Direito Autoral. Programa de Computador (Software). Uso Indevido. Perícia

por | 1 jul, 2022 | Jurisprudência Brasileira | 0 Comentários

TJ SP

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Agravo de Instrumento nº 2026812-16.2021.8.26.0000
Comarca: Jaú 3ª Vara Cível
MM. Juíza de Direito Dra. Daniela Almeida Prado Ninno
Agravante: Star Soluções em Tecnologia Avançada para Retail Ltda.
Agravada: Supermercados Jaú Serve Ltda.
DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 22.792)

Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de produção antecipada de prova pericial para verificação de uso indevido de software, ajuizada por Star Soluções em Tecnologia Avançada para Retail Ltda. contra Supermercados Jaú Serve Ltda., indeferiu a realização da prova sem ciência prévia da requerida.

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O exercício da advocacia na área da propriedade intelectual e, principalmente, quando envolve a contrafação e uso indevido de programas de computador, requer do operador do direito uma atenção especial na interposição da ação no tocante a correta instrução da exordial com vistas a uma produção de prova robusta para fundamentar o pedido.

Aqui ressaltamos, na análise do julgado, a questão da perícia prévia e a produção antecipada de provas quando se discute a violação de Direitos Autorais relativos ao uso indevido de programas de computador é de suma importância para uma produção probatória robusta.

Esta é a questão central dos autos, que busca a produção antecipada de prova pericial para verificação de uso indevido de software, posto que o juízo indeferiu a realização da prova sem ciência prévia da requerida, o que poderia prejudicar em muito uma produção efetiva de provas, diante da facilidade de deletar os programas de computadores eventualmente utilizados em contrafação.

As questões fáticas trazidas a colação em síntese: (i)  a empresa de software  concedeu ao seu cliente licença de uso de seus softwares, mediante contraprestação; (b) o cliente requereu a rescisão do contrato, o que foi imediatamente aceito pela empresa de software; (c) a empresa de software solicitou apenas que fosse permitido seu acesso ao estabelecimento do cliente para que procedesse a verificação se o uso dos programas tinha sido efetivamente encerrado, o que foi por ela rejeitado; (d) há fortes indícios de que a empresa cliente continue utilizando indevidamente os softwares; (e) alegando que a ciência prévia da agravada comprometeria a diligência a ser realizada pelo perito e, consequentemente, a perda de objeto do presente procedimento.

Analisando-se o teor da Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a tutela jurídica do software e sua comercialização, efetivamente não impõe ao contratante de referidos serviços a obrigação de liberar acesso ao contratado quando do encerramento da avença firmada entre as partes.

Nestes termos é que o Juízo singular entendeu que, por completa ausência de indícios de que o cliente estaria se locupletando indevidamente com programas de propriedade da empresa de software, houve por indeferir a tutela de urgência pleiteada para realização da perícia em apreço sem prévia ciência da requerida.

Contudo o Juízo singular, considerando os termos do art. 13, 14, § 3º, e 15 da Lei nº 9.609/98, deferiu a produção antecipada da prova pleiteada, nomeando perito para realização da vistoria solicitada o perito.

A empresa de software adentrou com recurso de agravo no qual preiteou antecipação de tutela recursal para que seja determinada a realização da perícia antes da citação da parte contrária e, a final, a reforma da decisão recorrida.

Ocorre que diante da questão debatida em fase recursal, qual seja a proteção de seu direito autoral (software e base de dados), trata-se de matéria que não se enquadra na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

De tal forma que o recurso deveria ser conhecido e julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), cuja competência decorre do art. 5º, I.30 da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal do Estado de São Paulo.

Por tanto instaurado o conflito de competências o mesmo foi decidido com base na Resolução do Tribunal, no rol daquelas reservadas à Câmara de Direito Empresarial pelas Resoluções nº 538/2011 e 558/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Analisando as questões fáticas e de urgência levantadas pela empresa de software, em que pese, efetivamente, a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art. 13, I, “e”, do Regimento Interno do Tribunal.

Com muita acuidade e compreensão da complexidade que é a produção de uma prova no caso de contrafação e uso indevido de software, além das questões de urgência que o caso requer, houve por, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de redistribuição, prover acerca da liminar pedida pela empresa de software

Assim agindo, o juiz mesmo que incompetente busca evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual medida antecipatória pelo juiz competente.

Desta maneira a decisão tornou possível, diante do risco de perda de utilidade do presente procedimento de produção antecipada de prova, caso a agravada seja citada antes da realização da diligência, defiro efeito suspensivo ao recurso.

José Augusto Fontoura Costa

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