Gestão Coletiva de Direitos Autorais em Quartos de Hotel

por | 24 jun, 2022 | Jurisprudência Brasileira | 0 Comentários

STJ SP

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ECAD. NÃO PAGAMENTO. QUARTOS DE MOTEL OU HOTEL. TV POR ASSINATURA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. LEI 11.771/08. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ARRECADAÇÃO DEVIDA.

1. Ação ajuizada em 29/9/2013. Recurso especial interposto em 26/8/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/11/2019.
2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é analisar se, após o advento da Lei 11.771/08, a execução de obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hotéis e motéis exige prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a título de direitos autorais.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais.
5. Para fins dessa cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. Precedentes.
6. Não há conflito entre aquilo que estatui o art. 23, caput, da Lei 11.771/08 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo art. 68, caput e §§ 1º a 3º, da Lei 9.610/98, sobretudo em razão do critério da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida de definição de “meio de hospedagem”, o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ – REsp: 1849320 SP 2019/0345160-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020)

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As questões relativas a cobrança de direitos autorais nos ambientes de hotelaria é uma das mais tormentosas e polêmicas no Poder Judiciário. No caso em questão trata-se do pagamento de royalties na execução das obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hotéis e motéis exige prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a título de direitos autorais.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que  a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis, autoriza a cobrança de direitos autorais. Neste julgado, observa-se que para a cobrança regular feita pelo ECAD é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura.

Contudo, tal entendimento ainda não é pacificado em nossa jurisprudência, pois ainda existe muita polêmica sobre a execução pública de obras musicais em espaços ditos públicos e privados, como a exemplo dos quartos de hotéis quando utilizados por hospedes o que é diferente da sonorização ambiente nos diversos espaços de hotelaria (saguão, elevadores, áreas de lazer, dentre outras).

Marcos Wachowicz

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