{"id":3067,"date":"2022-04-13T15:43:32","date_gmt":"2022-04-13T18:43:32","guid":{"rendered":"https:\/\/ioda.org.br\/?p=3067"},"modified":"2024-12-08T10:30:33","modified_gmt":"2024-12-08T13:30:33","slug":"inteligencia-artificial-e-autoria-sob-a-optica-do-direito-comparado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ioda.org.br\/publicacoes\/artigos\/inteligencia-artificial-e-autoria-sob-a-optica-do-direito-comparado\/","title":{"rendered":"INTELIG\u00caNCIA ARTIFICIAL E AUTORIA SOB A \u00d3TICA DO DIREITO COMPARADO"},"content":{"rendered":"

O artigo de Let\u00edcia Bentz Colling aborda os desafios enfrentados pelo Direito Autoral diante das cria\u00e7\u00f5es oriundas de sistemas de Intelig\u00eancia Artificial (IA). Com base na legisla\u00e7\u00e3o brasileira e em an\u00e1lises comparadas internacionais, o texto explora poss\u00edveis solu\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias para obras criadas por IA. Entre as alternativas discutidas est\u00e3o a atribui\u00e7\u00e3o de direitos autorais ao programador, a personalidade jur\u00eddica para sistemas de IA e a inclus\u00e3o das obras no dom\u00ednio p\u00fablico.<\/p>\n

Let\u00edcia Bentz Colling<\/span><\/span><\/strong><\/a>1<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

O direito autoral \u00e9 ramo da propriedade intelectual por meio do qual s\u00e3o protegidas, no Brasil, as cria\u00e7\u00f5es emanadas do esp\u00edrito humano, de modo que o autor passa a ter protegidos tanto seus direitos morais de autor, que abrangem o v\u00ednculo com rela\u00e7\u00e3o a sua obra, como tamb\u00e9m os direitos patrimoniais, atinentes ao seu direito de obter o benef\u00edcio econ\u00f4mico decorrente da explora\u00e7\u00e3o de sua obra. Nesse sentido, verifica-se a limita\u00e7\u00e3o pelo art. 11 da Lei 9.610\/98 de que o autor seja uma pessoa f\u00edsica, garantindo ao autor pessoa jur\u00eddica prote\u00e7\u00e3o apenas excepcional. Contudo, diante de crescentes inova\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas, a prote\u00e7\u00e3o autoral depara-se com um desafio no que diz respeito \u00e0s cria\u00e7\u00f5es oriundas de sistemas de intelig\u00eancia artificial (IA): questiona-se se tais obras podem e devem ser protegidas, uma vez que n\u00e3o derivam diretamente de um criador humano e, mais do que isso, caso seja poss\u00edvel tal prote\u00e7\u00e3o, questiona-se quais crit\u00e9rios devem ser considerados para a garantia da prote\u00e7\u00e3o autoral. Assim, atrav\u00e9s do m\u00e9todo explorat\u00f3rio, o presente artigo procura examinar, de maneira breve, o contexto regulat\u00f3rio internacional no que diz respeito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o autoral de obras criadas por meio da IA para que sejam verificadas poss\u00edveis solu\u00e7\u00f5es a serem adotadas, mediante as adapta\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, no Brasil.<\/span><\/span><\/p>\n

Introdu\u00e7\u00e3o<\/b><\/span><\/span><\/h2>\n

A propriedade intelectual <\/span><\/span>tutela os direitos sobre bens incorp\u00f3reos ou imateriais frutos da cria\u00e7\u00e3o humana. Nesse sentido, <\/span><\/span>a Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Propriedade Intelectual<\/a> (OMPI) define propriedade intelectual como \u201c<\/span><\/span>cria\u00e7\u00f5es da mente; inven\u00e7\u00f5es; obras liter\u00e1rias e art\u00edsticas; designs; s\u00edmbolos, nomes e imagens com uso comercial<\/i><\/span><\/span>\u201d.<\/span><\/span>2<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

