{"id":3034,"date":"2022-03-29T10:00:28","date_gmt":"2022-03-29T13:00:28","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3034"},"modified":"2024-12-07T11:18:39","modified_gmt":"2024-12-07T14:18:39","slug":"carruagens-sem-cavalos-e-obras-sem-autores-os-desafios-enfrentados-pelo-ordenamento-juridico-brasileiro-frente-as-obras-produzidas-por-tecnologias-de-inteligencia-artificial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/artigos\/carruagens-sem-cavalos-e-obras-sem-autores-os-desafios-enfrentados-pelo-ordenamento-juridico-brasileiro-frente-as-obras-produzidas-por-tecnologias-de-inteligencia-artificial\/","title":{"rendered":"Carruagens sem cavalos e obras sem autores: Os desafios enfrentados pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro frente \u00e0s obras produzidas por tecnologias de intelig\u00eancia artificial"},"content":{"rendered":"

Maria Eduarda Fonseca de Oliveira<\/strong><\/p>\n

Instituto Observat\u00f3rio do Direito Autoral
\nJaneiro de 2022<\/p>\n

Introdu\u00e7\u00e3o<\/h3>\n

\u201cOs versos [da can\u00e7\u00e3o] eram elaborados – sem nenhuma interven\u00e7\u00e3o humana – por um instrumento conhecido como versificador\u201d (1) , narra o autor George Orwell<\/strong><\/a> na obra \u201c1984\u201d, publicada em meados do s\u00e9culo XX.<\/p>\n

O fen\u00f4meno de utiliza\u00e7\u00e3o da intelig\u00eancia artificial para desenvolvimento de obras liter\u00e1rias, art\u00edsticas e cient\u00edficas, antes dist\u00f3pico e meramente imaginativo, torna-se cada vez mais presente na contemporaneidade. Atrav\u00e9s de inputs de dados em tecnologias algor\u00edtmicas, um novo quadro de Rembrandt \u00e9 gerado (2), a sinfonia inacabada de Beethoven \u00e9 composta (3) e, gradualmente, os fundamentos dos direitos autorais s\u00e3o colocados em xeque.<\/p>\n

Shoshana Zuboff<\/strong> <\/a>afirma que \u201cquando nos deparamos com algo sem precedentes, n\u00f3s o interpretamos de modo autom\u00e1tico atrav\u00e9s da lente das categorias familiares\u201d. A autora alude \u00e0 no\u00e7\u00e3o de \u201ccarruagem sem cavalos\u201d, \u00e0 qual as pessoas recorriam diante da novidade do autom\u00f3vel (4) .<\/p>\n

Fen\u00f4meno semelhante \u00e9 percebido quando operadores do direito deparam-se com obras liter\u00e1rias, art\u00edsticas ou cient\u00edficas produzidas por m\u00e1quinas. Os direitos autorais s\u00e3o imediatamente aludidos para garantir a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica das \u201cobras sem autores\u201d, ainda que tal enquadramento v\u00e1 de encontro \u00e0s justificativas subjacentes das normas autoralistas. No presente artigo, para a devida compreens\u00e3o do imbr\u00f3glio, discute-se (i) a natureza dos direitos autorais; (ii) os conceitos de \u201cobra\u201d e \u201cautoria\u201d no ordenamento jur\u00eddico brasileiro; e (iii) as poss\u00edveis abordagens jur\u00eddicas \u00e0 tem\u00e1tica.<\/p>\n

1. A natureza dos direitos autorais<\/h3>\n

A Lei n. 9.610\/98 (LDA)<\/strong><\/a> diferencia os direitos autorais previstos entre \u201cmorais\u201d e \u201cpatrimoniais\u201d. Direitos morais<\/strong> <\/a>s\u00e3o intransfer\u00edveis, irrenunci\u00e1veis e, em regra, transmitidos a sucessores, enquanto direitos patrimoniais<\/strong><\/a> s\u00e3o limitados pelo decurso do tempo.<\/p>\n

