{"id":3837,"date":"2022-06-28T14:49:39","date_gmt":"2022-06-28T17:49:39","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3837"},"modified":"2024-11-26T07:13:23","modified_gmt":"2024-11-26T10:13:23","slug":"grafite-violacao-de-direito-autoral-em-obra-em-logradouro-publico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/jurisprudencia-brasileira\/grafite-violacao-de-direito-autoral-em-obra-em-logradouro-publico\/","title":{"rendered":"Grafite Viola\u00e7\u00e3o de Direito Autoral em obra em Logradouro P\u00fablico"},"content":{"rendered":"

EMENTA: GRAFITE VIOLA\u00c7\u00c3O DE DIREITO AUTORAL DE OBRA EM LOGRADOURO P\u00daBLICO<\/strong><\/p>\n

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLA\u00c7\u00c3O. OBRA ART\u00cdSTICA. GRAFITISMO. MANIFESTA\u00c7\u00c3O CULTURAL. PROTE\u00c7\u00c3O LEGAL. EXPLORA\u00c7\u00c3O COMERCIAL. AUTORIZA\u00c7\u00c3O DO AUTOR. INEXIST\u00caNCIA. LOGRADOURO P\u00daBLICO. PUBLICIDADE. FINS LUCRATIVOS. CONSENTIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 48 DA LEI N\u00ba 9.610\/1998 (LDA). PREJU\u00cdZO. EXIST\u00caNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZA\u00c7\u00c3O. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. CR\u00c9DITO. IDENTIFICA\u00c7\u00c3O. INDISPONIBILIDADE. ARTS. 24 e 79, \u00a7 1\u00ba, DA LDA. DISS\u00cdDIO JURISPRUDENCIAL. AUS\u00caNCIA.<\/p>\n

1. Recurso especial interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o publicado na vig\u00eancia do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n\u00bas 2 e 3\/STJ).<\/p>\n

2. Cinge-se a controv\u00e9rsia a aferir se a conduta da r\u00e9, de utilizar obra de arte do autor, localizada em logradouro p\u00fablico, em proveito econ\u00f4mico e comercial pr\u00f3prio, sem a necess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o do criador, sem lhe oferecer remunera\u00e7\u00e3o ou indicar seu cr\u00e9dito, caracteriza infra\u00e7\u00e3o ao art. 48 da Lei n\u00ba 9.610\/1998 (LDA).<\/p>\n

3. A obra art\u00edstica representada pelo grafite \u00e9 protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposi\u00e7\u00e3o de desenho sem o consentimento do autor, sua identifica\u00e7\u00e3o por meio de cr\u00e9ditos (art. 79, \u00a7 1\u00ba, da Lei 9.610\/1988) ou remunera\u00e7\u00e3o retratam contrafa\u00e7\u00e3o pass\u00edvel de indeniza\u00e7\u00e3o moral e patrimonial.<\/p>\n

4. Somente ao autor \u00e9 conferida a possibilidade de permitir a explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou comercial de sua obra de arte, ainda que esta se encontre em logradouro p\u00fablico.<\/p>\n

5. Recurso especial n\u00e3o provido.<\/p>\n

(STJ \u2013 REsp: 1746739 SP 2018\/0136581-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA, Data de Julgamento: 25\/08\/2020, T3 \u2013 TERCEIRA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 31\/08\/2020)<\/p>\n

Relato Jur\u00eddico sobre a Ementa:<\/strong><\/h3>\n

O recurso especial em an\u00e1lise trata da viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais sobre uma fotografia que foi utilizada sem autoriza\u00e7\u00e3o e sem a devida identifica\u00e7\u00e3o de autoria. O recurso interposto tem como objetivo resolver a quest\u00e3o sobre a possibilidade de compensa\u00e7\u00e3o por danos materiais e morais devido \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada da obra e a aus\u00eancia da indica\u00e7\u00e3o da autoria da fotografia.<\/p>\n

    \n
  1. Prequestionamento e conhecimento do recurso:<\/strong> O recurso especial interposto pelo recorrente busca a revis\u00e3o de decis\u00e3o anterior, mas o STJ, ao analisar o recurso, identificou que a quest\u00e3o do prequestionamento<\/em> n\u00e3o foi devidamente atendida, conforme exigido pela jurisprud\u00eancia. O recurso n\u00e3o apresentou decis\u00e3o expl\u00edcita sobre os dispositivos legais violados, o que inviabilizou o conhecimento completo do recurso especial, conforme a S\u00famula 282 do STF<\/strong>, que determina a necessidade de fundamenta\u00e7\u00e3o adequada nos embargos e nas raz\u00f5es do recurso.<\/li>\n
  2. Viola\u00e7\u00e3o do direito moral de atribui\u00e7\u00e3o e aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o da autoria:<\/strong> O direito moral de atribui\u00e7\u00e3o, garantido pela Lei n\u00ba 9.610\/98<\/strong>, assegura ao autor o direito de ver seu nome indicado em toda e qualquer utiliza\u00e7\u00e3o de sua obra. No caso em quest\u00e3o, a fotografia foi utilizada sem a devida identifica\u00e7\u00e3o do autor, o que configurou viola\u00e7\u00e3o desse direito. O STJ, ao analisar o caso, reconheceu a viola\u00e7\u00e3o do direito de atribui\u00e7\u00e3o da autoria da fotografia, uma vez que n\u00e3o houve o devido reconhecimento do autor, conforme exigido pela Lei de Direitos Autorais. A falta de identifica\u00e7\u00e3o da autoria prejudica o autor da obra e compromete a integridade do seu direito moral.<\/li>\n
  3. Danos morais decorrentes da viola\u00e7\u00e3o dos direitos autorais:<\/strong> O Tribunal, ao reconhecer a viola\u00e7\u00e3o do direito moral de atribui\u00e7\u00e3o, concluiu que a parte recorrida deveria ser responsabilizada pela compensa\u00e7\u00e3o dos danos morais causados ao recorrente. Os danos morais decorrem diretamente da viola\u00e7\u00e3o do direito moral do autor, uma vez que o uso n\u00e3o autorizado e a omiss\u00e3o da autoria prejudicam o autor, causando-lhe preju\u00edzos de natureza imaterial. A compensa\u00e7\u00e3o dos danos morais foi considerada cab\u00edvel, j\u00e1 que o uso indevido da fotografia afetou a imagem e os direitos do autor.<\/li>\n
  4. Decis\u00e3o do recurso:<\/strong> O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido<\/em>. O STJ reconheceu que houve viola\u00e7\u00e3o do direito moral de atribui\u00e7\u00e3o da autoria da fotografia, confirmando a responsabilidade da parte recorrida pela compensa\u00e7\u00e3o dos danos morais causados ao recorrente. Contudo, o recurso n\u00e3o foi totalmente acolhido, pois n\u00e3o foram analisados outros pontos legais relacionados ao caso, principalmente devido \u00e0 aus\u00eancia de prequestionamento adequado.<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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