Catherine Juglair Nogari Valentei
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar em linhas gerais o Direito Autoral aplicável à Inteligência Artificial, a partir dos robôs ‘TARS’ e ‘CASE’ do filme Interstellar (2014). Muito embora o filme não seja completamente datado, estima-se que a história se passa em torno de 2050. Apesar do filme se passar em futuro próximo, a presente análise irá se basear no contexto histórico atual, aplicando-se a legislação brasileira hoje vigente à inteligência artificial ficcional presente no filme, como se existente fosse. Trata-se de um exercício imagético para compreensão didática de que maneira nossa legislação aplica-se à inteligência artificial. Pelos robôs ‘TARS’ e ‘CASE’ também é possível compreender de forma simplificada quais são os tipos de Inteligência Artificial atualmente reconhecidos pela doutrina. Nesse sentido, o contexto apresentado na película auxilia o estudo e a compreensão acerca do tratamento concedido pelo Direito Autoral à Inteligência Artificial, sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro. Para a realização de tal análise, utiliza-se da metodologia indutiva científica, na modalidade descritiva, lastreada pela abordagem interdisciplinar de direito da arte. O método de procedimento utilizado é o funcionalista. A técnica de pesquisa é o procedimento bibliográfico e documental indireto, a partir de fontes não-escritas e escritas secundárias.
Palavras-chave: Direitos Autorias. Inteligência artificial. Direito e arte. Interstellar. Tars. Case.
INTRODUÇÃO
As questões que envolvem o estudo de Direitos Autorais e Inteligência Artificial despertam acalorados debates e pouco consenso, até mesmo porque nenhum dos dois elementos possuem conceitos claros e bem definidos. A legislação brasileira atual se depara com inúmeros desafios de adaptação, considerando que as questões de Inteligência Artificial passam por constantes e céleres inovações. Desse modo, a fim de facilitar tal estudo, bem como para identificar quais elementos são passíveis de proteção, o presente artigo se presta a análise da Inteligência Artificial presente no filme Interstellar (2014).
O filme, produzido pela Paramount e sob a direção de Christopher Nolan, apresenta um contexto de viagem espacial na busca de um novo lar para a humanidade, considerando a iminente inabitabilidade do planeta Terra. Apesar de ser esse o ponto nodal trazido pelo roteiro, o filme apresenta como personagens centrais dois robôs que acompanham os tripulantes dessa jornada: ‘TARS’ e ‘CASE’. São esses robôs que nos ajudarão a compreender quais são os tipos de Inteligência Artificial reconhecidos pela doutrina, e quais são as possíveis proteções legais a eles aplicáveis.
2.DIREITOS AUTORAIS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Para possibilitar a análise a qual esse trabalho se propõe, cumpre, inicialmente, compreender alguns conceitos e definições. Destaque-se desde logo que não se trata de tarefa fácil, vez que os temas aqui tratados, tais como “criatividade” e “inteligência”, são amplos e envolvem as mais diversas áreas do conhecimento (WACHOWICZ, GONÇALVES e LANA, 2021, p. 24).
Tratando de Direito Autoral, convém esclarecer que a Convenção de Berna (1886) trouxe aquilo que se reconhece internacionalmente como conceito de autoria. Em seu artigo 15, alínea 1, dispõe que para ser reconhecido como autor “basta que os seus nomes venham indicados nas obras pela forma usual”. Contudo, tal conceito é aberto e excessivamente pragmático. Ademais, tal formatação deixa de contemplar e distinguir autoria e titularidade, o que dá margem para maiores discussões e litígios sobre o tema.
Por sua vez, as legislações nacionais refletem essa insegurança e imprecisão. Nessa senda, a Lei de Direitos Autorias brasileira (Lei 9610/98) assim definiu:
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Ainda que precariamente, a legislação busca apresentar uma solução de identificação do conceito de autoria, bem como da titularidade, respectivamente.