Para Ant\u00f4nio Chaves<\/strong><\/a> (5), tais rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas possuem natureza pessoal-patrimonial. Por um lado, como destaca Denis Diderot<\/strong><\/a>, \u00e9 acolhida a tese de que a obra art\u00edstica emana da personalidade do autor, sendo fruto de sua educa\u00e7\u00e3o, estudos, noites insones, pesquisas e observa\u00e7\u00f5es (6). Por outro, a legisla\u00e7\u00e3o admite o vi\u00e9s econ\u00f4mico das exterioriza\u00e7\u00f5es de
\nmanifesta\u00e7\u00f5es de esp\u00edrito: como as produ\u00e7\u00f5es criativas s\u00e3o bens lucrativos, a propriedade sobre o produto do trabalho intelectual \u00e9 reconhecida ao autor (7).<\/p>\n

Percebe-se que a justificativa subjacente \u00e0 prote\u00e7\u00e3o autoral \u00e9 antropoc\u00eantrica. Assim, obras produzidas por tecnologias de intelig\u00eancia artificial desafiam o paradigma cl\u00e1ssico deste dom\u00ednio jur\u00eddico. Nesta nova configura\u00e7\u00e3o, quais direitos ser\u00e3o garantidos? A quem (ou \u201co que\u201d) ser\u00e3o atribu\u00eddos? Tais feitos podem ser considerados \u201cobras\u201d para fins legais? H\u00e1 de ser analisado, pois, o conceito de “obra” e “autoria” para o ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n

2. Os conceitos de \u201cobra\u201d e \u201cautoria\u201d no ordenamento jur\u00eddico brasileiro<\/h3>\n

O caput do art. 7\u00b0 da LDA prev\u00ea que \u201cs\u00e3o obras intelectuais protegidas as cria\u00e7\u00f5es do esp\u00edrito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tang\u00edvel ou intang\u00edvel, conhecido ou que se invente no futuro\u201d. Extrai-se deste artigo tr\u00eas requisitos para a caracteriza\u00e7\u00e3o das \u201cobras\u201d dignas de prote\u00e7\u00e3o: (i) advir do intelecto humano, sendo cria\u00e7\u00e3o do esp\u00edrito; (ii) estar expressa ou fixada, excluindo ideias n\u00e3o materializadas; e (iii) exprimir originalidade, isto \u00e9, possuir identidade e individualidade (8).<\/p>\n

Obras produzidas por intelig\u00eancia artificial enquadram-se na zona cinzenta da norma. Apesar de fixadas, tais obras n\u00e3o podem ser caracterizadas como \u201ccria\u00e7\u00f5es do esp\u00edrito\u201d, uma vez que s\u00e3o meramente derivadas do tratamento de bases de dados. Para al\u00e9m dos atos preparat\u00f3rios, s\u00e3o produtos de inputs em modelos matem\u00e1ticos sem qualquer interven\u00e7\u00e3o
\nhumana direta na confec\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, tendo em vista que produ\u00e7\u00f5es desenvolvidas por m\u00e1quinas adv\u00e9m do enriquecimento de bases de dados com obras de interesse ou similares, a originalidade do processo \u00e9 question\u00e1vel.<\/p>\n

Sob perspectiva diversa, h\u00e1 quem defenda que as din\u00e2micas das m\u00e1quinas assemelham-se com o funcionamento da psique humana. Em alus\u00e3o ao velho ditado \u201cnada se cria, tudo se transforma\u201d, as cria\u00e7\u00f5es do esp\u00edrito humano tamb\u00e9m consistiriam no tratamento de inputs recebidos ao longo da trajet\u00f3ria de vida do autor. No entanto, em oposi\u00e7\u00e3o aos modelos tecnol\u00f3gicos exatos, no curso da produ\u00e7\u00e3o intelectual humana, ainda que recheada de refer\u00eancias e inspira\u00e7\u00f5es de obras pret\u00e9ritas, h\u00e1 tra\u00e7os de personalidade, criatividade e estilo inerentes \u00e0 atividade. Como apresentado, decorrem desta percep\u00e7\u00e3o os direitos autorais de natureza moral. Atentar contra a obra, em \u00faltima inst\u00e2ncia, corresponde a atentar contra o autor, sendo esta a manifesta\u00e7\u00e3o de suas escolhas, gostos e individualidade. Diferentemente do trabalho desempenhado por mecanismos de intelig\u00eancia artificial, imbu\u00eddos de caracter\u00edsticas industriais.<\/p>\n

