{"id":3016,"date":"2022-03-25T10:00:36","date_gmt":"2022-03-25T13:00:36","guid":{"rendered":"https:\/\/data.ioda.org.br\/?p=3016"},"modified":"2024-12-07T11:59:58","modified_gmt":"2024-12-07T14:59:58","slug":"reflexoes-sobre-o-conceito-de-autoria-a-luz-das-novas-tecnologias-digitais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/data.ioda.org.br\/publicacoes\/artigos\/reflexoes-sobre-o-conceito-de-autoria-a-luz-das-novas-tecnologias-digitais\/","title":{"rendered":"REFLEX\u00d5ES SOBRE O CONCEITO DE AUTORIA \u00c0 LUZ DAS NOVAS TECNOLOGIAS DIGITAIS"},"content":{"rendered":"
Gabriela Soares Cardoso analisa como a Cultura do Remix, as cria\u00e7\u00f5es baseadas em IA e a evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica impactam a figura do autor rom\u00e2ntico e individual.<\/p>\n
REFLEX\u00d5ES SOBRE O CONCEITO DE AUTORIA \u00c0 LUZ DAS NOVAS TECNOLOGIAS DIGITAIS (1)<\/p>\n
Gabriela Soares Cardoso<\/a> (2)<\/strong><\/p>\n Resumo:<\/strong> A Conven\u00e7\u00e3o de Berna estabelece uma presun\u00e7\u00e3o acerca do conceito de autoria, pelo que \u00e0 \u00e9poca de sua elabora\u00e7\u00e3o se entendia como a figura do autor. Com o surgimento das novas tecnologias, o advento da Cultura do Remix e, em especial, com o desenvolvimento crescente de aplica\u00e7\u00f5es de Intelig\u00eancia Artificial, a j\u00e1 desgastada figura do autor rom\u00e2ntico individual vem sofrendo maiores impactos, cuja an\u00e1lise \u00e9 essencial.<\/p>\n Palavras-chave:<\/strong> Direitos Autorais, Intelig\u00eancia Artificial, Propriedade Intelectual, Autoria, Conven\u00e7\u00e3o de Berna.<\/p>\n Abstract:<\/strong> The Berne Convention stablishes a presumption over the concept of authorship, determined by what was understood as an \u2018author\u2019 by the time of its elaboration. With the new technologies emerging, the Remix-culture and, specially, with the increasing evolution of Artificial Intelligence, the already worn-out notion of the individual romantic author has been suffering major impacts, which must be analyzed.<\/p>\n Key-words:<\/strong> Copyright, Artificial Intelligence, Intellectual Property, Authorship, Berne Convention.<\/p>\n No centro da figura dos direitos autorais, – seja na sua vertente do copyright, seja na vertente do droit d\u2019auteur, os quais \u201ccom o passar dos anos, progrediram no tocante \u00e0s diretrizes um do outro\u201d (3) -, o conceito de autoria tem vindo a ser muito discutido, sobretudo no contexto do desenvolvimento e despontar das novas tecnologias.<\/p>\n Em primeiro lugar e a exemplo desta tend\u00eancia, isso se verificou fortemente com a emerg\u00eancia da cultura do remix. As novas tecnologias de comunica\u00e7\u00e3o vieram a permitir que se tivesse acesso praticamente ilimitado \u00e0 produ\u00e7\u00e3o cultural, inclusive em termos de altera\u00e7\u00f5es dos conte\u00fados (a exemplo da realiza\u00e7\u00e3o de covers musicais ou fanfics de obras liter\u00e1rias) e recoloca\u00e7\u00e3o destes em circula\u00e7\u00e3o. Essa ressignifica\u00e7\u00e3o de obras alheias j\u00e1 indicava uma possibilidade da autoria coletiva (4) e um afastamento da ideia de autor a que se pressupunha anteriormente.<\/p>\n Segundo o blog O Conhecimento da Humantech, \u201cRemixar significa combinar ou editar <\/em>material j\u00e1 existente para produzir algo novo. (…) De acordo com Pierre Levy, a cultura <\/em>remix est\u00e1 diretamente relacionada \u00e0 cibercultura que, entre outros fen\u00f4menos, cria <\/em>mundos virtuais que \u201cpodem ser enriquecidos e percorridos coletivamente\u201d<\/em>\u201d (5).