{"id":3865,"date":"2022-06-29T12:20:45","date_gmt":"2022-06-29T15:20:45","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3865"},"modified":"2024-11-25T11:30:28","modified_gmt":"2024-11-25T14:30:28","slug":"gestao-coletiva-de-direito-autoral-divergencia-sobre-o-metodo-de-afericao-da-receita","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/gestao-coletiva-de-direito-autoral-divergencia-sobre-o-metodo-de-afericao-da-receita\/","title":{"rendered":"Gest\u00e3o Coletiva de Direito Autoral Diverg\u00eancia sobre o M\u00e9todo de Aferi\u00e7\u00e3o da Receita"},"content":{"rendered":"
EMENTA:<\/strong>\u00a0GEST\u00c3O COLETIVA DE DIREITO AUTORAL DIVERG\u00caNCIA SOBRE O M\u00c9TODO DE AFERI\u00c7\u00c3O DA RECEITA<\/strong><\/p>\n APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE CONSIGNA\u00c7\u00c3O EM PAGAMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR PROMOTORAS DE EVENTO (SHOW ART\u00cdSTICO) EM DESFAVOR DO ESCRIT\u00d3RIO CENTRAL DE ARRECADA\u00c7\u00c3O E DISTRIBUI\u00c7\u00c3O \u2013 ECAD. SENTEN\u00c7A DE PROCED\u00caNCIA. RECURSO DO R\u00c9U. 1. SHOW AO VIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PR\u00c9VIO DO DIREITO AUTORAL OU OFERTA DE \u201cGARANTIA M\u00cdNIMA\u201d CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR FINAL DEVIDO, COM POSTERIOR COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O. INTELIG\u00caNCIA DO ART. 68, \u00a7\u00a74\u00ba E 5\u00ba DA LEI N. 9.610\/1998 E DO REGULAMENTO DO ECAD. 1.1. REGRAMENTO DO ESCRIT\u00d3RIO CENTRAL QUE PREV\u00ca O IMPORTE FINAL DE DIREITO AUTORAL, EM CASO DESTE JAEZ, EM 15% DA RECEITA BRUTA OBTIDA, COM DESCONTO DE 1\/3. TOTAL DEVIDO QUE RESULTA, PORTANTO, EM 10% DO MONTANTE FATURADO COM O SHOW. 2. DIVERG\u00caNCIA SOBRE O M\u00c9TODO DE AFERI\u00c7\u00c3O DA RECEITA BRUTA. 2.1. AUTORAS QUE ESTIMARAM O VALOR COM BASE NOS INGRESSOS POSTOS \u00c0 VENDA, CONSIGNANDO O IMPORTE DE GARANTIA M\u00cdNIMA (30% DO TOTAL A SER PAGO). RECOLHIMENTO, AP\u00d3S O SHOW, DA COMPLEMENTA\u00c7\u00c3O, COM BASE EM BORDER\u00d4 INDICANDO O FATURAMENTO. 2.2. ECAD QUE, POR SUA VEZ, CALCULA O MONTANTE COM FUNDAMENTO NA CAPACIDADE DE LOTA\u00c7\u00c3O. IMPOSSIBILIDADE. AUS\u00caNCIA DE FOTOGRAFIAS E ELEMENTOS PROBAT\u00d3RIOS A COMPROVAR QUE O RENDIMENTO DAS AUTORAS N\u00c3O COINCIDE COM AQUELE INDICADO NO BORDER\u00d4. PROVA TESTEMUNHAL QUE ROBUSTECE O N\u00daMERO DE PESSOAS PRESENTES, FORNECIDO PELAS AUTORAS. REGULAMENTO DO ECAD QUE EXPRESSAMENTE IMP\u00d5E O C\u00c1LCULO DA RECEITA BRUTA COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELAS PROMOTORAS DO EVENTO. 2.3. ESCRIT\u00d3RIO CENTRAL QUE N\u00c3O SE DESINCUMBIU DO \u00d4NUS PROBAT\u00d3RIO, NA FORMA DO ART. 373, II, DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 333, II, CPC\/73). SENTEN\u00c7A MANTIDA. 3. TENCIONADA APLICA\u00c7\u00c3O DAS PENAS DE LITIG\u00c2NCIA DE M\u00c1-F\u00c9, POR MODIFICA\u00c7\u00c3O DA VERDADE DOS FATOS. RECHA\u00c7AMENTO. INEXIST\u00caNCIA DE INDU\u00c7\u00c3O DO JU\u00cdZO A ERRO OU INVERDADES POR PARTE DAS AUTORAS. 4. PLEITEADA CONDENA\u00c7\u00c3O DAS DEMANDANTES AO \u00d4NUS DA SUCUMB\u00caNCIA, POR FOR\u00c7A DO PRINC\u00cdPIO DA CAUSALIDADE. N\u00c3O ACOLHIMENTO. R\u00c9U SUCUMBENTE. 5. HONOR\u00c1RIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, \u00a7\u00a71\u00ba E 11 DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n \u201cNos termos do artigo 333, incisos I e II, do C\u00f3digo de Processo Civil\/1973 (artigo 373, incisos I e II, do NCPC), incumbe ao autor o \u00f4nus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao r\u00e9u a exist\u00eancia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.