O conceito de \u201cautor\u201d tamb\u00e9m projeta-se como um desafio. Segundo o art. 11 da LDA, \u201cautor \u00e9 a pessoa f\u00edsica criadora da obra liter\u00e1ria, art\u00edstica ou cient\u00edfica\u201d. O dispositivo, apesar de condicionar a autoria \u00e0 pessoa natural, admite, no par\u00e1grafo \u00fanico, a atribui\u00e7\u00e3o de direitos autorais a pessoas jur\u00eddicas. Em paralelo, a altera\u00e7\u00e3o legislativa do ano de 2013 contemplou a figura do \u201ctitular origin\u00e1rio\u201d, incluindo – al\u00e9m de autores, int\u00e9rpretes, executantes e produtores fonogr\u00e1ficos – as empresas de radiodifus\u00e3o. Assim, ainda que negue a designa\u00e7\u00e3o de autoria, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira permite a titularidade, tanto origin\u00e1ria quanto derivada, de direitos autorais a pessoas jur\u00eddicas.<\/p>\n

Em casos de obras produzidas por intelig\u00eancia artificial, resta not\u00f3rio que as m\u00e1quinas n\u00e3o poderiam ser consideradas autoras. No entanto, quem h\u00e1 de desempenhar este papel, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 pessoa f\u00edsica criadora? \u00c9 poss\u00edvel atribuir autoria \u00e0quele que inseriu os dados na base e determinou o in\u00edcio da opera\u00e7\u00e3o? Seria uma contribui\u00e7\u00e3o autoral suficientemente robusta?<\/p>\n

3. As poss\u00edveis abordagens jur\u00eddicas \u00e0 tem\u00e1tica<\/h3>\n

Sem a inten\u00e7\u00e3o de exaurir a discuss\u00e3o, nesta se\u00e7\u00e3o, debate-se tr\u00eas poss\u00edveis abordagens para a tem\u00e1tica da prote\u00e7\u00e3o de obras liter\u00e1rias, art\u00edsticas e cient\u00edficas produzidas por intelig\u00eancia artificial em solo nacional: (i) o regime de dom\u00ednio p\u00fablico; (ii) a atribui\u00e7\u00e3o de direitos autorais \u00e0s pessoas f\u00edsicas e\/ou jur\u00eddicas envolvidas na opera\u00e7\u00e3o; e (iii) a cria\u00e7\u00e3o de direitos sui generis.<\/p>\n

Aqueles que defendem o regime de dom\u00ednio p\u00fablico para assentar a quest\u00e3o visam a equiparar as \u201cobras sem autor\u201d \u00e0quelas produzidas por autores humanos desconhecidos, nos termos do art. 45, II da LDA. Tal linha argumentativa sopesa as contradi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas emergentes do processo criativo automatizado e entende que n\u00e3o h\u00e1 elementos suficientemente s\u00f3lidos nestas cria\u00e7\u00f5es para que seja conferida prote\u00e7\u00e3o t\u00e3o relevante quanto dos direitos autorais. Ressalta-se que, sob perspectiva econ\u00f4mica, tal abordagem dissuade investimentos nesta esp\u00e9cie de tecnologia, uma vez que os direitos do produto intelectual artificial n\u00e3o seriam atribu\u00eddos ao desenvolvedor, mas repartidos e aproveitados por todos aqueles que comp\u00f5em o meio social (9)<\/p>\n

A segunda abordagem diz respeito \u00e0 atribui\u00e7\u00e3o de direitos autorais \u00e0s pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas envolvidas, ainda que indiretamente, na confec\u00e7\u00e3o destas obras. Tal entendimento encontra eco no direito comparado: No Reino Unido, o \u201cautor\u201d de obras geradas por intelig\u00eancia artificial, definido como \u201ca pessoa que realizou os procedimentos necess\u00e1rios para o desenvolvimento da obra\u201d, goza da tutela de direitos autorais por 50 anos (10).<\/p>\n

Neste sentido, no Brasil, h\u00e1 quem defenda que obras produzidas por tecnologias de intelig\u00eancia artificial sejam classificadas como \u201cobras coletivas\u201d. O art. 17 da LDA determina que \u00e9 assegurada a prote\u00e7\u00e3o \u00e0s participa\u00e7\u00f5es individuais em obras coletivas, cabendo ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto. Tal designa\u00e7\u00e3o \u00e9 interessante por considerar o papel colaborativo, ainda que restrito, do ser humano e cumprir a exig\u00eancia da presen\u00e7a de autores – pessoas f\u00edsicas – na fase de desenvolvimento da obra. Al\u00e9m disso, atividades desta natureza desempenhadas dentro de estruturas empresariais s\u00e3o privilegiadas, uma vez que, sendo organizadora da opera\u00e7\u00e3o, a pessoa jur\u00eddica \u00e9 considerada titular origin\u00e1ria dos direitos econ\u00f4micos da obra.<\/p>\n