Os bens objeto da propriedade intelectual podem ser dividi\u00addos em tr\u00eas categorias: a propriedade industrial<\/span><\/span>3<\/a><\/span><\/span><\/sup>, o direito autoral (especificamente abordado neste trabalho, trata-se de campo por meio do qual \u00e9 poss\u00edvel proteger a autoria de trabalhos art\u00edsticos, como livros, pinturas, m\u00fasicas, filmes, poesias etc.)<\/span><\/span>4<\/a><\/span><\/span><\/sup> e a prote\u00e7\u00e3o<\/span><\/span> sui generis<\/i><\/span><\/span>5<\/a><\/span><\/span><\/sup>.<\/span><\/span><\/p>\n

No Brasil, o ramo dos direitos autorais \u00e9 regulado pela Lei <\/span><\/span>9.610\/98<\/span><\/span>, cujos arts. 7\u00ba e 8\u00ba indicam quais cria\u00e7\u00f5es podem ou n\u00e3o ser objeto de prote\u00e7\u00e3o autoral. J\u00e1 o art. 11 da mesma lei define que o autor \u00e9, via de regra, a pessoa f\u00edsica no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, atribuindo possibilidade de de titularidade por pessoas jur\u00eddicas prote\u00e7\u00e3o apenas excepcional:<\/span><\/span><\/p>\n

\n

Art. 11. Autor \u00e9 a pessoa f\u00edsica criadora de obra liter\u00e1ria, art\u00edstica ou cient\u00edfica.<\/i><\/span><\/p>\n

Par\u00e1grafo \u00fanico. A prote\u00e7\u00e3o concedida ao autor poder\u00e1 aplicar-se \u00e0s pessoas jur\u00eddicas nos casos previstos nesta Lei.<\/i><\/span><\/p>\n<\/blockquote>\n

O autor, uma vez reconhecido como tal, passa a ter protegidos tanto seus direitos morais de autor, que abrangem o v\u00ednculo com rela\u00e7\u00e3o a sua obra, como tamb\u00e9m os direitos patrimoniais, atinentes ao seu direito de obter o benef\u00edcio econ\u00f4mico decorrente da explora\u00e7\u00e3o de sua obra.<\/span><\/span>6<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

A prote\u00e7\u00e3o autoral \u00e9 constantemente desafiada pelo desenvolvimento tecnol\u00f3gico, raz\u00e3o pela qual se deve constantemente revisitar as normas nacionais e internacionais protetivas dos autores e detentores dos direitos conexos. Nesse contexto, o presente artigo se ocupa, tamb\u00e9m, de uma ferramenta que vem desafiando os limites deste ramo do direito: a intelig\u00eancia artificial (IA).<\/span><\/span><\/p>\n

A IA \u00e9 entendida como um campo da ci\u00eancia da computa\u00e7\u00e3o focado em criar m\u00e1quinas capazes de pensar e aprender. \u00c9 um campo amplo que pode ser analisado sob algumas vertentes mais espec\u00edficas, como, por exemplo, o <\/span><\/span>machine learning<\/i><\/span><\/span>.<\/span><\/span>7<\/a><\/span><\/span><\/sup> \u00c9 importante ressaltar, contudo, que atualmente ainda h\u00e1 alguma influ\u00eancia do humano que a programou no processo de cria\u00e7\u00e3o – mas \u00e9 ineg\u00e1vel que esses sistemas podem criar obras art\u00edsticas originais.<\/span><\/span><\/p>\n

Nesse contexto, a defini\u00e7\u00e3o do que o termo \u2018intelig\u00eancia artificial\u2019 significa \u00e9 abordada de forma diversa entre os autores. A t\u00edtulo exemplificativo, \u00e9 poss\u00edvel considerar que:<\/span><\/span><\/p>\n

\n

Segundo McCarthy (1955), trata-se da \u201cteoria e o desenvolvimento de sistemas de computador capazes de realizar tarefas que normalmente requereriam intelig\u00eancia humana, como percep\u00e7\u00e3o visual, reconhecimento de fala, tomada de decis\u00f5es e tradu\u00e7\u00e3o entre l\u00ednguas\u201d.<\/i><\/span><\/p>\n

