{"id":3862,"date":"2022-06-29T12:19:50","date_gmt":"2022-06-29T15:19:50","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3862"},"modified":"2024-11-25T15:21:39","modified_gmt":"2024-11-25T18:21:39","slug":"obra-literaria-violacao-de-direito-autoral-por-plagio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/obra-literaria-violacao-de-direito-autoral-por-plagio\/","title":{"rendered":"Prescri\u00e7\u00e3o Trienal da Viola\u00e7\u00e3o de Direito Autoral por Pl\u00e1gio"},"content":{"rendered":"

EMENTA: VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL ALEGA\u00c7\u00c3O DE PL\u00c1GIO PRESCRI\u00c7\u00c3O TRIENAL<\/strong><\/p>\n

A\u00c7\u00c3O DE REPARA\u00c7\u00c3O DE DANOS POR VIOLA\u00c7\u00c3O A DIREITO AUTORAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE QUE SUA OBRA LITER\u00c1RIA TERIA SIDO PLAGIADA PELA R\u00c9. SENTEN\u00c7A QUE RECONHECEU A PRESCRI\u00c7\u00c3O DA PRETENS\u00c3O AUTORAL E EXTINGUIU O FEITO, COM AN\u00c1LISE DO M\u00c9RITO, NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA.<\/p>\n

ALEGA\u00c7\u00c3O DE EQU\u00cdVOCO NO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO A TELENOVELA CONTINUA SENDO EXIBIDA EM OUTRAS M\u00cdDIAS E SITES. AUS\u00caNCIA DE ALEGA\u00c7\u00c3O QUANDO DA PROPOSITURA DA A\u00c7\u00c3O, ACERCA DA CONTINUIDADE DA OFENSA. INOVA\u00c7\u00c3O RECURSAL. TESE N\u00c3O CONHECIDA.<\/p>\n

SEGUNDO A JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ, O TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDENIZAT\u00d3RIA POR PL\u00c1GIO \u00c9 A DATA DA CI\u00caNCIA DA LES\u00c3O AO DIREITO SUBJETIVO E DE SUA EXTENS\u00c3O. NO CASO EM QUEST\u00c3O, A AUTORA DEMONSTROU QUE TOMOU CONHECIMENTO DO DANO AINDA EM 1996, QUANDO AJUIZOU A PRIMEIRA A\u00c7\u00c3O DE INDENIZA\u00c7\u00c3O DISCUTINDO A VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL DA OBRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRI\u00c7\u00c3O MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n

(TJSC, Apela\u00e7\u00e3o n. 0302783-81.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina, rel. Jos\u00e9 Agenor de Arag\u00e3o, Quarta C\u00e2mara de Direito Civil, j. 10-06-2021).<\/p>\n

Contextualiza\u00e7\u00e3o do julgado.<\/strong><\/h3>\n
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O julgado em an\u00e1lise aborda a quest\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o de uma a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de danos por viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, no contexto de uma alega\u00e7\u00e3o de pl\u00e1gio de uma obra liter\u00e1ria. A autora busca indeniza\u00e7\u00e3o por danos decorrentes do uso n\u00e3o autorizado de sua obra, mas a senten\u00e7a de primeiro grau reconheceu a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o autoral, extinguindo o feito. O Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina<\/strong><\/a>, ao analisar o recurso da autora, manteve a decis\u00e3o de primeiro grau, com base na prescri\u00e7\u00e3o trienal, conforme a jurisprud\u00eancia consolidada do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/a> (STJ).<\/p>\n

A principal quest\u00e3o discutida \u00e9 o termo inicial do prazo prescricional para a a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais<\/strong><\/a>. A autora alega que a prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o se aplicaria, pois a telenovela continuaria sendo exibida em outras m\u00eddias e sites, o que teria causado uma continua\u00e7\u00e3o da ofensa. No entanto, essa alega\u00e7\u00e3o foi considerada uma inova\u00e7\u00e3o recursal, ou seja, um argumento n\u00e3o apresentado na peti\u00e7\u00e3o inicial, o que inviabilizou sua an\u00e1lise no recurso.<\/p>\n

De acordo com o entendimento do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a\u00e7\u00f5es de indeniza\u00e7\u00e3o por viola\u00e7\u00e3o de direito autoral \u00e9 a data da ci\u00eancia da les\u00e3o ao direito subjetivo e de sua extens\u00e3o. Isso significa que a prescri\u00e7\u00e3o se inicia quando o autor toma conhecimento do dano, e n\u00e3o necessariamente no momento em que a obra foi publicada ou plagiada. No caso em quest\u00e3o, a autora alegou que teve ci\u00eancia do pl\u00e1gio em 1996, quando ajuizou a primeira a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o. A partir dessa data, o prazo trienal foi contado para o ajuizamento da nova a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

A decis\u00e3o tamb\u00e9m refor\u00e7a o entendimento de que o prazo prescricional para a a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de danos em raz\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o de direito autoral \u00e9 regido pela regra geral de tr\u00eas anos, conforme o artigo 206, \u00a73\u00ba, do C\u00f3digo Civil de 2002<\/strong>. Esse prazo, no entanto, pode ser interrompido ou suspenso, dependendo das circunst\u00e2ncias do caso concreto.<\/p>\n

