{"id":3853,"date":"2022-06-28T15:12:20","date_gmt":"2022-06-28T18:12:20","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3853"},"modified":"2024-11-25T21:59:42","modified_gmt":"2024-11-26T00:59:42","slug":"violacao-de-direito-autoral-obra-musical-servico-de-streaming-e-downloads","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/violacao-de-direito-autoral-obra-musical-servico-de-streaming-e-downloads\/","title":{"rendered":"Viola\u00e7\u00e3o de Direito Autoral Obra Musical Servi\u00e7o de Streaming e Downloads"},"content":{"rendered":"
EMENTA: VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL OBRA MUSICAL SERVI\u00c7O DE STREAMING E DOWNLOADS<\/strong><\/p>\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1766663 \u2013 RJ (2020\/0249501-2)<\/p>\n Trata-se de agravo contra decis\u00e3o que negou seguimento a recurso especial interposto em face de ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado: Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Autoral. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel.<\/p>\n Demanda de condena\u00e7\u00e3o ao cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer cumulada com indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais e compensa\u00e7\u00e3o por danos morais.<\/p>\n Contrafa\u00e7\u00e3o. Reprodu\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada de obra liter\u00e1rio musical. Senten\u00e7a que reconheceu a ocorr\u00eancia de ato il\u00edcito, sem, contudo, reconhecer a ocorr\u00eancia de danos de natureza material e extrapatrimonial, nem a aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o a que alude o art. 109 da Lei n. 9.610\/1998. Recurso que impugna, somente, a solu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a relativa ao afastamento do dano material e san\u00e7\u00e3o aludida no art. 109 da Lei n.\u00ba 9.610\/1998. Arts. 1.013, caput , c.c. 322, \u00a7 2\u00ba, ambos do C\u00f3digo de Processo Civil. Obra liter\u00e1rio musical objeto do feito que se encontra atrelada \u00e0 imagem e ao portf\u00f3lio de m\u00fasicas do apelado, juntamente \u00e0 rede mundial de computadores e em s\u00edtios eletr\u00f4nicos de \u201cstreaming\u201d e \u201cdownloads\u201d. Uso n\u00e3o autorizado que se mostra incontroverso. Dano material configurado. Aus\u00eancia de poss\u00edvel quantifica\u00e7\u00e3o na fase cognitiva n\u00e3o \u00e9 fundamento id\u00f4neo para se afastar o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais. Necessidade de se aferir o quanto o apelado veio ou viria a auferir \u00e0s custas do trabalho desempenhado pelo autor da obra, cujos direitos autorais (patrimoniais) det\u00e9m o apelante. Deflagra\u00e7\u00e3o de fase de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a. Art. 509, I, do C\u00f3digo de Processo Civil. A aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o aludida no art. 109 da Lei n.\u00ba 9.610\/1998. Cabimento. Multa decorrente da exibi\u00e7\u00e3o p\u00fablica e indevida de obra n\u00e3o autorizada aplic\u00e1vel quando ocorrida conduta pautada por m\u00e1-f\u00e9. Finalidade punitiva. Possibilidade de cumula\u00e7\u00e3o com astreintes, que impostas por for\u00e7a do cap\u00edtulo da senten\u00e7a que condenou ao cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer. Institutos de naturezas jur\u00eddicas diferentes. Recurso de que se conhece e, no m\u00e9rito, se d\u00e1 provimento. Sem aplica\u00e7\u00e3o do art. 85, \u00a7 11, do C\u00f3digo de Processo Civil, tratando-se de recurso em que exitoso o apelante. Nas raz\u00f5es de recurso especial, alega a parte agravante viola\u00e7\u00e3o dos artigos 373 do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015 e 186 do C\u00f3digo Civil, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial. Assim posta a quest\u00e3o, verifico que o recurso especial n\u00e3o dispensa o reexame de prova. Isso porque as raz\u00f5es do recurso partem da premissa de que n\u00e3o foi demonstrado que os ora agravantes fizeram uso n\u00e3o autorizado de obra musical do agravado, al\u00e9m de n\u00e3o ter sido provada a ocorr\u00eancia de danos materiais. A respeito do tema, consta do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido o seguinte (e-STJ fl. 386): Destaco, porque oportuno, que incontroversa a exist\u00eancia da contrafa\u00e7\u00e3o a que alude o art. 5\u00ba, VII, da Lei n.\u00ba 9.610\/1998. A reprodu\u00e7\u00e3o realizada pelo apelado se revelou verdadeiro intento de nova vers\u00e3o de uma mesma obra, o que deveria ter sido previamente referendado pelo seu autor origin\u00e1rio ou por aquele que detenha a dimens\u00e3o patrimonial dos direitos autorais (\u00fanica pass\u00edvel de cess\u00e3o), no caso, o apelante (arts. 24; 28 e 29, todos da Lei n.\u00ba 9.610\/1998), certo que n\u00e3o se confunde este com os direitos morais do autor, outra dimens\u00e3o dos direitos autorais. (\u2026) Das provas carreadas aos autos, a exemplo dos documentos de fls. 54\/62, submetidos ao crivo do contradit\u00f3rio, que extra\u00eddos do s\u00edtio eletr\u00f4nico Letras (https:\/\/www.letras.mus.br\/), verifico que a obra liter\u00e1rio musical se encontra atrelada \u00e0 imagem e ao portf\u00f3lio de m\u00fasicas do apelado, estando expressamente consignado \u00e0s fls. 61 que a m\u00fasica \u201cEsse Cara Sou Eu.