Outra defini\u00e7\u00e3o, de Russell e Norvig (2016), traz Intelig\u00eancia Artificial como sendo \u201co estudo e concep\u00e7\u00e3o de agentes inteligentes, onde um agente inteligente \u00e9 um sistema que percebe seu ambiente e realiza a\u00e7\u00f5es que maximizam suas chances de sucesso\u201d. Na mesma linha, Kurzweil (1990) trata IA como sendo \u201cA arte de criar m\u00e1quinas que desempenhem fun\u00e7\u00f5es que requeiram intelig\u00eancia quando realizadas por pessoas\u201d.<\/i><\/span>8<\/a><\/i><\/span><\/sup><\/p>\n<\/blockquote>\n

Diante disso, somado a um contexto mundial de crescentes inova\u00e7\u00f5es cient\u00edficas e tecnol\u00f3gicas, surge o questionamento a que essa pesquisa pretende responder: como pode se dar a prote\u00e7\u00e3o pelo direito autoral quando a cria\u00e7\u00e3o vem de m\u00e1quinas dotadas de IA, em vez de humanos?<\/span><\/span><\/p>\n

1. A aproxima\u00e7\u00e3o entre os direitos autorais e a intelig\u00eancia artificial no contexto internacional<\/b><\/span><\/span><\/h2>\n

A efetiva aproxima\u00e7\u00e3o dos direitos autorais e da cria\u00e7\u00e3o de obras criadas por agentes n\u00e3o-humanos dotados de intelig\u00eancia artificial j\u00e1 \u00e9 uma realidade ao redor do globo. Na Holanda, por exemplo, um grupo criou um software de intelig\u00eancia artificial capaz de aprender os tra\u00e7os do pintor Rembrandt, com base na identifica\u00e7\u00e3o das t\u00e9cnicas em uma base de dados de obras do pintor, originando uma pintura semelhante \u00e0 do renomado artista.<\/span><\/span>9<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

Tal realiza\u00e7\u00e3o foi poss\u00edvel gra\u00e7as a uma parceria entre empresas (<\/span><\/span>Microsoft<\/i><\/span><\/span> e ING) com o intuito de homenagear o artista – o programa criado, assim, foi alimentado com aproximadamente 300 pinturas elaboradas e analisou suas principais informa\u00e7\u00f5es.<\/span><\/span>10<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

J\u00e1 no \u00e2mbito do cinema e audiovisual, um curta metragem intitulado <\/span><\/span>Sunspring<\/i><\/span><\/span> foi o primeiro do mundo inteiramente produzido por um sistema de jun\u00e7\u00e3o de algoritmos. O sistema, nesse caso, foi alimentado com roteiros de conhecidos filmes de fic\u00e7\u00e3o cient\u00edfica e uma s\u00e9rie de m\u00fasicas.<\/span><\/span>11<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

Tamb\u00e9m mediante a aplica\u00e7\u00e3o de intelig\u00eancia artificial foi criado um quadro intitulado \u201cRetrato de Edmond de Bellamy\u201d, que foi leiloado por aproximadamente R$ 2.000.000,00:<\/span><\/span><\/p>\n

\n

Semelhante ao projeto \u201cThe Next Rembrandt\u201d, um coletivo franc\u00eas denominado Obvious, tornou-se notoriamente conhecido no mundo da arte, em 2018, por ser o primeiro a colocar a venda em leil\u00e3o uma pintura produzida por intelig\u00eancia artificial. O quadro intitulado \u201cRetrato de Edmond de Bellamy\u201d, retrata um homem em vestes escuras com rosto indecifr\u00e1vel, com um estilo que reflete pinturas produzidas entre os s\u00e9culos XIV a XX.<\/i><\/span>12<\/a><\/i><\/span><\/sup><\/p>\n<\/blockquote>\n

\u00c9 poss\u00edvel citar, ainda, a ferramenta <\/span><\/span>Deepl<\/i><\/span><\/span>: trata-se de mecanismo de tradu\u00e7\u00e3o, por meio do qual \u00e9 poss\u00edvel traduzir documentos inteiros para diversos idiomas.<\/span><\/span>13<\/a><\/span><\/span><\/sup> O sistema, inclusive, identifica em qual idioma o texto se encontra, sem que seja necess\u00e1rio que o indiv\u00edduo selecione a partir de qual idioma deseja a tradu\u00e7\u00e3o. Oportuno ressaltar, contudo, que, ainda que seja poss\u00edvel se cogitar a cria\u00e7\u00e3o de textos originais pela m\u00e1quina, h\u00e1 ainda a depend\u00eancia de que um humano conceda o texto com que se pretenda trabalhar.<\/span><\/span>14<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

