EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS RENUCIA DE DIREITOS AUTORAIS
EMENTA: APELAÇÃO – ECAD – DIREITOS AUTORAIS -COMPOSITORES ESTRANGEIROS – TERMO DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS – DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EVENTO – RENÚNCIA DE DIREITOS AUTORAIS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ASSOCIAÇÃO – INVALIDADE PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DA GESTÃO COLETIVA DO ÓRGÃO ARRECADADOR. – O ECAD detém legitimidade para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais (AgRg no AREsp 61.148/MA, DJe 25/06/2015), inclusive, que é dispensável a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança de direitos autorais (REsp 362.485/SC) – O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador.
(REsp 1114817/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013). (TJ-MG – AC: 10188120005833002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020)
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