Por fim, h\u00e1 de se discorrer acerca da possibilidade de cria\u00e7\u00e3o de uma nova esp\u00e9cie de direito conexo, visando \u00e0 tutela de obras geradas por tecnologias. Tal abordagem condiz com a sistem\u00e1tica da LDA, uma vez que contorna os aspectos desafiadores do sen\u00e3o, albergando as contradi\u00e7\u00f5es do advento para com a legisla\u00e7\u00e3o vigente.<\/p>\n

N\u00e3o seria a primeira vez em que as normas autoralistas se adaptariam \u00e0s novas tecnologias e seriam utilizadas para retificar falhas de mercado, deslocando-se do paradigma cl\u00e1ssico para atender interesses da ind\u00fastria criativa. Os sinais das empresas de radiodifus\u00e3o, por exemplo, s\u00e3o protegidos por direitos conexos. Segundo o art. 95 da LDA, cabe a tais empresas o direito exclusivo de autorizar e proibir utiliza\u00e7\u00f5es destes sinais.<\/p>\n

As abordagens tendentes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, contudo, n\u00e3o est\u00e3o isentas de cr\u00edticas. Conforme explicitado na se\u00e7\u00e3o I, a tutela conferida por direitos autorais \u00e9 expressiva por tratar de manifesta\u00e7\u00f5es criativas do esp\u00edrito humano. A tem\u00e1tica n\u00e3o envolve apenas aspectos patrimoniais, comerciais ou industriais. Perigoso \u00e9 o alargamento dos direitos autorais visando a agasalhar din\u00e2micas diversas daquelas que o campo jur\u00eddico originalmente se propunha.<\/p>\n

Neste sentido, Jos\u00e9 de Oliveira Ascens\u00e3o<\/strong> <\/a>convida a refletir sobre a desejabilidade da prote\u00e7\u00e3o indiscriminada a bens culturais isentos de criatividade:<\/p>\n

\u201cA sociedade evoluiu para a cultura de massas, que \u00e9 a do nosso tempo. E isso levou a uma banaliza\u00e7\u00e3o da obra protegida. O n\u00edvel de criatividade reclamado \u00e9 cada vez mais baixo, ro\u00e7ando o zero: leva a perguntar se ainda se requer criatividade ou se basta a originalidade. Quando n\u00e3o a mera novidade, em aproxima\u00e7\u00e3o do que acontece no Direito Industrial, pelo menos no sector dos sinais distintivos do com\u00e9rcio. A metamorfose coincide com a mercantiliza\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio criativo. A entidade principal no Direito de Autor continua a ser apresentada como se fosse o criador intelectual, mas na realidade passou a ser a empresa de copyright. Para esta, tanto importa que a obra tenha m\u00e9rito cultural como que n\u00e3o tenha: o que importa \u00e9 que venda. Por isso, a exig\u00eancia de criatividade ou valia cultural apresenta-se como um empecilho in\u00fatil. Os direitos valem apenas como mercadoria\u201d (11).<\/p><\/blockquote>\n

Considera\u00e7\u00f5es finais<\/h3>\n

Em linhas gerais, o presente artigo buscou apresentar ao leitor problem\u00e1ticas relacionadas \u00e0s obras intelectuais geradas por tecnologias de intelig\u00eancia artificial. O processo de cria\u00e7\u00e3o automatizado desafia o conceito de \u201cobra protegida\u201d – \u201ccria\u00e7\u00e3o do esp\u00edrito\u201d e \u201coriginalidade\u201d – e \u201cautoria\u201d – tipicamente atribu\u00edda a pessoas f\u00edsicas.<\/p>\n

Tal qual Winston, protagonista do romance orwelliano, operadores do direito compreendem e racionalizam a realidade que est\u00e3o inseridos gradualmente. A vida social impulsiona a ci\u00eancia jur\u00eddica \u00e0 moderniza\u00e7\u00e3o. Entretanto, mesmo diante do ineditismo contempor\u00e2neo – sejam carruagens sem cavalos ou obras sem autores – as velhas quest\u00f5es h\u00e3o de ser endere\u00e7adas. Qual bem jur\u00eddico a sociedade est\u00e1 disposta a tutelar? Por qual motivo? De que forma se dar\u00e1 esta tutela?<\/p>\n

