{"id":3842,"date":"2022-06-24T11:16:09","date_gmt":"2022-06-24T14:16:09","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3842"},"modified":"2024-11-26T07:40:41","modified_gmt":"2024-11-26T10:40:41","slug":"gestao-coletiva-de-direitos-autorais-em-quartos-de-hotel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/gestao-coletiva-de-direitos-autorais-em-quartos-de-hotel\/","title":{"rendered":"Gest\u00e3o Coletiva de Direitos Autorais em Quartos de Hotel"},"content":{"rendered":"

EMENTA:<\/strong> RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. ECAD. N\u00c3O PAGAMENTO. QUARTOS DE MOTEL OU HOTEL. TV POR ASSINATURA. NECESSIDADE DE PR\u00c9VIA E EXPRESSA AUTORIZA\u00c7\u00c3O. LEI 11.771\/08. AUS\u00caNCIA DE REFLEXO NA COBRAN\u00c7A DE DIREITOS AUTORAIS. ARRECADA\u00c7\u00c3O DEVIDA.<\/p>\n

1. A\u00e7\u00e3o ajuizada em 29\/9\/2013. Recurso especial interposto em 26\/8\/2019. Conclus\u00e3o ao Gabinete em 22\/11\/2019.<\/p>\n

2. O prop\u00f3sito recursal, al\u00e9m de verificar a ocorr\u00eancia de negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, \u00e9 analisar se, ap\u00f3s o advento da Lei 11.771\/08, a execu\u00e7\u00e3o de obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hot\u00e9is e mot\u00e9is exige pr\u00e9via e expressa autoriza\u00e7\u00e3o dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a t\u00edtulo de direitos autorais.<\/p>\n

3. Devidamente analisadas e discutidas as quest\u00f5es de m\u00e9rito, e suficientemente fundamentado o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, n\u00e3o h\u00e1 como reconhecer a ocorr\u00eancia de negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n

4. De acordo com a jurisprud\u00eancia consolidada do STJ, a disponibiliza\u00e7\u00e3o de aparelhos radiof\u00f4nicos e televisores em quartos de hot\u00e9is e mot\u00e9is autoriza a cobran\u00e7a de direitos autorais.<\/p>\n

5. Para fins dessa cobran\u00e7a, \u00e9 irrelevante que a execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibiliza\u00e7\u00e3o de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. Precedentes.<\/p>\n

6. N\u00e3o h\u00e1 conflito entre aquilo que estatui o art. 23, caput, da Lei 11.771\/08 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo art. 68, caput e \u00a7\u00a7 1\u00ba a 3\u00ba, da Lei 9.610\/98, sobretudo em raz\u00e3o do crit\u00e9rio da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida de defini\u00e7\u00e3o de \u201cmeio de hospedagem\u201d, o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais. Precedentes.<\/p>\n

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<\/p>\n

(STJ \u2013 REsp: 1849320 SP 2019\/0345160-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04\/02\/2020, T3 \u2013 TERCEIRA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 06\/02\/2020)<\/p>\n

An\u00e1lise do contexto da decis\u00e3o.<\/strong><\/h3>\n

As quest\u00f5es relativas a cobran\u00e7a de direitos autorais nos ambientes de hotelaria \u00e9 uma das mais tormentosas e pol\u00eamicas no Poder Judici\u00e1rio. No caso em quest\u00e3o trata-se do pagamento de royalties na execu\u00e7\u00e3o das obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hot\u00e9is e mot\u00e9is exige pr\u00e9via e expressa autoriza\u00e7\u00e3o dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a t\u00edtulo de direitos autorais.<\/p>\n

O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem consolidado entendimento de que\u00a0 a disponibiliza\u00e7\u00e3o de aparelhos radiof\u00f4nicos e televisores em quartos de hot\u00e9is e mot\u00e9is, autoriza a cobran\u00e7a de direitos autorais. Neste julgado, observa-se que para a cobran\u00e7a regular feita pelo ECAD \u00e9 irrelevante que a execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibiliza\u00e7\u00e3o de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura.<\/p>\n

Contudo, tal entendimento ainda n\u00e3o \u00e9 pacificado em nossa jurisprud\u00eancia, pois ainda existe muita pol\u00eamica sobre a execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica de obras musicais em espa\u00e7os ditos p\u00fablicos e privados, como a exemplo dos quartos de hot\u00e9is quando utilizados por hospedes o que \u00e9 diferente da sonoriza\u00e7\u00e3o ambiente nos diversos espa\u00e7os de hotelaria (sagu\u00e3o, elevadores, \u00e1reas de lazer, dentre outras).<\/p>\n

