{"id":3862,"date":"2022-06-29T12:19:50","date_gmt":"2022-06-29T15:19:50","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3862"},"modified":"2024-11-25T15:21:39","modified_gmt":"2024-11-25T18:21:39","slug":"obra-literaria-violacao-de-direito-autoral-por-plagio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/obra-literaria-violacao-de-direito-autoral-por-plagio\/","title":{"rendered":"Prescri\u00e7\u00e3o Trienal da Viola\u00e7\u00e3o de Direito Autoral por Pl\u00e1gio"},"content":{"rendered":"
EMENTA: VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL ALEGA\u00c7\u00c3O DE PL\u00c1GIO PRESCRI\u00c7\u00c3O TRIENAL<\/strong><\/p>\n A\u00c7\u00c3O DE REPARA\u00c7\u00c3O DE DANOS POR VIOLA\u00c7\u00c3O A DIREITO AUTORAL. ALEGA\u00c7\u00c3O DE QUE SUA OBRA LITER\u00c1RIA TERIA SIDO PLAGIADA PELA R\u00c9. SENTEN\u00c7A QUE RECONHECEU A PRESCRI\u00c7\u00c3O DA PRETENS\u00c3O AUTORAL E EXTINGUIU O FEITO, COM AN\u00c1LISE DO M\u00c9RITO, NOS MOLDES DO ART. 487, II, DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA.<\/p>\n ALEGA\u00c7\u00c3O DE EQU\u00cdVOCO NO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO A TELENOVELA CONTINUA SENDO EXIBIDA EM OUTRAS M\u00cdDIAS E SITES. AUS\u00caNCIA DE ALEGA\u00c7\u00c3O QUANDO DA PROPOSITURA DA A\u00c7\u00c3O, ACERCA DA CONTINUIDADE DA OFENSA. INOVA\u00c7\u00c3O RECURSAL. TESE N\u00c3O CONHECIDA.<\/p>\n SEGUNDO A JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ, O TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDENIZAT\u00d3RIA POR PL\u00c1GIO \u00c9 A DATA DA CI\u00caNCIA DA LES\u00c3O AO DIREITO SUBJETIVO E DE SUA EXTENS\u00c3O. NO CASO EM QUEST\u00c3O, A AUTORA DEMONSTROU QUE TOMOU CONHECIMENTO DO DANO AINDA EM 1996, QUANDO AJUIZOU A PRIMEIRA A\u00c7\u00c3O DE INDENIZA\u00c7\u00c3O DISCUTINDO A VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL DA OBRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRI\u00c7\u00c3O MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n (TJSC, Apela\u00e7\u00e3o n. 0302783-81.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina, rel. Jos\u00e9 Agenor de Arag\u00e3o, Quarta C\u00e2mara de Direito Civil, j. 10-06-2021).<\/p>\n O julgado em an\u00e1lise aborda a quest\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o de uma a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de danos por viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, no contexto de uma alega\u00e7\u00e3o de pl\u00e1gio de uma obra liter\u00e1ria. A autora busca indeniza\u00e7\u00e3o por danos decorrentes do uso n\u00e3o autorizado de sua obra, mas a senten\u00e7a de primeiro grau reconheceu a prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o autoral, extinguindo o feito. O Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina<\/strong><\/a>, ao analisar o recurso da autora, manteve a decis\u00e3o de primeiro grau, com base na prescri\u00e7\u00e3o trienal, conforme a jurisprud\u00eancia consolidada do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/a> (STJ).<\/p>\nContextualiza\u00e7\u00e3o do julgado.<\/strong><\/h3>\n