\u00a0\u00a0 o documento elaborado pelo ECAD \u2013 Escrit\u00f3rio Central de Arrecada\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o, unilateralmente, sem o amparo de contexto probat\u00f3rio, n\u00e3o goza de f\u00e9 p\u00fablica, tampouco \u00e9 suficiente para a aferi\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do valor a ser arrecado, sendo, portanto, insuficiente para afastar a validade do relat\u00f3rio de bilheteria do evento apresentado pelo produtor do evento\u201d (TJSC, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0016378-70.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Sebasti\u00e3o C\u00e9sar Evangelista, Segunda C\u00e2mara de Direito Civil, j. 6-4-2017).<\/p>\n (TJSC, Apela\u00e7\u00e3o n. 0500358-36.2011.8.24.0079, do Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina, rel. Raulino Jac\u00f3 Bruning, Primeira C\u00e2mara de Direito Civil, j. 10-06-2021).<\/p>\n Diverg\u00eancia sobre o M\u00e9todo de Aferi\u00e7\u00e3o da Receita no C\u00e1lculo de Direitos Autorais em Shows ao Vivo.<\/p>\n O presente caso, proveniente de uma a\u00e7\u00e3o de consigna\u00e7\u00e3o em pagamento ajuizada por promotoras de evento (show art\u00edstico), discute a validade do c\u00e1lculo e a forma de arrecada\u00e7\u00e3o de direitos autorais, considerando o m\u00e9todo utilizado pelo Escrit\u00f3rio Central de Arrecada\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o (ECAD) e a diverg\u00eancia quanto \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o da receita bruta gerada pela realiza\u00e7\u00e3o de eventos. A demanda tem como foco a aplica\u00e7\u00e3o da Lei de Direitos Autorais (Lei n\u00ba 9.610\/1998) e os regulamentos internos do ECAD, que regulam a cobran\u00e7a dos direitos autorais sobre obras musicais utilizadas em eventos p\u00fablicos, como shows ao vivo e transmiss\u00f5es de \u00e1udio.<\/p>\n As promotoras de evento ajuizaram a\u00e7\u00e3o contra o ECAD, buscando consigna\u00e7\u00e3o do pagamento relativo aos direitos autorais sobre as m\u00fasicas tocadas em show ao vivo. O ECAD, por sua vez, estabeleceu os c\u00e1lculos da receita bruta com base na capacidade de lota\u00e7\u00e3o do local do evento, enquanto as promotoras calcularam a receita com base na venda dos ingressos, aplicando uma garantia m\u00ednima de 30% do valor total devida. O caso envolve uma diverg\u00eancia sobre qual base de c\u00e1lculo deve ser considerada correta para o pagamento dos direitos autorais.<\/p>\n As principais quest\u00f5es envolvem a metodologia de c\u00e1lculo da receita bruta utilizada para fins de pagamento de direitos autorais e a validade do relat\u00f3rio de bilheteira apresentado pelas promotoras do evento.<\/p>\n A diverg\u00eancia central do caso reside na forma como deve ser calculado o valor devido a t\u00edtulo de direitos autorais. Enquanto o ECAD se baseia na capacidade de lota\u00e7\u00e3o do local, as promotoras de evento afirmam que a arrecada\u00e7\u00e3o deve ser vinculada ao valor efetivamente obtido com a venda de ingressos, uma vez que este \u00e9 o montante que representa a receita real do evento. O Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina, ao manter a senten\u00e7a que favoreceu as promotoras, entendeu que o c\u00e1lculo do ECAD, sem a comprova\u00e7\u00e3o da capacidade de lota\u00e7\u00e3o do local e a aus\u00eancia de outros elementos de prova, n\u00e3o poderia ser aceito.