9m ponderou que as parcelas vencidas<\/strong> n\u00e3o estavam prescritas, pois a a\u00e7\u00e3o foi movida antes do vencimento do prazo.<\/p>\n A decis\u00e3o tamb\u00e9m tratou da multa morat\u00f3ria<\/strong> prevista no regulamento do ECAD<\/strong>. O tribunal afastou a imposi\u00e7\u00e3o da multa, pois n\u00e3o havia previs\u00e3o contratual que a fundamentasse. A an\u00e1lise do tribunal seguiu o entendimento de que a obriga\u00e7\u00e3o de pagamento de royalties<\/strong> pelas partes envolvidas deve ser cobrada conforme a contrata\u00e7\u00e3o<\/strong> e o acordo entre as partes, sem imposi\u00e7\u00e3o unilateral de multa, salvo estipula\u00e7\u00e3o contratual.<\/p>\n A decis\u00e3o tamb\u00e9m aborda a tutela inibit\u00f3ria<\/strong>, solicitada pela parte autora para proibir a transmiss\u00e3o de obras musicais sem a pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do ECAD<\/strong>. O tribunal afastou a concess\u00e3o dessa tutela, entendendo que ela causaria um preju\u00edzo significativo<\/strong> \u00e0 atividade empresarial da parte r\u00e9<\/strong>, pois a transmiss\u00e3o das m\u00fasicas era uma atividade regular. Em vez disso, o tribunal optou por uma repara\u00e7\u00e3o em perdas e danos<\/strong>, considerada mais adequada para o caso.<\/p>\n Finalmente, o tribunal se debru\u00e7ou sobre a distribui\u00e7\u00e3o da sucumb\u00eancia<\/strong>, n\u00e3o aceitando o pedido de redistribui\u00e7\u00e3o das custas processuais. A decis\u00e3o foi baseada no princ\u00edpio da razoabilidade e proporcionalidade<\/strong>, considerando o grau de sucesso de cada parte nas suas pretens\u00f5es.<\/p>\n A decis\u00e3o aborda aspectos relevantes da gest\u00e3o coletiva de direitos autorais<\/strong>, como a legitimidade do ECAD<\/strong>, a prescri\u00e7\u00e3o trienal<\/strong> para a cobran\u00e7a de valores devidos e a tutela adequada<\/strong> no caso de uso n\u00e3o autorizado de obras. O tribunal reitera que as plataformas de streaming<\/strong> e servi\u00e7os de radiodifus\u00e3o<\/strong> devem respeitar os direitos dos autores, mas tamb\u00e9m equilibra as consequ\u00eancias para as partes envolvidas, aplicando medidas proporcionais e evitando impactos desproporcionais nas atividades empresariais das r\u00e9. Al\u00e9m disso, refor\u00e7a a import\u00e2ncia de haver acordos contratuais claros<\/strong> para a aplica\u00e7\u00e3o de multas ou outras penalidades.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" EMENTA: GEST\u00c3O COLETIVA DE DIREITO AUTORAL TRANSMISS\u00c3O PELA R\u00c1DIO AM E SIMULCASTING APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. A\u00c7\u00c3O DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM INDENIZA\u00c7\u00c3O POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUS\u00caNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. AUS\u00caNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO \u00c0 POSTULA\u00c7\u00c3O DE RECEBIMENTO DO APELO COM EFEITO SUSPENSIVO. 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\n2. POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO QUE A APELA\u00c7\u00c3O INTERPOSTA PELA DEMANDADA J\u00c1 POSSUI EFEITO SUSPENSIVO LEGAL, EM RAZ\u00c3O DE N\u00c3O SE TRATAR DAS HIP\u00d3TESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.012, \u00a71\u00ba, DO CPC, IMP\u00d5E-SE O CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE R\u00c9 NO QUE TOCA AO PEDIDO DE ATRIBUI\u00c7\u00c3O DE EFEITO SUSPENSIVO.
\n3. CUIDA-SE DE A\u00c7\u00c3O DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZA\u00c7\u00c3O POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA REPRODU\u00c7\u00c3O PELA R\u00c9, VIA R\u00c1DIO AM E SIMULCASTING, OBRAS MUSICAIS, LITERO-MUSICAIS E FONOGRAMAS. CONSIDERANDO OS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, RESTOU SEDIMENTADA A CONDENA\u00c7\u00c3O DA PARTE R\u00c9 AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ASSOCIADAS AOS DIREITOS AUTORAIS, CONFORME VALORES INFORMADOS NAS PLANILHAS ACOSTADAS \u00c0 INICIAL, MAIS AS VICENDAS.
