Gestão Coletiva de Direito Autoral Critérios de Cobrança e Distribuição

por | 1 jul, 2022 | Jurisprudência Brasileira | 0 Comentários

TJ RJ

EMENTA: GESTÃO COLETIVA DE DIREITO AUTORAL CRITÉRIOS DE COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de indenizatória. Direitos autorais e conexos. ECAD. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, os critérios para cobrança e distribuição dos direitos autorais e conexos devem ser definidos pelo ECAD, através de regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral, composta pelos representantes das associações que o integram. Tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98, da Lei nº 9.610/1998. Prova dos autos que indica que, embora tenha havido a classificação correta da execução da obra do autor na exibição da novela com a rubrica “audiovisual-TV”, não foram repassados os direitos conexos de intérprete. Apelação do réu a que se dá parcial provimento. Desprovimento da apelação do autor.

(TJ-RJ – APL: 01494085320068190001, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 09/12/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)

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Os músicos, cantores e proprietários de casas de espetáculos sofreram muito durante as restrições decorrentes a COVID 19.  O ECAD e as associações de Gestão Coletiva possuem um papel fundamental para apoiar a retomada do setor de entretenimento e de eventos musicais.

O ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é regido pelas leis 9.610/98 e 12.853/13 que tratam sobre a Gestão Coletiva de Direitos Autorais, e é administrado por sete associações de música, facilitando o processo de pagamento e distribuição dos direitos autorais.

Em abril de 2020 o ECAD as associações que o compõem — a UBC, Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam e Socinpro — lançaram uma iniciativa para ajudar os músicos e compositores que sofrem as consequências econômicas da necessária interrupção de shows e eventos decorrente da epidemia de Covid-19.  Inclusive realizaram um adiantamento de direitos autorais que totaliza R$ 14 milhões e beneficiará 22 mil compositores, músicos e intérpretes brasileiros.

A questão agora, se apresenta é como serão trabalhadas as sequelas da econômicas da COVID 19 na retomada das atividades artísticas e culturais. Pois foi considerável o número de estabelecimentos e empresas do setor que fecharam as portas e encerraram as atividades.

O setor das empresas de entretenimento reduziu significativamente número de seus estabelecimentos, bem como, o horário do seu funcionamento como reflexo direto da falta de fluxo de pessoas e das dificuldades econômicas decorrentes da pandemia.

Como saber quanto se deve pagar para o ECAD neste período em que ainda estão presentes os efeitos da pandemia COVID 19 na retomada das atividades artísticas?

O normal é que o estabelecimento pague ao ECAD uma mensalidade, cujo valor varia de acordo com alguns fatores de acordo com o Regulamento de Arrecadação cujos principais parâmetros são:

  • Local onde a música é tocada, isto é, se está como sonorização ambiente ou se tem um local específico para execução pública pelos músicos.
  • Tamanho da área sonorizada, aqui se incluí as áreas internas e externas, como jardins, quadras e outros espaços de lazer.
  • Importância da música para o negócio, ou seja, para atrair a clientela um restaurante ou bar, realiza shows ao vivo para divulgar o estabelecimento ou aumentar o fluxo de pessoas em determinados dias de pouco movimento.
  • Ramo de atividade do negócio é relevante para o cálculo pois uma casa de espetáculos tem como fator central existência a execução de música mecânica e/ou ao vivo com músicos e cantores
  • Região socioeconômica do estabelecimento também é levada em consideração para fatores de cálculo para a arrecadação.

O fato é que todos esses parâmetros supra elencados são extremanente sensíveis aos efeitos da pandemia do COVID-19, portanto são extremamente relevantes e devem ser observados para a composição final do valor da arrecadação e pago pelo estabelecimento.

Mas como saber quanto se deve pagar para o ECAD neste período (em que ainda estão presentes os efeitos da pandemia COVID 19) na retomada das atividades artísticas?

A responsabilidade de pagar e estar em dia com o ECAD é do empresário proprietário do estabelecimento comercial que deve pagar os direitos autorais pela execução pública com música ao vivo ou mecânica. No site do ECAD se pode fazer uma simulação de valor. Veja no site:  https://www4.ecad.org.br/

Além disso poderá o empresário ou as entidades do setor sempre pleitear descontos, bem como, argumentar que fatos de força maior podem modificar os padrões mínimos ou alterar os critérios  para cobrança e distribuição, tudo com vistas a estipulação de descontos específicos para um determinado setor.

Cabe evidenciar, como exemplo o convênio entre a ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão e o ECAD no qual se aplicou, em virtude da crise provocada pela pandemia COVID 19, com reflexos graves para toda a atividade econômica, estabeleceram um redutor equivalente a 32% do IPCA para o reajuste em 2022.

Com isso o setor da radiodifusão que teve muita dificuldade durante a pandemia, foi agora beneficiado num momento posterior redução de encargos e ônus adicionais pós pandemia.

A importância do julgado em tela do Superior Tribunal de Justiça – STJ é, além de firmar entendimento sobre a competência para fixar critérios, está em apontar e detalhar os procedimentos para eventuais alterações dos critérios de cobrança e distribuição dos direitos autorais.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante a fixação de critérios de cobrança deverá esta ser definida pelo ECAD, através de regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral, composta pelos representantes das associações que o integram, conforme o artigo 98, da Lei nº 9.610/1998. (TJ-RJ – APL: 01494085320068190001, Relator: Des. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 09/12/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020).

Marcos Wachowicz

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