{"id":3175,"date":"2022-05-24T17:10:06","date_gmt":"2022-05-24T20:10:06","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3175"},"modified":"2024-12-09T09:32:14","modified_gmt":"2024-12-09T12:32:14","slug":"inteligencia-artificial-arte-e-direitos-autorais-reflexoes-para-um-desenvolvimento-economico-e-social-equitativo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/artigos\/inteligencia-artificial-arte-e-direitos-autorais-reflexoes-para-um-desenvolvimento-economico-e-social-equitativo\/","title":{"rendered":"Intelig\u00eancia artificial, arte e direitos autorais: Reflex\u00f5es para um desenvolvimento econ\u00f4mico e social equitativo"},"content":{"rendered":"

A pesquisa de Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo sobre as correla\u00e7\u00f5es da Intelig\u00eancia Artificial, Arte e Direitos Autorais busca compreender de que maneira a tutela jur\u00eddica das obras de arte podem fomentar uma Economia Criativa com capacidade de induzir um crescimento econ\u00f4mico e social justo e equitativo.<\/p>\n

Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo<\/b><\/span><\/span><\/span><\/a><\/p>\n

Intelig\u00eancia artificial, arte e direitos autorais: Reflex\u00f5es para um desenvolvimento econ\u00f4mico e social equitativo<\/b><\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Introdu\u00e7\u00e3o<\/h2>\n

Este artigo pretende analisar, de maneira breve, a rela\u00e7\u00e3o entre intelig\u00eancia artificial (IA), arte e direitos autorais, atentando-se para uma perspectiva socioecon\u00f4mica. Percebe-se que, no cen\u00e1rio art\u00edstico contempor\u00e2neo, tecnologias que se utilizam da intelig\u00eancia artificial vem se tornando frequentes na apresenta\u00e7\u00e3o de diversas modalidades criativas. Se \u00e9 verdade que a intelig\u00eancia artificial contribui para uma obra de arte, ainda n\u00e3o \u00e9 pac\u00edfico o entendimento de que possa se constituir como uma personalidade criadora aut\u00f4noma, capaz de ser protegida por direitos autorais. Diante dessa realidade, busca-se investigar as possibilidades jur\u00eddicas de prote\u00e7\u00e3o existentes a partir da Lei de Direitos Autorais brasileira (LDA – Lei 9610\/1998). Ademais, busca-se compreender de que forma a prote\u00e7\u00e3o autoral a obras de arte que se utilizam de IA, poderia fomentar uma economia criativa capaz de permitir um desenvolvimento econ\u00f4mico e social equitativo. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

A imagina\u00e7\u00e3o de um futuro dist\u00f3pico em que um rob\u00f4 \u00e9 capaz de realizar fun\u00e7\u00f5es de maneira aut\u00f4noma \u00e9 hoje realidade. Talvez n\u00e3o da maneira representada em filmes como o \u201cO Exterminador do Futuro\u201d, de James Cameron (1984), em que a m\u00e1quina se rebela contra o ser humano, ou como em \u201cI.A – Intelig\u00eancia Artificial\u201d, de Steven Spielberg (2001), que apresenta um menino rob\u00f4 com tra\u00e7os emotivos e de grande sensibilidade. Na sociedade informacional (Castells, 1999), a tecnologia permeia o cen\u00e1rio criativo, contribuindo para a realiza\u00e7\u00e3o de obras intelectuais e facilitando processos comunicacionais. Esse cen\u00e1rio contempor\u00e2neo de possibilidade de ag\u00eancia inteligente n\u00e3o humana incita reflex\u00f5es sobre a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da autoria artificial. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Obras de arte: entre a criatividade humana e computacional<\/h2>\n

