{"id":3850,"date":"2022-06-28T15:04:18","date_gmt":"2022-06-28T18:04:18","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3850"},"modified":"2024-11-25T22:06:19","modified_gmt":"2024-11-26T01:06:19","slug":"gestao-coletiva-de-direito-autoral-cobranca-em-transporte-coletivo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/gestao-coletiva-de-direito-autoral-cobranca-em-transporte-coletivo\/","title":{"rendered":"Gest\u00e3o Coletiva de Direito Autoral Cobran\u00e7a em Transporte Coletivo"},"content":{"rendered":"

EMENTA: GEST\u00c3O COLETIVA DE DIREITO AUTORAL COBRAN\u00c7A EM TRANSPORTE COLETIVO<\/strong><\/p>\n

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. VIOLA\u00c7\u00c3O AO ART. 535 DO CPC\/1973. S\u00daMULA 284\/STF. EXECU\u00c7\u00c3O DE OBRA MUSICAL EM \u00d4NIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. EXIG\u00caNCIA DE LUCRO. PRESCINDIBILIDADE, \u00c0 LUZ DA LEI N. 9.610\/1998. EQUIPAMENTO DE SOM VOLTADO APENAS AO MOTORISTA. IRRELEV\u00c2NCIA. COBRAN\u00c7A DE DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENS\u00c3O, PROVIDO.<\/p>\n

1. O presente recurso especial foi interposto contra decis\u00e3o publicada sob a \u00e9gide do C\u00f3digo de Processo Civil de 1973, raz\u00e3o pela qual sua an\u00e1lise obedecer\u00e1 ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2\/STJ).<\/p>\n

2. O prop\u00f3sito recursal consiste em definir, al\u00e9m da negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, se a execu\u00e7\u00e3o musical, mediante sonoriza\u00e7\u00e3o ambiental ou transmiss\u00e3o de radiodifus\u00e3o, com o emprego de alto-faltantes ou sistemas an\u00e1logos, no interior de \u00f4nibus de transporte coletivo urbano, ainda que para deleite supostamente exclusivo do motorista, sujeita-se \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais.<\/p>\n

3. A alegada viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do CPC\/1973, deduzida nas raz\u00f5es do recurso especial, mostra-se completamente dissociada das raz\u00f5es dos embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos ao ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, n\u00e3o sendo poss\u00edvel verificar a suscitada omiss\u00e3o, porquanto deficiente a fundamenta\u00e7\u00e3o no ponto, a ensejar a incid\u00eancia do \u00f3bice da S\u00famula 284\/STF.<\/p>\n

4. A jurisprud\u00eancia do STJ \u00e9 iterativa no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 9.610\/1998, \u00e9 dispens\u00e1vel o intuito de lucro, direto ou indireto, para a cobran\u00e7a de direitos autorais.<\/p>\n

5. A execu\u00e7\u00e3o de obra musical, mediante sonoriza\u00e7\u00e3o ambiental ou capta\u00e7\u00e3o de transmiss\u00e3o de radiodifus\u00e3o, com o emprego de alto-falantes ou sistemas an\u00e1logos, em \u00f4nibus de transporte coletivo urbano de passageiros, ainda que direcionado apenas ao motorista, mas situado este em ambiente comum e integrado com os passageiros, submete-se \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais, nos termos dos arts. 28, 29, VIII, b, c, d e f, 31 e 68, \u00a7 3\u00ba, da Lei n. 9.610\/1998.<\/p>\n

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extens\u00e3o, provido.<\/p>\n

(STJ \u2013 REsp: 1447258 SC 2013\/0351086-0, Relator: Ministro MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20\/04\/2021, T3 \u2013 TERCEIRA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 29\/04\/2021)<\/p>\n

Relato Jur\u00eddico da Ementa:<\/strong><\/h3>\n

O recurso especial em an\u00e1lise tem como quest\u00e3o central a execu\u00e7\u00e3o de obra musical em \u00f4nibus de transporte coletivo urbano e a sua sujei\u00e7\u00e3o \u00e0 cobran\u00e7a de direitos autorais. A decis\u00e3o recorrida envolveu a cobran\u00e7a dos direitos autorais pelo Escrit\u00f3rio Central de Arrecada\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o (ECAD) em raz\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o musical nos \u00f4nibus, com a alega\u00e7\u00e3o de que a obra estava sendo reproduzida para o motorista, sem que houvesse intuito de lucro direto ou indireto, o que foi contestado pela parte recorrente.<\/p>\n

    \n
  1. Preliminar de viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do CPC\/1973:<\/strong> O recurso foi interposto com a alega\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o ao artigo 535 do CPC\/1973, devido \u00e0 omiss\u00e3o de an\u00e1lise das raz\u00f5es dos embargos de declara\u00e7\u00e3o. Contudo, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) entendeu que n\u00e3o houve omiss\u00e3o, pois a parte recorrente n\u00e3o fundamentou adequadamente seu argumento, resultando na incid\u00eancia da S\u00famula 284 do STF, que trata da defici\u00eancia na argumenta\u00e7\u00e3o do recurso.<\/li>\n
  2. Dispensabilidade do intuito de lucro para a cobran\u00e7a de direitos autorais:<\/strong> O STJ reafirmou a sua jurisprud\u00eancia consolidada de que, com a entrada em vigor da Lei n\u00ba 9.610\/1998, que trata da prote\u00e7\u00e3o aos direitos autorais, n\u00e3o \u00e9 mais necess\u00e1rio o intuito de lucro para que haja a cobran\u00e7a de direitos autorais. A simples execu\u00e7\u00e3o da obra, ainda que sem fim lucrativo direto, est\u00e1 sujeita \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, conforme os dispositivos legais citados.<\/li>\n
  3. Execu\u00e7\u00e3o musical em \u00f4nibus de transporte coletivo urbano:<\/strong> A quest\u00e3o central \u00e9 a execu\u00e7\u00e3o de obra musical em \u00f4nibus, com a utiliza\u00e7\u00e3o de sistemas de som voltados para o motorista. A parte recorrente alegava que o som era destinado apenas ao motorista e n\u00e3o havia qualquer interesse comercial. No entanto, o STJ entendeu que, apesar de o som ser direcionado ao motorista, este se encontra em um ambiente comum e integrado aos passageiros, o que caracteriza a execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica da obra. Segundo o STJ, a Lei n\u00ba 9.610\/1998, nos artigos 28 e 29, estabelece que qualquer forma de execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica de obra musical, inclusive em transportes p\u00fablicos, est\u00e1 sujeita \u00e0 cobran\u00e7a de direitos autorais.<\/li>\n
  4. Conclus\u00e3o:<\/strong> O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que a execu\u00e7\u00e3o musical em \u00f4nibus urbanos, mesmo que destinada apenas ao motorista, se insere no conceito de execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica de obras e, portanto, est\u00e1 sujeita \u00e0 cobran\u00e7a de direitos autorais. A decis\u00e3o reafirma a jurisprud\u00eancia do STJ de que n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio que haja lucro para que se configure a viola\u00e7\u00e3o aos direitos autorais.<\/li>\n<\/ol>\n

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