Os exemplos citados n\u00e3o s\u00e3o exaustivos, eis que existem outras obras criadas resultantes de mecanismos dotados de IA. Nada obstante, esses s\u00e3o capazes de demonstrar a expans\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o da cria\u00e7\u00e3o das mais diversas obras e resultados com o uso da intelig\u00eancia artificial, o que contribui para a investiga\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria a luz de casos pr\u00e1ticos Torna-se poss\u00edvel, assim, repensar as solu\u00e7\u00f5es para que os resultados desse trabalham possam contar com a devida prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, o que, consequentemente, incentiva o desenvolvimento tecnol\u00f3gico nessa vasta \u00e1rea.<\/span><\/span><\/p>\n

2. Solu\u00e7\u00f5es adotadas no Direito Comparado<\/b><\/span><\/span><\/h2>\n

Em busca de alcan\u00e7ar uma organiza\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria no cen\u00e1rio internacional, diversos pa\u00edses v\u00eam regulando a mat\u00e9ria, enquanto a Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) est\u00e1 emitindo relat\u00f3rios e estudos sobre a mat\u00e9ria.<\/span><\/span>15<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

Encabe\u00e7ar o desenvolvimento da IA \u00e9 um objetivo, principalmente, da China. \u00c9 l\u00e1 que temos dois principais julgamentos sobre o tema. No primeiro, conhecido como <\/span><\/span>Feilin v. Baidu<\/i><\/span><\/span>16<\/a><\/span><\/span><\/sup>, verifica-se uma tend\u00eancia ao dom\u00ednio p\u00fablico, eis que n\u00e3o haveria suficiente originalidade. Quanto ao ponto, \u00e9 poss\u00edvel criticar a decis\u00e3o na medida em que, na falta de disposi\u00e7\u00e3o legal expressa quanto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de obras produzidas por mecanismos de IA, essa acaba recaindo no dom\u00ednio p\u00fablico, o que pode resulta em um desest\u00edmulo ao desenvolvimento de novas tecnologias de intelig\u00eancia artificial.<\/span><\/span>17<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

J\u00e1 no segundo caso, Shenzhen Tencent v. Yingxun<\/span><\/span>18<\/a><\/span><\/span><\/sup>, o Tribunal Distrital de Nanshan, Prov\u00edncia de Guangzhou decidiu que um artigo financeiro produzido com um sistema de intelig\u00eancia artificial deve ser protegido por direitos autorais. Nesse sentido, o Tribunal decidiu que a forma de express\u00e3o estaria em conformidade com os requisitos de cria\u00e7\u00e3o intelectual, porquanto houve interven\u00e7\u00e3o humana na sele\u00e7\u00e3o, na an\u00e1lise e no julgamento das informa\u00e7\u00f5es e dados relevantes ao assunto, de modo que condenou o r\u00e9u Yinxun por viola\u00e7\u00e3o de direitos autorais.<\/span><\/span>19<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

Por sua vez, os Estados Unidos mant\u00eam par\u00e2metros baixos para a originalidade, mas h\u00e1 indica\u00e7\u00f5es no sentido da impossibilidade de prote\u00e7\u00e3o de obras n\u00e3o criadas por humanos – as <\/span><\/span>entidades respons\u00e1veis pelo registro de direitos autorais j\u00e1 se posicionaram no sentido de que obras criadas por intelig\u00eancia artificial n\u00e3o poder\u00e3o ser registradas em nome da m\u00e1quina ou do sistema, pois a autoria pertence \u00e0 pessoa f\u00edsica<\/span><\/span>.<\/span><\/span>20<\/a><\/span><\/span><\/sup> Nada obstante, tal constata\u00e7\u00e3o n\u00e3o afasta a possibilidade de mudan\u00e7as no <\/span><\/span>case-law<\/i><\/span><\/span>.<\/span><\/span>21<\/a><\/span><\/span><\/sup><\/p>\n