O conceito de arte \u00e9 algo dif\u00edcil de definir, depende de in\u00fameros contextos. O fil\u00f3sofo Artur Danto, ao pensar sobre uma defini\u00e7\u00e3o de arte, apresenta diversos momentos de tentativas conceituais. Em um primeiro momento, a arte teria almejado imitar a realidade (Plat\u00e3o, Vasari); teria, ent\u00e3o, se redefinido a partir do advento da fotografia; se emancipado da m\u00edmese com \u201cLes Demoiselles d’Avignon\u201d, de Pablo Picasso; se tornado mais conceitual com Marcel Duchamp e, at\u00e9 mesmo, dif\u00edcil de se distanciar de objetos ordin\u00e1rios, com a <\/span><\/span><\/span>pop<\/i><\/span><\/span><\/span> art<\/i><\/span><\/span><\/span> de Andy Warhol. A arte contempor\u00e2nea traria consigo a possibilidade de uma conceitua\u00e7\u00e3o a partir de um contexto relacional (Danto, 2016). Por fim, o autor imagina a obra de arte como um \u201csignificado corporificado\u201d, conceito tido como importante para a prote\u00e7\u00e3o autoral no Brasil, que n\u00e3o protege uma ideia, mas apenas aquela que foi materializada em algum tipo de suporte. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

A Lei de Direito Autoral (LDA)<\/strong> <\/a>brasileira, <\/span><\/span><\/span>inspirada pela Conven\u00e7\u00e3o de Berna de 1886<\/strong><\/a>,<\/span><\/span><\/span> optou por n\u00e3o conceituar arte em si, mas definir o que seriam obras intelectuais protegidas. Essas seriam \u201ccria\u00e7\u00f5es do esp\u00edrito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tang\u00edvel ou intang\u00edvel, conhecido ou que se invente no futuro\u201d (Art. 7, LDA)<\/strong><\/a>. Definiu, tamb\u00e9m, o conceito de autor, como sendo a \u201cpessoa f\u00edsica criadora de obra liter\u00e1ria, art\u00edstica ou cient\u00edfica\u201d (Art 11, LDA)<\/strong><\/a>. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

\u00c9 pac\u00edfico, portanto, que autor \u00e9 a pessoa humana criadora. Por sua vez, a LDA permite tamb\u00e9m que o autor ceda seus direitos patrimoniais a uma pessoa jur\u00eddica, permanecendo com certos direitos inalien\u00e1veis sobre a sua obra, quais sejam, os direitos morais de reivindicar a autoria de seu trabalho art\u00edstico (paternidade); de manter a obra in\u00e9dita, de garantir a sua integridade ou se opor \u00e0 sua modifica\u00e7\u00e3o, de retir\u00e1-la de circula\u00e7\u00e3o, e de ter acesso a exemplar \u00fanico e raro da obra (Art. 24, LDA)<\/strong><\/a>. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Dentre as cria\u00e7\u00f5es de esp\u00edrito humano, a LDA inclui os programas de computador (Art. 7, XII, LDA), tendo em conta que eles se assemelham a uma obra liter\u00e1ria, em raz\u00e3o de serem uma forma de linguagem humana ou codificada. Alguns programas de computador podem ser instru\u00eddos por sujeitos humanos a produzirem atos ou obras aut\u00f4nomas. As m\u00e1quinas passam ent\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o de objeto (obra) para a condi\u00e7\u00e3o de sujeitos (criadores) n\u00e3o humanos, capazes de elaborar resultados imprevis\u00edveis e independentes do<\/span><\/span><\/span> input<\/i><\/span><\/span><\/span> humano inicial. H\u00e1, assim, momentos distintos da criatividade sobre os quais pensar a prote\u00e7\u00e3o autoral. Em um primeiro momento, h\u00e1 a programa\u00e7\u00e3o humana; em um segundo, h\u00e1 a produ\u00e7\u00e3o de uma obra por intelig\u00eancia artificial. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

A LDA, no entanto, ressalta que h\u00e1 uma legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para tratar de programas de computador (Lei 9609\/1998 – Lei de Software)<\/strong><\/a>, n\u00e3o sendo aplic\u00e1veis todos os direitos de autor \u00e0 modalidade de cria\u00e7\u00e3o. Informa a referida Lei:<\/span><\/span><\/span><\/p>\n

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n\u00e3o se aplicam ao programa de computador as disposi\u00e7\u00f5es relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a altera\u00e7\u00f5es n\u00e3o-autorizadas, quando estas impliquem deforma\u00e7\u00e3o, mutila\u00e7\u00e3o ou outra modifica\u00e7\u00e3o do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputa\u00e7\u00e3o (Art. 2, \u00a71\u00b0).<\/span><\/span><\/span><\/p>\n<\/blockquote>\n