Referencias<\/h3>\n

(1) ORWELL, George. 1984. Tradu\u00e7\u00e3o: Alexandre Hubner e Heloisa Jahn. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 167<\/p>\n

(2) Para mais informa\u00e7\u00f5es sobre \u201cThe Next Rembrandt\u201d: <https:\/\/www.nextrembrandt.com\/><\/p>\n

(3) Intelig\u00eancia artificial comp\u00f5e fim de sinfonia inacabada de Beethoven, ou\u00e7a. Tecmundo, 2021. Dispon\u00edvel em: <https:\/\/www.tecmundo.com.br\/ciencia\/226333-inteligencia-artificial-compoe-fim-sinfonia-inacabada-beethoven-ouca.html> Acesso em: 16.01.2022.<\/p>\n

(4) ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigil\u00e2ncia: a luta por um futuro humano na nova fronteira de poder. Tradu\u00e7\u00e3o: George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intr\u00ednseca, 2020, p. 23.<\/p>\n

(5) CHAVES, Antonio. Direitos de autor: princ\u00edpios fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 6-7.<\/p>\n

(6)DIDEROT, Denis. Carta sobre o com\u00e9rcio do livro. Rio de Janeiro: Casa da palavra, 2002, p. 67- 68.<\/p>\n

(7) LAHORGUE, Simone. Direito autoral, direito antitruste e princ\u00edpios constitucionais correlatos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.<\/p>\n

(8)ABR\u00c3O, Eliane. Direitos de autor e direitos conexos. Rio de Janeiro: Editora do Brasil, 2002, p. 93-94.<\/p>\n

(9) ABR\u00c3O, Eliane. Direitos de autor e direitos conexos. Rio de Janeiro: Editora do Brasil, 2002, p. 24-25.<\/p>\n

(10) United Kingdom. Intellectual Property Office. Artificial Intelligence and Intellectual Property: copyright and patents. Dispon\u00edvel em: <https:\/\/www.gov.uk\/government\/consultations\/artificial-intelligence-and-ip-copyright-and-patents\/artificial-intelligence-and-intellectual-property-copyright-and-patents#copyright> Acesso em: 16.01.2022.<\/p>\n

(11) ASCENS\u00c3O, Jos\u00e9 de Oliveira. Direito de autor e liberdade de cria\u00e7\u00e3o. Revista do Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito da UFC – volume 33.2, 2013, p. 305-306. Dispon\u00edvel em <https:\/\/repositorio.ufc.br\/bitstream\/riufc\/12141\/1\/2014_art_joascensao.pdf> Acesso em: 16.01.2022.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

Maria Eduarda Fonseca de Oliveira Instituto Observat\u00f3rio do Direito Autoral Janeiro de 2022 Introdu\u00e7\u00e3o \u201cOs versos [da can\u00e7\u00e3o] eram elaborados – sem nenhuma interven\u00e7\u00e3o humana – por um instrumento conhecido como versificador\u201d (1) , narra o autor George Orwell na obra \u201c1984\u201d, publicada em meados do s\u00e9culo XX. O fen\u00f4meno de utiliza\u00e7\u00e3o da intelig\u00eancia artificial […]<\/p>\n","protected":false},"author":43,"featured_media":3036,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[56],"tags":[58,704,740,28,733,15,159,738,741,152,22,43,737,160,736,16,739,25],"class_list":["post-3034","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos","tag-autoria","tag-criatividade","tag-cultura-de-massas","tag-curso-direito-autoral","tag-desafios-juridicos","tag-direito-autoral","tag-direitos-autorais","tag-direitos-conexos","tag-impacto-cultural","tag-inovacao","tag-inteligencia-artificial","tag-jose-de-oliveira-ascensao","tag-legislacao-brasileira","tag-maria-eduarda-fonseca-de-oliveira","tag-obras-sem-autor","tag-originalidade","tag-protecao-juridica","tag-tecnologia"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/3034","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/users\/43"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/comments?post=3034"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/3034\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media\/3036"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/media?parent=3034"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/categories?post=3034"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/data.ioda.org.br\/json\/wp\/v2\/tags?post=3034"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}