<\/p>\n As evolu\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas, contudo, trouxeram inova\u00e7\u00f5es que geraram ainda maiores controv\u00e9rsias acerca do conceito de autoria: a chamada Intelig\u00eancia Artificial. Esta deixou de pertencer somente aos filmes de fic\u00e7\u00e3o cient\u00edfica ou desenhos futuristas como \u201cOs Jetsons\u201d (6). As inova\u00e7\u00f5es em IA j\u00e1 est\u00e3o melhorando drasticamente o fornecimento de bens e servi\u00e7os sociais essenciais desde a sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o e transporte at\u00e9 o fornecimento de alimentos, energia e gest\u00e3o ambiental. Pode n\u00e3o demorar muito para que as tecnologias Nesse contexto, se torna essencial analisar o impacto do surgimento das tecnologias de intelig\u00eancia artificial na evolu\u00e7\u00e3o do conceito de autoria.<\/p>\n A Conven\u00e7\u00e3o de Berna<\/strong><\/a> \u00e9 o instrumento internacional mais antigo no dom\u00ednio do direito de autor (9). Sua reda\u00e7\u00e3o quanto ao conceito de autoria \u00e9 vaga e gen\u00e9rica, estabelecendo em seu Art 15\u00b0\/1 que para algu\u00e9m ser considerado autor, \u201c\u00e9 suficiente que o nome seja indicado na obra da forma habitual (\u2026) mesmo caso esse nome seja um pseud\u00f3nimo, desde que o pseud\u00f3nimo adoptado pelo autor n\u00e3o deixe nenhuma d\u00favida sobre a sua identidade\u201d (10).<\/p>\n Segundo Sam Ricketson<\/strong><\/a> em seu artigo People or Machines: The Berne Convention and the Changing Concept of Authorship<\/strong><\/em><\/a>, \u00e0 \u00e9poca da Conven\u00e7\u00e3o, havia como que um senso comum entre os estados signat\u00e1rios quanto ao que significava o termo. Por isso, era como que l\u00f3gico interpretar os conceitos de autoria e autor como relativos \u00e0 pessoa que criou a obra, n\u00e3o sendo necess\u00e1rio defini-lo (11). Tamb\u00e9m segundo o autor, o leitmotiv da refer\u00eancia a uma autoria humana est\u00e1 presente nos artigos da conven\u00e7\u00e3o (12)<\/p>\n Na mesma linha afirma-se no Guia da Conven\u00e7\u00e3o de Berna relativa \u00e0 Prote\u00e7\u00e3o das Obras Liter\u00e1rias e Art\u00edsticas, elaborado pela Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que atrav\u00e9s desta \u201cf\u00f3rmula geral\u201d a Conven\u00e7\u00e3o de Berna estabelece a presun\u00e7\u00e3o de que o autor \u00e9 quem tem o nome indicado na obra, cabendo aos contrafatores o \u00f3nus da prova em contr\u00e1rio (13)<\/p>\n Ainda quanto ao n\u00b01 do artigo 15\u00b0, estabelece este Guia da OMPI que \u201cconv\u00e9m notar que a Conven\u00e7\u00e3o se limita a estabelecer o princ\u00edpio fundamental de que o autor de uma obra \u00e9, salvo prova em contr\u00e1rio, aquele sob o nome do qual ela \u00e9 divulgada. N\u00e3o vai mais al\u00e9m e deixa as legisla\u00e7\u00f5es nacionais o cuidado de se pronunciarem sobre a titularidade\u201d (14). Havendo entre as legisla\u00e7\u00f5es diverg\u00eancias, algumas colocam sempre o autor como criador intelectual e que n\u00e3o h\u00e1 uma verdadeira atribui\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria.<\/p>\n No direito brasileiro, na linha do que se deixou impl\u00edcito na Conven\u00e7\u00e3o de Berna, \u00e0 luz do artigo 11\u00b0 da lei brasileira de direito autoral (Lei n\u00b0 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) se estabelece expressamente o autor como pessoa f\u00edsica. \u201cAutor \u00e9 a pessoa f\u00edsica criadora de obra liter\u00e1ria, art\u00edstica ou cient\u00edfica\u201d (15).<\/p>\n J\u00e1 a legisla\u00e7\u00e3o portuguesa, se estabelece no Art 27\u00b0 do C\u00f3digo de Direitos de Autor e Diretos Conexos (CDADC) quanto \u00e0 paternidade da obra, que \u201csalvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, autor \u00e9 o criador intelectual da obra\u201d (16). Ainda, se pronuncia quanto \u00e0 quest\u00e3o da titularidade no Art 11\u00b0 do CDADC, afirmando-se que \u201co direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposi\u00e7\u00e3o expressa em contr\u00e1rio\u201d (17).