Para Ferro, \u201ca titularidade origin\u00e1ria dos direitos patrimoniais do programa \u00e9 do empregador ou do contatante do servi\u00e7o de desenvolvimento de <\/span><\/span><\/span>software<\/i><\/span><\/span><\/span>, salvo se tiver estipula\u00e7\u00e3o contratual em contr\u00e1rio\u201d (FERRO, 2020, p. 61). O problema principal na caracteriza\u00e7\u00e3o da obra de intelig\u00eancia artificial, no entanto, \u00e9 a possibilidade da prote\u00e7\u00e3o de uma autoria n\u00e3o-humana. Nesse caso, faz-se necess\u00e1rio pensar sobre o processo criativo a partir de um <\/span><\/span><\/span>software<\/i><\/span><\/span><\/span>. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Intelig\u00eancia artificial?<\/h2>\n

N\u00e3o h\u00e1 consenso acerca do conceito de intelig\u00eancia artificial . A legisla\u00e7\u00e3o brasileira a respeito do tema \u00e9 incipiente. O Decreto 10.222\/20, que estabelece a Estrat\u00e9gia Nacional de Seguran\u00e7a Cibern\u00e9tica, apresentou um conceito impreciso e ainda insuficiente para a realidade contempor\u00e2nea. Tramita, na C\u00e2mara Federal, o PL 21\/2020, que prop\u00f5e o Marco Legal para a Intelig\u00eancia Artificial no Brasil. O conceito em constru\u00e7\u00e3o sofre cr\u00edticas por n\u00e3o representar a literatura mais desenvolvida sobre o assunto.<\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Diante dessa dificuldade, Wachowicz, Gon\u00e7alves, e Lana (2021) sugerem que se recorra aos debates acerca de conceitos de intelig\u00eancia artificial desenvolvidos pela Organiza\u00e7\u00e3o Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) e pela Uni\u00e3o Europeia (UE), quando se tratar de quest\u00f5es de direitos autorais, sendo o conceito europeu mais amplo. Conforme o documento \u201cOrienta\u00e7\u00f5es \u00c9ticas para uma IA de Confian\u00e7a\u201d, elaborado pelo Grupo Independente de Peritos de Alto N\u00edvel sobre a Intelig\u00eancia Artificial, criado pela Comiss\u00e3o Europeia em Junho de 2018: <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

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Os sistemas de intelig\u00eancia artificial (IA) s\u00e3o sistemas de software (e eventualmente tamb\u00e9m de hardware) concebidos por seres humanos, que, tendo recebido um objetivo complexo, atuam na dimens\u00e3o f\u00edsica ou digital percepcionando o seu ambiente mediante a aquisi\u00e7\u00e3o de dados, interpretando os dados estruturados ou n\u00e3o estruturados recolhidos, raciocinando sobre o conhecimento ou processando as informa\u00e7\u00f5es resultantes desses dados e decidindo as melhores a\u00e7\u00f5es a adotar para atingir o objetivo estabelecido. (EUROPEAN COMMISSION, p.47)<\/span><\/span><\/span><\/p>\n<\/blockquote>\n

Infere-se da defini\u00e7\u00e3o estabelecida pela UE ser importante atentar para a capacidade de aprendizagem, racioc\u00ednio autom\u00e1tico, processamento e decis\u00e3o da IA. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Haveria quatro modalidades de aplica\u00e7\u00e3o da IA: <\/span><\/span><\/span>narrow <\/i><\/span><\/span><\/span>(capaz de executar uma \u00fanica tarefa), <\/span><\/span><\/span>general <\/i><\/span><\/span><\/span>(quando a m\u00e1quina \u00e9 capaz de lidar com qualquer tarefa intelectual – o que ainda \u00e9 uma realidade ut\u00f3pica), <\/span><\/span><\/span>weak<\/i><\/span><\/span><\/span> (intelig\u00eancia efetivamente existente) e <\/span><\/span><\/span>strong<\/i><\/span><\/span><\/span> (genuinamente inteligente e autoconsciente). <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Verifica-se que, em geral, a realidade da capacidade criativa de uma IA \u00e9 ainda limitada, apresentando elementos mais pr\u00f3ximos \u00e0s modalidades de aplica\u00e7\u00e3o <\/span><\/span><\/span>narrow <\/i><\/span><\/span><\/span>e <\/span><\/span><\/span>weak. <\/i><\/span><\/span><\/span>Deste modo, percebe-se ainda grande depend\u00eancia de a\u00e7\u00f5es humanas para o funcionamento de uma intelig\u00eancia artificial. Neste sentido, \u00e9 importante atentar-se aos aspectos humanos relacionados \u00e0 sensibilidade, \u00e0 criatividade e outras atividades n\u00e3o criativas que alimentam processos para possibilitar a intelig\u00eancia artificial. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Nas orienta\u00e7\u00f5es \u00e9ticas da Uni\u00e3o Europeia, h\u00e1 a preocupa\u00e7\u00e3o dos pa\u00edses do bloco em respeitar os direitos humanos no desenvolvimento e aplica\u00e7\u00e3o da IA. Para uma IA de confian\u00e7a, a UE identifica tr\u00eas componentes a serem respeitados:<\/span><\/span><\/span><\/p>\n