De outro lado, tal qual os Direitos Autorais, atualmente não há consenso quanto a uma definição de Inteligência Artificial. Nesse contexto, as definições apresentadas pelos órgãos da OMPI são especialmente consideradas para esse fim (WACHOWICZ, GONÇALVES e LANA, 2021, p. 24), conforme vejamos:
“There is no universal definition of artificial intelligence (AI). AI is generally considered to be a discipline of computer science that is aimed at developing machines and systems that can carry out tasks considered to require human intelligence. Machine learning and deep learning are two subsets of AI. In recent years, with the development of new neural networks techniques and hardware, AI is usually perceived as a synonym for “deep supervised machine learning”ii. (OMPI, 2022, np)
Por sua vez, o Grupo Independente de Peritos de Alto Nível sobre Inteligência Artificial da União Europeia apresentou definição ainda mais satisfatória sobre o tema (WACHOWICZ, GONÇALVES e LANA, 2021, p. 25), a qual se destaca:
“Os sistemas de inteligência artificial (IA) são sistemas de software (e eventualmente também de hardware) concebidos por seres humanos78, que, tendo recebido um objetivo complexo, atuam na dimensão física ou digital percecionando o seu ambiente mediante a aquisição de dados, interpretando os dados estruturados ou não estruturados recolhidos, raciocinando sobre o conhecimento ou processando as informações resultantes desses dados e decidindo as melhores ações a adotar para atingir o objetivo estabelecido. Os sistemas de IA podem utilizar regras simbólicas ou aprender um modelo numérico, bem como adaptar o seu comportamento mediante uma análise do modo como o ambiente foi afetado pelas suas ações anteriores.” (GPAN IA, 2019, p.50)
Afora tais definições, cumpre compreender ainda que a doutrina considera ao menos quatro tipos de Inteligência Artificial, são elas: a narrow AI, a general AI; e a weak AI e strong AI. Em tradução livre, tratam-se de termos que diferenciam uma dualidade que divide a Inteligência Artificial em fraca ou forte. Nesse sentido:
“Narrow se refere à Inteligência Artificial que é capaz de executar uma única tarefa. Por outro lado, General é uma máquina capaz de lidar com qualquer tarefa intelectual. Todos os métodos de Inteligência artificial utilizados atualmente são caracterizados como narrow, com a General estando no âmbito da ficção científica. Já com relação à dicotomia weak e strong ela se resume à distinção filosófica entre agir inteligentemente e efetivamente ser inteligente, conforme problematizado o Teste de Turing. Uma strong AI equivaleria a uma “mente” que é genuinamente inteligente e autoconsciente. Já a weak AI é o que efetivamente existe, nomeadamente sistema que exibam comportamentos considerados como inteligentes apesar de serem apenas máquinas”. (WACHOWICZ, GONÇALVES e LANA 2021, p. 26/27)
Feitos esses esclarecimentos iniciais, cumpre analisar agora a inteligência artificial presente no filme Interstellar (2014), que nos auxiliará a compreender, na prática, como tais conceitos se aplicam.
3.A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DE INTERSTELLAR
Interstellar (2014) é um filme anglo-americano de ficção científica que conta a história de uma equipe de astronautas que viaja através de um buraco de minhoca à procura de um novo lar para a humanidade. Conforme a sinopse:
“Após ver a Terra consumindo boa parte de suas reservas naturais, um grupo de astronautas recebe a missão de verificar possíveis planetas para receberem a população mundial, possibilitando a continuação da espécie. Cooper (Matthew McConaughey) é chamado para liderar o grupo e aceita a missão sabendo que pode nunca mais ver os filhos. Ao lado de Brand (Anne Hathaway), Jenkins (Marlon Sanders) e Doyle (Wes Bentley), ele seguirá em busca de uma nova casa. Com o passar dos anos, sua filha Murph (Mackenzie Foy e Jessica Chastain) investirá numa própria jornada para também tentar salvar a população do planeta.” (Interstellar, 2014)
Muito embora não conste na sinopse, esse grupo de astronautas segue para essa missão acompanhado de dois robôs: ‘TARS’ e ‘CASE’. O roteiro do filme, como um todo, foi baseado em um profundo estudo científico, para aproximar-se tanto quanto possível de uma ficção cientifica realística, ou realizável. A formatação da inteligência artificial que acompanhou a tripulação não fugiu a essa regra.
Muito embora esse tipo de constatação possa dividir opiniões, ‘TARS’ foi considerado o “robô perfeito” por Adam Savage, designer cênico que trabalhou como modelista nos filmes Galaxy Quest, O Homem Bicentenário, Star Wars: Episódio II – Ataque dos Clones, The Matrix Reloaded e Space Cowboysiii.
Assistindo ao filme, podemos inicialmente compreender ‘TARS’ e ‘CASE’ como Inteligência Artificial avançada e forte. Isso porque eles apresentam certa identidade, personalidade e inteligência propriamente dita. Contudo, de uma análise mais atenta, é perceptível que estaríamos diante de uma Inteligência Artificial general (capaz de lidar com qualquer tarefa intelectual), porém weak (fraca).