<\/p>\n Disto, pode-se retirar duas notas. Em primeiro lugar, apesar da lei usar a express\u00e3o autor tanto para o titular origin\u00e1rio, como para o criador da obra, este nem sempre coincide com \u00e0quele para o direito portugu\u00eas (18) . Em segundo lugar, apesar de n\u00e3o t\u00e3o explicitamente dito na legisla\u00e7\u00e3o portuguesa, tamb\u00e9m para o direito portugu\u00eas nota-se \u00e0 refer\u00eancia ao princ\u00edpio da autoria humana. Por exemplo, a Inspe\u00e7\u00e3o-Geral das Atividades Culturais (IGAC), uma \u201centidade independente na tutela da cultura\u201d e que possui papel primordial na \u201cmelhoria, desenvolvimento, gest\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o do direito de autor e dos direitos conexos\u201d, que apresenta a seguinte defini\u00e7\u00e3o: \u201cautor \u00e9 a pessoa que cria um trabalho art\u00edstico ou t\u00e9cnico suscet\u00edvel de ser reconhecido como original\u201d (19).<\/p>\n Neste mesmo sentido, v\u00e3o as Orienta\u00e7\u00f5es para o Direito de Autor e Direitos Conexos, elaborado pela Universidade de Lisboa, \u201cautor \u00e9\/s\u00e3o a\/s pessoa\/s singular\/es que tenha\/m criado a obra, por exemplo, os escritores, os compositores e os realizadores\u201d (20). Ademais, acrescenta Pedro Lana, que no direito portugu\u00eas este princ\u00edpio vem refletido na exig\u00eancia de liga\u00e7\u00e3o com o esp\u00edrito humano, como defende Ascens\u00e3o de que as tais cria\u00e7\u00f5es intelectuais referidas no Art 1\u00b0\/CDADC devem ser lidas como \u201ccria\u00e7\u00f5es de esp\u00edrito\u201d (21).<\/p>\n J\u00e1 quanto ao direito norte-americano, segundo Denicola, a lei requer um autor humano identific\u00e1vel que possa deter o direito de autor, sendo que at\u00e9 o momento computadores n\u00e3o possuem a personalidade necess\u00e1ria para deter direitos (22). Aponta, contudo que algumas cortes norte-americanas e o Copyright Office al\u00e9m deste autor identific\u00e1vel, tamb\u00e9m requerem autoria humana: ou seja, exige-se para haver prote\u00e7\u00e3o por copyright, que a obra emane de um ser humano, ainda que com o uso de um computador como ferramenta de assist\u00eancia na elabora\u00e7\u00e3o da obra. Nesse caso, se a intera\u00e7\u00e3o humana somente impulsionar o computador a emanar uma obra de express\u00e3o pr\u00f3pria, esta \u00e9 exclu\u00edda do copyright, distin\u00e7\u00e3o a que o autor critica em sua obra Ex Machina (23).<\/p>\n A quest\u00e3o seria mais complexa, nesse caso e como antevisto por Ricketson, relativamente \u00e0s obras futuramente criadas com a aus\u00eancia de qualquer participa\u00e7\u00e3o humana nos seus resultados de output originais. Quanto a estas, seria dif\u00edcil se estabelecer a autoria. Levantando-se, ent\u00e3o, problemas quanto a se o grau de input humano seria suficiente para identific\u00e1-lo como autor de obras geradas por computador (24). E consequentemente, se poder-se-ia abranger estas obras \u2013 ou n\u00e3o – na prote\u00e7\u00e3o dos direitos de autor.<\/p>\n Jane C. Ginsburg<\/strong> <\/a>em sua an\u00e1lise de direito comparado acerca dos direitos autorais, autonomiza seis princ\u00edpios na busca do conceito de autoria ou Six Principles In Search Of An Author. O segundo dentre estes para a autora \u00e9 o de que \u201ca autoria privilegia a mente sobre a m\u00e1quina\u201d. Usar um dispositivo ou m\u00e1quina na elabora\u00e7\u00e3o da obra n\u00e3o a priva o criador intelectual da autoria, mas quanto maior o papel da m\u00e1quina na produ\u00e7\u00e3o da obra, fica mais forte a necessidade de demonstra\u00e7\u00e3o do suposto autor de seu papel determinante na cria\u00e7\u00e3o daquele conte\u00fado (25)<\/p>\n Para aprofundarmos o contexto desta problem\u00e1tica, busca-se neste momento uma defini\u00e7\u00e3o para o termo intelig\u00eancia artificial.