O julgamento tamb\u00e9m traz um aspecto importante relacionado ao conte\u00fado digital e \u00e0 dissemina\u00e7\u00e3o de obras na internet. A autora questiona o fato de sua obra ter sido plagiada e reproduzida em diversas plataformas digitais, o que, no entendimento da jurisprud\u00eancia, pode dificultar a identifica\u00e7\u00e3o do momento exato da viola\u00e7\u00e3o. Nesse contexto, a data em que o autor toma ci\u00eancia do pl\u00e1gio \u00e9 considerada o marco inicial para a contagem da prescri\u00e7\u00e3o, reconhecendo a dificuldade de identificar a origem e o momento de propaga\u00e7\u00e3o de conte\u00fados na internet.<\/p>\n

A decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina est\u00e1 em conformidade com a jurisprud\u00eancia do STJ, que considera que o prazo para a a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por pl\u00e1gio come\u00e7a a contar a partir da ci\u00eancia do autor sobre a viola\u00e7\u00e3o de seus direitos, e n\u00e3o da data da postagem ou da primeira publica\u00e7\u00e3o do conte\u00fado plagiado. A decis\u00e3o reafirma a aplicabilidade da prescri\u00e7\u00e3o trienal e a necessidade de uma an\u00e1lise cuidadosa da data em que o autor tomou ci\u00eancia do dano para determinar o in\u00edcio do prazo de prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n

Analise do julgado.<\/strong><\/h3>\n

A prescri\u00e7\u00e3o acontece quando algu\u00e9m perde o direito de exigir de outra pessoa o cumprimento de alguma coisa. Isto por n\u00e3o ter exercitado o seu direito de a\u00e7\u00e3o dentro de determinado per\u00edodo de tempo.Os prazos prescricionais est\u00e3o determinados nos artigos 205 e 206 do C\u00f3digo Civil, e n\u00e3o podem ser modificados.<\/p>\n

No caso espec\u00edfico de Direitos Autorais temos uma peculiaridade.O prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo C\u00f3digo Civil de 1916 em 5 anos, e esse prazo foi mantido pela Lei 5.988\/1973 que passou a contemplar a mat\u00e9ria.<\/p>\n

Posteriormente, a Lei de direitos autorais (Lei n\u00ba 9.610\/98) alterou o C\u00f3digo Civil e ampliou o prazo para 20 anos.<\/p>\n

O C\u00f3digo Civil de 2002 n\u00e3o estabeleceu um prazo espec\u00edfico para a prescri\u00e7\u00e3o do direito autoral. Portanto, \u00e9 atualmente aplic\u00e1vel a regra geral de tr\u00eas anos, constante do seu art. 206 do C\u00f3digo Civil, para a pretens\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o civil, dispositivo em que se inclui a repara\u00e7\u00e3o de danos patrimoniais.<\/p>\n

O prazo prescricional para propor a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por viola\u00e7\u00e3o de direito autorais \u00e9 contado a partir do conhecimento do fato que pode ter gerado perdas.<\/p>\n

Esse \u00e9 o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, nas palavras do ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio Noronha, que apontou no Recurso Especial REsp 661.520, que como relator do caso, considerou que a jurisprud\u00eancia do STJ \u00e9 no sentido de considerar a data da ci\u00eancia da les\u00e3o como o termo inicial do lapso prescricional para a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por perdas decorrentes de ato lesivo.<\/p>\n

\u00c9 muito comum uma pessoa ao navegar pela internet, ou fazer uma busca encontrar, um mesmo texto, uma mesma imagem ou v\u00eddeo postado e repostado em v\u00e1rios lugares.<\/p>\n

Para conferir isso, basta uma simples consulta a um buscador, como no Google, como por exemplo pesquisar uma determinada fotografia do PEL\u00c9, voc\u00ea poder\u00e1 encontrar a mesma fotografia em uma infinidade de sites, que diariamente s\u00e3o repostadas em outras redes sociais.<\/p>\n

A Internet \u00e9 um universo de publica\u00e7\u00f5es, de fotos, textos, imagens e v\u00eddeos. O conte\u00fado web \u00e9 pode ser consultado imediatamente, mas vejam, mais de 4,2 bilh\u00f5es de pessoas usam a internet em todo o mundo, o que representa mais da metade da popula\u00e7\u00e3o mundial \u2013 como informou a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas. Isso representa 53,6% da popula\u00e7\u00e3o do planeta.<\/p>\n

Assim cada vez mais se torna \u00e9 dif\u00edcil saber ou localizar a data que uma obra que foi plagiada ou reutilizada sem autoriza\u00e7\u00e3o, ainda mais em outros pa\u00edses. Portanto, se justifica na pr\u00e1tica que o prazo prescricional seja contado a partir da data da ci\u00eancia da\u00a0 viola\u00e7\u00e3o, o momento que a pessoa tomou conhecimento do pl\u00e1gio, como o termo inicial do lapso prescricional para a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o por perdas e danos decorrentes e n\u00e3o a data da postagem na Internet, para aplicar-se o prazo de prescri\u00e7\u00e3o trienal.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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