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a) deve ser Legal, cumprindo toda a legisla\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00e3o aplic\u00e1veis; b) deve ser \u00c9tica, garantindo a observ\u00e2ncia de princ\u00edpios e valores \u00e9ticos; c) deve ser S\u00f3lida, tanto do ponto de vista t\u00e9cnico como do ponto de vista social, uma vez que, mesmo com boas inten\u00e7\u00f5es, os sistemas de IA podem causar danos n\u00e3o intencionais. <\/span><\/span><\/span>(EUROPEAN COMMISSION, p.2)<\/span><\/span><\/span><\/p>\n<\/blockquote>\n

Esp\u00edrito criativo artificial?<\/h2>\n

No que diz respeito ao universo das artes, tem sido surpreendente a capacidade criativa alcan\u00e7ada por IA. No cen\u00e1rio contempor\u00e2neo, a IA tem estado presente em manifesta\u00e7\u00f5es art\u00edsticas diversas, desde m\u00fasica a cinema e artes visuais. A utiliza\u00e7\u00e3o de IA em obras intelectuais, no entanto, nem sempre questiona a autoria da obra. Muitas vezes ela \u00e9 apenas uma ferramenta para um exerc\u00edcio criativo. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Na m\u00fasica, pode-se citar, por exemplo, a utiliza\u00e7\u00e3o do <\/span><\/span><\/span>software<\/i><\/span><\/span><\/span> Amper, pela cantora Tarym Southern. Com a ajuda da tecnologia, a cantora, que n\u00e3o sabe tocar instrumentos musicais, foi capaz de desenvolver um \u00e1lbum completo com o aux\u00edlio da IA. Outras tecnologias semelhantes s\u00e3o os projetos Magenta e o Lo-Fi Player. Para esses casos, percebe-se que a IA apenas auxilia a realiza\u00e7\u00e3o da obra autoral humana. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Surpreendente, por outro lado, foi o desenvolvimento da 10\u00aa Sinfonia de Beethoven, pela startup de IA criativa Playform AI. Nesse caso, o projeto da empresa foi ensinar a uma m\u00e1quina o trabalho e o processo criativo do compositor de forma a permitir \u00e0 IA completar o trabalho inacabado do autor. O resultado da cria\u00e7\u00e3o derivou da capacidade da IA em aprender, raciocinar automaticamente, processar a informa\u00e7\u00e3o e decidir. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Verifica-se, no entanto, que o resultado foi derivado de uma estrat\u00e9gia empresarial. Houve um empreendimento coletivo da empresa, que se utilizou de muito esfor\u00e7o humano para alcan\u00e7ar um resultado almejado, ainda que s\u00f3 tornado poss\u00edvel pela IA. Este caso parece se tratar de uma obra coletiva, criada por iniciativa da <\/span><\/span><\/span>startup<\/i><\/span><\/span><\/span>, sob o seu nome, e que \u00e9 constitu\u00edda pela participa\u00e7\u00e3o de diferentes autores, cujas atribui\u00e7\u00f5es se fundem numa cria\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma. Ainda que n\u00e3o seja um entendimento pac\u00edfico, pode-se pensar que caberia ao organizador da obra, no caso a <\/span><\/span><\/span>startup<\/i><\/span><\/span><\/span>, os direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra, de acordo com a previs\u00e3o do artigo 17, <\/span><\/span><\/span>\u00a72o da LDA.<\/span><\/span><\/span><\/p>\n