<\/p>\n Segundo o Parlamento Europeu, a intelig\u00eancia artificial (IA) \u00e9 a capacidade de uma m\u00e1quina para reproduzir compet\u00eancias semelhantes \u00e0s humanas como o racioc\u00ednio, a aprendizagem, o planeamento e a criatividade, permitindo que os sistemas t\u00e9cnicos percebam o ambiente que os rodeia, lidem com o que percebem e resolvam problemas, agindo no sentido de alcan\u00e7ar um objetivo espec\u00edfico (26). Para isso, a IA se refere a sistemas que demonstram comportamento inteligente, ao demonstrar comportamento inteligente analisando o ambiente e tomando a\u00e7\u00f5es \u2013 com algum grau de autonomia-, para atingir objetivos espec\u00edficos (27).<\/p>\n Segundo John McCarthy<\/strong><\/a>, a IA \u00e9 a ci\u00eancia e a engenharia por tr\u00e1s da elabora\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas inteligentes, especialmente programas de computador inteligentes e n\u00e3o tem de se confinar a m\u00e9todos que s\u00e3o biologicamente observ\u00e1veis (28). Exemplos de IAs j\u00e1 presentes no quotidiano podem ser a Siri (assistente virtual inteligente, desenvolvida pela Apple) e a Alexa (assistente virtual desenvolvida pela Amazon) (29).<\/p>\n Quanto \u00e0s modalidades de Intelig\u00eancia Artificial que existem, pode-se avan\u00e7ar distin\u00e7\u00f5es como Narrow e General AI e tamb\u00e9m se contrapor Weak e Strong AI (30).<\/p>\n O Parlamento Europeu faz uma defini\u00e7\u00e3o conjunta de Narrow AI e Weak AI como referentes ao paradigma atual de aplica\u00e7\u00f5es de IA que exibem intelig\u00eancia somente em nichos espec\u00edficos. J\u00e1 a Strong e General AI \u2013 tamb\u00e9m chamada de AGI ou artificial general intelligence – exibiria intelig\u00eancia em uma vasta gama de contextos e problemas (31). As AGIs ainda permanecem como uma forma teor\u00e9tica de intelig\u00eancia artificial, a qual se desenvolvidas pelos pesquisadores seu produto seria uma m\u00e1quina dotada de intelig\u00eancia igual \u00e0 humana, com autoconsci\u00eancia, habilidade de resolver problemas, aprender e planear o futuro (32).<\/p>\n Enquanto permanece como um conceito te\u00f3rico, muitos usam por agora o Teste de Turing para avaliar a intelig\u00eancia de um sistema de IA.<\/p>\n Este teste foi desenvolvido por Alan Turing em 1950, e foi discutido no artigo Computing Machinery and Intelligence. Consistia em uma pessoa interrogar outro ser humano e uma m\u00e1quina, sem saber a identidade de cada um deles. Para a m\u00e1quina ser considerada inteligente, segundo Turing, esta teria a capacidade de fazer com que o interrogador se convencesse de que dentre ambos os interrogados, ela \u00e9 o humano (33).<\/p>\n Atualmente, o debate tem se concentrado muito acerca do grau de input humano e sua maior ou menor interfer\u00eancia no output gerado pelo computador, podendo-se identificar ou n\u00e3o um autor humano. O surgimento de outputs de sistemas digitais neurais que \u201cse ensinaram\u201d a combinar regras da literatura, m\u00fasica ou arte ap\u00f3s serem treinadas por uma base de dados repleta de trabalhos pr\u00e9-existentes, sugere que obras puramente geradas por computador j\u00e1 existem ou est\u00e3o pelo menos em um futuro pr\u00f3ximo (34). Como, por exemplo, a utiliza\u00e7\u00e3o de algoritmos de deep learning para que um programa componha m\u00fasica cl\u00e1ssica atrav\u00e9s de exemplos de outras can\u00e7\u00f5es pr\u00e9-existentes (35).