O Reino Unido capitaneia posi\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel ao direito autoral de obras de IA. Uma altera\u00e7\u00e3o legal fixou que o copyright de obras geradas por computador pretende \u00e0 pessoa que fez os arranjos necess\u00e1rios para a sua cria\u00e7\u00e3o. N\u00e3o h\u00e1 certeza, por\u00e9m, se esse dispositivo se aplica a aplica\u00e7\u00f5es de IA totalmente aut\u00f4nomas. Nesse sentido:<\/span><\/span><\/p>\n

\n

Neste ordenamento foi criada uma curiosa exce\u00e7\u00e3o ao crit\u00e9rio de criatividade: h\u00e1 previs\u00e3o legal de 1988 firmando que o copyright das obras geradas por computador pertence \u00e0 pessoa que fez os arranjos necess\u00e1rios para a sua cria\u00e7\u00e3o, que geralmente \u00e9 o programador, sendo expressamente exclu\u00eddos os direitos morais e fixado um menor tempo de dura\u00e7\u00e3o dos direitos patrimoniais.<\/i><\/span>22<\/a><\/span><\/sup><\/p>\n<\/blockquote>\n

Por fim, no contexto da Uni\u00e3o Europeia, h\u00e1 resolu\u00e7\u00e3o sobre direito civil sobre rob\u00f3tica sugerindo \u00e0s autoridades europeias que regulem o ponto. Contudo, diversos relat\u00f3rios institucionais refor\u00e7am a ideia de abordar altera\u00e7\u00f5es com cuidado. A UE merece aten\u00e7\u00e3o, pois \u00e9 na doutrina dos estados membros que encontramos o material no qual o direito brasileiro mais se baseia.<\/span><\/span><\/p>\n

Outro fato relevante para a escolha do estudo \u00e9 o da Uni\u00e3o Europeia estar em um patamar de integra\u00e7\u00e3o ainda n\u00e3o obtido por outros blocos econ\u00f4micos, o que faz com que seja um caso de refer\u00eancia, uma vez que possui uma estrutura \u00fanica no mundo. Hoje, a Uni\u00e3o Europeia \u00e9 o primeiro bloco econ\u00f4mico a atingir o grau mais alto de integra\u00e7\u00e3o, qual seja a uni\u00e3o econ\u00f4mica e monet\u00e1ria.<\/span><\/span>23<\/a><\/span><\/span><\/sup> \u00c9 inclusive sede de diversas organiza\u00e7\u00f5es. Por outro lado, h\u00e1 tamb\u00e9m direitos muito espec\u00edficos que n\u00e3o encontram correspond\u00eancia no Brasil.<\/span><\/span><\/p>\n

Considera\u00e7\u00f5es finais<\/b><\/span><\/span><\/h2>\n

<\/b>A partir do exposto, \u00e9 poss\u00edvel concluir que h\u00e1 algumas solu\u00e7\u00f5es que podem vir a ser consideradas pelo legislador brasileiro, mediante as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es a esse diferente ordenamento jur\u00eddico. Em primeiro lugar, uma possibilidade seria atribuir ao programador da tecnologia que deu origem \u00e0 obra a titularidade do direito autoral. Outra op\u00e7\u00e3o seria atribuir personalidade jur\u00eddica a sistemas dotados de IA. Contudo, h\u00e1 a ressalva de que isso depende de uma modifica\u00e7\u00e3o estrutural do ordenamento, havendo um problema quanto \u00e0 dura\u00e7\u00e3o do direito, uma vez que a m\u00e1quina, ao menos em tese, n\u00e3o morre. Por fim, poderia ser considerada a integra\u00e7\u00e3o das obras criadas por IA ao dom\u00ednio p\u00fablico. Por\u00e9m, essa op\u00e7\u00e3o acarretaria poss\u00edvel falta de incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias.<\/span><\/span><\/p>\n

Fato \u00e9 que no Brasil j\u00e1 h\u00e1 material legislativo com o intuito de ser marco regulat\u00f3rio da IA<\/span><\/span>, mas o <\/span><\/span>sistema ainda, em tese, inviabiliza a que uma ferramenta de IA, por n\u00e3o se tratar de pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, adquira qualquer sorte de prerrogativa legal sobre obras que conceber, ainda que fossem considerados compat\u00edveis com o conceito definido no artigo 7\u00ba da Lei de Direitos Autorais.<\/span><\/span><\/p>\n