No cinema, pode-se citar o programa Benjamin, que foi capaz de desenvolver um roteiro pr\u00f3prio chamado \u201cSunspring\u201d, por meio de IA, ap\u00f3s ser alimentado com informa\u00e7\u00f5es de outros roteiros. Tal qual a 10\u00aa Sinfonia de Beethoven, o roteiro foi resultado de uma estrat\u00e9gia empresarial, refor\u00e7ando a pouca autonomia da IA e a sua aplica\u00e7\u00e3o nas modalidades <\/span><\/span><\/span>narrow <\/i><\/span><\/span><\/span>e <\/span><\/span><\/span>weak<\/i><\/span><\/span><\/span>. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Nas artes visuais, a contribui\u00e7\u00e3o da IA \u00e9 tamb\u00e9m instigante. A artista brasileira Katia Wille, por exemplo, desenvolveu uma exposi\u00e7\u00e3o, chamada ToTa Machina, combinando obras suas com IA, de modo a proporcionar uma experi\u00eancia interativa \u00fanica a cada espectador. O que chama ainda mais a aten\u00e7\u00e3o \u00e9 que, por meio da rob\u00f3tica, c\u00e2meras focalizam na imagem do espectador, fazendo com que as obras de arte reajam \u00e0s suas emo\u00e7\u00f5es. <\/span><\/span><\/span>Nesses casos de produ\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma, quem seria o autor da obra? E no caso da obra interativa, o p\u00fablico tamb\u00e9m seria considerado autor?<\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Ressalta-se, neste caso, que a simples resposta do rob\u00f4 \u00e0s emo\u00e7\u00f5es da plateia descaracterizaria a tangibilidade necess\u00e1ria para a prote\u00e7\u00e3o autoral da obra. Conforme a LDA, \u00e9 necess\u00e1rio que a obra seja fixada em suporte material, trazendo um questionamento adicional sobre se a obra ef\u00eamera seria ou n\u00e3o protegida pelo direito autoral, o que n\u00e3o \u00e9 objeto desta reflex\u00e3o. Importante salientar, no entanto, a dimens\u00e3o interativa da obra possibilitada pela IA.<\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Percebe-se, diante dos casos mencionados, que a IA j\u00e1 \u00e9 parte do cen\u00e1rio criativo art\u00edstico, estando presente em manifesta\u00e7\u00f5es diversas. Aproxima-se, no entanto, mais do conceito de instrumento ou tecnol<\/span><\/span><\/span>ogia do que do exerc\u00edcio do g\u00eanio humano nas artes. Enquanto a tecnologia refere-se ao \u201c<\/span><\/span><\/span>conjunto de processos, m\u00e9todos, t\u00e9cnicas e ferramentas relativos a arte, ind\u00fastria, educa\u00e7\u00e3o\u201d (Michaelis), o conceito de \u201cg\u00eanio\u201d refere-se \u00e0 capacidade criativa ou ao talento humano (Kant). A hip\u00f3tese de um \u201cesp\u00edrito criativo artificial\u201d estaria ainda distante, tendo em conta ser ut\u00f3pica a modalidade <\/span><\/span><\/span>general <\/i><\/span><\/span><\/span>de IA. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Reflex\u00f5es para um desenvolvimento econ\u00f4mico e social equitativo<\/h2>\n

O direito autoral \u00e9 esp\u00e9cie de propriedade intelectual, a qual abrange outros direitos, como os de propriedade industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indica\u00e7\u00f5es geogr\u00e1ficas, entre outros). A Lei de Propriedade Industrial \u00e9 clara quanto aos interesses p\u00fablicos que persegue. Conforme a sua reda\u00e7\u00e3o, busca-se como finalidade \u00faltima o \u201cinteresse social e o desenvolvimento tecnol\u00f3gico e econ\u00f4mico do Pa\u00eds\u201d (Art.2o). O aspecto patrimonial da prote\u00e7\u00e3o intelectual \u00e9 limitado no tempo, pelo decurso do prazo de prote\u00e7\u00e3o. Na LDA, o dom\u00ednio p\u00fablico \u00e9 assegurado ao t\u00e9rmino dos direitos patrimoniais de autor. Isso se d\u00e1 porque, trantando-se de direito de propriedade, este deve atender \u00e0 justi\u00e7a social (Art. 5, XXIII, CF\/1988). <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Em um mundo globalizado, permeado de desigualdades em rela\u00e7\u00e3o a quem det\u00e9m e controla a tecnologia, h\u00e1 certas disparidades econ\u00f4micas e geogr\u00e1ficas, que concentram o poder criativo em pa\u00edses desenvolvidos. Enquanto h\u00e1 um ambiente prop\u00edcio para desenvolvimento de tecnologias de IA, por exemplo, no Vale do Sil\u00edcio, sabe-se que a contribui\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica humana para alimentar informa\u00e7\u00f5es e dados relevantes para o funcionamento de uma IA, muitas vezes, adv\u00e9m de pa\u00edses capazes de fornecer m\u00e3o de obra barata ou em condi\u00e7\u00f5es prec\u00e1rias para a execu\u00e7\u00e3o. Como enfatiza Grohmann,<\/span><\/span><\/span><\/p>\n