<\/p>\n Para isso, v\u00e1rias solu\u00e7\u00f5es t\u00eam sido apontadas. Por exemplo, segundo Denicola, o conceito de autoria, n\u00e3o sendo definido no Copyright Statute pode possuir uma interpreta\u00e7\u00e3o ampla suficientemente para incluir um ser humano que origine a cria\u00e7\u00e3o da obra atrav\u00e9s do computador, sendo este considerado detentor do direito de autor sobre esta obra resultante. Solu\u00e7\u00e3o a qual v\u00e1rios pa\u00edses j\u00e1 aderiram e a qual – para Denicola – os Estados Unidos deveriam seguir.(36)<\/p>\n Problema mais complexo, contudo, surgir\u00e1 no contexto da inova\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica do surgimento de sistemas de Strong AI, os quais se lograda, trar\u00e3o questionamentos mais controversos como a possibilidade de prote\u00e7\u00e3o em sede de direitos autorais de obras criadas puramente por m\u00e1quinas. Al\u00e9m do questionamento ainda mais problem\u00e1tico de que se a prote\u00e7\u00e3o a estas obras for conferida quem seria neste caso o titular deste direito ou de se esta autoria poderia ter referente em uma m\u00e1quina.<\/p>\n ARAUJO, Ana Paula Vilarim Barbosa. O ABUSO DO DIREITO AUTORAL NA SOCIEDADE DE INFORMA\u00c7\u00c3O E A PERSPECTIVA DE REDEN\u00c7\u00c3O. 2018. 105 f. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado) – Curso de Mestrado em Ci\u00eancias Jur\u00eddico-Civil\u00edsticas, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018. 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Dispon\u00edvel em: https:\/\/jupyter.brynmawr.edu\/services\/public\/dblank\/CS371%20Cognitive%20Science\/2016-Fall\/TuringComputing.pdf<\/a>. SMITH, Sylvia. Iamus: Is this the 21st century’s answer to Mozart? Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.bbc.com\/news\/technology-20889644<\/a>. (1) Artigo cient\u00edfico de conclus\u00e3o do curso de Direitos de Autor e Intelig\u00eancia Artificial, oferecido pelo Instituto Observat\u00f3rio do Direito Autoral.<\/p>\n (2) Aluna de Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membra da Liga de Propriedade Intelectual dos Estudantes da Universidade de Coimbra e participante do Curso Direitos de Autor e Intelig\u00eancia Artificial.<\/p>\n (3) ARAUJO, Ana Paula Vilarim Barbosa. O ABUSO DO DIREITO AUTORAL NA SOCIEDADE DE INFORMA\u00c7\u00c3O E A PERSPECTIVA DE REDEN\u00c7\u00c3O. 2018. 105 f. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado) – Curso de Mestrado em Ci\u00eancias Jur\u00eddico-Civil\u00edsticas, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018, p.20. Dispon\u00edvel em: https:\/\/eg.uc.pt\/bitstream\/10316\/85831\/1\/Dissertacao%20%20Ana%20Paula%20Vilarim%202.pdf<\/a>. (4) MACHADO, Sandra. Cultura do remix em debate. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.multirio.rj.gov.br\/index.php\/leia\/reportagens-artigos\/reportagens\/677-em-tempo-real-discutea-cultura-do-remix<\/a>. Acesso em: 20 jan. 2022. 5 CULTURA remix: criatividade na dissemina\u00e7\u00e3o de conte\u00fado. Humantech. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.oconhecimento.com.br\/cultura-remix-criatividade-na-disseminacao-de-conteudo\/<\/a>. (6) OS JETSONS ficariam surpresos: nos EUA, intelig\u00eancia artificial j\u00e1 consegue mandar prender ou soltar! Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.posgraduacaocastelobranco.com.br\/noticias\/11339\/os jetsons-ficariamsurpresos-nos-eua-inteligencia-artificial-ja-consegue-mandar-prender-ou-soltar.<\/a> (7) LESLIE, Dr David. Understanding artificial intelligence ethics and safety: a guide for the responsible design and implementation of ai systems in the public sector. Reino Unido: The Alan Turing Institute, 2019, p.2, tradu\u00e7\u00e3o livre. Dispon\u00edvel em: https:\/\/doi.org\/10.5281\/zenodo.3240529<\/a>. (8) SCHIRRU, Luca. Direito Autoral e Intelig\u00eancia Artificial: Autoria e Titularidade nos Produtos da IA. 2020. 