\u00c9 necess\u00e1rio, portanto, que o jurista brasileiro direcione aten\u00e7\u00e3o ao tema, devendo<\/span><\/span> haver uma preocupa\u00e7\u00e3o com os efeitos econ\u00f4micos e sociais atrelados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o autoral de obras criadas por ferramentas de IA. Contudo, altera\u00e7\u00f5es legislativas devem se dar de maneira cautelosa, sobretudo diante da import\u00e2ncia e novidade da mat\u00e9ria, associada \u00e0s r\u00e1pidas modifica\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas.<\/span><\/span><\/p>\n

Refer\u00eancias<\/span><\/span><\/strong><\/h3>\n

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LANA, Pedro de Perdig\u00e3o. <\/span><\/span><\/span>Intelig\u00eancia artificial e autoria: quest\u00f5es de direito de autor e dom\u00ednio p\u00fablico<\/b><\/span><\/span><\/span>. Curitiba: IODA, 2021.<\/span><\/span><\/span><\/p>\n

HRISTOV, Kalin. <\/span><\/span><\/span>Artificial Intelligence and the Copyright Dilemma<\/b><\/span><\/span><\/span>. IDEA: The IP Law Review. vol. 57. n. 3. 2017.<\/span><\/span><\/span><\/p>\n

SCH\u00dcSSLER, Paulo Junior; BASTIANI, Ederson; BUSSLER, NairanaRadtkeCaneppele. <\/span><\/span>Intelig\u00eancia Artificial e Aprendizado de M\u00e1quina: Utilizando o Entendimento da Intelig\u00eancia Humana para Reprodu\u00e7\u00e3o na Computa\u00e7\u00e3o<\/b><\/span><\/span>. In: SEMIN\u00c1RIO DE INICIA\u00c7\u00c3O CIENT\u00cdFICA. SAL\u00c3O DO CONHECIMENTO UNIJU\u00cd, 26 Iju\u00ed. Anais […], Iju\u00ed, 2018.<\/span><\/span><\/p>\n

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1<\/a> Graduanda em Ci\u00eancias Jur\u00eddicas e Sociais (Direito) pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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2<\/a> What is Intellectual Property? World Intellectual Property Organization, 2020. Dispon\u00edvel em: <https:\/\/www.wipo.int\/about-ip\/en\/>. Acesso em 30 jan. 2022.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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3<\/a> Vide art. 2\u00ba da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279\/96).<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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4<\/a> Vide art. 7\u00ba da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610\/1998).<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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5<\/a> Lei 11.484\/2007, Lei 9.456\/97, Lei 13.123\/15, respectivamente.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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<\/a> 6<\/a> BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor na obra feita sob encomenda. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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7<\/a> SCH\u00dcSSLER, Paulo Junior; BASTIANI, Ederson; BUSSLER, NairanaRadtkeCaneppele. Intelig\u00eancia Artificial e Aprendizado de M\u00e1quina: Utilizando o Entendimento da Intelig\u00eancia Humana para Reprodu\u00e7\u00e3o na Computa\u00e7\u00e3o. In: SEMIN\u00c1RIO DE INICIA\u00c7\u00c3O CIENT\u00cdFICA. SAL\u00c3O DO CONHECIMENTO UNIJU\u00cd, 26 Iju\u00ed. Iju\u00ed, 2018. Dispon\u00edvel em: https:\/\/publicacoeseventos. unijui.edu.br\/index.php\/salaoconhecimento\/article\/view\/9828. Acesso em 30 jan. 2022.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

\n

<\/a> 8<\/a> GON\u00c7ALVES, Lukas Ruthes. A tutela jur\u00eddica de trabalhos criativos feitos por aplica\u00e7\u00f5es de intelig\u00eancia artificial no Brasil. 2019. 143f. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito) – Setor de Ci\u00eancias Jur\u00eddicas, Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito, Universidade Federal do Paran\u00e1, Curitiba, 2019.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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9<\/a> Dispon\u00edvel em https:\/\/www.nextrembrandt.com\/. Acesso em 29 jan. 2022.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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<\/a> 10<\/a> CORDEIRO, Dalila. Direitos Autorais e Intelig\u00eancia Artificial: Reflex\u00f5es Acerca da Autoria de Obras Intelectuais por Agentes N\u00e3o Humanos. Anais do XIV Congresso de Direito de Autor e Interesse P\u00fablico, 2021: Curitiba, PR.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