\n

N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel separar a tecnologia dos processos produtivos e nem da quest\u00e3o do trabalho humano em uma sociedade como a brasileira (…). Na quest\u00e3o do trabalho digital, por exemplo, temos a quest\u00e3o geopol\u00edtica muito fortemente destacada – as plataformas s\u00e3o majoritariamente no Norte Global, com uma for\u00e7a de trabalho maci\u00e7a no Sul Global. (GROHMANN, p.93).<\/span><\/span><\/span><\/p>\n<\/blockquote>\n

Para Ferro, \u201ca eventual atribui\u00e7\u00e3o de direitos propriet\u00e1rios (ou direitos exclusivos) com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s obras geradas por IA deve prescindir da cria\u00e7\u00e3o de uma fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica adstrita a direitos patrimoniais, ressalvadas certas categorias de direitos morais, como a paternidade e ineditismo da obra porquanto tais direitos possuem um claro cond\u00e3o de afetar interesses econ\u00f4micos\u201d (FERRO, 2020, p. 158). <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Apesar de o argumento da autora ir ao encontro das legisla\u00e7\u00f5es autoral e de programa de computador brasileiras, entende-se pertinente tamb\u00e9m atentar-se a uma preocupa\u00e7\u00e3o com a socializa\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios econ\u00f4micos derivados do processo criativo de uma intelig\u00eancia artificial. Dessa forma, pensar como a lei e a jurisprud\u00eancia brasileira ir\u00e3o conceber e interpretar a autoria de uma intelig\u00eancia artificial requer tamb\u00e9m estar atento a quest\u00f5es pol\u00edticas e socioecon\u00f4micas profundas, de modo a trazer benef\u00edcios a toda a cadeia da economia criativa. Recorda-se que a fundamenta\u00e7\u00e3o \u00faltima de uma prote\u00e7\u00e3o intelectual deve atentar-se a fins de justi\u00e7a social, permitindo um cen\u00e1rio de cria\u00e7\u00e3o e inova\u00e7\u00e3o, que propicie um desenvolvimento econ\u00f4mico e social equitativo.<\/span><\/span><\/span><\/p>\n

Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas:<\/b><\/span><\/span><\/span><\/h3>\n

Benfield, D. M., Moreschi, B. e Pereira, G.; Ye, K. <\/span><\/span><\/span>Afetando tecnologias, maquinando intelig\u00eancias. <\/b><\/span><\/span><\/span>Wayland: Center for Arts, Design, and Social Research (CAD+SR), 2021. <\/span><\/span><\/span><\/p>\n

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A pesquisa de Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo sobre as correla\u00e7\u00f5es da Intelig\u00eancia Artificial, Arte e Direitos Autorais busca compreender de que maneira a tutela jur\u00eddica das obras de arte podem fomentar uma Economia Criativa com capacidade de induzir um crescimento econ\u00f4mico e social justo e equitativo. Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo Intelig\u00eancia […]<\/p>\n","protected":false},"author":34,"featured_media":3176,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[56],"tags":[704,15,22,891,44,671,76,774],"class_list":["post-3175","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos","tag-criatividade","tag-direito-autoral","tag-inteligencia-artificial","tag-lda","tag-lei-de-direito-autoral","tag-maria-helena-j-m-de-macedo","tag-ompi","tag-sistemas-inteligentes"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/3175","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/users\/34"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/comments?post=3175"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/3175\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media\/3176"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media?parent=3175"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/categories?post=3175"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/tags?post=3175"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}