Gestão Coletiva de Direito Autoral e Execução Pública – Prescrição Trienal

por | 28 jun, 2022 | Jurisprudência Brasileira | 0 Comentários

Norte

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL E EXECUÇÃO PÚBLICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIREITOS AUTORAIS. EXIBIÇÃO PÚBLICA DA OBRA ARTÍSTICA. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. PAGAMENTO DEVIDO. NULIDADE DE DOCUMENTOS NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Por se tratar de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual decorrente de violação de direitos autorais, incide o prazo prescricional trienal previsto art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes do STJ
II – A Lei n. 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, institui como fato gerador do pagamento dos direitos autorais a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva (hotéis), nos termos do art. 68 da referida legislação.
III – Inexiste nulidade nos documentos anexados aos autos, eis que a parte recorrida comprovou o conhecimento da obrigação pela parte recorrente.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer, de ofício, a prescrição de parte da pretensão autoral, relativa à cobrança das parcelas anteriores a 12/12/2011.

(TJ-AM – AC: 06379683920148040001 AM 0637968-39.2014.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 28/09/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020)

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As questões relativas a cobrança de direitos autorais nos ambientes de hotelaria é uma das mais tormentosas e polêmicas no Poder Judiciário. No caso em questão trata-se do pagamento de royalties na execução das obras musicais, literomusicais, audiovisuais ou fonogramas em quartos de hotéis e motéis exige prévia e expressa autorização dos respectivos titulares, ensejando o recolhimento de valores a título de direitos autorais.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que  a disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis e motéis, autoriza a cobrança de direitos autorais (STJ – REsp: 1849320 SP 2019/0345160-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020).

Neste julgado, observa-se que para a cobrança regular feita pelo ECAD o prazo de prescrição é trienal, por se tratar de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual decorrente de violação de direitos do autor, incide, na hipótese dos autos, o prazo prescricional trienal previsto art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Contudo, tal entendimento ainda não é pacificado em nossa jurisprudência, pois ainda existe muita polêmica sobre a execução pública de obras musicais em espaços ditos públicos e privados, como a exemplo dos quartos de hotéis quando utilizados por hospedes o que é diferente da sonorização ambiente nos diversos espaços de hotelaria (saguão, elevadores, áreas de lazer, dentre outras).

Marcos Wachowicz

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