\n

11<\/a> Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.youtube.com\/watch?v=LY7x2Ihqjmc. Acesso em 30 jan. 2022<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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12<\/a> CORDEIRO, Dalila. Direitos Autorais e Intelig\u00eancia Artificial: Reflex\u00f5es Acerca da Autoria de Obras Intelectuais por Agentes N\u00e3o Humanos. Anais do XIV Congresso de Direito de Autor e Interesse P\u00fablico, 2021: Curitiba, PR.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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13<\/a> LANA, Pedro de Perdig\u00e3o. Intelig\u00eancia artificial e autoria: quest\u00f5es de direito de autor e dom\u00ednio p\u00fablico. Curitiba: IODA, 2021.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

\n

14<\/a> Ibid.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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15<\/a> Dispon\u00edvel em https:\/\/www.wipo.int\/about-ip\/en\/artificial_intelligence\/conversation.html. Acesso em 29 jan. 2022.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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16<\/a> Beijing Internet Court (2018) Jing 0491 Min Chu No. 239 Civil Judgment.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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17<\/a> HRISTOV, Kalin. Artificial Intelligence and the Copyright Dilemma. IDEA: The IP Law Review. vol. 57. n. 3. 2017. p. 431-453.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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18<\/a> People ‘s Court of Nanshan District, Shenzhen, Guangdong Province, (2019) Yue 0305 Min Chu No. 14010 Civil Judgment.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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<\/a> 19<\/a> DO AMARAL, Ana Clara Sampaio Guedes. A intelig\u00eancia artificial e o Direito do Autor: uma an\u00e1lise da possiblidade de tutela jur\u00eddica para cria\u00e7\u00f5es intelectuais produzidas com sistemas de intelig\u00eancia artificial. Res Severa Verum Gaudium, v. 5, n. 1, Porto Alegre, p. 179-198, out. 2020.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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20<\/a> The U.S. Copyright Office will register an original work of authorship, provided that the work was created by a human being\u201d (Compendium of U.S. Copyright Office Practices, Third Edition. Section 306).<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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21<\/a> Termo utilizado para designar o conjunto de decis\u00f5es, analogamente \u00e0 jurisprud\u00eancia, no Common Law.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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<\/a> 22<\/a> LANA, Pedro de Perdig\u00e3o. A Quest\u00e3o da Autoria em obras produzidas por Intelig\u00eancia Artificial.Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Revista Estudos Doutoramento&Mestrado. Coimbra: Instituto Jur\u00eddico, 2019.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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23<\/a> FRANCA FILHO, Marc\u00edlio Toscano. Introdu\u00e7\u00e3o ao direito comunit\u00e1rio. 1. ed. S\u00e3o Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 42.<\/span><\/span><\/p>\n<\/div>\n

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O artigo de Let\u00edcia Bentz Colling aborda os desafios enfrentados pelo Direito Autoral diante das cria\u00e7\u00f5es oriundas de sistemas de Intelig\u00eancia Artificial (IA). Com base na legisla\u00e7\u00e3o brasileira e em an\u00e1lises comparadas internacionais, o texto explora poss\u00edveis solu\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias para obras criadas por IA. Entre as alternativas discutidas est\u00e3o a atribui\u00e7\u00e3o de direitos autorais ao […]<\/p>\n","protected":false},"author":34,"featured_media":3068,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[56],"tags":[15,860,404,14,537,22,737,863,705,862,859,16,21,861,25,98],"class_list":["post-3067","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos","tag-direito-autoral","tag-direitos-morais","tag-direitos-patrimoniais","tag-dominio-publico","tag-ia","tag-inteligencia-artificial","tag-legislacao-brasileira","tag-leticia-bentz-colling","tag-machine-learning","tag-marco-regulatorio","tag-obras-criadas-por-ia","tag-originalidade","tag-propriedade-intelectual","tag-reino-unido","tag-tecnologia","tag-uniao-europeia"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/3067","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/users\/34"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/comments?post=3067"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/3067\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media\/3068"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media?parent=3067"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/categories?post=3067"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/tags?post=3067"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}