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An\u00e1lise Jur\u00eddica.<\/strong><\/h3>\n

O Recurso Especial n\u00ba 1849320, julgado pelo STJ, trata da cobran\u00e7a de direitos autorais pela execu\u00e7\u00e3o de obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hot\u00e9is e mot\u00e9is, especificamente no contexto da disponibiliza\u00e7\u00e3o de aparelhos de TV por assinatura ou r\u00e1dio. A decis\u00e3o aborda a necessidade de pr\u00e9via e expressa autoriza\u00e7\u00e3o dos titulares dos direitos autorais, de acordo com as leis aplic\u00e1veis e os precedentes consolidados do STJ.<\/p>\n

Aspectos Jur\u00eddicos Relevantes:<\/h3>\n
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  1. Cobran\u00e7a de Direitos Autorais em Hot\u00e9is e Mot\u00e9is<\/strong>: O STJ reafirma seu entendimento consolidado de que a execu\u00e7\u00e3o de obras protegidas por direitos autorais em quartos de hot\u00e9is ou mot\u00e9is, atrav\u00e9s de dispositivos como televisores ou r\u00e1dios, autoriza a cobran\u00e7a de direitos autorais pelo ECAD (Escrit\u00f3rio Central de Arrecada\u00e7\u00e3o e Distribui\u00e7\u00e3o). A jurisprud\u00eancia do STJ indica que, independentemente de ser por meio de TV por assinatura ou TV a cabo, a disponibiliza\u00e7\u00e3o desses aparelhos caracteriza-se como execu\u00e7\u00e3o p\u00fablica, sujeitando o estabelecimento \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de pagar direitos autorais.<\/li>\n
  2. Lei 11.771\/08 e Lei 9.610\/98<\/strong>: A decis\u00e3o tamb\u00e9m aborda a compatibilidade entre a Lei 11.771\/08, que regula os meios de hospedagem, e a Lei 9.610\/98, que trata dos direitos autorais. O STJ conclui que n\u00e3o h\u00e1 conflito entre as duas legisla\u00e7\u00f5es. A Lei 11.771\/08 cuida da defini\u00e7\u00e3o de “meio de hospedagem”, enquanto a Lei 9.610\/98 trata especificamente da execu\u00e7\u00e3o de obras protegidas por direitos autorais. Isso implica que, para a cobran\u00e7a de direitos autorais, o crit\u00e9rio de especialidade das normas deve ser considerado.<\/li>\n
  3. Aus\u00eancia de Viola\u00e7\u00e3o de Previs\u00f5es Legais<\/strong>: O recurso especial tamb\u00e9m abordou a alega\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o ao art. 535 do CPC\/1973, por negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, mas o STJ concluiu que todas as quest\u00f5es foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem. A alega\u00e7\u00e3o de omiss\u00e3o foi considerada improcedente, uma vez que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido foi suficientemente fundamentado e tratou das quest\u00f5es controvertidas.<\/li>\n
  4. Relev\u00e2ncia para o Setor Hoteleiro<\/strong>: Este julgamento \u00e9 particularmente relevante para a ind\u00fastria hoteleira e de hospedagem, pois esclarece a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais por meio da execu\u00e7\u00e3o de obras em espa\u00e7os como quartos de hotel, incluindo quando o conte\u00fado \u00e9 transmitido por meio de TV por assinatura ou r\u00e1dio. A decis\u00e3o tamb\u00e9m traz clareza quanto \u00e0 necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e expressa para a execu\u00e7\u00e3o dessas obras, sem a qual se configura a viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais.<\/li>\n<\/ol>\n

    Conclus\u00e3o:<\/h3>\n

    A decis\u00e3o do STJ no Recurso Especial n\u00ba 1849320 reafirma o entendimento de que a execu\u00e7\u00e3o de obras musicais e audiovisuais em hot\u00e9is e mot\u00e9is, por meio de dispositivos como TVs e r\u00e1dios, sujeita os estabelecimentos \u00e0 cobran\u00e7a de direitos autorais, independentemente de ser via TV a cabo ou por assinatura. A decis\u00e3o tamb\u00e9m esclarece que n\u00e3o h\u00e1 conflito entre a Lei 9.610\/98 e a Lei 11.771\/08, refor\u00e7ando a necessidade de cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es legais para a prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais. Este julgamento tem um impacto significativo no setor de hospedagem, pois estabelece precedentes claros para a cobran\u00e7a de royalties em espa\u00e7os de hospedagem.<\/p>\n

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