<\/p>\n O Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina reafirma precedentes em que se concluiu que a metodologia de c\u00e1lculo do ECAD deve ser compat\u00edvel com a realidade econ\u00f4mica do evento, ou seja, a receita obtida pela venda de ingressos. O ECAD deve garantir a transpar\u00eancia e a precis\u00e3o do c\u00e1lculo, sendo inaplic\u00e1vel o m\u00e9todo de aferi\u00e7\u00e3o da receita baseado exclusivamente na capacidade de lota\u00e7\u00e3o do local, sem considerar os valores efetivos arrecadados.<\/p>\n O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que a senten\u00e7a de proced\u00eancia, que determinou a consigna\u00e7\u00e3o do pagamento de direitos autorais com base na receita l\u00edquida dos ingressos vendidos, estava correta. A decis\u00e3o foi fundamentada no fato de que o ECAD n\u00e3o conseguiu comprovar que o valor da receita bruta calculado com base na lota\u00e7\u00e3o estava em conformidade com a realidade financeira do evento. A senten\u00e7a foi mantida, e as preliminares de litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9 e os pedidos de condena\u00e7\u00e3o em litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9 foram rejeitados.<\/p>\n Al\u00e9m disso, o Tribunal decidiu que a multa de 10% sobre o d\u00e9bito, prevista no regulamento do ECAD, n\u00e3o era aplic\u00e1vel, visto que n\u00e3o havia um contrato espec\u00edfico entre as partes que fundamentasse essa penalidade.<\/p>\n Essa decis\u00e3o refor\u00e7a a import\u00e2ncia da aplica\u00e7\u00e3o das normas sobre a arrecada\u00e7\u00e3o e a gest\u00e3o de direitos autorais, como a previs\u00e3o de que os c\u00e1lculos devem ser baseados em dados concretos de receita obtida, ao inv\u00e9s de m\u00e9todos que possam n\u00e3o refletir a realidade do evento. O caso tamb\u00e9m destaca a responsabilidade do ECAD em garantir que a cobran\u00e7a dos direitos autorais seja feita de maneira justa e proporcional, respeitando a transpar\u00eancia e a veracidade dos valores informados pelos produtores de eventos.<\/p>\n Por fim, essa decis\u00e3o pode servir de refer\u00eancia para outros casos semelhantes, em que se questiona a aplica\u00e7\u00e3o de metodologias de c\u00e1lculo de direitos autorais e a necessidade de comprova\u00e7\u00e3o detalhada dos valores devidos.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" EMENTA:\u00a0GEST\u00c3O COLETIVA DE DIREITO AUTORAL DIVERG\u00caNCIA SOBRE O M\u00c9TODO DE AFERI\u00c7\u00c3O DA RECEITA APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE CONSIGNA\u00c7\u00c3O EM PAGAMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR PROMOTORAS DE EVENTO (SHOW ART\u00cdSTICO) EM DESFAVOR DO ESCRIT\u00d3RIO CENTRAL DE ARRECADA\u00c7\u00c3O E DISTRIBUI\u00c7\u00c3O \u2013 ECAD. SENTEN\u00c7A DE PROCED\u00caNCIA. RECURSO DO R\u00c9U. 1. 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1. Contextualiza\u00e7\u00e3o dos Fatos<\/strong><\/h3>\n
2. Quest\u00f5es Jur\u00eddicas Envolvidas<\/strong><\/h3>\n
\n
3. Diverg\u00eancia sobre a Base de C\u00e1lculo<\/strong><\/h3>\n
4. An\u00e1lise de Precedentes e Regula\u00e7\u00e3o do ECAD<\/strong><\/h3>\n
5. Conclus\u00e3o e Decis\u00e3o<\/strong><\/h3>\n
6. Implica\u00e7\u00f5es Jur\u00eddicas<\/strong><\/h3>\n