‘TARS’ e ‘CASE’ assim se caracterizam vez que toda e qualquer informação que eles transmitem à equipe está relacionada a dados já conhecidos do homem, e pelo homem lá inseridos. Os robôs têm a capacidade de armazenar uma infinidade de dados e acessá-los rapidamente, transferindo-os à equipe conforme ordens recebidas, mas jamais o fazem de forma autônoma. Tampouco as características que lhes conferem certa “humanidade” (v.g. discrição, humor e sinceridade) são apresentadas sem o comando humano.
Nesse particular, podemos verificar que ‘TARS’ e ‘CASE’ possuem características diferentes. Diferem desde a voz até a personalidade. ‘TARS’ é tido como falastrão e ‘CASE’ como mais objetivo, de modo que em dado momento ‘CASE’ é escolhido ao invés de ‘TARS’ para a missão no planeta Miller, em razão de tais características. Contudo, é evidente que essas mesmas características e dados foram inseridos pelo homem, no momento de sua programação.
Isso fica muito claro na cena em que, logo após a decolagem da aeronave espacial, ‘TARS’ pronuncia a seguinte piada: “Estão bem, escravos da minha colônia robótica?”. Dr. Doyle (Wes Bentley) esclarece, então, que programaram ‘TARS’ com senso de humor, para que o robô pudesse se “enturmar” melhor com a tripulação. Na sequência, Cooper (Matthew McConaughey) determina a redução do senso de humor de ‘TARS’, de 100% para 70%, sendo que até mesmo tais medidores foram determinados pelos programadores [da NASA].
Aliás, nada ocorre aos robôs sem prévio comando. Nem mesmo em situações de risco iminente de vida dos humana, eles nada fazem sem ordem direta. É o caso do ‘CASE’ em duas oportunidades. Primeiro, ao aterrissarem no planeta Miller, Cooper (Matthew McConaughey) opta por uma manobra extremamente arrisca, conforme alertado pelo robô ‘CASE’ que, nesse momento, “fala” com tom de pavor. Contudo, ainda que tenha esse poder, o robô não intervém na manobra até receber a ordem direta. Ainda no planeta Miller, ‘CASE’ apenas salva da Dra. Brand (Anne Hathaway), após receber uma ordem direta de Dr. Doyle (Wes Bentley) para tanto.
Em outro momento, Dr. Mann (Matt Damon) explana sobre sua missão: “Você sabe porque não podemos mandar máquinas nessas missões, Cooper? Máquinas não improvisam bem, porque não dá para programar o medo da morte. Nosso instinto de sobrevivência é nossa maior fonte de inspiração”. Em suma, essas máquinas são programas, não possuem autonomia e tampouco autoconsciência.
Note-se que até mesmo a formatação estrutural de tais robôs foge ao estereótipo de forma. Podem se mover com agilidade, promover resgates, manusear itens, mas não possuem qualquer forma que se assemelhe à forma humana. Eles são inteligentes, mas não são autônomos. Extremamente uteis e funcionais, porém inertes, senão por ordem humana. Eles são fracos, não são uma ameaça. Trata-se da AI desejável para o futuro.
4.COMPREENDENDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL
Evidente que estamos muito distantes de uma AI como ‘TARS’ e ‘CASE’. Da mesma forma, não há dúvidas que a legislação é adaptável e tende a se alterar conforme novas questões vão surgindo e sendo impostas socialmente. Contudo, a partir de um exercício imagético, utilizando-se a obra em questão para fins didáticos, podemos compreender melhor de que maneira se daria a aplicação de legislação como compreendida hoje.
No caso, ‘TARS’ e ‘CASE’ são compostos pelos principais elementos compreendidos na Inteligência Artificial: algoritmos, dados e hardware.
O algoritmo pode ser considerado o conjunto de instruções pré-definidas para alcançar um objetivo, ou executar uma tarefa. Em outras palavras, pode ser considerado um conjunto de ações na busca de um resultado em determinado espaço de tempo (WACHOWICZ, GONÇALVES e LANA, 2021, p. 28).
O hardware pode ser considerado a estrutura dos robôs, os maquinários, os circuitos integrados, os assessórios e os processadores. É onde são instalados os softwares, com programações que serão executadas. Por sua vez, os dados são considerados o elemento chave para que o resultado obtido por uma Inteligência Artificial seja satisfatório (WACHOWICZ, GONÇALVES e LANA, 2021, p. 29).
Todos os elementos acima mencionados são passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectuais, conforme vejamos.