353 f. Tese (Doutorado) – Curso de Doutorado em Pol\u00edticas P\u00fablicas, Estrat\u00e9gias e Desenvolvimento, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2020. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.researchgate.net\/publication\/344677489_Direito_Autoral_e_Inteligencia_Artificial_Autoria_e_Titularidade_nos_Produtos_da_IA. (9) INTELECTUAL, Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Propriedade (org.). GUIA da CONVEN\u00c7AO DE BERNA relativa \u00e0 Protec\u00e7\u00e3o das Obras Liter\u00e1rias e Art\u00edsticas: acta de paris, 1971. Genebra: Organiza\u00e7\u00e3o (10) GOVERNO. Decreto n\u00ba 73\/78, de 26 de julho de 1978. Acto de Paris da Conven\u00e7\u00e3o de Berna para a Protec\u00e7\u00e3o das Obras Liter\u00e1rias e Art\u00edsticas. Portugal, Dispon\u00edvel em: http:\/\/gddc.ministeriopublico.pt\/sites\/default\/files\/documentos\/instrumentos\/dec73-1978.pdf<\/a>. (11) RICKETSON, Sam. People or Machines: The Berne Convention and the Changing Concept of Authorship: the 1992 horace s. manges lecture. Columbia University: 16 Colum.-Vla J.L. & Arts 1, 1992.<\/p>\n (12) GINSBURG, Jane C. People Not Machines: Authorship and What It Means in the Berne Convention. IIC 49, 131\u2013135 (2018). https:\/\/doi.org\/10.1007\/s40319-018-0670-x<\/p>\n (13) INTELECTUAL, Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Propriedade (org.), p.110, op. cit.14 Ibid, p.110.<\/p>\n (15) BRASIL. Lei n\u00ba N\u00ba 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legisla\u00e7\u00e3o sobre direitos autorais e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Bras\u00edlia, Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9610.htm<\/a>. (16) PORTUGAL. Decreto Lei n\u00ba 63\/85, de 14 de mar\u00e7o de 1985. C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos: Aprova o C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Portugal, Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.pgdlisboa.pt\/leis\/lei_mostra_articulado.php?nid=484&tabela=leis<\/a>. (17) Ibid.<\/p>\n (18) NOBRE, Teresa. Orienta\u00e7\u00f5es para o Direito de Autor e Direitos Conexos. Lisboa: E-Learning Lab Universidade de Lisboa, 2012. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.ulisboa.pt\/sites\/ulisboa.pt\/files\/basicpage\/docs\/orientacoes_ten_v3.pdf<\/a>. (19) CULTURAIS, Inspe\u00e7\u00e3o-Geral das Atividades (org.). Direito de Autor. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.igac.gov.pt\/pedagogia-e-prevencao-do-direito-de-autor<\/a>. (20) NOBRE, Teresa, op. cit.<\/p>\n (21) LANA, Pedro de Perdig\u00e3o. Intelig\u00eancia artificial e autoria: quest\u00f5es de direito de autor e dom\u00ednio p\u00fablico. 2021. 195 f. Pedro de Perdig\u00e3o Lana \u2013 Curitiba: IODA, 2021, p.82.<\/p>\n (22) DENICOLA, Robert C. Ex machina: copyright protection for computer generated works. Rutgers UL Rev., 2016, 69: 251, p.286-287. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.rutgerslawreview.com\/wpcontent\/uploads\/2017\/07\/Robert-Denicola-Ex-Machina-69-Rutgers-UL-Rev-251-2016.pdf<\/a><\/p>\n (23) Ibid.<\/p>\n (24) GINSBURG, Jane C., op. cit.<\/p>\n (25) Idem, The Concept of Authorship in Comparative Copyright Law, 52 DEPAUL L. REV. 1063 (2003), p.13. Dispon\u00edvel em: https:\/\/scholarship.law.columbia.edu\/faculty_scholarship\/619<\/a><\/p>\n (26) EUROPEU, Parlamento (org.). O que \u00e9 a intelig\u00eancia artificial e como funciona? 2020. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.europarl.europa.eu\/news\/pt\/headlines\/society\/20200827STO85804\/o-que-e-ainteligencia-artificial-e-como-funciona<\/a>. (27) BOUCHER, Philip (org.). Artificial intelligence: How does it work, why does it matter, and what can we do about it? Scientific Foresight Unit: European Parliamentary Research Service, 2020, p.9. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.europarl.europa.eu\/RegData\/etudes\/STUD\/2020\/641547\/EPRS_STU(2020)641547_EN.pdf<\/a>. (28) MCCARTHY, John. WHAT IS ARTIFICIAL INTELLIGENCE? Calif\u00f3rnia: Universidade de Stanford, 2004. Dispon\u00edvel em: https:\/\/borghese.di.unimi.it\/Teaching\/AdvancedIntelligentSystems\/Old\/IntelligentSystems_2008_2009\/Old\/IntelligentSystems_2005_2006\/Documents\/Symbolic\/04_McCarthy_whatisai.pdf<\/a>. Acesso em: 13 jan. 2022.<\/p>\n (29) KERNS, Jeff. What\u2019s the Difference Between Weak and Strong AI? 2017. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.machinedesign.com\/markets\/robotics\/article\/21835139\/whats-the-difference-between-weakand-strong-ai<\/a>. (30) BOUCHER, Philip, op. cit.<\/p>\n (31) Ibid.<\/p>\n (32) EDUCATION, Ibm Cloud (org.). Strong AI. 2020. Dispon\u00edvel em: ibm.com\/cloud\/learn\/strong-ai.1 A CULTURA DO REMIX<\/strong><\/a> E NOVAS TEND\u00caNCIAS TECNOL\u00d3GICAS<\/h3>\n
\nde IA se tornem guardi\u00e3s do avan\u00e7o dos interesses p\u00fablicos vitais e do desenvolvimento humano sustent\u00e1vel (7). O que se observa com os produtos da Intelig\u00eancia artificial \u00e9 algo in\u00e9dito: o pr\u00f3prio ato de criar passa a n\u00e3o ser mais exclusivo do ser humano, representando um impacto relevante na j\u00e1 desgastada figura do autor rom\u00e2ntico e individual (8)<\/p>\n2 BREVE AN\u00c1LISE DO CONCEITO DE AUTORIA NA LEGISLA\u00c7\u00c3O<\/h3>\n
3 NO\u00c7\u00d5ES DE INTELIG\u00caNCIA ARTIFICIAL E FUTUROS DESAFIOS<\/h3>\n
4 CONCLUS\u00c3O<\/h3>\n
5 REFER\u00caNCIAS<\/h3>\n
\nAcesso em: 22 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 22 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 22 jan. 2022.<\/p>\n
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\nAcesso em: 22 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 19 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 19 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 19 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 20 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 20 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 18 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 10 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 17 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 21 jan. 2022<\/p>\n
\nAcesso em: 13 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 12 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 7 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 18 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 21 jan. 2022.<\/p>\nNotas de Rodap\u00e9<\/h3>\n
\nAcesso em: 20 jan. 2022<\/p>\n
\nAcesso em: 22 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 22 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 22 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 22 jan. 2022.<\/p>\n
\nMundial da Propriedade Intelectual, 1980, p.5. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.wipo.int\/edocs\/pubdocs\/pt\/copyright\/615\/wipo_pub_615.pdf<\/a>.
\nAcesso em: 22 jan. 2022<\/p>\n
\nAcesso em: 19 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 20 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 20 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 18 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 10 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 17 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 21 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 12 jan. 2022.<\/p>\n
\nAcesso em: 7 jan. 2022.<\/p>\n