\n4. NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A CONTROV\u00c9RSIA EXISTENTE CINGE A QUATRO PONTOS ESPEC\u00cdFICOS: PRAZO PRESCRICIONAL APLIC\u00c1VEL AO CASO; APLICABILIDADE DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO D\u00c9BITO PREVISTA NO REGULAMENTO DO ECAD; POSSIBILIDADE DE CONCESS\u00c3O OU N\u00c3O DE TUTELA INIBIT\u00d3RIA; E DISTRIBUI\u00c7\u00c3O DA SUCUMB\u00caNCIA.
\n5. EM SE TRATANDO DE DEMANDA QUE VERSA SOBRE A INDEVIDA UTILIZA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL, H\u00c1 APLICA\u00c7\u00c3O DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PRECONIZADO NO ARTIGO 206, \u00a73\u00ba, V, DO C\u00d3DIGO CIVIL. JURISPRUD\u00caNCIA DO E. STJ E DESTA C. CORTE. DESSARTE, CONSIDERANDO QUE A PARTE DEMANDANTE LIMITA O SEU PEDIDO \u00c0S CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES ABARCADAS PELO PER\u00cdODO DAS MENSALIDADES DESDE MAR\u00c7O DE 2016, PARA A MODALIDADE SIMULCASTING E AGOSTO DE 2016 PARA A MODALIDADE R\u00c1DIO AM, AT\u00c9 JUNHO DE 2019 E PARCELAS SUBSEQUENTES, N\u00c3O H\u00c1 FALAR EM IMPLEMENTA\u00c7\u00c3O DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VENCIMENTO PODERIA SE DAR AT\u00c9 DIA 31 DE MAR\u00c7O E, ASSIM, N\u00c3O H\u00c1 FALAR EM PRESCRI\u00c7\u00c3O SE A A\u00c7\u00c3O FOI AJUIZADA EM 27 DE MAR\u00c7O DE 2019. 5. O ECAD POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS E A ARRECADA\u00c7\u00c3O E DISTRIBUI\u00c7\u00c3O DOS DIREITOS AUTORAIS, NOS TERMOS DO ART. 99 DA LEI N\u00ba 9.610\/1998, SEM A NECESSIDADE DE COMPROVA\u00c7\u00c3O DA FILIA\u00c7\u00c3O OU DE AUTORIZA\u00c7\u00c3O DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. PRECEDENTES DESTA EGR\u00c9GIA CORTE.
\n6. QUANTO \u00c0 MULTA MORAT\u00d3RIA, ESTA \u00c9 INDEVIDA, VISTO QUE N\u00c3O H\u00c1 PREVIS\u00c3O CONTRATUAL ENTRE AS PARTES A LHE DAR SUPORTE.
\n7. INCAB\u00cdVEL A CONCESS\u00c3O DA TUTELA INIBIT\u00d3RIA ESPEC\u00cdFICA PARA VEDA\u00c7\u00c3O DA EXECU\u00c7\u00c3O DE OBRAS MUSICAIS SEM A PR\u00c9VIA AUTORIZA\u00c7\u00c3O DO ECAD, PELO EVIDENTE PREJU\u00cdZO QUE CAUSA \u00c0 ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE R\u00c9, QUANDO O RESSARCIMENTO PODE SER RESOLVIDO EM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES DA 5\u00aa C\u00c2MARA C\u00cdVEL.
\n8. DESCABIMENTO DE REDISTRIBUI\u00c7\u00c3O DA SUCUMB\u00caNCIA. FIXADA DE ACORDO COM OS VETORES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E TAMB\u00c9M EM CONSON\u00c2NCIA COM O DISPOSTO NO ART. 86 DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELA\u00c7\u00c3O DA PARTE R\u00c9 CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.<\/p>\nContextualiza\u00e7\u00e3o do julgado.<\/strong><\/h3>\n
An\u00e1lise Jur\u00eddica da Ementa.<\/strong><\/h3>\n
1. Preliminares e Interesse Recursal<\/strong>:<\/h4>\n
2. A\u00e7\u00e3o sobre Direitos Autorais<\/strong>:<\/h4>\n
3. Prazo Prescricional<\/strong>:<\/h4>\n
4. Multa Morat\u00f3ria e Responsabilidade<\/strong>:<\/h4>\n
5. Tutela Inibit\u00f3ria<\/strong>:<\/h4>\n
6. Sucumb\u00eancia<\/strong>:<\/h4>\n
Conclus\u00e3o<\/strong>:<\/h4>\n