No que diz respeito a estrutura física dos robôs, seu formato, o mesmo pode ser protegido pelo desenho industrial, assim reconhecido pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/1996):
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O hardware, bem como demais elementos materiais, é passível de proteção e registro por patente, nos termos da mesma Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/1996):
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Por sua vez, a topografia dos circuitos integrados de componentes eletrônicos semicondutores pode ser protegida por direitos intelectuais sui generis (Lei nº 11.484/2007), conforme vejamos:
Art. 27. Ao criador da topografia de circuito integrado será assegurado o registro que lhe garanta a proteção nas condições deste Capítulo.
§ 1o Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro.
§ 2o Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos.
§ 3o A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário determinar que pertença a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos pertinentes.
Há ainda a proteção de Software (Lei nº 9.609/1998), que apesar da legislação própria também compartilha de proteção de direitos autorais:
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
Contudo, o que torna ‘TARS’ e ‘CASE’ tão especiais é o que compõe seus cérebros: sua base de dados que permite uma programação complexa. Os dados são protegidos por direitos autorais, conforme disposto na Lei nº 9610/1998, que dispõe:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…)
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Afora isso, todas as questões acima mencionadas podem também ser protegidos através de segredo industrial e pelas leis de proteção à concorrência desleal (art. 195, art. 209 da Lei 9279/1996). Vale registrar também que pela legislação, em regra, a titularidade de todos os direitos de propriedade intelectual acima mencionados pertenceriam à NASA, enquanto empregadora dos inventores e programadores envolvidos nos projetos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do contexto fático e histórico em que é colocado, Interstellar (2014) apresenta-se como um filme de ficção científica clássico que, contudo, inova ao trazer a Inteligência Artificial de forma mais real, ou ao menos realizável. O filme demonstra que mesmo diante de robôs altamente inteligentes, estamos lidando com uma weak AI, assim compreendida, sem qualquer autonomia.
Da mesma forma, a partir da exploração dos robôs ‘TARS’ e ‘CASE’ é possível visualizar, de forma didática, o alcance da proteção conferida pelos direitos de propriedade intelectual, pelos mais diversos mecanismos legais disponíveis a esse fim. Muito embora estejamos tratando de Inteligência Artificial que está além de nossas aplicações atuais, é possível estabelecer o paralelo entre a obra ficcional e a realidade, para conferir tal análise sob a perspectiva legal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19/02/1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>
BRASIL. Lei nº 9.273, de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>
BRASIL. Lei nº 9.609, de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>
BRASIL. Lei nº 11.484, de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>
BRASIL. Decreto nº 75.699, de 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>
GPAN IA – Grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial. ORIENTAÇÕES ÉTICAS PARA UMA IA DE CONFIANÇA (08.04.2019). Disponível em <Orientações éticas para uma IA de confiança – Publications Office of the EU (europa.eu)> Acessado em 31.01.2022.
INTERSTELLAR. Direção: Christopher Nolan. Roteiro: Jonathan Nolan, Christopher Nolan. EUA, Reino Unido, Canadá: Paramount, 2014 (169min).
WACHOWICZ, Marcos; GONÇALVES, Lukas Ruthes; LANA, Pedro de Perdigão. DIREITO AUTORAL & INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL / Marcos Wachowicz, Lukas Ruthes Gonçalves, Pedro de Perdigão Lana. Curitiba: Ioda, 2021.
WIPO. Frequently Asked Questions: AI and IP Policy. Disponível em <Frequently Asked Questions: AI and IP Policy (wipo.int)> Acessado em 31.01.2022.
WIPO (2019). WIPO Technology Trends 2019: Artificial Intelligence. Geneva: World Intellectual Property Organization. Disponível em <WIPO Technology Trends 2019: Artificial Intelligence> Acessado em 31.01.2022.
i Advogada. Mestranda PROFNIT – Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação, polo UEM – Universidade Estadual de Maringá (2022). Aluna especial no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu de Administração da UFPR, na disciplina isolada “Fontes de Financiamento à Inovação” (2021). Especialista em Direito Empresarial Aplicado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná – IEL/FIEP (2018). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2011).
ii “Não existe uma definição universal de inteligência artificial (IA). A IA é geralmente considerada uma disciplina da informática que visa o desenvolvimento de máquinas e sistemas que podem realizar tarefas consideradas como requerendo inteligência humana. A aprendizagem de máquinas e a aprendizagem profunda são dois subconjuntos da IA. Nos últimos anos, com o desenvolvimento de novas técnicas e hardware de redes neurais, a IA é geralmente percebida como sinónimo de “aprendizagem de máquinas supervisionada em profundidade”. Traduzido com a versão gratuita do tradutor – www.DeepL.com/Translator.
iii Entrevista disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=0UoOhdvQYmo> Acessado em 10.03.2022.
Muito legal!! Está de parabéns!
Muito bom, parabéns