\u201d integraria o seu acervo (https:\/\/www. letras.mus.br\/avioes-do-forro\/esse-cara-sou-eu\/). Id\u00eantica configura\u00e7\u00e3o verifico nos documentos de fls. 63\/73; fls. 74\/80, fls. 134\/138, que s\u00e3o resultados de buscas em s\u00edtio eletr\u00f4nico visando \u00e0 obten\u00e7\u00e3o tanto de \u201cdownloads\u201d quanto de s\u00edtios eletr\u00f4nicos de \u201cstreaming\u201d. (\u2026) Portanto, tendo o (autor) apelante desincumbindo-se o \u00f4nus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do C\u00f3digo de Processo Civil, reputo por justo e adequado, no caso concreto, se reconhecer a exist\u00eancia de dano material experimentado, que decorrente do ato il\u00edcito praticado pelo apelado. O fato de n\u00e3o se poder, neste momento processual, quantificar o dano material suportado pelo apelante n\u00e3o afasta a que o julgador se encontra autorizado a reconhecer a exist\u00eancia do direito, por si s\u00f3. Necess\u00e1rio compreender que o fundo do direito existe, restando, no caso concreto, a sua quantifica\u00e7\u00e3o para momento adequado, porque o que se precisa aferir \u00e9 o quanto o apelado auferiu \u00e0s custas do trabalho desempenhado pelo apelante, o que reputo seja dependente de apura\u00e7\u00e3o posterior, a saber, quando da deflagra\u00e7\u00e3o da escorreita fase de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, na forma do art. 509, I, do C\u00f3digo de Processo Civil. N\u00e3o h\u00e1 como afastar essas conclus\u00f5es em recurso especial, consoante disp\u00f5e a S\u00famula 7 do STJ. O diss\u00eddio jurisprudencial n\u00e3o ficou caracterizado, at\u00e9 mesmo porque a demonstra\u00e7\u00e3o da similitude dos casos confrontados \u00e9 inviabilizada pela incid\u00eancia da S\u00famula citada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Bras\u00edlia, 26 de abril de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora<\/p>\n (STJ \u2013 AREsp: 1766663 RJ 2020\/0249501-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJ 30\/04\/2021)<\/p>\n O presente caso trata de uma a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de danos por viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais, envolvendo a reprodu\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada de uma obra liter\u00e1ria musical. A decis\u00e3o questionada refere-se \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o da obra do autor sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o, sendo este considerado respons\u00e1vel pela execu\u00e7\u00e3o de atos de contrafa\u00e7\u00e3o (viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais), conforme o art. 5\u00ba, VII, da Lei n\u00ba 9.610\/1998.<\/p>\n A senten\u00e7a de primeira inst\u00e2ncia reconheceu o ato il\u00edcito e a exist\u00eancia de dano material, no entanto, n\u00e3o foi poss\u00edvel quantificar o valor do dano neste momento processual, o que foi compreendido como uma fase inicial do processo. De acordo com a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), o prazo para determinar a quantifica\u00e7\u00e3o dos danos dever\u00e1 ser na fase de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, de acordo com o art. 509, I, do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC).<\/p>\n Al\u00e9m disso, foi destacado que, embora n\u00e3o tenha sido poss\u00edvel mensurar o valor exato do dano neste momento, isso n\u00e3o impede o reconhecimento da viola\u00e7\u00e3o do direito do autor, que j\u00e1 foi demonstrada pelo apelante por meio da prova documental, inclusive com registros da obra em sites de “streaming” e “downloads” como evid\u00eancia da utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada.<\/p>\n A decis\u00e3o tamb\u00e9m abordou a quest\u00e3o das san\u00e7\u00f5es previstas no art. 109 da Lei n\u00ba 9.610\/1998, que permite a aplica\u00e7\u00e3o de uma multa como san\u00e7\u00e3o em casos de uso indevido de obra musical sem autoriza\u00e7\u00e3o. Foi destacado que, em caso de m\u00e1-f\u00e9, o infrator pode ser punido com a multa prevista pela lei, com base na viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais. O tribunal tamb\u00e9m reconheceu que a multa \u00e9 de car\u00e1ter punitivo e pedag\u00f3gico, podendo ser cumulada com astreintes (multa coercitiva).<\/p>\n Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de diss\u00eddio jurisprudencial e a an\u00e1lise das provas no caso concreto, a relatora considerou que a jurisprud\u00eancia invocada n\u00e3o era suficiente para afastar a decis\u00e3o do tribunal, em raz\u00e3o da incid\u00eancia da S\u00famula 7 do STJ, que impede a reavalia\u00e7\u00e3o de provas no \u00e2mbito de recurso especial.<\/p>\n O agravo interposto foi negado, mantendo-se a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia que reconheceu a exist\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o de direito autoral e a necessidade de apura\u00e7\u00e3o do valor do dano material na fase de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a. A decis\u00e3o reafirmou o direito do autor \u00e0 repara\u00e7\u00e3o e a san\u00e7\u00e3o ao infrator, conforme as normas de prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" EMENTA: VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL OBRA MUSICAL SERVI\u00c7O DE STREAMING E DOWNLOADS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1766663 \u2013 RJ (2020\/0249501-2) DECIS\u00c3O Trata-se de agravo contra decis\u00e3o que negou seguimento a recurso especial interposto em face de ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado: Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Autoral. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel. 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An\u00e1lise Jur\u00eddica do caso.<\/strong><\/h3>\n