{"id":3175,"date":"2022-05-24T17:10:06","date_gmt":"2022-05-24T20:10:06","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3175"},"modified":"2024-12-09T09:32:14","modified_gmt":"2024-12-09T12:32:14","slug":"inteligencia-artificial-arte-e-direitos-autorais-reflexoes-para-um-desenvolvimento-economico-e-social-equitativo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/artigos\/inteligencia-artificial-arte-e-direitos-autorais-reflexoes-para-um-desenvolvimento-economico-e-social-equitativo\/","title":{"rendered":"Intelig\u00eancia artificial, arte e direitos autorais: Reflex\u00f5es para um desenvolvimento econ\u00f4mico e social equitativo"},"content":{"rendered":"
A pesquisa de Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo sobre as correla\u00e7\u00f5es da Intelig\u00eancia Artificial, Arte e Direitos Autorais busca compreender de que maneira a tutela jur\u00eddica das obras de arte podem fomentar uma Economia Criativa com capacidade de induzir um crescimento econ\u00f4mico e social justo e equitativo.<\/p>\n
Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo<\/b><\/span><\/span><\/span><\/a><\/p>\n Intelig\u00eancia artificial, arte e direitos autorais: Reflex\u00f5es para um desenvolvimento econ\u00f4mico e social equitativo<\/b><\/span><\/span><\/span><\/p>\n Este artigo pretende analisar, de maneira breve, a rela\u00e7\u00e3o entre intelig\u00eancia artificial (IA), arte e direitos autorais, atentando-se para uma perspectiva socioecon\u00f4mica. Percebe-se que, no cen\u00e1rio art\u00edstico contempor\u00e2neo, tecnologias que se utilizam da intelig\u00eancia artificial vem se tornando frequentes na apresenta\u00e7\u00e3o de diversas modalidades criativas. Se \u00e9 verdade que a intelig\u00eancia artificial contribui para uma obra de arte, ainda n\u00e3o \u00e9 pac\u00edfico o entendimento de que possa se constituir como uma personalidade criadora aut\u00f4noma, capaz de ser protegida por direitos autorais. Diante dessa realidade, busca-se investigar as possibilidades jur\u00eddicas de prote\u00e7\u00e3o existentes a partir da Lei de Direitos Autorais brasileira (LDA – Lei 9610\/1998). Ademais, busca-se compreender de que forma a prote\u00e7\u00e3o autoral a obras de arte que se utilizam de IA, poderia fomentar uma economia criativa capaz de permitir um desenvolvimento econ\u00f4mico e social equitativo. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n A imagina\u00e7\u00e3o de um futuro dist\u00f3pico em que um rob\u00f4 \u00e9 capaz de realizar fun\u00e7\u00f5es de maneira aut\u00f4noma \u00e9 hoje realidade. Talvez n\u00e3o da maneira representada em filmes como o \u201cO Exterminador do Futuro\u201d, de James Cameron (1984), em que a m\u00e1quina se rebela contra o ser humano, ou como em \u201cI.A – Intelig\u00eancia Artificial\u201d, de Steven Spielberg (2001), que apresenta um menino rob\u00f4 com tra\u00e7os emotivos e de grande sensibilidade. Na sociedade informacional (Castells, 1999), a tecnologia permeia o cen\u00e1rio criativo, contribuindo para a realiza\u00e7\u00e3o de obras intelectuais e facilitando processos comunicacionais. Esse cen\u00e1rio contempor\u00e2neo de possibilidade de ag\u00eancia inteligente n\u00e3o humana incita reflex\u00f5es sobre a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da autoria artificial. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n O conceito de arte \u00e9 algo dif\u00edcil de definir, depende de in\u00fameros contextos. O fil\u00f3sofo Artur Danto, ao pensar sobre uma defini\u00e7\u00e3o de arte, apresenta diversos momentos de tentativas conceituais. Em um primeiro momento, a arte teria almejado imitar a realidade (Plat\u00e3o, Vasari); teria, ent\u00e3o, se redefinido a partir do advento da fotografia; se emancipado da m\u00edmese com \u201cLes Demoiselles d’Avignon\u201d, de Pablo Picasso; se tornado mais conceitual com Marcel Duchamp e, at\u00e9 mesmo, dif\u00edcil de se distanciar de objetos ordin\u00e1rios, com a <\/span><\/span><\/span>pop<\/i><\/span><\/span><\/span> art<\/i><\/span><\/span><\/span> de Andy Warhol. A arte contempor\u00e2nea traria consigo a possibilidade de uma conceitua\u00e7\u00e3o a partir de um contexto relacional (Danto, 2016). Por fim, o autor imagina a obra de arte como um \u201csignificado corporificado\u201d, conceito tido como importante para a prote\u00e7\u00e3o autoral no Brasil, que n\u00e3o protege uma ideia, mas apenas aquela que foi materializada em algum tipo de suporte. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n A Lei de Direito Autoral (LDA)<\/strong> <\/a>brasileira, <\/span><\/span><\/span>inspirada pela Conven\u00e7\u00e3o de Berna de 1886<\/strong><\/a>,<\/span><\/span><\/span> optou por n\u00e3o conceituar arte em si, mas definir o que seriam obras intelectuais protegidas. Essas seriam \u201ccria\u00e7\u00f5es do esp\u00edrito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tang\u00edvel ou intang\u00edvel, conhecido ou que se invente no futuro\u201d (Art. 7, LDA)<\/strong><\/a>. Definiu, tamb\u00e9m, o conceito de autor, como sendo a \u201cpessoa f\u00edsica criadora de obra liter\u00e1ria, art\u00edstica ou cient\u00edfica\u201d (Art 11, LDA)<\/strong><\/a>. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n \u00c9 pac\u00edfico, portanto, que autor \u00e9 a pessoa humana criadora. Por sua vez, a LDA permite tamb\u00e9m que o autor ceda seus direitos patrimoniais a uma pessoa jur\u00eddica, permanecendo com certos direitos inalien\u00e1veis sobre a sua obra, quais sejam, os direitos morais de reivindicar a autoria de seu trabalho art\u00edstico (paternidade); de manter a obra in\u00e9dita, de garantir a sua integridade ou se opor \u00e0 sua modifica\u00e7\u00e3o, de retir\u00e1-la de circula\u00e7\u00e3o, e de ter acesso a exemplar \u00fanico e raro da obra (Art. 24, LDA)<\/strong><\/a>. <\/span><\/span><\/span><\/p>\nIntrodu\u00e7\u00e3o<\/h2>\n
Obras de arte: entre a criatividade humana e computacional<\/h2>\n